Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT21
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Período
set/2026
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Intimação
TRT21 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES ROT 0001365-87.2025.5.21.0007 RECORRENTE: MARGARETH SANTIAGO DO AMARAL LISBOA E OUTROS (2) RECORRIDO: MARGARETH SANTIAGO DO AMARAL LISBOA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 55f93d3 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001365-87.2025.5.21.0007 - Primeira Turma de Julgamento Recorrente: Advogado(s): 1. MARGARETH SANTIAGO DO AMARAL LISBOA EDUARDO LUIS DE SOUZA PACHECO (RN18278) GUSTAVO HENRIQUE DE ARAUJO OLIVEIRA (RN18841) Recorrente: 2. MUNICIPIO DE NATAL Recorrido: Advogado(s): LOCATUDO BRASIL SERVICOS DE LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA ELIANE BARBOSA CARRION SILVA (RN15901) Recorrido: MUNICIPIO DE NATAL Recorrido: Advogado(s): MARGARETH SANTIAGO DO AMARAL LISBOA EDUARDO LUIS DE SOUZA PACHECO (RN18278) GUSTAVO HENRIQUE DE ARAUJO OLIVEIRA (RN18841) RECURSO DE: MARGARETH SANTIAGO DO AMARAL LISBOA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/07/2026 - Id be1f4ba; recurso interposto em 04/08/2026 - Id cf9347d). Representação processual regular (Id 7d24245). Preparo satisfeito (ID c912f80, 780c8af e c167f91). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) alínea "d" do artigo 483, da Consolidação das Leis do Trabalho, 489, §1º, VI do Código de Processo Civil. - contrariedade ao Tema nº 70 do TST. A parte recorrente (reclamante) insurge-se contra o acórdão que concluiu pela impossibilidade de conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, diante do conjunto probatório constante nos autos de que a extinção contratual decorreu de livre iniciativa da empregada, motivada por questões de saúde e segurança no ambiente de trabalho, acrescentando inexistir alegação de vício de consentimento. Requer o provimento do recurso para ser reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho. Fundamentos do acórdão recorrido (ID. aaa3638): “(...) É incontroverso que a autora pediu demissão (ID. 8ffdd9c - fl. 400), restando analisar se a modalidade extintiva pode ser revertida para rescisão indireta. O art. 483, alínea "d", da CLT dispõe que o empregado poderá considerar rescindido o contrato quando o empregador não cumprir as obrigações contratuais. No julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo - IRR nº 1000063-90.2024.5.02.0032, em reafirmação de jurisprudência, o TST fixou a seguinte tese vinculante (Tema nº 70): "A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade". Na petição inicial, a autora narrou que pediu demissão porque ficou "sem condições de manter o vínculo empregatício diante do atraso nos salários (EXTRATOS DE PAGAMENTO - doc. 8); irregularidade no depósito do FGTS (DOCUMENTAÇÃO - doc. 9), que não foi integralizado até o ajuizamento da reclamação; e o histórico de assédios" (ID. 8b71953 - fl. 04). Todavia, em depoimento pessoal, declarou (ID. 2a772e6 - fls. 422/423): (...) A autora confessou que pediu demissão porque considerava o local de trabalho inseguro, situação que estava abalando sua saúde. Não houve menção aos atrasos de FGTS como motivo para a sua decisão de romper a prestação de serviços. No pedido de demissão, escrito de próprio punho, a autora declarou: "Deixarei os serviços por minha livre e espontânea vontade" (ID. 8ffdd9c - fl. 400). Embora tenha sido demonstrada a irregularidade no recolhimento do FGTS (ID. 16e75cb - fls. 36/39), fato que configura falta grave patronal autorizadora em tese da rescisão indireta do vínculo laboral, o acervo probatório denota que a extinção contratual decorreu de livre iniciativa da autora, por questões diversas, não tendo relação com o atraso nos depósitos fundiários. Destaco que não foi narrado nenhum vício de consentimento. O recurso merece provimento, para afastar a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta. Nesse sentido: (...) Em consequência, afastam-se o aviso prévio e a multa de 40% do FGTS, bem como exclui-se a obrigação de retificar a CTPS. O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT (ID. e9ec678 - fls. 402/403) demonstra a correta quitação das verbas pertinentes ao pedido de demissão, incluindo o 13º salário proporcional, que também deve ser excluído da conta de liquidação. Mantém-se a condenação ao recolhimento dos valores de FGTS correspondentes às competências faltantes. Recurso parcialmente provido". Em sede de embargos de declaração, a Turma Julgadora prestou os seguintes esclarecimentos (ID. 25519ea): “(...) A autora afirma que existe omissão e contradição no acórdão, porque o afastamento do Tema nº 70 do TST se deu de maneira contraditória com o próprio precedente vinculante, cuja "ratio" aduz que o pedido de demissão não desconfigura a rescisão indireta. Acrescenta que sua narrativa não deriva de fato estranho ao pedido da petição inicial. Existe omissão quando a decisão judicial deixa de se pronunciar sobre questão relevante suscitada pela parte. A contradição sanável por meio de embargos de declaração é aquela que diz respeito a incorreções internas do próprio julgado. Ocorre quando há afirmações incompatíveis dentro da decisão, de forma que uma parte do julgamento entra em conflito com outra. Não há omissão a ser reconhecida, porque a matéria questionada (Tema nº 70 do TST) foi enfrentada de forma expressa no acórdão. Também não é possível falar em contradição, pois não há afirmações conflitantes dentro do voto. A conclusão decorre de forma lógica da fundamentação, não se verificando incompatibilidades entre os argumentos lançados. A eventual disparidade entre o acórdão deste Regional e um julgado do TST não caracteriza contradição sanável por embargos de declaração. Não existe violação ao art. 489, §1º, VI, do CPC e nem ao art. 15 da Instrução Normativa - IN nº 39/2016 do TST, porque a decisão expôs as razões pelas quais deixou de aplicar o Tema nº 70 do TST ("distinguishing"). A autora pretende a alteração do entendimento adotado sobre a matéria, o que deve ser objeto de recurso próprio. Sobre o prequestionamento, a Orientação Jurisprudencial - OJ nº 118 da Subseção de Dissídios Individuais I - SDI-1 do TST e a Súmula nº 297, I, da mesma Corte orientam que, para que a matéria esteja prequestionada, é suficiente que os temas trazidos pelas partes sejam objeto de manifestação explícita pelo órgão jurisdicional colegiado: (...) No mesmo sentido, o Tema nº 339 do Supremo Tribunal Federal - STF: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Os pontos levantados pela embargante foram analisados, estando configurado o prequestionamento. Embargos de declaração rejeitados”. Consta do acórdão recorrido que é incontroverso que a autora pediu demissão (ID. 8ffdd9c - fl. 400), não tendo sido constatado nenhum vício de consentimento, consignando, ainda, que “A autora confessou que pediu demissão porque considerava o local de trabalho inseguro, situação que estava abalando sua saúde. Não houve menção aos atrasos de FGTS como motivo para a sua decisão de romper a prestação de serviços”. Destacou, ainda, que “Embora tenha sido demonstrada a irregularidade no recolhimento do FGTS (ID. 16e75cb - fls. 36/39), fato que configura falta grave patronal autorizadora em tese da rescisão indireta do vínculo laboral, o acervo probatório denota que a extinção contratual decorreu de livre iniciativa da autora, por questões diversas, não tendo relação com o atraso nos depósitos fundiários”. Nesse contexto, verifica-se que a controvérsia foi solucionada pelo Tribunal Regional a partir da análise do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente do pedido de demissão escrito pela própria demandante. A pretensão recursal, no sentido de reverter o pedido de demissão para justificar a rescisão indireta, demandaria o revolvimento do quadro fático delineado no acórdão recorrido, notadamente para reexaminar a validade e o alcance da prova documental valorada pela Corte Regional. Tal procedimento encontra óbice na Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual é inviável, em sede de recurso de revista, o reexame de fatos e provas. Não admito. CONCLUSÃO Diante do exposto, inviável o processamento do recurso de revista, ante a ausência de pressupostos legais de admissibilidade. Publique-se. RECURSO DE: MUNICIPIO DE NATAL A parte recorrente, no dia 09/07/2026, interpôs recurso de revista (ID. bf4ea89), e, após o julgamento dos embargos de declaração, no dia 24/07/2026, apresentou petição ratificando o recurso anterior (ID. d75e094), o qual, portanto, não viabiliza exame de admissibilidade pois, tendo a faculdade sido exercida, houve a preclusão consumativa em observância do princípio da unirrecorribilidade. Nesse contexto, passo à análise de admissibilidade do primeiro recurso de revista interposto pela parte reclamada (ID. bf4ea89). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Ciência do acórdão dos embargos de declaração em 29/07/2026, via Sistema PJE; e recurso interposto em 09/07/2026. Logo, o apelo está tempestivo. Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - violação aos artigos 818, I, da CLT; 373, I, do CPC, 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 e 121, §1º, da Lei nº 14.133/2021. - contrariedade às Súmulas nº 331, V, do TST à tese vinculante fixada pelo STF no Tema 1118 da Repercussão Geral; - divergência jurisprudencial. O Município do Natal sustenta que sua condenação subsidiária decorreu de indevida inversão do ônus da prova, uma vez que o Tribunal Regional presumiu a culpa da Administração Pública pela simples ausência de comprovação de fiscalização contratual, em desacordo com a tese fixada pelo STF no Tema 1118. Afirma que a reclamante não comprovou qualquer conduta negligente específica do ente público, inexistindo prova de notificação formal acerca do inadimplemento trabalhista da prestadora de serviços. Defende que o TRT aplicou entendimento superado ao impor ao Município o dever de demonstrar fiscalização efetiva, violando os artigos 818, I, da CLT, 373, I, do CPC e 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, além de contrariar o item V da Súmula 331 do TST e a jurisprudência vinculante do STF firmada na ADC 16, no Tema 246 e no Tema 1118 da Repercussão Geral. Sobre a responsabilidade subsidiária, assim decidiu o órgão julgador: “(…) A responsabilidade subsidiária do ente público tem arrimo na pacífica jurisprudência trabalhista, consoante a Súmula nº 331, V, do TST: V. Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. O STF, no julgamento do Recurso Extraordinário - RE nº 760.931, fixou tese definindo que a responsabilidade subsidiária do ente público não é automática, competindo à Justiça do Trabalho, para a aplicação do disposto no item V da Súmula nº 331 do TST, analisar o caso concreto, averiguando a culpa do tomador de serviços pelo descumprimento dos deveres trabalhistas do prestador de serviços por ele contratado. Conforme a manifestação do Ministro César Peluso no julgamento da ADC nº 16, o art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/1993 não isenta o ente público de responsabilidade, mas traz apenas a leitura de que a mera inadimplência do contratado não transfere responsabilidade à Administração Pública, exigindo a caracterização da culpa "in vigilando" e "in eligendo". Embora o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela contratada não induza à automática responsabilidade subsidiária do ente público como tomador dos serviços, dele é exigido o cumprimento dos deveres de vigilância e fiscalização sobre a contratada quanto às obrigações relativas à execução do contrato, o que o livrará de assumir a responsabilidade daí decorrente, já que a intenção da norma é a preservação dos direitos trabalhistas dos empregados terceirizados. A diretriz está positivada na Lei nº 14.133/2021, que no art. 121, §2º, estabelece: "Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado" (grifos acrescidos). O STF, no julgamento do tema de repercussão geral nº 1118, estabeleceu a seguinte tese: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. (grifos acrescidos) Restou assentado que é obrigação da Administração Pública adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços contratada. É incontroverso que a autora foi empregada da ré principal, prestando serviços em favor do litisconsorte, por força de contrato de prestação de serviços firmado entre os réus, restando configurada a terceirização de mão de obra. A autora trouxe, com a petição inicial, extrato do FGTS (ID. 16e75cb - fls. 36/39), que demonstra irregularidades no recolhimento desde o início do contrato de trabalho. O município apresentou contestação (ID. c95befd - fls. 89/112) desacompanhada de documentos. O caso não é de inversão do ônus da prova, porque a autora já com a petição inicial fez prova da ausência de fiscalização do tomador de serviços, quando demonstrou documentalmente que a ré principal descumpriu obrigações desde o início do contrato de trabalho, sem que o órgão público tomasse providência efetiva para impedir a violação de seus direitos. Em depoimento pessoal, a representante do litisconsorte declarou "que a fiscal do contrato é a servidora Thaísa Camargo, lotada na Secretaria de Educação" (ID. 2a772e6 - fl. 423). Porém, a simples nomeação de gestores e fiscais de contrato não constitui fiscalização efetiva, mas mera formalidade. Não existe afronta às teses definidas pelo STF nos Temas nº 246 e 1118. Como a Administração Pública não adotou medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços contratada, porque houve descumprimento reiterado destas, conforme estabelecido no §3º do art. 121 da Lei nº 14.133/2021, deve ser mantida a sua condenação subsidiária, não havendo ofensa à jurisprudência ou à legislação. Destaco que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, inclusive as verbas de natureza indenizatória, que se despem da natureza penalista (personalíssima) dirigida à empregadora, consoante orienta o item VI da Súmula nº 331 do TST. Recurso desprovido.” O Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária do Município do Natal ao fundamento de que “como a Administração Pública não adotou medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços contratada, porque houve descumprimento reiterado destas, conforme estabelecido no §3º do art. 121 da Lei nº 14.133/2021”. Contudo, o próprio acórdão reconhece expressamente que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1118, firmou entendimento no sentido de que “a responsabilidade subsidiária do ente público não é automática, competindo à Justiça do Trabalho, para a aplicação do disposto no item V da Súmula nº 331 do TST, analisar o caso concreto, averiguando a culpa do tomador de serviços pelo descumprimento dos deveres trabalhistas do prestador de serviços por ele contratado”, sendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo causal entre o dano e a conduta omissiva do poder público. O STF, ao julgar o tema 1118 em 13/02/2025, fixou a tese vinculante de que não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. A decisão regional, portanto, ao sustentar a manutenção da responsabilidade subsidiária mediante distribuição do ônus da prova em desconformidade com a tese fixada pelo STF, revela potencial dissonância com a autoridade das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16, no Tema 246 e, especialmente, no Tema 1118 da Repercussão Geral, além de possível contrariedade ao item V da Súmula 331 do TST. Em face do exposto, dou seguimento ao recurso de revista, em atendimento ao artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO Diante do exposto, dou seguimento ao recurso de revista. Vista à parte contrária para, querendo, apresentar sua contrariedade. Publique-se. (vmnd) NATAL/RN, 04 de setembro de 2026. EDUARDO SERRANO DA ROCHA Desembargador(a) Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARGARETH SANTIAGO DO AMARAL LISBOA
- LOCATUDO BRASIL SERVICOS DE LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES ROT 0001365-87.2025.5.21.0007 RECORRENTE: MARGARETH SANTIAGO DO AMARAL LISBOA E OUTROS (2) RECORRIDO: MARGARETH SANTIAGO DO AMARAL LISBOA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 55f93d3 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001365-87.2025.5.21.0007 - Primeira Turma de Julgamento Recorrente: Advogado(s): 1. MARGARETH SANTIAGO DO AMARAL LISBOA EDUARDO LUIS DE SOUZA PACHECO (RN18278) GUSTAVO HENRIQUE DE ARAUJO OLIVEIRA (RN18841) Recorrente: 2. MUNICIPIO DE NATAL Recorrido: Advogado(s): LOCATUDO BRASIL SERVICOS DE LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA ELIANE BARBOSA CARRION SILVA (RN15901) Recorrido: MUNICIPIO DE NATAL Recorrido: Advogado(s): MARGARETH SANTIAGO DO AMARAL LISBOA EDUARDO LUIS DE SOUZA PACHECO (RN18278) GUSTAVO HENRIQUE DE ARAUJO OLIVEIRA (RN18841) RECURSO DE: MARGARETH SANTIAGO DO AMARAL LISBOA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/07/2026 - Id be1f4ba; recurso interposto em 04/08/2026 - Id cf9347d). Representação processual regular (Id 7d24245). Preparo satisfeito (ID c912f80, 780c8af e c167f91). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) alínea "d" do artigo 483, da Consolidação das Leis do Trabalho, 489, §1º, VI do Código de Processo Civil. - contrariedade ao Tema nº 70 do TST. A parte recorrente (reclamante) insurge-se contra o acórdão que concluiu pela impossibilidade de conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, diante do conjunto probatório constante nos autos de que a extinção contratual decorreu de livre iniciativa da empregada, motivada por questões de saúde e segurança no ambiente de trabalho, acrescentando inexistir alegação de vício de consentimento. Requer o provimento do recurso para ser reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho. Fundamentos do acórdão recorrido (ID. aaa3638): “(...) É incontroverso que a autora pediu demissão (ID. 8ffdd9c - fl. 400), restando analisar se a modalidade extintiva pode ser revertida para rescisão indireta. O art. 483, alínea "d", da CLT dispõe que o empregado poderá considerar rescindido o contrato quando o empregador não cumprir as obrigações contratuais. No julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo - IRR nº 1000063-90.2024.5.02.0032, em reafirmação de jurisprudência, o TST fixou a seguinte tese vinculante (Tema nº 70): "A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade". Na petição inicial, a autora narrou que pediu demissão porque ficou "sem condições de manter o vínculo empregatício diante do atraso nos salários (EXTRATOS DE PAGAMENTO - doc. 8); irregularidade no depósito do FGTS (DOCUMENTAÇÃO - doc. 9), que não foi integralizado até o ajuizamento da reclamação; e o histórico de assédios" (ID. 8b71953 - fl. 04). Todavia, em depoimento pessoal, declarou (ID. 2a772e6 - fls. 422/423): (...) A autora confessou que pediu demissão porque considerava o local de trabalho inseguro, situação que estava abalando sua saúde. Não houve menção aos atrasos de FGTS como motivo para a sua decisão de romper a prestação de serviços. No pedido de demissão, escrito de próprio punho, a autora declarou: "Deixarei os serviços por minha livre e espontânea vontade" (ID. 8ffdd9c - fl. 400). Embora tenha sido demonstrada a irregularidade no recolhimento do FGTS (ID. 16e75cb - fls. 36/39), fato que configura falta grave patronal autorizadora em tese da rescisão indireta do vínculo laboral, o acervo probatório denota que a extinção contratual decorreu de livre iniciativa da autora, por questões diversas, não tendo relação com o atraso nos depósitos fundiários. Destaco que não foi narrado nenhum vício de consentimento. O recurso merece provimento, para afastar a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta. Nesse sentido: (...) Em consequência, afastam-se o aviso prévio e a multa de 40% do FGTS, bem como exclui-se a obrigação de retificar a CTPS. O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT (ID. e9ec678 - fls. 402/403) demonstra a correta quitação das verbas pertinentes ao pedido de demissão, incluindo o 13º salário proporcional, que também deve ser excluído da conta de liquidação. Mantém-se a condenação ao recolhimento dos valores de FGTS correspondentes às competências faltantes. Recurso parcialmente provido". Em sede de embargos de declaração, a Turma Julgadora prestou os seguintes esclarecimentos (ID. 25519ea): “(...) A autora afirma que existe omissão e contradição no acórdão, porque o afastamento do Tema nº 70 do TST se deu de maneira contraditória com o próprio precedente vinculante, cuja "ratio" aduz que o pedido de demissão não desconfigura a rescisão indireta. Acrescenta que sua narrativa não deriva de fato estranho ao pedido da petição inicial. Existe omissão quando a decisão judicial deixa de se pronunciar sobre questão relevante suscitada pela parte. A contradição sanável por meio de embargos de declaração é aquela que diz respeito a incorreções internas do próprio julgado. Ocorre quando há afirmações incompatíveis dentro da decisão, de forma que uma parte do julgamento entra em conflito com outra. Não há omissão a ser reconhecida, porque a matéria questionada (Tema nº 70 do TST) foi enfrentada de forma expressa no acórdão. Também não é possível falar em contradição, pois não há afirmações conflitantes dentro do voto. A conclusão decorre de forma lógica da fundamentação, não se verificando incompatibilidades entre os argumentos lançados. A eventual disparidade entre o acórdão deste Regional e um julgado do TST não caracteriza contradição sanável por embargos de declaração. Não existe violação ao art. 489, §1º, VI, do CPC e nem ao art. 15 da Instrução Normativa - IN nº 39/2016 do TST, porque a decisão expôs as razões pelas quais deixou de aplicar o Tema nº 70 do TST ("distinguishing"). A autora pretende a alteração do entendimento adotado sobre a matéria, o que deve ser objeto de recurso próprio. Sobre o prequestionamento, a Orientação Jurisprudencial - OJ nº 118 da Subseção de Dissídios Individuais I - SDI-1 do TST e a Súmula nº 297, I, da mesma Corte orientam que, para que a matéria esteja prequestionada, é suficiente que os temas trazidos pelas partes sejam objeto de manifestação explícita pelo órgão jurisdicional colegiado: (...) No mesmo sentido, o Tema nº 339 do Supremo Tribunal Federal - STF: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Os pontos levantados pela embargante foram analisados, estando configurado o prequestionamento. Embargos de declaração rejeitados”. Consta do acórdão recorrido que é incontroverso que a autora pediu demissão (ID. 8ffdd9c - fl. 400), não tendo sido constatado nenhum vício de consentimento, consignando, ainda, que “A autora confessou que pediu demissão porque considerava o local de trabalho inseguro, situação que estava abalando sua saúde. Não houve menção aos atrasos de FGTS como motivo para a sua decisão de romper a prestação de serviços”. Destacou, ainda, que “Embora tenha sido demonstrada a irregularidade no recolhimento do FGTS (ID. 16e75cb - fls. 36/39), fato que configura falta grave patronal autorizadora em tese da rescisão indireta do vínculo laboral, o acervo probatório denota que a extinção contratual decorreu de livre iniciativa da autora, por questões diversas, não tendo relação com o atraso nos depósitos fundiários”. Nesse contexto, verifica-se que a controvérsia foi solucionada pelo Tribunal Regional a partir da análise do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente do pedido de demissão escrito pela própria demandante. A pretensão recursal, no sentido de reverter o pedido de demissão para justificar a rescisão indireta, demandaria o revolvimento do quadro fático delineado no acórdão recorrido, notadamente para reexaminar a validade e o alcance da prova documental valorada pela Corte Regional. Tal procedimento encontra óbice na Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual é inviável, em sede de recurso de revista, o reexame de fatos e provas. Não admito. CONCLUSÃO Diante do exposto, inviável o processamento do recurso de revista, ante a ausência de pressupostos legais de admissibilidade. Publique-se. RECURSO DE: MUNICIPIO DE NATAL A parte recorrente, no dia 09/07/2026, interpôs recurso de revista (ID. bf4ea89), e, após o julgamento dos embargos de declaração, no dia 24/07/2026, apresentou petição ratificando o recurso anterior (ID. d75e094), o qual, portanto, não viabiliza exame de admissibilidade pois, tendo a faculdade sido exercida, houve a preclusão consumativa em observância do princípio da unirrecorribilidade. Nesse contexto, passo à análise de admissibilidade do primeiro recurso de revista interposto pela parte reclamada (ID. bf4ea89). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Ciência do acórdão dos embargos de declaração em 29/07/2026, via Sistema PJE; e recurso interposto em 09/07/2026. Logo, o apelo está tempestivo. Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - violação aos artigos 818, I, da CLT; 373, I, do CPC, 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 e 121, §1º, da Lei nº 14.133/2021. - contrariedade às Súmulas nº 331, V, do TST à tese vinculante fixada pelo STF no Tema 1118 da Repercussão Geral; - divergência jurisprudencial. O Município do Natal sustenta que sua condenação subsidiária decorreu de indevida inversão do ônus da prova, uma vez que o Tribunal Regional presumiu a culpa da Administração Pública pela simples ausência de comprovação de fiscalização contratual, em desacordo com a tese fixada pelo STF no Tema 1118. Afirma que a reclamante não comprovou qualquer conduta negligente específica do ente público, inexistindo prova de notificação formal acerca do inadimplemento trabalhista da prestadora de serviços. Defende que o TRT aplicou entendimento superado ao impor ao Município o dever de demonstrar fiscalização efetiva, violando os artigos 818, I, da CLT, 373, I, do CPC e 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, além de contrariar o item V da Súmula 331 do TST e a jurisprudência vinculante do STF firmada na ADC 16, no Tema 246 e no Tema 1118 da Repercussão Geral. Sobre a responsabilidade subsidiária, assim decidiu o órgão julgador: “(…) A responsabilidade subsidiária do ente público tem arrimo na pacífica jurisprudência trabalhista, consoante a Súmula nº 331, V, do TST: V. Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. O STF, no julgamento do Recurso Extraordinário - RE nº 760.931, fixou tese definindo que a responsabilidade subsidiária do ente público não é automática, competindo à Justiça do Trabalho, para a aplicação do disposto no item V da Súmula nº 331 do TST, analisar o caso concreto, averiguando a culpa do tomador de serviços pelo descumprimento dos deveres trabalhistas do prestador de serviços por ele contratado. Conforme a manifestação do Ministro César Peluso no julgamento da ADC nº 16, o art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/1993 não isenta o ente público de responsabilidade, mas traz apenas a leitura de que a mera inadimplência do contratado não transfere responsabilidade à Administração Pública, exigindo a caracterização da culpa "in vigilando" e "in eligendo". Embora o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela contratada não induza à automática responsabilidade subsidiária do ente público como tomador dos serviços, dele é exigido o cumprimento dos deveres de vigilância e fiscalização sobre a contratada quanto às obrigações relativas à execução do contrato, o que o livrará de assumir a responsabilidade daí decorrente, já que a intenção da norma é a preservação dos direitos trabalhistas dos empregados terceirizados. A diretriz está positivada na Lei nº 14.133/2021, que no art. 121, §2º, estabelece: "Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado" (grifos acrescidos). O STF, no julgamento do tema de repercussão geral nº 1118, estabeleceu a seguinte tese: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. (grifos acrescidos) Restou assentado que é obrigação da Administração Pública adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços contratada. É incontroverso que a autora foi empregada da ré principal, prestando serviços em favor do litisconsorte, por força de contrato de prestação de serviços firmado entre os réus, restando configurada a terceirização de mão de obra. A autora trouxe, com a petição inicial, extrato do FGTS (ID. 16e75cb - fls. 36/39), que demonstra irregularidades no recolhimento desde o início do contrato de trabalho. O município apresentou contestação (ID. c95befd - fls. 89/112) desacompanhada de documentos. O caso não é de inversão do ônus da prova, porque a autora já com a petição inicial fez prova da ausência de fiscalização do tomador de serviços, quando demonstrou documentalmente que a ré principal descumpriu obrigações desde o início do contrato de trabalho, sem que o órgão público tomasse providência efetiva para impedir a violação de seus direitos. Em depoimento pessoal, a representante do litisconsorte declarou "que a fiscal do contrato é a servidora Thaísa Camargo, lotada na Secretaria de Educação" (ID. 2a772e6 - fl. 423). Porém, a simples nomeação de gestores e fiscais de contrato não constitui fiscalização efetiva, mas mera formalidade. Não existe afronta às teses definidas pelo STF nos Temas nº 246 e 1118. Como a Administração Pública não adotou medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços contratada, porque houve descumprimento reiterado destas, conforme estabelecido no §3º do art. 121 da Lei nº 14.133/2021, deve ser mantida a sua condenação subsidiária, não havendo ofensa à jurisprudência ou à legislação. Destaco que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, inclusive as verbas de natureza indenizatória, que se despem da natureza penalista (personalíssima) dirigida à empregadora, consoante orienta o item VI da Súmula nº 331 do TST. Recurso desprovido.” O Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária do Município do Natal ao fundamento de que “como a Administração Pública não adotou medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços contratada, porque houve descumprimento reiterado destas, conforme estabelecido no §3º do art. 121 da Lei nº 14.133/2021”. Contudo, o próprio acórdão reconhece expressamente que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1118, firmou entendimento no sentido de que “a responsabilidade subsidiária do ente público não é automática, competindo à Justiça do Trabalho, para a aplicação do disposto no item V da Súmula nº 331 do TST, analisar o caso concreto, averiguando a culpa do tomador de serviços pelo descumprimento dos deveres trabalhistas do prestador de serviços por ele contratado”, sendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo causal entre o dano e a conduta omissiva do poder público. O STF, ao julgar o tema 1118 em 13/02/2025, fixou a tese vinculante de que não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. A decisão regional, portanto, ao sustentar a manutenção da responsabilidade subsidiária mediante distribuição do ônus da prova em desconformidade com a tese fixada pelo STF, revela potencial dissonância com a autoridade das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16, no Tema 246 e, especialmente, no Tema 1118 da Repercussão Geral, além de possível contrariedade ao item V da Súmula 331 do TST. Em face do exposto, dou seguimento ao recurso de revista, em atendimento ao artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO Diante do exposto, dou seguimento ao recurso de revista. Vista à parte contrária para, querendo, apresentar sua contrariedade. Publique-se. (vmnd) NATAL/RN, 04 de setembro de 2026. EDUARDO SERRANO DA ROCHA Desembargador(a) Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARGARETH SANTIAGO DO AMARAL LISBOA
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