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0001363-56.2025.5.20.0004

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TRT20
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT20 · Gabinete Processante de Recursos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO AP 0001363-56.2025.5.20.0004 AGRAVANTE: BRENDA MILENA FERREIRA DE OLIVEIRA AGRAVADO: CLINICA RENASCENCA SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c65a95e proferida nos autos. AP 0001363-56.2025.5.20.0004 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BRENDA MILENA FERREIRA DE OLIVEIRA HORTENCIA DE LIRA ANDRADE MONTEIRO (SE16207) Recorrido: Advogado(s): CLINICA RENASCENCA SA ANDREA SOBRAL VILA NOVA DE CARVALHO (SE2484) PAULO CALUMBY BARRETTO (SE2417) PAULO ROBERTO MARTINS JUNIOR (SE5692) UARLEI NIASSON CARDOSO RABELO NASCIMENTO (SE5489) RECURSO DE: BRENDA MILENA FERREIRA DE OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/08/2026 - Id 1538b44; recurso apresentado em 31/08/2026 - Id 829faff). Representação processual regular (Id 103e712 ). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / PRAZO (9060) / TEMPESTIVIDADE Alegação(ões): - violação do(s) inciso III do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 5 e 6 do Código de Processo Civil de 2015; inciso IV do §1º do artigo 489 da Consolidação das Leis do Trabalho; alínea "a" do artigo 897 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 924 do Código de Processo Civil de 2015; inciso II do artigo 924 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho; parágrafo único do artigo 831 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 788 do Código de Processo Civil de 2015. Insurge-se o Recorrente face ao Acórdão Regional que não conheceu do Agravo de Petição por intempestividade. Argumenta que "[...] ao receber a petição da Exequente e proferir ato judicial determinando a intimação da Reclamada para se manifestar, praticou conduta que gerou na Recorrente a confiança legítima e juridicamente tutelada de que: (a) havia matéria pendente de apreciação; (b) o processo não estava definitivamente encerrado; e (c) o Juízo aguardaria a manifestação da parte contrária antes de deliberar. A Exequente, ao aguardar o desfecho desse incidente instaurado pelo próprio Juízo, não foi desidiosa, foi leal ao processo e aos atos do órgão jurisdicional. Qualificá-la como desidiosa, como fez o acórdão recorrido, inverte a lógica da boa-fé processual e pune a parte exatamente por ter confiado no comportamento do Estado-juiz, configurando violação direta e literal ao art. 5º do CPC/2015". Assevera que "A cooperação processual exigia do Juízo comportamento coerente: ou apreciava imediatamente a petição como inadequada e orientava a parte, ou, tendo instaurado contraditório, apreciava seu mérito. O que não se admite, sob pena de violação ao art. 6º do CPC/2015, é instaurar o contraditório, aguardar a manifestação da parte contrária, e depois simplesmente declarar a petição imprópria como se o incidente nunca tivesse existido". Aduz ainda que "O argumento central da Agravante foi objetivo e preciso: o ato do Juízo Titular que instaurou contraditório ao intimar a Reclamada criou pendência decisória legítima que impediu o curso normal do prazo recursal. Esse argumento, se acolhido, infirmaria completamente a conclusão de intempestividade. O acórdão recorrido, contudo, jamais enfrentou esse argumento. Limitou-se a afirmar, genericamente, que "despacho de mero expediente não suspende nem interrompe o prazo recursal", sem jamais examinar se o ato do Juízo Titular era, de fato, despacho de mero expediente ou pronunciamento jurisdicional de outra natureza. Essa omissão torna o acórdão não fundamentado no ponto, em violação direta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015". Analiso. Nos termos do §1º-A do artigo 896 da CLT cabe à parte transcrever o trecho específico do acórdão que consubstancia o prequestionamento, delimitando a tese adotada pelo Tribunal, e cotejá-los com os dispositivos legais supostamente violados ou precedentes divergentes. Nesse sentido, é pacífico no âmbito da jurisprudência do C. TST que a transcrição dos trechos do Acórdão se trata de requisito indispensável ao processamento do apelo, tal como se depreende dos seguintes julgados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTANTE. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL NÃO HOMOLOGADO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. Caso em que a parte deixou de indicar, em seu recurso de revista, os trechos do acórdão em que se consubstanciara o prequestionamento das controvérsias, descumprido, portanto, o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-1000195-58.2023.5.02.0461, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 22/12/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DE ACÓRDÃO REGIONAL. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE BENS PELA TRADIÇÃO. O recurso de revista mostra-se inviável, porquanto emergem como obstáculo à admissibilidade do recurso de revista as diretrizes consubstanciadas no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A parte não procedeu à transcrição de trechos do acórdão do agravo de petição, quanto ao tema objeto de insurgência recursal que consubstanciam o prequestionamento da tese que pretende debater. O recurso de revista, portanto, não merece conhecimento. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-0000790-33.2024.5.12.0050, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 02/02/2026). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. HORAS EXTRAS. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1 . Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2 . Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n.º 13.015/2014, " sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". 3 . Constatada, no presente caso, a ausência de transcrição dos trechos da decisão impugnada que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do Recurso de Revista, resulta insuscetível de provimento o apelo. 4 . Não atendido o pressuposto de admissibilidade previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da matéria impugnada. 5 . Agravo Interno não provido. (AIRR-0100099-64.2021.5.01.0009, 3ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 22/12/2025). AGRAVO DO SÓCIO EXECUTADO – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL - INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Conforme consignado na decisão agravada, as questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC. (AIRR-0101918-37.2017.5.01.0054, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 19/12/2025). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FRAUDE À EXECUÇÃO. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, nenhum trecho do acórdão recorrido foi transcrito pela parte nas razões de recurso de revista. 3. Com efeito, a ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia implica defeito formal grave, insanável. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (AIRR-0000368-13.2024.5.06.0022, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 17/12/2025). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. ÓBICE DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. A parte não transcreveu, na revista, o trecho do acórdão regional que examinou a controvérsia de modo que incide, no aspecto, o óbice do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (Ag-AIRR-1001337-12.2021.5.02.0318, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 07/01/2026). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. DESPROVIMENTO. Tendo em vista que a parte não cumpriu o disposto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, uma vez que não indicou o trecho da decisão recorrida, a demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, nega-se provimento ao agravo. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-100620-98.2020.5.01.0023, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 30/01/2026). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. NÃO OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte recorrente transcrever, no recurso de revista, o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria. A ausência desse requisito formal inviabiliza o conhecimento do recurso. Agravo a que se nega provimento. (Ag-RRAg-10685-28.2020.5.15.0065, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 23/01/2026). No particular, verifica-se que a parte Reclamante não se desvencilhou do ônus de transcrever os trechos do Acórdão correspondentes à tese jurídica objeto de impugnação no Recurso de Revista, de modo que não sobressaiu atendido o requisito estabelecido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Diante do exposto, nego seguimento. CONCLUSÃO Denego seguimento. ARACAJU/SE, 09 de setembro de 2026. JOSENILDO DOS SANTOS CARVALHO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BRENDA MILENA FERREIRA DE OLIVEIRA

  2. Intimação

    TRT20 · Gabinete Processante de Recursos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO AP 0001363-56.2025.5.20.0004 AGRAVANTE: BRENDA MILENA FERREIRA DE OLIVEIRA AGRAVADO: CLINICA RENASCENCA SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c65a95e proferida nos autos. AP 0001363-56.2025.5.20.0004 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BRENDA MILENA FERREIRA DE OLIVEIRA HORTENCIA DE LIRA ANDRADE MONTEIRO (SE16207) Recorrido: Advogado(s): CLINICA RENASCENCA SA ANDREA SOBRAL VILA NOVA DE CARVALHO (SE2484) PAULO CALUMBY BARRETTO (SE2417) PAULO ROBERTO MARTINS JUNIOR (SE5692) UARLEI NIASSON CARDOSO RABELO NASCIMENTO (SE5489) RECURSO DE: BRENDA MILENA FERREIRA DE OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/08/2026 - Id 1538b44; recurso apresentado em 31/08/2026 - Id 829faff). Representação processual regular (Id 103e712 ). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / PRAZO (9060) / TEMPESTIVIDADE Alegação(ões): - violação do(s) inciso III do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 5 e 6 do Código de Processo Civil de 2015; inciso IV do §1º do artigo 489 da Consolidação das Leis do Trabalho; alínea "a" do artigo 897 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 924 do Código de Processo Civil de 2015; inciso II do artigo 924 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho; parágrafo único do artigo 831 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 788 do Código de Processo Civil de 2015. Insurge-se o Recorrente face ao Acórdão Regional que não conheceu do Agravo de Petição por intempestividade. Argumenta que "[...] ao receber a petição da Exequente e proferir ato judicial determinando a intimação da Reclamada para se manifestar, praticou conduta que gerou na Recorrente a confiança legítima e juridicamente tutelada de que: (a) havia matéria pendente de apreciação; (b) o processo não estava definitivamente encerrado; e (c) o Juízo aguardaria a manifestação da parte contrária antes de deliberar. A Exequente, ao aguardar o desfecho desse incidente instaurado pelo próprio Juízo, não foi desidiosa, foi leal ao processo e aos atos do órgão jurisdicional. Qualificá-la como desidiosa, como fez o acórdão recorrido, inverte a lógica da boa-fé processual e pune a parte exatamente por ter confiado no comportamento do Estado-juiz, configurando violação direta e literal ao art. 5º do CPC/2015". Assevera que "A cooperação processual exigia do Juízo comportamento coerente: ou apreciava imediatamente a petição como inadequada e orientava a parte, ou, tendo instaurado contraditório, apreciava seu mérito. O que não se admite, sob pena de violação ao art. 6º do CPC/2015, é instaurar o contraditório, aguardar a manifestação da parte contrária, e depois simplesmente declarar a petição imprópria como se o incidente nunca tivesse existido". Aduz ainda que "O argumento central da Agravante foi objetivo e preciso: o ato do Juízo Titular que instaurou contraditório ao intimar a Reclamada criou pendência decisória legítima que impediu o curso normal do prazo recursal. Esse argumento, se acolhido, infirmaria completamente a conclusão de intempestividade. O acórdão recorrido, contudo, jamais enfrentou esse argumento. Limitou-se a afirmar, genericamente, que "despacho de mero expediente não suspende nem interrompe o prazo recursal", sem jamais examinar se o ato do Juízo Titular era, de fato, despacho de mero expediente ou pronunciamento jurisdicional de outra natureza. Essa omissão torna o acórdão não fundamentado no ponto, em violação direta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015". Analiso. Nos termos do §1º-A do artigo 896 da CLT cabe à parte transcrever o trecho específico do acórdão que consubstancia o prequestionamento, delimitando a tese adotada pelo Tribunal, e cotejá-los com os dispositivos legais supostamente violados ou precedentes divergentes. Nesse sentido, é pacífico no âmbito da jurisprudência do C. TST que a transcrição dos trechos do Acórdão se trata de requisito indispensável ao processamento do apelo, tal como se depreende dos seguintes julgados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTANTE. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL NÃO HOMOLOGADO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. Caso em que a parte deixou de indicar, em seu recurso de revista, os trechos do acórdão em que se consubstanciara o prequestionamento das controvérsias, descumprido, portanto, o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-1000195-58.2023.5.02.0461, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 22/12/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DE ACÓRDÃO REGIONAL. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE BENS PELA TRADIÇÃO. O recurso de revista mostra-se inviável, porquanto emergem como obstáculo à admissibilidade do recurso de revista as diretrizes consubstanciadas no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A parte não procedeu à transcrição de trechos do acórdão do agravo de petição, quanto ao tema objeto de insurgência recursal que consubstanciam o prequestionamento da tese que pretende debater. O recurso de revista, portanto, não merece conhecimento. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-0000790-33.2024.5.12.0050, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 02/02/2026). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. HORAS EXTRAS. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1 . Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2 . Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n.º 13.015/2014, " sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". 3 . Constatada, no presente caso, a ausência de transcrição dos trechos da decisão impugnada que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do Recurso de Revista, resulta insuscetível de provimento o apelo. 4 . Não atendido o pressuposto de admissibilidade previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da matéria impugnada. 5 . Agravo Interno não provido. (AIRR-0100099-64.2021.5.01.0009, 3ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 22/12/2025). AGRAVO DO SÓCIO EXECUTADO – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL - INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Conforme consignado na decisão agravada, as questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC. (AIRR-0101918-37.2017.5.01.0054, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 19/12/2025). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FRAUDE À EXECUÇÃO. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, nenhum trecho do acórdão recorrido foi transcrito pela parte nas razões de recurso de revista. 3. Com efeito, a ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia implica defeito formal grave, insanável. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (AIRR-0000368-13.2024.5.06.0022, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 17/12/2025). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. ÓBICE DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. A parte não transcreveu, na revista, o trecho do acórdão regional que examinou a controvérsia de modo que incide, no aspecto, o óbice do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (Ag-AIRR-1001337-12.2021.5.02.0318, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 07/01/2026). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. DESPROVIMENTO. Tendo em vista que a parte não cumpriu o disposto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, uma vez que não indicou o trecho da decisão recorrida, a demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, nega-se provimento ao agravo. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-100620-98.2020.5.01.0023, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 30/01/2026). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. NÃO OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte recorrente transcrever, no recurso de revista, o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria. A ausência desse requisito formal inviabiliza o conhecimento do recurso. Agravo a que se nega provimento. (Ag-RRAg-10685-28.2020.5.15.0065, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 23/01/2026). No particular, verifica-se que a parte Reclamante não se desvencilhou do ônus de transcrever os trechos do Acórdão correspondentes à tese jurídica objeto de impugnação no Recurso de Revista, de modo que não sobressaiu atendido o requisito estabelecido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Diante do exposto, nego seguimento. CONCLUSÃO Denego seguimento. ARACAJU/SE, 09 de setembro de 2026. JOSENILDO DOS SANTOS CARVALHO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CLINICA RENASCENCA SA

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