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Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPR · Juizado Especial Cível de Engenheiro Beltrão · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ENGENHEIRO BELTRÃO - PROJUDI Avenida Vicente Machado, 50 - CENTRO - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87.270-000 - Fone: (44)3259-6267 - E-mail: eb-je@tjpr.jus.br Autos nº. 0001363-91.2019.8.16.0080 Processo: 0001363-91.2019.8.16.0080 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$24.935,31 Exequente(s): MICHEL YUKIO WATANABE Executado(s): MARTINS EVENTOS E FORMATURAS EIRELI Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 1. O presente cumprimento de sentença encontrava-se suspenso em razão da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica n.º 0000807-16.2024.8.16.0080. Sobreveio sentença de extinção do incidente, razão pela qual levanto a suspensão determinada no mov. 162.1. Considerando a juntada da petição do mov. 86.1 e da sentença do mov. 88.1 (anexas), ambas extraídas do incidente de desconsideração da personalidade jurídica n.º 0000807-16.2024.8.16.0080, prossigo com a analise deste feito. 2. Na petição apresentada no incidente, o exequente informou que, apesar das diligências realizadas, não foram localizados bens penhoráveis em nome dos executados, razão pela qual requereu a extinção do cumprimento de sentença e a expedição de certidão de crédito. O art. 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/1995 estabelece que, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto. A disposição também se aplica ao cumprimento de título executivo judicial, assegurando-se ao exequente a obtenção de certidão de seu crédito para eventual futura execução, caso sejam localizados bens passíveis de constrição. 3. Diante do exposto, ante a inexistência de bens penhoráveis, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/1995. 4. Intime-se a parte exequente para que apresente planilha atualizada (caso não o tenha feito), para confecção da certidão requerida. Prazo de 05 (cinco) dias. 4.1. Em seguida, expeça-se a certidão de dívida. 5. Levantem-se eventuais restrições ou constrições patrimoniais. 6. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995. 7. Cumpram-se as disposições constantes do Código de Normas da E. Corregedoria Geral da Justiça, no que aplicável. 8. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências, arquivem-se. Providenciem-se as intimações e diligências necessárias. Engenheiro Beltrão, datado eletronicamente. Silvio Hideki Yamaguchi Juiz de Direito
AO JUÍZO SUPERVISOR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO – ESTADO DO PARANÁ Autos sob o nº: 0000807-16.2024.8.16.0080 MICHEL YUKIU WATANABE, já qualificado nos presentes autos, que move contra MARTINS EVENTOS E FORMATURAS EIREL, por intermédio de seus procuradores judiciais, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer a extinção do feito, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95. Uma vez que diligenciado utilizando de todos os meios possíveis não se logrou êxito em encontrar bens penhoráveis. Por fim, requer-se a expedição de competente certidão de dívida. Nesses Termos, Pede-se Deferimento. Engenheiro Beltrão – PR (datado digitalmente). (Assinado Digitalmente) CHRISTIANO SATO Advogado OAB/PR 81.187 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJL5D 34KR7 L5EFL MPBSK PROJUDI - Processo: 0000807-16.2024.8.16.0080 - Ref. mov. 86.1 - Assinado digitalmente por Christiano Sato 16/07/2026: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Petição
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ENGENHEIRO BELTRÃO - PROJUDI Avenida Vicente Machado, 50 - CENTRO - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87.270-000 - Fone: (44)3259-6267 - E-mail: eb-je@tjpr. jus.br Autos nº. 0000807-16.2024.8.16.0080 Processo: 0000807-16.2024.8.16.0080 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$24.935,31 Suscitante(s): MICHEL YUKIO WATANABE Suscitado(s): LAUDEIR MARTINS MARTINS EVENTOS E FORMATURAS EIRELI Vistos, etc. 1.Na informação juntada ao mov. 8.1, manifesta(m) a(s) parte(s) autora(s) a desistência da demanda. 2. Configuradas as hipóteses do art. 485, VIII, do CPC.,HOMOLOGO a desistência operadae, consequentemente,JULGO EXTINTOo processo, sem resolução de mérito. 2.Levantem-se os atos constritivos porventura pendentes. 3.Cumpram-se as disposições constantes do Código de Normas e da Corregedoria Geral da Justiça. 4.Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995). 5.Oportunamente, arquive-se, após o trânsito em julgado. Providenciem-se as intimações e diligências necessárias. Engenheiro Beltrão, datado eletronicamente. Silvio Hideki Yamaguchi Juiz de Direito Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYHC 5XYYB FC7VW WZ77B PROJUDI - Processo: 0000807-16.2024.8.16.0080 - Ref. mov. 88.1 - Assinado digitalmente por Silvio Hideki Yamaguchi:9491 21/07/2026: EXTINTO O PROCESSO POR DESISTÊNCIA. Arq: Sentença