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TRT9 · Seção Especializada · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ARAMIS DE SOUZA SILVEIRA AP 0001364-72.2025.5.09.0028 AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS, FINANCIARIOS E EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO DE CURITIBA E REGIAO AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0001364-72.2025.5.09.0028, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. AÇÃO COLETIVA Nº 0001001-32.2018.5.09.0028. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESMEMBRAMENTO DA EXECUÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo Sindicato contra decisão que determinou o desmembramento do cumprimento provisório de sentença coletiva, limitando-o a um substituído. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir a legalidade do desmembramento da execução de sentença coletiva, considerando o número de substituídos e a forma de liquidação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título executivo não estabeleceu a forma de cumprimento da sentença coletiva. 4. O Juízo da execução pode determinar o desmembramento da execução para cumprimento individual de sentença, a fim de evitar tumulto processual, conforme entendimento da OJ EX SE 46 do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT9). 5. No caso em tela, há 3 substituídos, não configurando um grande número capaz de causar tumulto processual, conforme OJ EX SE 46. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de petição provido. Tese de julgamento: "Não havendo grande número de substituídos, capaz de causar tumulto processual, é incabível o desmembramento da execução." Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 8º, III; OJ EX SE 46 do TRT9. Jurisprudência relevante citada: 0000047-14.2016.5.09.0009 (AP Em Sessão Presencial realizada em 01/09/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira (Relator), Eliazer Antonio Medeiros, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat (Revisor); computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos e Thereza Cristina Gosdal; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Ricardo Bruel da Silveira e Adilson Luiz Funez; não participou do julgamento por ter se declarado impedido o Excelentíssimo Desembargador Célio Horst Waldraff; acompanhou o julgamento o advogado Tobias de Macedo, inscrito pela parte agravada; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE EXEQUENTE SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS, FINANCIARIOS E EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO DE CURITIBA E REGIÃO, assim como da respectiva contraminuta. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para afastar a determinação de desmembramento do processo, devendo a liquidação prosseguir em face dos 3 substituídos indicados na inicial, nos termos da fundamentação. Custas na forma da lei. Intimem-se. Curitiba, 1 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS, FINANCIARIOS E EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO DE CURITIBA E REGIAO
TRT9 · Seção Especializada · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ARAMIS DE SOUZA SILVEIRA AP 0001364-72.2025.5.09.0028 AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS, FINANCIARIOS E EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO DE CURITIBA E REGIAO AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0001364-72.2025.5.09.0028, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. AÇÃO COLETIVA Nº 0001001-32.2018.5.09.0028. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESMEMBRAMENTO DA EXECUÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo Sindicato contra decisão que determinou o desmembramento do cumprimento provisório de sentença coletiva, limitando-o a um substituído. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir a legalidade do desmembramento da execução de sentença coletiva, considerando o número de substituídos e a forma de liquidação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título executivo não estabeleceu a forma de cumprimento da sentença coletiva. 4. O Juízo da execução pode determinar o desmembramento da execução para cumprimento individual de sentença, a fim de evitar tumulto processual, conforme entendimento da OJ EX SE 46 do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT9). 5. No caso em tela, há 3 substituídos, não configurando um grande número capaz de causar tumulto processual, conforme OJ EX SE 46. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de petição provido. Tese de julgamento: "Não havendo grande número de substituídos, capaz de causar tumulto processual, é incabível o desmembramento da execução." Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 8º, III; OJ EX SE 46 do TRT9. Jurisprudência relevante citada: 0000047-14.2016.5.09.0009 (AP Em Sessão Presencial realizada em 01/09/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira (Relator), Eliazer Antonio Medeiros, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat (Revisor); computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos e Thereza Cristina Gosdal; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Ricardo Bruel da Silveira e Adilson Luiz Funez; não participou do julgamento por ter se declarado impedido o Excelentíssimo Desembargador Célio Horst Waldraff; acompanhou o julgamento o advogado Tobias de Macedo, inscrito pela parte agravada; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE EXEQUENTE SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS, FINANCIARIOS E EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO DE CURITIBA E REGIÃO, assim como da respectiva contraminuta. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para afastar a determinação de desmembramento do processo, devendo a liquidação prosseguir em face dos 3 substituídos indicados na inicial, nos termos da fundamentação. Custas na forma da lei. Intimem-se. Curitiba, 1 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
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