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Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA ATOrd 0001364-23.2025.5.09.0594 AUTOR: MOISES PEREIRA DE VILAS BOAS RÉU: JAKELINE MUNHOZ MOREIRA - PIZZARIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ec541d2 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, em razão da petição de Id. 2d10cdd. EMANUEL HAMERSCHMIDT - Técnico Judiciário DESPACHO 1. Requer a parte autora "A realização de perícia técnica almejando apuração de periculosidade, destinada à análise das atividades desempenhadas pelo Reclamante como motoboy, mediante utilização habitual de motocicleta em vias públicas". Em regra, o enquadramento da atividade profissional como perigosa depende de exame pericial, mas no caso de atividade com motocicleta não se aplica o art. 195 da CLT, bastando a comprovação do fato alegado, que é o simples deslocamento de trabalhador em vias públicas com motocicleta ou motoneta como atividade profissional. Dessa forma, desnecessária a realização da prova pericial, pelo que indefiro o requerimento. 2. Requer ainda a parte autora "A realização de perícia médica, destinada à apuração das sequelas decorrentes do acidente de trabalho, do nexo causal ou concausal, da existência e do percentual de eventual redução da capacidade laborativa, de sua natureza temporária ou permanente e da ocorrência de dano estético". Considerando que não houve o encerramento da instrução processual, defiro o requerimento, nomeando como perito do Juízo o doutor DIOGO RAFAEL POLANSKI. 3. Diante da redação do art. 15 da Resolução CSJT 247/2019, não há que se falar em adiantamento de honorários periciais. 4. Faculta-se às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 10 dias. 5. Ficam as partes alertadas de que, em optando por indicar assistentes técnicos, ficará a seu exclusivo cargo informar o assistente indicado acerca da data em que será realizada a perícia pelo Expert do Juízo. 6. Decorrido o prazo para apresentação de quesitos, intime-se o sr. perito, que deverá indicar, no prazo de cinco dias, a data e local de realização da perícia, de forma a propiciar que as partes a acompanhem. 7. Informada a data e hora da realização da perícia, intimem-se as partes, por seus procuradores, para ciência. 8. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 dias, após a realização do exame. 9. Com a apresentação do laudo, deverão as partes ser intimadas para manifestação, no prazo comum de 10 (dez) dias, podendo também, no mesmo prazo, apresentar parecer técnico de seu assistente, tudo sob pena de preclusão. 10. Na eventual apresentação de quesitos complementares pelas partes, intime-se o perito para respondê-los e, com a resposta, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 5 dias. 11. Considerando que a presença da parte Autora é indispensável para realização da prova médica pericial e que, portanto, é seu dever comparecer ao ato, o(a) AUTOR(A) FICA CIENTE DE QUE SUA AUSÊNCIA INJUSTIFICADA NA DATA, HORÁRIO E LOCAL DESIGNADOS PELO PERITO IMPORTARÁ NA PRECLUSÃO DO DIREITO DE PRODUZIR A PROVA PERICIAL. 12. Intimem-se as partes. ARAUCARIA/PR, 05 de setembro de 2026. DANIEL ROBERTO DE OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- JAKELINE MUNHOZ MOREIRA - PIZZARIA
TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA ATOrd 0001364-23.2025.5.09.0594 AUTOR: MOISES PEREIRA DE VILAS BOAS RÉU: JAKELINE MUNHOZ MOREIRA - PIZZARIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ec541d2 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, em razão da petição de Id. 2d10cdd. EMANUEL HAMERSCHMIDT - Técnico Judiciário DESPACHO 1. Requer a parte autora "A realização de perícia técnica almejando apuração de periculosidade, destinada à análise das atividades desempenhadas pelo Reclamante como motoboy, mediante utilização habitual de motocicleta em vias públicas". Em regra, o enquadramento da atividade profissional como perigosa depende de exame pericial, mas no caso de atividade com motocicleta não se aplica o art. 195 da CLT, bastando a comprovação do fato alegado, que é o simples deslocamento de trabalhador em vias públicas com motocicleta ou motoneta como atividade profissional. Dessa forma, desnecessária a realização da prova pericial, pelo que indefiro o requerimento. 2. Requer ainda a parte autora "A realização de perícia médica, destinada à apuração das sequelas decorrentes do acidente de trabalho, do nexo causal ou concausal, da existência e do percentual de eventual redução da capacidade laborativa, de sua natureza temporária ou permanente e da ocorrência de dano estético". Considerando que não houve o encerramento da instrução processual, defiro o requerimento, nomeando como perito do Juízo o doutor DIOGO RAFAEL POLANSKI. 3. Diante da redação do art. 15 da Resolução CSJT 247/2019, não há que se falar em adiantamento de honorários periciais. 4. Faculta-se às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 10 dias. 5. Ficam as partes alertadas de que, em optando por indicar assistentes técnicos, ficará a seu exclusivo cargo informar o assistente indicado acerca da data em que será realizada a perícia pelo Expert do Juízo. 6. Decorrido o prazo para apresentação de quesitos, intime-se o sr. perito, que deverá indicar, no prazo de cinco dias, a data e local de realização da perícia, de forma a propiciar que as partes a acompanhem. 7. Informada a data e hora da realização da perícia, intimem-se as partes, por seus procuradores, para ciência. 8. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 dias, após a realização do exame. 9. Com a apresentação do laudo, deverão as partes ser intimadas para manifestação, no prazo comum de 10 (dez) dias, podendo também, no mesmo prazo, apresentar parecer técnico de seu assistente, tudo sob pena de preclusão. 10. Na eventual apresentação de quesitos complementares pelas partes, intime-se o perito para respondê-los e, com a resposta, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 5 dias. 11. Considerando que a presença da parte Autora é indispensável para realização da prova médica pericial e que, portanto, é seu dever comparecer ao ato, o(a) AUTOR(A) FICA CIENTE DE QUE SUA AUSÊNCIA INJUSTIFICADA NA DATA, HORÁRIO E LOCAL DESIGNADOS PELO PERITO IMPORTARÁ NA PRECLUSÃO DO DIREITO DE PRODUZIR A PROVA PERICIAL. 12. Intimem-se as partes. ARAUCARIA/PR, 05 de setembro de 2026. DANIEL ROBERTO DE OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MOISES PEREIRA DE VILAS BOAS