Publicações do processo

0001363-84.2020.5.06.0242

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
Publicações identificadas
14 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 14 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TST · 8ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS AIRR 0001363-84.2020.5.06.0242 AGRAVANTE: FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS AGRAVADO: EDVALDO FRANCISCO DA SILVA E OUTROS (12) A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (f108de3) proferido nos autos do processo 0001363-84.2020.5.06.0242 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001363-84.2020.5.06.0242 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMSPM/kvgn AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento de que não se conhece. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0001363-84.2020.5.06.0242, em que é AGRAVANTE FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS e são AGRAVADOS EDVALDO FRANCISCO DA SILVA, ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, ANTONIO CARLOS LIMA DE NORONHA, MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS, ANA CLARA P DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE RAMALHO M DE MELO, JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, JOAO PEREIRA DOS SANTOS, COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA, AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, CBE COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTO - EM RECUPERACAO JUDICIAL, ITAPESSOCA AGRO INDUSTRIAL SA, NASSAU EDITORA RADIO E TV LTDA e ITAPICURU AGRO INDUSTRIAL SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL. O sócio executado interpõe agravo de instrumento contra a decisão de fls. 9.205/9.220, mediante a qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista. Houve apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST. É o relatório. V O T O I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA CONHECIMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. O Regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo sócio executado, sob a seguinte fundamentação: “1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente transcreveu os trechos do acórdão em tópico separado, no início das razões recursais, não cumprindo, portanto, com os requisitos previstos no art. 896, § 1º- A, I e III, da CLT, uma vez que não há o necessário confronto analítico de cada dispositivo que entende contrariado, impedindo, ainda, o devido cotejo entre a tese transcrita nas razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida. Nesse sentido, transcrevo os seguintes precedentes: [...] Impende rememorar que o acórdão recorrido foi proferido em consonância com a tese vinculante firmada no incidente de resolução de demandas repetitivas nº 9 (processo nº 0001046-94.2024.5.06.0000) deste Eg. TRT, não sendo razoável admitir que o entendimento consolidado no referido incidente seja em ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias.”. (destaques acrescidos). No presente agravo de instrumento, porém, o sócio executado, alheio ao princípio da dialeticidade, não impugnou objetivamente a aplicação do óbice do art. 896, § 1º- A, III, da CLT pelo Tribunal Regional, limitando-se a afirmar que transcreveu os trechos em seu apelo e a reiterar as alegações formuladas em seu recurso de revista. Percebe-se, assim, ser inviável a admissão do recurso em foco, pois foi interposto em inobservância do sistema processual vigente. Para que seja conhecido o recurso, a parte deve atacar, objetivamente, todos os principais fundamentos consignados na decisão cuja revisão é pretendida. Logo, a cognição do presente agravo esbarra na Súmula 422, I, do TST, segundo a qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Nesse contexto, não conheço do presente agravo de instrumento. II – PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO Por meio do expediente (Id: 3ab59f0), a parte requer o sobrestamento dos autos por aderência ao Tema 26 (IRR/TST). Em razão do óbice processual acima especificado, é inviável o exame da matéria de fundo, razão pela qual indefiro o pedido de sobrestamento do feito pela falta de aderência entre a controvérsia efetivamente apreciada e o referido Tema 26. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento e indeferir o pedido de sobrestamento do feito. Brasília, 24 de agosto de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26060810385255800000182819905. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26060810385255800000182819905?instancia=3 THOMPSON SERVULO CAMPOS Intimado(s) / Citado(s) - MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS

  2. Intimação

    TST · 8ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS AIRR 0001363-84.2020.5.06.0242 AGRAVANTE: FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS AGRAVADO: EDVALDO FRANCISCO DA SILVA E OUTROS (12) A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (f108de3) proferido nos autos do processo 0001363-84.2020.5.06.0242 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001363-84.2020.5.06.0242 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMSPM/kvgn AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento de que não se conhece. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0001363-84.2020.5.06.0242, em que é AGRAVANTE FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS e são AGRAVADOS EDVALDO FRANCISCO DA SILVA, ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, ANTONIO CARLOS LIMA DE NORONHA, MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS, ANA CLARA P DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE RAMALHO M DE MELO, JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, JOAO PEREIRA DOS SANTOS, COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA, AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, CBE COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTO - EM RECUPERACAO JUDICIAL, ITAPESSOCA AGRO INDUSTRIAL SA, NASSAU EDITORA RADIO E TV LTDA e ITAPICURU AGRO INDUSTRIAL SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL. O sócio executado interpõe agravo de instrumento contra a decisão de fls. 9.205/9.220, mediante a qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista. Houve apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST. É o relatório. V O T O I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA CONHECIMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. O Regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo sócio executado, sob a seguinte fundamentação: “1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente transcreveu os trechos do acórdão em tópico separado, no início das razões recursais, não cumprindo, portanto, com os requisitos previstos no art. 896, § 1º- A, I e III, da CLT, uma vez que não há o necessário confronto analítico de cada dispositivo que entende contrariado, impedindo, ainda, o devido cotejo entre a tese transcrita nas razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida. Nesse sentido, transcrevo os seguintes precedentes: [...] Impende rememorar que o acórdão recorrido foi proferido em consonância com a tese vinculante firmada no incidente de resolução de demandas repetitivas nº 9 (processo nº 0001046-94.2024.5.06.0000) deste Eg. TRT, não sendo razoável admitir que o entendimento consolidado no referido incidente seja em ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias.”. (destaques acrescidos). No presente agravo de instrumento, porém, o sócio executado, alheio ao princípio da dialeticidade, não impugnou objetivamente a aplicação do óbice do art. 896, § 1º- A, III, da CLT pelo Tribunal Regional, limitando-se a afirmar que transcreveu os trechos em seu apelo e a reiterar as alegações formuladas em seu recurso de revista. Percebe-se, assim, ser inviável a admissão do recurso em foco, pois foi interposto em inobservância do sistema processual vigente. Para que seja conhecido o recurso, a parte deve atacar, objetivamente, todos os principais fundamentos consignados na decisão cuja revisão é pretendida. Logo, a cognição do presente agravo esbarra na Súmula 422, I, do TST, segundo a qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Nesse contexto, não conheço do presente agravo de instrumento. II – PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO Por meio do expediente (Id: 3ab59f0), a parte requer o sobrestamento dos autos por aderência ao Tema 26 (IRR/TST). Em razão do óbice processual acima especificado, é inviável o exame da matéria de fundo, razão pela qual indefiro o pedido de sobrestamento do feito pela falta de aderência entre a controvérsia efetivamente apreciada e o referido Tema 26. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento e indeferir o pedido de sobrestamento do feito. Brasília, 24 de agosto de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26060810385255800000182819905. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26060810385255800000182819905?instancia=3 THOMPSON SERVULO CAMPOS Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.