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TJPR · Juizado Especial Cível de Nova Aurora · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 - Fone: 45 3327-9222 - Celular: (45) 3327-9222 Autos nº. 0001366-35.2018.8.16.0192 Processo: 0001366-35.2018.8.16.0192 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$6.481,71 Exequente(s): GERSON MENDES Executado(s): Jilmar Macena dos Santos SENTENÇA 1. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2. Trata-se de ação na qual a parte autora, devidamente intimada para dar prosseguimento ao feito, manteve-se inerte. O processo no âmbito dos Juizados Especiais orienta-se pelos critérios da celeridade e economia processual (art. 2º da Lei nº 9.099/95), não se admitindo a eternização de demandas sem efetividade. No caso, a inércia da parte autora, após regular intimação, configura abandono da causa, incidindo, portanto, o art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95, que autoriza a extinção imediata do feito. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento da Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJPR: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. PRELIMINAR AFASTADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. ART. 51, §1º, DA LEI 9.099/95. INTIMAÇÃO REGULAR PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RENÚNCIA DE PRAZO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001170-73.2023.8.16.0068 - Chopinzinho - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 07.04.2026) 3. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, §1º, da Lei nº 9.099/95. 4. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 5. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, fazendo-se as baixas necessárias, cumprindo-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 6. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nova Aurora, datado e assinado digitalmente. Linckse Bianca Oliveira Ramires Juíza Substituta
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