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Tribunal
TRT20
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Período
set/2026
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Intimação
TRT20 · 5ª Vara do Trabalho de Aracaju · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0001365-57.2024.5.20.0005 RECLAMANTE: ALOISIO LOURENCO DA CRUZ RECLAMADO: CAOL CARVALHO OLIVEIRA CONSTRUCOES E LOCACOES LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2f40e31 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Ante o exposto, nos autos desta Reclamação Trabalhista que tramita perante a 5ª Vara do Trabalho de Aracaju sob o nº 0001365-57.2024.5.20.0005, em que figuram como partes ALOISIO LOURENCO DA CRUZ (reclamante) e CAOL CARVALHO OLIVEIRA CONSTRUCOES E LOCACOES LTDA - ME (reclamada), decido: JULGAR EXTINTOS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, os pedidos de indenização por danos morais e por danos materiais/pensão decorrentes de suposta patologia ocupacional (alíneas "G" e "H" da exordial), ante a homologação da desistência do autor (ID 679f883); No mérito propriamente dito, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos formulados na presente ação, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo legal após o trânsito em julgado e liquidação do decisum, com juros e atualização monetária na forma da fundamentação, os valores correspondentes aos seguintes títulos: a) Horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, com adicional de 50%, e seus reflexos em RSR, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais com 1/3 e FGTS com a multa de 40%; b) Diferenças salariais por acúmulo de funções arbitradas em 20% do salário-base, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais com 1/3 e FGTS mais a multa de 40%; c) Diferença de ajuda de custo prevista na CCT da categoria, no montante pleiteado de R$ 8.504,19, sem incidência de reflexos ante sua natureza indenizatória; d) Multa convencional prevista na Cláusula Quadragésima da CCT, no valor de R$ 497,16. Defere-se o benefício da justiça gratuita em prol do reclamante. Condena-se a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor do patrono do reclamante. Condena-se o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre os pedidos rejeitados em favor do procurador da reclamada, permanecendo a sua exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos, ex vi da ADI 5.766 do STF. Indeferem-se os demais pleitos da exordial, consoante fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins de direito. Contribuições previdenciárias e fiscais na forma da lei e da fundamentação delineada. Custas processuais a cargo da reclamada, arbitradas provisoriamente em R$ 800,00, calculadas sobre o valor de R$ 40.000,00 arbitrado à condenação para este efeito exclusivo (art. 789, I e § 2º, da CLT). Publique-se. Intimem-se as partes. CRISTIANE D AVILA RIBEIRO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ALOISIO LOURENCO DA CRUZ