Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT9 · 03ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL ATSum 0001363-71.2025.5.09.0195 AUTOR: ARELIS MARGARITA BELLO RODRIGUEZ RÉU: COPACOL-COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL CONSOLATA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8f03ee1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos da fundamentação, parte integrante do dispositivo, na ação ajuizada por ARELIS MARGARITA BELLO RODRIGUEZ em face de COPACOL-COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL CONSOLATA, decido: a) rejeitar as preliminares de mérito; b) julgar os pedidos IMPROCEDENTES; c) conceder à parte autora os benefícios da Justiça gratuita; d) condenar a parte autora a pagar honorários advocatícios ao(à) advogado(a) da parte ré, ficando a condenação sujeita a condição suspensiva de exigibilidade; e) condenar a parte autora a pagar os honorários da perícia de insalubridade e, subsidiariamente, pela União, suspendendo a exigibilidade em relação ao saldo. Requisitem-se os honorários periciais. Não há retenções previdenciárias ou fiscais. Custas pela parte autora, no importe de R$ 604,99, calculadas sobre o valor da causa (R$ 30.249,36), dispensadas na forma da lei. Intimem-se as partes. LEONARDO KAYUKAWA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ARELIS MARGARITA BELLO RODRIGUEZ
TRT9 · 03ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL ATSum 0001363-71.2025.5.09.0195 AUTOR: ARELIS MARGARITA BELLO RODRIGUEZ RÉU: COPACOL-COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL CONSOLATA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8f03ee1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos da fundamentação, parte integrante do dispositivo, na ação ajuizada por ARELIS MARGARITA BELLO RODRIGUEZ em face de COPACOL-COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL CONSOLATA, decido: a) rejeitar as preliminares de mérito; b) julgar os pedidos IMPROCEDENTES; c) conceder à parte autora os benefícios da Justiça gratuita; d) condenar a parte autora a pagar honorários advocatícios ao(à) advogado(a) da parte ré, ficando a condenação sujeita a condição suspensiva de exigibilidade; e) condenar a parte autora a pagar os honorários da perícia de insalubridade e, subsidiariamente, pela União, suspendendo a exigibilidade em relação ao saldo. Requisitem-se os honorários periciais. Não há retenções previdenciárias ou fiscais. Custas pela parte autora, no importe de R$ 604,99, calculadas sobre o valor da causa (R$ 30.249,36), dispensadas na forma da lei. Intimem-se as partes. LEONARDO KAYUKAWA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- COPACOL-COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL CONSOLATA