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0001365-84.2020.8.16.0158

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara da Fazenda Pública de São Mateus do Sul · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Caixa Postal, 85 - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-122 - Fone: 42 3532-2868 - E-mail: varacivelsms@gmail.com Autos nº. 0001365-84.2020.8.16.0158 Processo: 0001365-84.2020.8.16.0158 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$38.790,53 Exequente(s): Município de São Mateus do Sul/PR Executado(s): SÃO MATEUS TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA Vistos. No mov. 76.1, o exequente requer a “penhora dos direitos em que a executada tem no capital social da empresa SÃO MATEUS TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA., CNPJ nº 12.908.970/0001-79”. O pedido não comporta deferimento. A pessoa jurídica indicada no requerimento é a própria executada. O capital social da sociedade é dividido em quotas pertencentes aos respectivos sócios, não constituindo, por si só, direito da sociedade sobre ela própria passível de constrição para pagamento de dívida social. Ademais, as informações juntadas no mov. 68 indicam que as quotas da executada pertencem a terceiro, identificado como seu sócio-administrador, o qual não integra o polo passivo desta execução. Tampouco foi demonstrado que a executada detenha participação societária em outra pessoa jurídica. A penhora de quotas sociais, prevista no art. 835, IX, e disciplinada pelo art. 861 do Código de Processo Civil, pressupõe que a participação societária integre o patrimônio do executado, circunstância não verificada no caso. A eventual responsabilização patrimonial do sócio dependeria de pedido próprio, acompanhado da demonstração dos pressupostos legais pertinentes e da observância do contraditório, não sendo possível alcançar patrimônio de terceiro com fundamento no requerimento formulado. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de mov. 76.1. Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora ou requeira providência executiva juridicamente adequada e devidamente fundamentada, ficando advertido de que a mera repetição de diligências já realizadas, sem demonstração de fato novo, não será suficiente ao regular prosseguimento. Decorrido o prazo sem indicação útil, certifique-se e voltem conclusos para análise da suspensão prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/1980. Intimem-se. Diligências necessárias. São Mateus do Sul, datado e assinado digitalmente. Andreia Marques Tarachuk Juíza Substituta

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