Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT7
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT7 · 2ª Vara do Trabalho de Maracanaú · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATOrd 0001365-96.2025.5.07.0033 RECLAMANTE: WELMA KRISSYA VITAL DA SILVA RECLAMADO: E S DE AZEVEDO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f24a65d proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que, em conferência dos valores anteriormente apurados, o montante de R$ 1.479,76 indicado na decisão anterior compreendia o saldo remanescente do crédito principal e dos honorários sucumbenciais, acrescidos da multa de 10% prevista no art. 916, § 5º, II, do CPC. Certifico, ainda, que, excluídos os valores correspondentes às multas anteriormente acrescidas, no total de R$ 134,52, o saldo da execução perfaz R$ 1.345,24. Certifico, por fim, que consta nos autos comprovante de pagamento realizado pela parte executada em 07/08/2026, no valor de R$ 338,30, o qual deverá ser abatido do saldo acima, resultando em R$ 1.006,94, sobre o qual incide a multa de 10%, no importe de R$ 100,69, perfazendo o saldo de R$ 1.107,63. Nesta data, 31 de agosto de 2026, eu, MERILANIA TERCIA DA SILVA COSTA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(a) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos. Considerando o pedido de reconsideração apresentado pela parte executada e a necessidade de adequação do saldo exequendo em razão do pagamento comprovado nos autos, procedo à análise dos valores anteriormente apurados. Conforme consignado na decisão anterior, o saldo remanescente do crédito principal correspondia a R$ 1.221,90, acrescido de multa de 10%, e o saldo dos honorários sucumbenciais correspondia a R$ 123,34, igualmente acrescido da multa de 10%, totalizando R$ 1.479,76. Para fins de apuração do saldo atual, devem ser inicialmente excluídas as multas anteriormente acrescidas, no total de R$ 134,52, resultando no montante de R$ 1.345,24. Considerando, ainda, o pagamento realizado pela parte executada em 07/08/2026, no valor de R$ 338,30, reconheço o seu abatimento do saldo exequendo, passando este a corresponder a R$ 1.006,94. Sobre o referido saldo incide a multa de 10% prevista no art. 916, § 5º, II, do CPC, no valor de R$ 100,69, perfazendo o montante de R$ 1.107,63. Quanto ao pedido de reconsideração, embora a parte executada alegue cumprimento substancial da obrigação e ausência de intenção de inadimplemento, verifica-se que houve efetivo descumprimento da parcela vencida em 15/07/2026, circunstância que, nos termos do § 5º do art. 916 do CPC e da advertência expressamente consignada quando do deferimento do parcelamento, acarreta o vencimento das prestações subsequentes e a incidência da multa legal. O pagamento posterior não tem o condão de afastar os efeitos do inadimplemento já configurado, servindo, contudo, para fins de abatimento do débito, conforme acima apurado. Indefiro, portanto, o pedido de reconsideração, mantendo o vencimento antecipado das parcelas subsequentes e o prosseguimento da execução. Fica a reclamada citada para, no prazo de 48 horas, efetuar o pagamento 1.107,63, sob pena de penhora, nos moldes do art.880 da CLT. Não havendo pagamento ou garantia da dívida no prazo legal, iniciem-se os atos executórios em face da empresa reclamada. Caso não sejam encontrados valores em contas bancárias da parte executada, considerando a preferência de que trata art. 835, inciso I, do CPC, de aplicação supletiva, bem como o dever do Juiz da Execução em buscar os bens de acordo com a ordem de liquidez, de modo a obter os recursos para a satisfação da obrigação com o menor esforço e gasto por parte do Poder Judiciário, considerando, ainda, o PODER GERAL CAUTELAR, previsto no art. 297 do CPC, que permite a esse Magistrado determinar as medidas que considerar adequadas à efetivação de uma tutela provisória cautelar preventiva, fica a secretaria autorizada a proceder pesquisas de valores e bens em face dos sócios da parte executada (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, CNIB, SERASAJUD, etc.), até o limite da dívida em execução, bem como proceda-se a inclusão no sistema CNIB/SERASAJUD. MARACANAÚ/CE, 01 de setembro de 2026. TIAGO BRASIL PITA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- E S DE AZEVEDO
TRT7 · 2ª Vara do Trabalho de Maracanaú · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATOrd 0001365-96.2025.5.07.0033 RECLAMANTE: WELMA KRISSYA VITAL DA SILVA RECLAMADO: E S DE AZEVEDO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f24a65d proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que, em conferência dos valores anteriormente apurados, o montante de R$ 1.479,76 indicado na decisão anterior compreendia o saldo remanescente do crédito principal e dos honorários sucumbenciais, acrescidos da multa de 10% prevista no art. 916, § 5º, II, do CPC. Certifico, ainda, que, excluídos os valores correspondentes às multas anteriormente acrescidas, no total de R$ 134,52, o saldo da execução perfaz R$ 1.345,24. Certifico, por fim, que consta nos autos comprovante de pagamento realizado pela parte executada em 07/08/2026, no valor de R$ 338,30, o qual deverá ser abatido do saldo acima, resultando em R$ 1.006,94, sobre o qual incide a multa de 10%, no importe de R$ 100,69, perfazendo o saldo de R$ 1.107,63. Nesta data, 31 de agosto de 2026, eu, MERILANIA TERCIA DA SILVA COSTA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(a) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos. Considerando o pedido de reconsideração apresentado pela parte executada e a necessidade de adequação do saldo exequendo em razão do pagamento comprovado nos autos, procedo à análise dos valores anteriormente apurados. Conforme consignado na decisão anterior, o saldo remanescente do crédito principal correspondia a R$ 1.221,90, acrescido de multa de 10%, e o saldo dos honorários sucumbenciais correspondia a R$ 123,34, igualmente acrescido da multa de 10%, totalizando R$ 1.479,76. Para fins de apuração do saldo atual, devem ser inicialmente excluídas as multas anteriormente acrescidas, no total de R$ 134,52, resultando no montante de R$ 1.345,24. Considerando, ainda, o pagamento realizado pela parte executada em 07/08/2026, no valor de R$ 338,30, reconheço o seu abatimento do saldo exequendo, passando este a corresponder a R$ 1.006,94. Sobre o referido saldo incide a multa de 10% prevista no art. 916, § 5º, II, do CPC, no valor de R$ 100,69, perfazendo o montante de R$ 1.107,63. Quanto ao pedido de reconsideração, embora a parte executada alegue cumprimento substancial da obrigação e ausência de intenção de inadimplemento, verifica-se que houve efetivo descumprimento da parcela vencida em 15/07/2026, circunstância que, nos termos do § 5º do art. 916 do CPC e da advertência expressamente consignada quando do deferimento do parcelamento, acarreta o vencimento das prestações subsequentes e a incidência da multa legal. O pagamento posterior não tem o condão de afastar os efeitos do inadimplemento já configurado, servindo, contudo, para fins de abatimento do débito, conforme acima apurado. Indefiro, portanto, o pedido de reconsideração, mantendo o vencimento antecipado das parcelas subsequentes e o prosseguimento da execução. Fica a reclamada citada para, no prazo de 48 horas, efetuar o pagamento 1.107,63, sob pena de penhora, nos moldes do art.880 da CLT. Não havendo pagamento ou garantia da dívida no prazo legal, iniciem-se os atos executórios em face da empresa reclamada. Caso não sejam encontrados valores em contas bancárias da parte executada, considerando a preferência de que trata art. 835, inciso I, do CPC, de aplicação supletiva, bem como o dever do Juiz da Execução em buscar os bens de acordo com a ordem de liquidez, de modo a obter os recursos para a satisfação da obrigação com o menor esforço e gasto por parte do Poder Judiciário, considerando, ainda, o PODER GERAL CAUTELAR, previsto no art. 297 do CPC, que permite a esse Magistrado determinar as medidas que considerar adequadas à efetivação de uma tutela provisória cautelar preventiva, fica a secretaria autorizada a proceder pesquisas de valores e bens em face dos sócios da parte executada (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, CNIB, SERASAJUD, etc.), até o limite da dívida em execução, bem como proceda-se a inclusão no sistema CNIB/SERASAJUD. MARACANAÚ/CE, 01 de setembro de 2026. TIAGO BRASIL PITA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- WELMA KRISSYA VITAL DA SILVA