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0001365-24.2023.8.16.0047

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível de Assaí · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolivia, SN - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: (43) 3572-9113 - Celular: (43) 3572-9113 - E-mail: egju@tjpr.jus.br Autos nº. 0001365-24.2023.8.16.0047 Processo: 0001365-24.2023.8.16.0047 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$21.384,73 Exequente(s): ADEMIR LOURENÇO GOUVEIA Executado(s): O SOLUCIONADOR LONDRINA ASSESSORIA LTDA O SOLUCIONADOR TOLEDO ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA 1. Trata-se de cumprimento de sentença no qual a parte exequente requer a penhora sobre o faturamento da empresa executada. 2. O pedido não comporta acolhimento. Embora prevista no art. 866 do Código de Processo Civil, a penhora sobre o faturamento empresarial pressupõe a adoção de providências específicas, dentre elas a nomeação de administrador-depositário, a apresentação de plano de pagamento e a prestação periódica de contas, nos termos dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Tais providências mostram-se incompatíveis com os critérios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade que orientam o microssistema dos Juizados Especiais. Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. DILIGÊNCIAS BÁSICAS ESGOTADAS. PRETENSÃO DE PENHORA DE FATURAMENTO DA EMPRESA RÉ. MEDIDA INCOMPATÍVEL COM A SISTEMÁTICA DO RITO SUMARÍSSIMO. DESPROVIMENTO. (...) A penhora de faturamento de empresa é incompatível com o rito sumaríssimo, haja vista a necessidade da adoção de providências incompatíveis com os critérios da simplicidade e celeridade. (...) inexiste direito subjetivo ao esgotamento das vias de pesquisa e tentativa de constrição em abstrato.” (TJPR, 1ª Turma Recursal, RI nº 0001968-87.2023.8.16.0018, Maringá, Rel.ª Juíza Vanessa Bassani, j. 14.03.2026). [portal.tjpr.jus.br] No mesmo sentido: “RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE FATURAMENTO DE EMPRESA. ART. 866 DO CPC. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO E OS PRINCÍPIOS DO JUIZADO ESPECIAL. EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. ART. 536 DO CPC. ENUNCIADO 13.19 DAS TRR/PR. APLICABILIDADE, POR ANALOGIA, DO ART. 53, § 4º, DA LEI Nº 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA.” (TJPR, 1ª Turma Recursal, RI nº 0013283-64.2013.8.16.0018, Maringá, Rel. Juiz Nestario da Silva Queiroz, j. 04.07.2018). [portal.tjpr.jus.br] Assim, diante da incompatibilidade da medida requerida com o procedimento dos Juizados Especiais e da ausência de localização de bens suscetíveis de constrição, impõe-se o indeferimento do pedido e a extinção do cumprimento de sentença. 3. Diante do exposto: a) INDEFIRO o pedido de penhora sobre o faturamento da empresa executada; b) ante a ausência de bens passíveis de constrição, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95; c) tornem-se insubsistentes eventuais restrições ainda existentes nos autos; d) sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, realizem-se as diligências necessárias e após arquivem-se os autos. Assaí, nesta data. Nara Meranca Bueno Pereira Pinto Juíza de Direito

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