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TJSP · Foro de São João da Boa Vista - 3ª Vara Cível
Processo 0001363-59.2026.8.26.0568 (processo principal 1000837-75.2026.8.26.0568) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fixação - D.A.A. - R.J.A.D. - Vistos. Cuida-se de cumprimento provisório de sentença de alimentos - rito de prisão. Aduz que as pensões relativas aos meses de julho e agosto foram pagas parcialmente. Saldo devedor remanescente: R$ 621,00 É o relatório. DECIDO. É o relatório. DECIDO. I. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Defiro ao exequente os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. II. DA DECISÃO/MANDADO Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. III. DA CITAÇÃO Cite-se o devedor para que, em 3 dias, efetue o pagamento do débito alimentar no valor de R$ 621,00 (devidamente atualizado e acrescido das pensões que se vencerem ao longo da demanda), no prazo de 3 dias, ou comprove que já o fez ou ainda justifique a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão. IV - DO PAGAMENTO Comprovado o pagamento pelo devedor, fica desde já deferido o levantamento do valor em favor do exequente, condicionado à juntada do respectivo formulário. A guia será expedida independentemente de publicação. V - DA JUSTIFICATIVA Apresentada justificativa, dê-se vista ao exequente para manifestação no prazo de 15 dias. Havendo pedido de justiça gratuita pelo executado, para a sua apreciação, deverá informar seus rendimentos mensais, comprovando-se, bem como trazer aos autos cópia da última declaração de renda, da movimentação bancária dos últimos 02 (dois) meses, das contas de energia elétrica e de água, no prazo para a contestação, sob pena de indeferimento. Com a juntada da declaração de renda e das movimentações bancárias aos autos, decreto o sigilo do feito, devendo a Serventia providenciar as anotações necessárias. Deverá apresentar, ainda, em relação à movimentação bancária: I) certidão do Bacen indicando suas contas bancárias (cadastro de clientes do sistema financeiro ou CSS, devendo-se conferir mais informações na página sobre Registrato no site do Bacen); e II) histórico completo do último ano das contas bancárias indicadas no CSS (nesse sentido: TJSP, Apelação Cível n. 1006917-60.2023.8.26.0568, Relator: Luiz Antonio Costa, Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado, J. 19.08.2024). VI - DA INÉRCIA DO DEVEDOR Não comprovado o pagamento e não apresentada justificativa, manifeste-se o exequente, vista ao M.P. e conclusos para decisão quanto ao decreto de prisão. Ciência ao Ministério Público Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Intime-se. - ADV: GLAUCIO MAZZALI (OAB 519332/SP), ELTON LUIS DOS REIS (OAB 396193/SP)
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