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0001364-92.2026.8.16.0060

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara de Acidentes de Trabalho de Cantagalo · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3309-3740 - Celular: (42) 3309-3745 - E-mail: can-ju-sc@tjpr.jus.br Autos nº. 0001364-92.2026.8.16.0060 Processo: 0001364-92.2026.8.16.0060 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$45.715,10 Autor(s): EMERSON FERREIRA CAMARGO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. RECEBO a petição inicial, vez que preenche os requisitos dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil. 2. Deixo de receber o pedido de gratuidade, considerando o disposto no artigo 129 da Lei nº 8.213/91[1], que prevê a isenção de custas processuais e honorários sucumbenciais nas ações de acidente de trabalho, entendo que não há necessidade de o autor apresentar a documentação relativa ao pedido de gratuidade da justiça, pois a isenção de custas, conforme mencionada, já se aplica ao presente caso. 3. Dispõe o artigo 334, caput, do Código de Processo Civil: “Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência”. De acordo com o §4º do mesmo dispositivo, a audiência não deve ser realizada no caso em que ambas as partes manifestam, expressamente, desinteresse na composição consensual, ou quando o direito não admite a autocomposição. Entretanto, é imperioso sejam observados os princípios fundamentais que regem o direito processual civil, em especial a razoável duração do processo, insculpida no artigo 4º do Código de Processo Civil (“As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”), razão pela qual cabe ao juiz analisar, amparado na possibilidade de flexibilização procedimental (artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil), a conveniência de designação da audiência de conciliação e mediação. Nessa linha de raciocínio, é de ser observado que, em casos como o presente, a concessão dos benefícios previdenciários depende da produção das provas pericial e, não raras vezes, oral, o que, por razões óbvias, torna inócua a medida consensual prevista pelo legislador ordinário. Diante do exposto, bem como da possibilidade de promoção da autocomposição a qualquer tempo (artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil) e da ausência de prejuízo (artigos 282, §1º, e 283, parágrafo único, do Código de Processo Civil), DEIXO de designar a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se as partes manifestarem interesse expressamente. 4. Com o fim de prestar a tutela jurisdicional com a celeridade possível, e não vislumbrando prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, e, em detrimento da forma processual, e, ainda, aplicando a Recomendação Conjunta CNJ-AGU-MTE nº 1 de 15/12/2015, entendo por bem, antecipar a perícia requerida pela parte autora. Conforme já decidiu o e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, “[...] a antecipação da perícia não causa prejuízo à parte ré e se justifica em face da urgência do provimento jurisdicional reclamado, que somente pode ser oferecido após a realização da perícia. Assim, no exercício da atribuição de direção do processo, velando pela rápida solução do litígio (CPC, art. 125), o juízo pode determinar a antecipação da perícia, por entendê-la indispensável à instrução do processo (CPC, art. 130). [...] Considero principalmente a circunstância de que, nos casos em que o benefício pleiteado tem por causa a incapacidade laboral e, consequentemente, a impossibilidade de prover a própria subsistência, a demora na apreciação do pedido de antecipação da tutela pode causar sérios gravames ao segurado. Ora, o pedido somente pode ser apreciado, em regra, à vista do laudo pericial. Assim, é razoável a antecipação da realização da perícia [...]” (AI nº 2001.04.01.002442-0/RS, Sexta Turma, Rel. JUIZ JOÃO SURREAUX CHAGAS, j. 3/4/2001). 4.1. Posto isto, DETERMINO a realização da perícia judicial. Atente-se o perito médico que, ao elaborar o laudo pericial, deve obrigatoriamente constar as seguintes informações: i. A data exata da realização do ato pericial. ii. A escolaridade do autor, com especificação do nível de ensino concluído e o grau de instrução formal. iii. O histórico ocupacional do(a) periciando(a), incluindo funções desempenhadas, tempo de serviço e exposição a agentes de risco. O laudo deverá ser claro e minucioso, contendo todas as respostas aos quesitos formulados e esclarecendo a compatibilidade entre as condições de saúde do autor e suas atividades laborais habituais, conforme solicitado. Apresento como quesitos judiciais: a) Houve afastamento do trabalho pela parte autora? Se sim, a partir de qual data? b) Qual a queixa principal apresentada pelo(a) periciando(a) durante a perícia? Decorre de acidente de trabalho ou acidente de qualquer natureza? c) Qual o diagnóstico atual, incluindo o Código Internacional de Doenças (CID)? d) A doença ou lesão decorre das atividades laborais exercidas pelo(a) periciando(a)? Em caso afirmativo, indicar o agente de risco ou fator causal. e) A condição apresentada incapacita o(a) periciando(a) para o exercício de sua atividade habitual? Justificar com base nos achados clínicos. Em caso afirmativo, a incapacidade é total ou parcial? Permanente ou temporária? f) Há perspectiva de recuperação ou reabilitação para o exercício da atividade habitual ou outra compatível? Em caso positivo, estimar o tempo necessário. g) O(a) periciando(a) está ou esteve em tratamento médico? Se sim, especificar os procedimentos realizados e sua eficácia. h) A condição atual interfere na capacidade do(a) periciando(a) de realizar atividades diárias, como higiene pessoal, alimentação e locomoção? i) Há necessidade de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? j) O(a) periciando(a) apresenta outras doenças ou condições que possam influenciar na capacidade laborativa? k) Os documentos médicos apresentados são consistentes com os achados clínicos observados durante a perícia? l) O(a) periciando(a) possui capacidade para exercer outras atividades laborais que não agravem sua condição? Se sim, quais seriam essas atividades? m) Existem doenças ou condições preexistentes que possam ter contribuído para o quadro atual? Se sim, especificar quais e de que forma influenciam na condição apresentada. n) Foram realizados testes ou avaliações funcionais para determinar o grau de limitação física ou funcional do(a) periciando(a)? Se sim, quais foram os resultados? o) O(a) periciando(a) necessita de reabilitação profissional para reintegração ao mercado de trabalho? Em caso afirmativo, quais seriam as áreas ou funções recomendadas? 4.1.1. Determina-se que as partes, ao elaborarem os quesitos a serem respondidos pelo perito, devem atentar-se aos quesitos já formulados pelo juízo. É essencial evitar a repetição desnecessária de perguntas que já foram abordadas, de modo a garantir a objetividade e a clareza do laudo pericial. As partes são instadas a revisar minuciosamente os quesitos previamente estabelecidos e a formular novos questionamentos que complementem as informações necessárias, sem redundâncias, visando à eficácia do procedimento pericial e à celeridade do processo. 4.2. Para produção da prova pericial NOMEIE a Secretaria Médico Perito habilitado no Sistema CAJU, cujos honorários fixo em R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), com fulcro no art. 2º, §4º da Resolução nº 232/2016 do CNJ. 4.3. Considerando o contido no art. 8º, §2º da Lei 8.620/93[2], deverá o INSS antecipar os honorários periciais efetuando depósito da quantia nos autos no prazo de 10 (dez) dias. 4.4. Depositada a quantia, cumpram-se os itens a seguir. 4.4.1. INFORME-SE ao Sr. Perito que o Exame Clínico e Considerações Médico-periciais sobre a Patologia deverá observar o Formulário de Perícia anexo à Recomendação Conjunta nº 01 de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça. Laudos que apresentarem respostas simplistas, limitadas a "sim" ou "não", ou que forem considerados insuficientes serão desconsiderados. Nesse caso, o perito será intimado a complementar ou reescrever o laudo; alternativamente, novos peritos poderão ser nomeados para a realização da perícia. É imprescindível que o laudo pericial contenha informações detalhadas e embasadas, de modo a atender adequadamente às demandas do processo e aos quesitos formulados. 4.5. DETERMINO a realização presencial do ato pericial, oportunidade em que deverão ser tomadas as medidas preventivas necessárias para evitar a contaminação e proliferação de doenças. 4.5.1. A legislação e os pareceres técnicos consultados, (Parecer CFM Nº 3/2020 e o Parecer-Consulta Nº 001/2020 do I BPM), destacam a necessidade inarredável do exame físico direto para a correta avaliação de incapacidades e sequelas, especialmente quando se trata de perícia médica que visa subsidiar decisões judiciais ou administrativas. 4.6. NOTIFIQUE-SE o perito nomeado para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar se aceita o encargo, forne­cendo-se habilitação ao processo eletrônico. 4.6.1. Em caso positivo, INTIME-SE o Perito para que designe data para realização do ato comunicando a este Juízo, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias. No mesmo ato, deverá a Secretaria INTIMAR as partes para apresentarem quesitos no prazo de 05 (cinco) dias. 4.7. O Perito nomeado deverá cumprir o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso (art. 466, do CPC), informando o Cartório da data e horário do início da prova pericial, com antecedência de 05 (cinco) dias, devendo a Secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (§2º, art. 466, do CPC). INTIMEM-SE as partes e respectivos assistentes com antecedência mínima de 05 (cinco) dias acerca da data designada pelo Perito. 4.8. Realizado o ato, apresente o Perito suas conclusões no prazo de 30 (trinta) dias, apresentando o laudo nos autos ou, em Cartório. 4.9. Juntado o laudo, MANIFESTEM-SE sobre este as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos (§1º, artigo 477 do CPC). 4.10. Sendo necessário, INTIME-SE o Perito para apresentar esclarecimentos em 15 (quinze) dias (§2º, artigo 477, do CPC), sobre os quais as partes deverão se manifestar no prazo supramencionado. 5. Sobrevindo o laudo, CITE-SE e INTIME-SE o INSS, por meio eletrônico, para, querendo, oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 183, caput, do CPC). 6. Apresentada contestação, INTIME-SE a autora, a fim de que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 350 do CPC). 7. Se com a impugnação à contestação for apresentado documento novo, INTIME-SE a ré para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias, já computado em dobro (artigo 437, §1º, do CPC). 8. Em seguida, INTIMEM-SE as partes para que especifiquem no prazo comum de 10 (dez) dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sob pena de indeferimento. 9. Por fim, TORNEM os autos conclusos para saneamento ou julgamento do processo no estado em que se encontrar. 10. Intimações e diligências necessárias. Cantagalo/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) LEONARDO SIPPEL LINDEN Juiz de Direito [1] Art. 129. Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados: I - na esfera administrativa, pelos órgãos da Previdência Social, segundo as regras e prazos aplicáveis às demais prestações, com prioridade para conclusão; e II - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho–CAT. Parágrafo único. O procedimento judicial de que trata o inciso II deste artigo é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência. [2] Art. 8º O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nas causas em que seja interessado na condição de autor, réu, assistente ou opoente, gozará das mesmas prerrogativas e privilégios assegurados à Fazenda Pública, inclusive quando à inalienabilidade e impenhorabilidade de seus bens. [...] § 2º O INSS antecipará os honorários periciais nas ações de acidente do trabalho.

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