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Tribunal
TRT17
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set/2026
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Intimação
TRT17 · 8ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001365-61.2026.5.17.0008 RECLAMANTE: BRZ RESTAURANTE E PIZZARIA LTDA RECLAMADO: UNIÃO FEDERAL (PGFN) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 133554f proferida nos autos. Processo - ATOrd 0001365-61.2026.5.17.0008 DECISÃO - TUTELA ANTECIPADA Vistos etc. Trata-se de ação anulatória de auto de infração e de inscrição em dívida ativa com pedido de tutela de urgência ajuizada por BRZ RESTAURANTE E PIZZARIA LTDA, qualificada na inicial, em face da UNIÃO FEDERAL (PGFN). A demandante alega que foi autuada pela Auditoria-Fiscal do Trabalho por meio do Auto de Infração nº 22.589.889-6, lavrado no Processo Administrativo nº 14152.123278/2023-20, sob a capitulação do art. 24 da Lei nº 7.998/1990 c/c art. 18, inciso II, da Portaria MTP nº 671/2021, em razão de suposta falta de comunicação de admissão de três trabalhadoras ao eSocial no prazo fixado na Notificação para Comprovação de Registro de Empregados nº 4-2.553.969-5. Sustenta a nulidade do auto de infração e da respectiva inscrição em dívida ativa nº 72 5 26 002090-79, fundamentando a pretensão na inobservância do critério da dupla visita aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte, na inexistência de prova autônoma da relação de emprego das trabalhadoras mencionadas, na motivação por referência a processo administrativo conexo que não foi integralmente disponibilizado, na falta de justificativa contemporânea para a lavratura do auto fora do local e após o prazo legal de vinte e quatro horas, e na indevida aplicação retroativa da Portaria MTE nº 66/2024 para o cálculo da multa administrativa. Postula a concessão de tutela antecipada de urgência, inaudita altera pars, para suspender a exigibilidade do débito e os efeitos da inscrição em dívida ativa, obstando protestos, inclusão no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), execuções fiscais e quaisquer medidas constritivas patrimoniais. Os autos vieram conclusos para apreciação do pedido de tutela provisória de urgência. É o relatório essencial. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO: A pretensão deduzida pela autora tem por objeto a anulação de auto de infração lavrado por autoridade integrante da fiscalização do trabalho, bem como o cancelamento da inscrição em dívida ativa correspondente. Tratando-se de demanda que discute a higidez de penalidade administrativa imposta a empregador por órgão fiscalizador das relações de trabalho, a competência material deste Juízo é expressa, com fulcro no art. 114, inciso VII, da Constituição Federal. Reconhece-se, portanto, a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente lide. 2.2. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA: A concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada sujeita-se à demonstração concomitante da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, aliada à ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, na forma dos arts. 300, caput e § 3º, do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. Passa-se ao exame aprofundado dos elementos fáticos e das provas documentais carreadas ao caderno processual. 2.3. ANÁLISE DA PROVA DOCUMENTAL E PROBABILIDADE DO DIREITO: O exame detalhado dos documentos acostados revela a presença de elementos robustos que apontam para a plausibilidade jurídica das teses deduzidas pela demandante. Em primeiro lugar, o Auto de Infração nº 22.589.889-6 (ID. 4899c8a (fls. 30-31) consigna que a Notificação para Comprovação de Registro de Empregados nº 4-2.553.969-5 foi recebida pela empresa em 15 de junho de 2023, com concessão de prazo de 07 (sete) dias para cumprimento. Nada obstante, o referido auto de infração foi lavrado e assinado eletronicamente pelo Auditor-Fiscal do Trabalho apenas em 1º de agosto de 2023, no Município de Vitória/ES, sem que conste do corpo do ato qualquer motivação circunstanciada ou demonstração de diligências concretas realizadas no interregno de mais de quarenta e cinco dias, nos termos do Auto de Infração nº 22.589.889-6 (ID. 4899c8a (fls. 30-31). Com efeito, o art. 629, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece a regra de que o auto de infração será lavrado no local da inspeção, admitindo-se a lavratura posterior, no prazo de vinte e quatro horas, unicamente quando houver motivo justificado declarado no próprio documento fiscal. Nesse contexto, embora se admita a modalidade de fiscalização mista com suporte em sistemas eletrônicos, a validade do ato sancionatório pressupõe a evidenciação clara da cronologia dos atos fiscalizatórios e a indicação precisa do marco de encerramento da inspeção, em atenção aos postulados da legalidade, do contraditório e da motivação exigidos pelos arts. 2º e 50 da Lei nº 9.784/1999. Em segundo lugar, a decisão colegiada que negou provimento ao recurso da empresa, constante da decisão de ID. 2e5a34f (fls. 42-49), assumiu expressamente que a controvérsia sobre a existência de vínculo de emprego das trabalhadoras foi decidida em procedimento conexo, qual seja, o Auto de Infração nº 22.553.969-1, Processo nº 14152.087358/2023-12. Ao adotar essa técnica de fundamentação, o órgão administrativo deixou de encartar ou detalhar a cadeia probatória e as razões decisórias do procedimento antecedente no bojo do Processo Administrativo nº 14152.123278/2023-20, conforme se constata da decisão de ID. 2e5a34f (fls. 42-49). Tal omissão compromete o exercício pleno da ampla defesa e do contraditório, previstos no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, porquanto a sanção por falta de comunicação de admissão prevista no art. 24 da Lei nº 7.998/1990 possui relação direta de dependência com a efetiva configuração do vínculo empregatício, refutado pela demandante desde o recurso protocolado no recurso administrativo de ID. 63d93d6 (fls. 50-63). Em terceiro lugar, a demandante comprovou seu enquadramento como microempresa por meio da cláusula XIV do contrato social registrado na Junta Comercial, encartado no contrato social de ID. a249a79 (fls. 25-28). O tratamento jurídico conferido às microempresas e empresas de pequeno porte pelo art. 170, inciso IX, e art. 179 da Constituição Federal, bem como pelo art. 55 da Lei Complementar nº 123/2006, estabelece a fiscalização prioritariamente orientadora mediante a aplicação do critério da dupla visita, ressalvadas hipóteses estritas que demandam fundamentação específica no ato administrativo. Por fim, no que concerne à quantificação da sanção, verifica-se no cálculo de multa (ID. 6f788a4, fl. 32) que a autoridade administrativa utilizou a tabela introduzida pela Portaria MTE nº 66/2024, publicada em 19 de janeiro de 2024, para sancionar conduta imputada no ano de 2023. A aplicação de critérios regulamentares posteriores à data dos fatos para agravar ou redimensionar bases punitivas suscita fundadas dúvidas quanto à observância dos princípios da irretroatividade e da segurança jurídica, previstos no art. 2º, parágrafo único, inciso XIII, da Lei nº 9.784/1999. Diante do conjunto probatório documental, constata-se a integral probabilidade do direito vindicado pela demandante. 2.4. PERIGO DE DANO E REVERSIBILIDADE DA MEDIDA: O perigo de dano resta plenamente evidenciado pelo Relatório do Processo nº 14152123278202320 (ID. 2f672b1, fls. 64-65), o qual comprova que em 22 de junho de 2026 o débito no valor de R$ 22.883,80 foi encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e inscrito formalmente em dívida ativa sob o nº 72 5 26 002090-79. A manutenção da higidez executiva do título administrativo sujeita a demandante a graves prejuízos operacionais e econômicos, tais como a emissão de certidão positiva de débitos, a inclusão no CADIN, o protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa e o imediato ajuizamento de execução fiscal com a prática de atos de constrição patrimonial, comprometendo a saúde financeira da sociedade empresária. Por outro lado, o requisito da reversibilidade dos efeitos da decisão, disciplinado no art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil, encontra-se inteiramente atendido, uma vez que a presente medida apenas suspende temporariamente a exigibilidade do crédito administrativo até a apreciação final do mérito, permitindo que a ré União Federal retome os atos ordinários de cobrança caso a pretensão anulatória venha a ser julgada improcedente. Presentes todos os requisitos legais, impõe-se o deferimento da tutela de urgência pleiteada pela reclamante. 3. DISPOSITIVO: Ante o exposto, e considerando os elementos probatórios constantes dos autos, defiro o pedido de tutela antecipada de urgência formulado por BRZ RESTAURANTE E PIZZARIA LTDA em face da UNIÃO FEDERAL (PGFN), para o fim de: i) determinar a imediata suspensão da exigibilidade do crédito não tributário decorrente do Auto de Infração nº 22.589.889-6, lavrado no Processo Administrativo nº 14152.123278/2023-20, bem como dos efeitos da respectiva inscrição em dívida ativa nº 72 5 26 002090-79; ii) determinar à demandada União Federal (PGFN) que se abstenha de efetuar ou promova a exclusão, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da regular intimação, de eventuais inscrições no CADIN ou em outros cadastros de inadimplência relativas exclusivamente ao débito em testilha, bem como se abstenha de efetivar protesto extrajudicial da CDA correspondente ou de ajuizar nova execução fiscal lastreada em tal título, até o trânsito em julgado desta demanda; iii) determinar a expedição de ofício à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) no Estado do Espírito Santo, via sistema ou endereço eletrônico institucional, para ciência e cumprimento imediato das obrigações impostas; iv) determinar a citação da ré União Federal, na pessoa de seu representante judicial competente, para que, querendo, apresente resposta no prazo legal; v) determinar à ré que apresente com a sua defesa a cópia integral e digitalizada dos autos do Processo Administrativo nº 14152.123278/2023-20 e do correlato Processo Administrativo nº 14152.087358/2023-12, a fim de subsidiar o juízo de mérito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes com as cautelas de estilo. Cumpra-se com urgência. VITORIA/ES, 31 de agosto de 2026. LUIS EDUARDO COUTO DE CASADO LIMA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BRZ RESTAURANTE E PIZZARIA LTDA