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TJRJ · Comarca de Resende- Car Juiz. da Viol Dom e Fam. C a Mulher e Esp Adj. Criminal · Decisão
Vistos etc. O art. 5º da Lei 11.340/2006 dispõe que configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I - no âmbito da unidade doméstica ... II - no âmbito da família ... III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida , esclarecendo, ainda, que as relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual . No caso vertente, os elementos constantes nos autos, especialmente as declarações da vítima em id. 13/14 e em id. 189/200, por meio da DPERJ, relatando a prática de violência doméstica e familiar, evidenciam uma situação de risco e se mostram suficientes para a prorrogação de medidas protetivas de urgência, no momento em que alega ter suportado violência física, psicológica e patrimonial pelo SAF, na forma do art. 19, § 6 da Lei 11.340/06, o que foi corroborado pelo MPERJ em id. 215/216. Nessa linha, a declaração da vítima aponta um cenário de violência de gênero no âmbito doméstico, trazendo elementos suficientes para demonstrarem a necessidade da aplicação das medidas de urgência impostas pela Decisão em id. 19/21. Anote-se que a jurisprudência reconhece a relevância da palavra da vítima de violência doméstica para a concessão e manutenção das medidas protetivas. (REsp 2111049 / MG, STJ, 10/12/2024) Pelo exposto, entendo que a aplicação das medidas protetivas é adequada à finalidade de proteção da integridade física e psicológica da mulher; necessária para tal intuito protetivo, mesmo que alguns direitos fundamentais do autor do fato sejam restringidos parcialmente, como o direito de ir, vir e permanecer e, por fim; é proporcional, na medida em que o custo da restrição é compensado pela proteção ao gênero subjugado, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de revogação das medidas protetivas requerido em id. 37/49, PRORROGANDO-AS. A presente decisão valerá por prazo indeterminado, nos termos do tema nº 1249/STJ. Intimem-se as partes, por OJA, para ciência da presente decisão, devendo ser esclarecido à requerente que, a qualquer momento, poderá comparecer neste Juízo para comunicar o DESINTERESSE nas medidas protetivas, seu DESCUMPRIMENTO ou o AGRAVAMENTO do risco. Comunique-se a Patrulha Maria da Penha, por e-mail, dando-lhe ciência da decisão e que não há necessidade de enviar a este Juízo sua rotina junto à requerente, devendo comunicar tão somente o DESINTERESSE nas medidas protetivas, seu DESCUMPRIMENTO ou o AGRAVAMENTO do risco. Remeta-se à Patrulha, ainda, as seguintes peças: 1 - CÓPIA DESTA DECISÃO. 2 - REGISTRO DE OCORRÊNCIA. 3 - MANDADOS DE NOTIFICAÇÃO DA VÍTIMA E INTIMAÇÃO DO AUTUADO EXPEDIDOS. Autorizo que a equipe da Patrulha Maria da Penha cientifique o autuado desta decisão, mediante aposição de assinatura. Requisite-se a vinda dos autos principais, caso ainda não tenham sido distribuídos. Proceda-se o apensamento aos autos principais. Cadastre-se a medida protetiva de urgência no BNMP. Após, nada mais requerido no prazo de 05 dias, ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 199, III, CNCGJ. Transcorrido o prazo, intime-se a requerente para esclarecer, em 5 dias, se a situação de risco ainda permanece, dando-lhe ciência de que a falta de novas provas ou a ausência de manifestação poderá acarretar a extinção do processo. Ciência ao MPERJ, à DPERJ e ao Patrono constituído.
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