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TRT6 · Vara Única do Trabalho de Garanhuns · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE GARANHUNS ATSum 0001365-08.2026.5.06.0351 RECLAMANTE: ANDERSON DE ASSIS NASCIMENTO RECLAMADO: 52.176.700 MAURICLECIO ALVES MENEZES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b326058 proferido nos autos. D E S P A C H O Considerando que a parte reclamante quedou-se inerte com relação ao despacho de #id:b85669c, determina esse Juízo a retirada desta condição no PJe, podendo as partes, a qualquer tempo, requerer a tramitação do presente processo através do "Juízo 100% Digital", observando o Ato TRT6 GP Nº 535/2021. Dê-se ciência ao reclamante de que a audiência designada para o dia 29/10/2026 13:40 será ÚNICA, com os seguintes fins: defesa do réu, produção de toda prova oral e documental dos litigantes e ouvida das partes sob pena de confissão, a qual ocorrerá de forma PRESENCIAL. Considerando Ato TRT6 GP Nº 535/2021 que instituiu o “Juízo 100% digital” em todas as unidades do Regional, informa este Juízo que as partes poderão requerer a qualquer tempo a tramitação do presente processo através desta modalidade, desde que haja tempo hábil, para intimação à parte contrária para manifestação, a qual terá o prazo 05 dias para fazê-lo, ficando ciente de que, em caso de discordância da parte contrária, o processo seguirá tramitando pelo método tradicional, devendo, neste caso, a audiência ocorrer de forma PRESENCIAL. Quando da opção pelo Juízo 100% Digital, não havendo tempo hábil para intimação prévia da parte contrária, será mantida a audiência em formato PRESENCIAL. Na juntada dos documentos deverá ser observado o disposto nos arts. 12 e 13 da Resolução Nº 185/17 CSJT, devendo se evitar a classificação genérica “documentos diversos”, caso exista especificação própria, sob pena de indisponibilidade da documentação referida, consoante arts. 15 e 16 do dispositivo legal acima referido. Ficam as partes advertidas de que será de sua responsabilidade a condução das testemunhas observando o que dispõe o art. 455 do CPC. Caso as partes conciliem, a qualquer tempo poderão ingressar com petição de acordo conjunta, a qual será analisada e posteriormente homologada pelo Juízo. Ato contínuo, notifique-se a demandada acerca da referida assentada, seguindo as determinações acima mencionadas. GARANHUNS/PE, 05 de setembro de 2026. JOAQUIM EMILIANO FORTALEZA DE LIMA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON DE ASSIS NASCIMENTO
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