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0001363-55.2026.4.05.8400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 4ª Vara Federal RN · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0001363-55.2026.4.05.8400 AUTOR: CHEYENNE GABRIELLE PONCIANO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO IGOR ALMEIDA BRAGA - CE40874 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I - RELATÓRIO CHEYENNE GABRIELLE PONCIANO DA SILVA, qualificada nos autos e através de advogado habilitado, propôs Ação Cível pelo Procedimento Comum com pedido de tutela de urgência em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA, do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e da UNIÃO, igualmente qualificados, visando à suspensão da cobrança das parcelas mensais do seu contrato de FIES, bem como à determinação para retirada do seu nome dos órgãos de cadastros de inadimplência. No mérito, requereu a aplicação do desconto de até 99% (noventa e nove por cento) ou subsidiariamente 77% ou 12% sobre o saldo devedor do financiamento estudantil. Alegou a parte autora, em síntese, que: a) firmou contrato de financiamento estudantil em 2018, para o curso de Medicina Veterinária, atualmente em fase de amortização, mas se encontra em dificuldades financeiras, embora não esteja inadimplente com as parcelas do financiamento; b) a Lei n.º 14.375/2022 e regras correlatas possibilitaram condições mais vantajosas de renegociação aos inadimplentes, inclusive com descontos de até 77%, e, em hipóteses específicas, até 99%; c) mesmo diante de sua hipossuficiência e de já ter recebido o Auxílio Emergencial em 2021, foi informada de que não se enquadra nos critérios para obtenção do desconto legal, exclusivamente porque manteve o contrato em dia; d) há violação a princípios como isonomia, capacidade contributiva, moralidade, proteção da confiança, solidariedade e função social, estimulando o desenho normativo a inadimplência e penalizando o "bom pagador"; f) deve-se aplicar analogicamente os descontos aos adimplentes. Com a inicial, juntou documentos e requereu os benefícios da justiça gratuita. O pedido de urgência foi indeferido na mesma decisão que concedeu a justiça gratuita (id. n.º 141321956). O FNDE apresentou contestação, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos (id. n.º 142045600). A UNIÃO também apresentou defesa, preliminarmente impugnando a concessão da gratuidade da justiça à parte autora, assim como o valor atribuído à causa, e suscitando sua ilegitimidade passiva. No mérito, requereu a total improcedência dos pedidos (id. n.º 143437731). Defesa da CAIXA igualmente arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e requerendo a total improcedência dos pedidos (id. n.º 144264524). Houve réplica (id. n.º 151528229), voltando-me, em seguida, os autos conclusos para julgamento. Sendo o que importava relatar, decido. II - FUNDAMENTOS Pretende a parte autora a condenação dos réus à aplicação, em seu contrato de financiamento estudantil (FIES), dos descontos de 77% ou 99% sobre o saldo devedor ou, subsidiariamente, do desconto de 12% (doze por cento), embora esteja adimplente e não satisfaça as condições previstas na legislação que disciplinou o programa Desenrola FIES. Aprecio, inicialmente, as questões preliminares suscitadas nas defesas apresentadas pelos réus. Principio pela impugnação ao valor da causa, apresentada pela UNIÃO. Nos termos do art. 292, II, do Código de Processo Civil, nas ações que tenham por objeto a cobrança ou o reconhecimento de obrigação economicamente mensurável, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido. Na espécie, embora a demanda contenha pedido de obrigação de fazer, o objeto litigioso possui expressão patrimonial perfeitamente identificável, consistente justamente no abatimento pretendido sobre o saldo devedor do financiamento Verifica-se, portanto, que a pretensão deduzida na inicial possui evidente conteúdo patrimonial, consistente no reconhecimento do direito ao abatimento de parcelas do saldo devedor do contrato de financiamento estudantil, cujo proveito econômico foi estimado pela própria autora em R$ 115.773,91 (cento e quinze mil, setecentos e setenta e três reais e noventa e um centavos), correspondente ao atual saldo devedor do seu financiamento. Destarte, não há qualquer irregularidade na fixação do valor da causa. Essa circunstância, somada ao fato de que a União não apresentou qualquer elemento técnico ou cálculo que demonstrasse a incorreção do valor atribuído à demanda na inicial, limitando-se à impugnação genérica, conduz ao entendimento de impertinência da impugnação apresentada. Assim, inexistindo demonstração concreta de desacerto na quantificação realizada, rechaço a impugnação ao valor da causa. A União também apresentou impugnação à concessão da gratuidade de justiça em favor da parte requerente. Contudo, não apresentou argumentos suficientes para revogação do benefício. Com efeito, este Juízo tem adotado o entendimento de que a presunção de direito ao benefício decorrente da simples declaração da parte autora é válida, especialmente em casos que tais, em que os requerentes são beneficiários do contrato de FIES, de modo que, ausente prova concreta apta a afastar a presunção legal, impõe-se a manutenção do benefício. Destarte, igualmente afasto a impugnação à concessão da justiça gratuita, mantendo o benefício deferido à demandante. Noutro giro, relativamente à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelos réus, tenho que não merece melhor sorte. Isso porque, na linha de entendimento do eg. Tribunal Regional Federal da 5.ª Região, "Tanto os agentes operadores (União e FNDE) quanto o agente financeiro (Banco do Brasil S.A.) possuem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que objetiva o abatimento do saldo devedor do FIES, uma vez que o FNDE é responsável pela implementação do benefício contratual e pelo encaminhamento ao agente financeiro, que irá proceder ao abatimento pleiteado. Menciona-se, nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Regional: Apelação Cível n.º 0800632-57.2020.4.05.8102. Rel. Des. Fed. Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho; Apelação Cível n.º 08004482820214058309. Rel. Des. Fed. Cid Marconi Gurgel de Souza. 17 de novembro de 2022; Apelação Cível n.º 08168520520214058100. Rel. Des. Fed Leonardo Augusto Nunes Coutinho. 4 de abril de 2023" (BRASIL. Tribunal Regional Federal da 5.ª Região. Apelação Cível n.º 08004102020244058500. Rel. Des. Fed. Frederico Wildson da Silva Dantas. DJe 1.º de jul. de 2025). Enfim, indefiro também essa preliminar. Superadas, assim, as questões preliminares, volvo-me ao julgamento de mérito. A controvérsia reside em definir se a parte demandante faz jus à aplicação, ao seu contrato de FIES, dos modelos de renegociação do saldo devedor previstos na Lei n.º 14.375/22 (Desenrola FIES), embora não satisfaça os requisitos ali previstos para gozo do benefício, porém diante da sua alegada situação de vulnerabilidade econômica e pessoal, à luz dos princípios constitucionais que regem o direito à educação, a dignidade da pessoa humana e a função social dos contratos. Pois bem. Analisando detidamente os autos, entendo que a pretensão não merece acolhimento. Explico. A Lei n.º 14.375/22, que instituiu o "Desenrola FIES", e as regulamentações subsequentes (Resolução CG FIES n.º 55/23, alterada pela Resolução n.º 60/24), de fato, estabeleceram condições favoráveis para a renegociação de dívidas do FIES. Essas normas, porém, fixaram requisitos cumulativos e específicos para a obtenção dos benefícios. Trata-se, portanto, de benefício excepcional, cuja concessão depende do preenchimento dos requisitos da legislação específica, não sendo possível sua extensão por analogia ou por decisão judicial a situações não contempladas pelo legislador, como pretende a parte autora. E não há nessa interpretação qualquer violação aos princípios da isonomia, contributividade, função social do contrato, porquanto a diferenciação promovida pela legislação decorre de critérios objetivos voltados à implementação de política pública específica - de acesso à educação do ensino superior -, inserindo-se na margem de discricionariedade conferida ao legislador para definição das condições de acesso aos programas, inclusive aos relativos à renegociação de dívidas. Nesse sentido, aliás, tem se firmado a jurisprudência do egrégio Tribunal Regional Federal da 5.ª Região sobre o tema, como se vê na seguinte ementa de um de seus precedentes: "EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). CONTRATO CELEBRADO EM 2012. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA TAXA DE JUROS REAL IGUAL A ZERO. LEI N.º 13.530/17 (NOVO FIES). INAPLICABILIDADE A CONTRATOS FIRMADOS ANTERIORMENTE. ART. 5.º-A DA LEI N.º 10.260/01. PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE DOS CONTRATOS. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. DESENROLA FIES. LEI N.º 14.375/22. RESOLUÇÕES CG-FIES N.º 55/2023 E 60/2024. REQUISITOS LEGAIS OBJETIVOS E CUMULATIVOS. NÃO PREENCHIMENTO. INADIMPLÊNCIA NÃO CONFIGURADA HÁ MAIS DE 360 (TREZENTOS E SESSENTA) DIAS EM 30/06/2023. NÃO ADESÃO NO PRAZO LEGAL. INSCRIÇÃO NO CADÚNICO, POR SI SÓ, INSUFICIENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta por BRUNA PEREIRA DE SOUZA em face de sentença proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, que, em ação ordinária, julgou improcedentes os pedidos formulados com o objetivo de obter a revisão das condições do contrato de financiamento estudantil celebrado no âmbito do FIES, especialmente para viabilizar a aplicação da taxa de juros real igual a zero e, subsidiariamente, a renegociação do saldo devedor nos moldes da legislação superveniente, mantendo-se integralmente as condições originalmente pactuadas no contrato firmado em 2012. Condenação ao pagamento de honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade está suspensa em face da gratuidade judiciária. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), pro rata, sobre o valor atualizado da causa (R$ 48.330,67), com efeitos suspensos em razão do benefício da justiça gratuita. 2. Em suas razões recursais, argumentou a apelante, em síntese, que: 1) celebrou contrato de financiamento estudantil no âmbito do FIES em 2012, utilizado para a conclusão de curso superior, tendo mantido histórico de adimplência e boa-fé, com pagamento regular dos juros durante o período de utilização e das parcelas iniciais da fase de amortização; 2) a partir de determinado momento, passou a enfrentar grave comprometimento de sua capacidade financeira, o que ocasionou inadimplência involuntária, não decorrente de desídia ou má-fé; 3) encontra-se em situação de vulnerabilidade socioeconômica, estando inscrita no CadÚnico, sendo desproporcional o valor das prestações mensais em relação à sua renda familiar; 4) a situação de endividamento repercute negativamente em sua condição de saúde, agravando quadro clínico já existente, circunstância que reforça a hipossuficiência alegada; 5) buscou administrativamente a renegociação do débito, inclusive por meio do programa Desenrola FIES, sem lograr êxito, apesar de demonstrar intenção de regularizar a dívida; 6) sustenta que o FIES possui natureza jurídica de política pública educacional, devendo ser interpretado conforme os princípios constitucionais do direito à educação, dignidade da pessoa humana, isonomia, boa-fé objetiva e função social do contrato; 7) defende a possibilidade de aplicação das alterações introduzidas pelas Leis n.º 13.530/17 e 14.375/22 aos contratos firmados anteriormente, especialmente no que se refere à taxa de juros real igual a zero e às regras de renegociação, por se tratar de normas de interesse público e caráter social, aptas a promover o reequilíbrio contratual; 8) por fim, sustenta que a sentença recorrida deixou de enfrentar adequadamente tais fundamentos, limitando-se à análise da irretroatividade da lei, sem examinar, de forma aprofundada, a revisão contratual pretendida à luz da legislação superveniente. 3. Cinge-se a controvérsia recursal em definir se é juridicamente possível a revisão das condições de contrato de financiamento estudantil celebrado no âmbito do FIES antes da vigência da Lei n.º 13.530/17, a fim de permitir a aplicação da taxa de juros real igual a zero ou, subsidiariamente, a renegociação do saldo devedor nos moldes da legislação superveniente, especialmente da Lei n.º 14.375/22 (Desenrola FIES), diante da situação de vulnerabilidade econômica e pessoal da contratante, bem como à luz dos princípios constitucionais que regem o direito à educação, a dignidade da pessoa humana e a função social dos contratos, em contraposição ao entendimento adotado na sentença, que afastou a incidência das novas regras por se tratar de contrato firmado em momento anterior à alteração legislativa. 4. Segundo as teses apresentadas pela recorrente, embora o contrato tenha sido celebrado em 2012, o FIES constitui política pública de natureza social, regida por normas de ordem pública, o que autorizaria a incidência de regras mais benéficas sobre contratos em curso, especialmente quando voltadas ao reequilíbrio contratual e à proteção do contratante hipossuficiente; sustenta, ainda, possuir histórico de boa-fé e adimplência, tendo a inadimplência ocorrido de forma involuntária, em razão de comprovada incapacidade financeira, agravada por condições de saúde e por sua inscrição no CadÚnico, de modo que a manutenção das condições originárias do contrato implicaria ônus excessivo e violação aos princípios da dignidade da pessoa humana, isonomia, boa-fé objetiva e função social do contrato, além de frustrar o próprio objetivo do financiamento estudantil, razão pela qual requer a reforma da sentença para aplicação dos juros zero ou, alternativamente, a renegociação do débito nos termos do programa legal de repactuação. 5. A partir de 2018, com a conversão da MP n.º 785/17 na Lei n.º 13.530/17, entrou em vigor o novo Fies, programa com critérios, taxas e regramentos distintos do regime anterior. Sendo o contrato da recorrente firmado em 26 de julho de 2012, em atenção ao princípio da obrigatoriedade dos contratos, não há que se falar em aplicação do disposto no art. art. 5.º-C, inciso VIII, c da Lei n.º 13.530/17, tendo em vista que o referido dispositivo legal direciona-se aos financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018. O contrato da recorrente possui regramento previsto no art. 5.º-A da Lei n.º 10.260/01, segundo o qual 'serão mantidas as condições de amortização fixadas para os contratos de financiamento celebrados no âmbito do Fies até o segundo semestre de 2017', não sendo possível, por interpretação axiológica, aplicar o disposto no art. 5.º-C, inciso VIII, alínea 'c', da Lei n.º 13.530/17, ao contrato da apelante, datado de 2012. Neste sentido, mutatis mutandis, já decidiu a 7ª Turma: (BRASIL. Tribunal Regional Federal da 5.ª Região. Agravo de Instrumento n.º 0810480-85.2024.4.05.0000. Rel. Des. Fed. Leonardo Coutinho. 13 de novembro de 2024). 6. A apelante pleiteia, também, a renegociação de sua dívida nos moldes do 'Desenrola FIES', com descontos que variam de 77% (setenta e sete por cento) a 99% (noventa e nove por cento) sobre o saldo devedor, alegando estar cadastrada no CadÚnico e em situação de inadimplência involuntária. A Lei n.º 14.375/22, que instituiu o 'Desenrola FIES', e as regulamentações subsequentes (Resolução CG FIES n.º 55/23, alterada pela Resolução n.º 60/24), de fato, estabeleceram condições favoráveis para a renegociação de dívidas do FIES. Contudo, essas normas fixaram requisitos cumulativos e específicos para a concessão dos benefícios. A Resolução n.º 60, de 30 de agosto de 2024, alterou a Resolução n.º 55, de 6 de novembro de 2023, que dispõe sobre a renegociação de dívidas relativas à cobrança de créditos do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), nos termos do § 4.º do art. 5.°-A, da Lei n.º 10.260, de 12 de julho de 2001. Desse modo, conforme detalhado na sentença de primeiro grau, para a obtenção de descontos de 77% (setenta e sete por cento), o estudante deveria (a) ter contratado o FIES até 31 de dezembro de 2017; (b) estar inadimplente há mais de 360 (trezentos e sessenta) dias, na data de 30 de junho de 2023; (c) ter aderido à renegociação até 31 de maio de 2024; e (d) estar com o contrato na fase de amortização. Para descontos entre 92% (noventa e dois por cento) e 99% (noventa e nove por cento), além de alguns dos requisitos acima, seria necessário (a) estar cadastrado no CadÚnico ou ter sido beneficiário do Auxílio Emergencial 2021; e (b) ter a data da última prestação prevista em contrato com atraso superior a 5 (cinco) anos, no caso de 99% (noventa e nove por cento) de desconto. 7. Todavia, embora a apelante estivesse inscrita no CadÚnico desde 31 de maio de 2022, não comprovou sua inadimplência por mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de junho de 2023, nem que aderiu à renegociação no prazo estipulado (até 31 de maio de 2024). A própria Apelante, em suas razões recursais, informa que sua inadimplência ocorreu 'a partir de julho de 2023', e que, ao tentar aderir ao programa, não foi contemplada por ter pago a parcela de junho de 2023. Tal relato, embora demonstre sua boa-fé e intenção de honrar o compromisso, evidencia que não se enquadrou nos critérios temporais de inadimplência exigidos pela Lei n.º 14.375/22 para os descontos pleiteados. É importante frisar que as regras de renegociação de dívidas, embora visem à recuperação de créditos e ao fomento de programas sociais, são políticas públicas que se inserem no âmbito da discricionariedade administrativa e orçamentária do Estado. O Poder Judiciário não pode atuar como legislador, estendendo benefícios sem amparo legal a situações que não se enquadram nos critérios objetivos estabelecidos, sob pena de interferência indevida e desequilíbrio do sistema e orçamento público. Os critérios foram estabelecidos para conciliar a sustentabilidade do FIES com a necessidade de retomada econômica dos estudantes, aplicando-se de forma isonômica àqueles que preenchem os requisitos definidos. 8. Por fim, observa-se que a Apelante invoca os princípios da função social do contrato, da dignidade da pessoa humana e da erradicação da pobreza para justificar a revisão contratual e a aplicação de condições mais benéficas. É inegável a importância desses princípios para a interpretação e aplicação do direito, especialmente em um contexto de programa como o FIES. No entanto, sua invocação não pode desconsiderar os limites da lei e as condições específicas em que os contratos foram celebrados e as políticas públicas foram desenhadas. A função social do contrato, embora limite a autonomia da vontade e imponha um equilíbrio nas relações contratuais, não autoriza o desvirtuamento unilateral das cláusulas pactuadas em detrimento da segurança jurídica e da previsibilidade. A revisão contratual, quando cabível, pressupõe a ocorrência de fatos supervenientes imprevisíveis e onerosos que desequilibrem a relação de forma significativa, o que não foi demonstrado de forma a justificar a alteração do regime de juros de um contrato regido por lei específica à época de sua assinatura. Os argumentos da Apelante sobre sua vulnerabilidade econômica, bem como sua inadimplência involuntária, são compreensíveis sob a perspectiva humana. Contudo, o sistema jurídico prevê mecanismos e regras específicas para lidar com essas situações, que devem ser observadas. As politicas de renegociação, como o 'Desenrola FIES', são criadas justamente para auxiliar estudantes em dificuldades, mas possuem requisitos objetivos. A não adequação da Apelante aos critérios de elegibilidade estabelecidos para essas políticas não pode ser suprida por uma decisão judicial que crie um benefício ad hoc, sob pena de subverter a lógica e a sustentabilidade de um programa que beneficia milhões de outros estudantes. Desse modo, tem-se que a sentença de primeiro grau, ao negar provimento aos pedidos da Autora, agiu em consonância com o ordenamento jurídico vigente e com o entendimento predominante nos tribunais, preservando a segurança jurídica e a separação dos poderes. 9. Apelação não provida. Honorários advocatícios recursais em face do particular fixado em 10% (dez por cento), incidentes sobre a verba sucumbencial já estipulada na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, permanecendo a execução suspensa, em razão do benefício da justiça gratuita (art. 85, § 11 e 98, §§ 3.º e 4.º do CPC)" (BRASIL. Tribunal Regional Federal da 5.ª Região. Apelação Cível n.º 0048170-97.2025.4.05.8100. Rel. Leonardo Augusto Nunes Coutinho. DJe 28 fev. 2026, com grifos acrescidos). No caso em riste, a parte autora não faz jus aos abatimentos no saldo devedor do seu contrato de FIES, ofertados pelo programa Desenrola FIES, pois, relativamente ao abatimento de 99% (noventa e nove por cento), não comprovou inscrição no CadÚnico nem situação de inadimplência, requisitos indispensáveis à aplicação desse percentual de desconto. Também não foram atendidos os pressupostos para o desconto de até 77% (setenta e sete por cento), previsto no § 4.º, inciso VII, do art. 5.º-A da Lei n.º 10.260/01, com redação dada pela Lei n.º 14.719/23, considerando a informação da parte demandante de que está adimplente, não obstante sua vulnerabilidade social. Assim, e não sendo possível promover a extensão pretendida na inicial, como asseverado no precedente jurisprudencial invocado e plenamente aplicável a este caso, não é possível acolher os pedidos iniciais formulados neste sentido. Quanto ao pleito de aplicação do desconto de 12% (doze por cento), a parte requerente não comprovou que o formulou administrativamente, não havendo nos autos prova de resistência dos réus a essa pretensão. Não se verificando, portanto, fundamento jurídico que autorize o Poder Judiciário a criar nova hipótese de renegociação em favor de estudante que não se enquadra nos requisitos previstos pela legislação, não há como acolher os pedidos iniciais. III - DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em vista da sua pequena complexidade, sobrestando, contudo, a exigibilidade da verba, observada a prescrição quinquenal, por ser beneficiária da justiça gratuita. Custas na forma da lei. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. Sentença publicada e registrada eletronicamente no PJe. Intimem-se. Natal/RN, data de assinatura no sistema. (assinado digitalmente) GISELE MARIA DA SILVA ARAÚJO LEITE Juíza Federal Substituta

  2. Intimação

    TRF5 · 4ª Vara Federal RN · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0001363-55.2026.4.05.8400 AUTOR: CHEYENNE GABRIELLE PONCIANO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO IGOR ALMEIDA BRAGA - CE40874 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I - RELATÓRIO CHEYENNE GABRIELLE PONCIANO DA SILVA, qualificada nos autos e através de advogado habilitado, propôs Ação Cível pelo Procedimento Comum com pedido de tutela de urgência em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA, do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e da UNIÃO, igualmente qualificados, visando à suspensão da cobrança das parcelas mensais do seu contrato de FIES, bem como à determinação para retirada do seu nome dos órgãos de cadastros de inadimplência. No mérito, requereu a aplicação do desconto de até 99% (noventa e nove por cento) ou subsidiariamente 77% ou 12% sobre o saldo devedor do financiamento estudantil. Alegou a parte autora, em síntese, que: a) firmou contrato de financiamento estudantil em 2018, para o curso de Medicina Veterinária, atualmente em fase de amortização, mas se encontra em dificuldades financeiras, embora não esteja inadimplente com as parcelas do financiamento; b) a Lei n.º 14.375/2022 e regras correlatas possibilitaram condições mais vantajosas de renegociação aos inadimplentes, inclusive com descontos de até 77%, e, em hipóteses específicas, até 99%; c) mesmo diante de sua hipossuficiência e de já ter recebido o Auxílio Emergencial em 2021, foi informada de que não se enquadra nos critérios para obtenção do desconto legal, exclusivamente porque manteve o contrato em dia; d) há violação a princípios como isonomia, capacidade contributiva, moralidade, proteção da confiança, solidariedade e função social, estimulando o desenho normativo a inadimplência e penalizando o "bom pagador"; f) deve-se aplicar analogicamente os descontos aos adimplentes. Com a inicial, juntou documentos e requereu os benefícios da justiça gratuita. O pedido de urgência foi indeferido na mesma decisão que concedeu a justiça gratuita (id. n.º 141321956). O FNDE apresentou contestação, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos (id. n.º 142045600). A UNIÃO também apresentou defesa, preliminarmente impugnando a concessão da gratuidade da justiça à parte autora, assim como o valor atribuído à causa, e suscitando sua ilegitimidade passiva. No mérito, requereu a total improcedência dos pedidos (id. n.º 143437731). Defesa da CAIXA igualmente arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e requerendo a total improcedência dos pedidos (id. n.º 144264524). Houve réplica (id. n.º 151528229), voltando-me, em seguida, os autos conclusos para julgamento. Sendo o que importava relatar, decido. II - FUNDAMENTOS Pretende a parte autora a condenação dos réus à aplicação, em seu contrato de financiamento estudantil (FIES), dos descontos de 77% ou 99% sobre o saldo devedor ou, subsidiariamente, do desconto de 12% (doze por cento), embora esteja adimplente e não satisfaça as condições previstas na legislação que disciplinou o programa Desenrola FIES. Aprecio, inicialmente, as questões preliminares suscitadas nas defesas apresentadas pelos réus. Principio pela impugnação ao valor da causa, apresentada pela UNIÃO. Nos termos do art. 292, II, do Código de Processo Civil, nas ações que tenham por objeto a cobrança ou o reconhecimento de obrigação economicamente mensurável, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido. Na espécie, embora a demanda contenha pedido de obrigação de fazer, o objeto litigioso possui expressão patrimonial perfeitamente identificável, consistente justamente no abatimento pretendido sobre o saldo devedor do financiamento Verifica-se, portanto, que a pretensão deduzida na inicial possui evidente conteúdo patrimonial, consistente no reconhecimento do direito ao abatimento de parcelas do saldo devedor do contrato de financiamento estudantil, cujo proveito econômico foi estimado pela própria autora em R$ 115.773,91 (cento e quinze mil, setecentos e setenta e três reais e noventa e um centavos), correspondente ao atual saldo devedor do seu financiamento. Destarte, não há qualquer irregularidade na fixação do valor da causa. Essa circunstância, somada ao fato de que a União não apresentou qualquer elemento técnico ou cálculo que demonstrasse a incorreção do valor atribuído à demanda na inicial, limitando-se à impugnação genérica, conduz ao entendimento de impertinência da impugnação apresentada. Assim, inexistindo demonstração concreta de desacerto na quantificação realizada, rechaço a impugnação ao valor da causa. A União também apresentou impugnação à concessão da gratuidade de justiça em favor da parte requerente. Contudo, não apresentou argumentos suficientes para revogação do benefício. Com efeito, este Juízo tem adotado o entendimento de que a presunção de direito ao benefício decorrente da simples declaração da parte autora é válida, especialmente em casos que tais, em que os requerentes são beneficiários do contrato de FIES, de modo que, ausente prova concreta apta a afastar a presunção legal, impõe-se a manutenção do benefício. Destarte, igualmente afasto a impugnação à concessão da justiça gratuita, mantendo o benefício deferido à demandante. Noutro giro, relativamente à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelos réus, tenho que não merece melhor sorte. Isso porque, na linha de entendimento do eg. Tribunal Regional Federal da 5.ª Região, "Tanto os agentes operadores (União e FNDE) quanto o agente financeiro (Banco do Brasil S.A.) possuem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que objetiva o abatimento do saldo devedor do FIES, uma vez que o FNDE é responsável pela implementação do benefício contratual e pelo encaminhamento ao agente financeiro, que irá proceder ao abatimento pleiteado. Menciona-se, nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Regional: Apelação Cível n.º 0800632-57.2020.4.05.8102. Rel. Des. Fed. Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho; Apelação Cível n.º 08004482820214058309. Rel. Des. Fed. Cid Marconi Gurgel de Souza. 17 de novembro de 2022; Apelação Cível n.º 08168520520214058100. Rel. Des. Fed Leonardo Augusto Nunes Coutinho. 4 de abril de 2023" (BRASIL. Tribunal Regional Federal da 5.ª Região. Apelação Cível n.º 08004102020244058500. Rel. Des. Fed. Frederico Wildson da Silva Dantas. DJe 1.º de jul. de 2025). Enfim, indefiro também essa preliminar. Superadas, assim, as questões preliminares, volvo-me ao julgamento de mérito. A controvérsia reside em definir se a parte demandante faz jus à aplicação, ao seu contrato de FIES, dos modelos de renegociação do saldo devedor previstos na Lei n.º 14.375/22 (Desenrola FIES), embora não satisfaça os requisitos ali previstos para gozo do benefício, porém diante da sua alegada situação de vulnerabilidade econômica e pessoal, à luz dos princípios constitucionais que regem o direito à educação, a dignidade da pessoa humana e a função social dos contratos. Pois bem. Analisando detidamente os autos, entendo que a pretensão não merece acolhimento. Explico. A Lei n.º 14.375/22, que instituiu o "Desenrola FIES", e as regulamentações subsequentes (Resolução CG FIES n.º 55/23, alterada pela Resolução n.º 60/24), de fato, estabeleceram condições favoráveis para a renegociação de dívidas do FIES. Essas normas, porém, fixaram requisitos cumulativos e específicos para a obtenção dos benefícios. Trata-se, portanto, de benefício excepcional, cuja concessão depende do preenchimento dos requisitos da legislação específica, não sendo possível sua extensão por analogia ou por decisão judicial a situações não contempladas pelo legislador, como pretende a parte autora. E não há nessa interpretação qualquer violação aos princípios da isonomia, contributividade, função social do contrato, porquanto a diferenciação promovida pela legislação decorre de critérios objetivos voltados à implementação de política pública específica - de acesso à educação do ensino superior -, inserindo-se na margem de discricionariedade conferida ao legislador para definição das condições de acesso aos programas, inclusive aos relativos à renegociação de dívidas. Nesse sentido, aliás, tem se firmado a jurisprudência do egrégio Tribunal Regional Federal da 5.ª Região sobre o tema, como se vê na seguinte ementa de um de seus precedentes: "EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). CONTRATO CELEBRADO EM 2012. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA TAXA DE JUROS REAL IGUAL A ZERO. LEI N.º 13.530/17 (NOVO FIES). INAPLICABILIDADE A CONTRATOS FIRMADOS ANTERIORMENTE. ART. 5.º-A DA LEI N.º 10.260/01. PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE DOS CONTRATOS. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. DESENROLA FIES. LEI N.º 14.375/22. RESOLUÇÕES CG-FIES N.º 55/2023 E 60/2024. REQUISITOS LEGAIS OBJETIVOS E CUMULATIVOS. NÃO PREENCHIMENTO. INADIMPLÊNCIA NÃO CONFIGURADA HÁ MAIS DE 360 (TREZENTOS E SESSENTA) DIAS EM 30/06/2023. NÃO ADESÃO NO PRAZO LEGAL. INSCRIÇÃO NO CADÚNICO, POR SI SÓ, INSUFICIENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta por BRUNA PEREIRA DE SOUZA em face de sentença proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, que, em ação ordinária, julgou improcedentes os pedidos formulados com o objetivo de obter a revisão das condições do contrato de financiamento estudantil celebrado no âmbito do FIES, especialmente para viabilizar a aplicação da taxa de juros real igual a zero e, subsidiariamente, a renegociação do saldo devedor nos moldes da legislação superveniente, mantendo-se integralmente as condições originalmente pactuadas no contrato firmado em 2012. Condenação ao pagamento de honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade está suspensa em face da gratuidade judiciária. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), pro rata, sobre o valor atualizado da causa (R$ 48.330,67), com efeitos suspensos em razão do benefício da justiça gratuita. 2. Em suas razões recursais, argumentou a apelante, em síntese, que: 1) celebrou contrato de financiamento estudantil no âmbito do FIES em 2012, utilizado para a conclusão de curso superior, tendo mantido histórico de adimplência e boa-fé, com pagamento regular dos juros durante o período de utilização e das parcelas iniciais da fase de amortização; 2) a partir de determinado momento, passou a enfrentar grave comprometimento de sua capacidade financeira, o que ocasionou inadimplência involuntária, não decorrente de desídia ou má-fé; 3) encontra-se em situação de vulnerabilidade socioeconômica, estando inscrita no CadÚnico, sendo desproporcional o valor das prestações mensais em relação à sua renda familiar; 4) a situação de endividamento repercute negativamente em sua condição de saúde, agravando quadro clínico já existente, circunstância que reforça a hipossuficiência alegada; 5) buscou administrativamente a renegociação do débito, inclusive por meio do programa Desenrola FIES, sem lograr êxito, apesar de demonstrar intenção de regularizar a dívida; 6) sustenta que o FIES possui natureza jurídica de política pública educacional, devendo ser interpretado conforme os princípios constitucionais do direito à educação, dignidade da pessoa humana, isonomia, boa-fé objetiva e função social do contrato; 7) defende a possibilidade de aplicação das alterações introduzidas pelas Leis n.º 13.530/17 e 14.375/22 aos contratos firmados anteriormente, especialmente no que se refere à taxa de juros real igual a zero e às regras de renegociação, por se tratar de normas de interesse público e caráter social, aptas a promover o reequilíbrio contratual; 8) por fim, sustenta que a sentença recorrida deixou de enfrentar adequadamente tais fundamentos, limitando-se à análise da irretroatividade da lei, sem examinar, de forma aprofundada, a revisão contratual pretendida à luz da legislação superveniente. 3. Cinge-se a controvérsia recursal em definir se é juridicamente possível a revisão das condições de contrato de financiamento estudantil celebrado no âmbito do FIES antes da vigência da Lei n.º 13.530/17, a fim de permitir a aplicação da taxa de juros real igual a zero ou, subsidiariamente, a renegociação do saldo devedor nos moldes da legislação superveniente, especialmente da Lei n.º 14.375/22 (Desenrola FIES), diante da situação de vulnerabilidade econômica e pessoal da contratante, bem como à luz dos princípios constitucionais que regem o direito à educação, a dignidade da pessoa humana e a função social dos contratos, em contraposição ao entendimento adotado na sentença, que afastou a incidência das novas regras por se tratar de contrato firmado em momento anterior à alteração legislativa. 4. Segundo as teses apresentadas pela recorrente, embora o contrato tenha sido celebrado em 2012, o FIES constitui política pública de natureza social, regida por normas de ordem pública, o que autorizaria a incidência de regras mais benéficas sobre contratos em curso, especialmente quando voltadas ao reequilíbrio contratual e à proteção do contratante hipossuficiente; sustenta, ainda, possuir histórico de boa-fé e adimplência, tendo a inadimplência ocorrido de forma involuntária, em razão de comprovada incapacidade financeira, agravada por condições de saúde e por sua inscrição no CadÚnico, de modo que a manutenção das condições originárias do contrato implicaria ônus excessivo e violação aos princípios da dignidade da pessoa humana, isonomia, boa-fé objetiva e função social do contrato, além de frustrar o próprio objetivo do financiamento estudantil, razão pela qual requer a reforma da sentença para aplicação dos juros zero ou, alternativamente, a renegociação do débito nos termos do programa legal de repactuação. 5. A partir de 2018, com a conversão da MP n.º 785/17 na Lei n.º 13.530/17, entrou em vigor o novo Fies, programa com critérios, taxas e regramentos distintos do regime anterior. Sendo o contrato da recorrente firmado em 26 de julho de 2012, em atenção ao princípio da obrigatoriedade dos contratos, não há que se falar em aplicação do disposto no art. art. 5.º-C, inciso VIII, c da Lei n.º 13.530/17, tendo em vista que o referido dispositivo legal direciona-se aos financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018. O contrato da recorrente possui regramento previsto no art. 5.º-A da Lei n.º 10.260/01, segundo o qual 'serão mantidas as condições de amortização fixadas para os contratos de financiamento celebrados no âmbito do Fies até o segundo semestre de 2017', não sendo possível, por interpretação axiológica, aplicar o disposto no art. 5.º-C, inciso VIII, alínea 'c', da Lei n.º 13.530/17, ao contrato da apelante, datado de 2012. Neste sentido, mutatis mutandis, já decidiu a 7ª Turma: (BRASIL. Tribunal Regional Federal da 5.ª Região. Agravo de Instrumento n.º 0810480-85.2024.4.05.0000. Rel. Des. Fed. Leonardo Coutinho. 13 de novembro de 2024). 6. A apelante pleiteia, também, a renegociação de sua dívida nos moldes do 'Desenrola FIES', com descontos que variam de 77% (setenta e sete por cento) a 99% (noventa e nove por cento) sobre o saldo devedor, alegando estar cadastrada no CadÚnico e em situação de inadimplência involuntária. A Lei n.º 14.375/22, que instituiu o 'Desenrola FIES', e as regulamentações subsequentes (Resolução CG FIES n.º 55/23, alterada pela Resolução n.º 60/24), de fato, estabeleceram condições favoráveis para a renegociação de dívidas do FIES. Contudo, essas normas fixaram requisitos cumulativos e específicos para a concessão dos benefícios. A Resolução n.º 60, de 30 de agosto de 2024, alterou a Resolução n.º 55, de 6 de novembro de 2023, que dispõe sobre a renegociação de dívidas relativas à cobrança de créditos do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), nos termos do § 4.º do art. 5.°-A, da Lei n.º 10.260, de 12 de julho de 2001. Desse modo, conforme detalhado na sentença de primeiro grau, para a obtenção de descontos de 77% (setenta e sete por cento), o estudante deveria (a) ter contratado o FIES até 31 de dezembro de 2017; (b) estar inadimplente há mais de 360 (trezentos e sessenta) dias, na data de 30 de junho de 2023; (c) ter aderido à renegociação até 31 de maio de 2024; e (d) estar com o contrato na fase de amortização. Para descontos entre 92% (noventa e dois por cento) e 99% (noventa e nove por cento), além de alguns dos requisitos acima, seria necessário (a) estar cadastrado no CadÚnico ou ter sido beneficiário do Auxílio Emergencial 2021; e (b) ter a data da última prestação prevista em contrato com atraso superior a 5 (cinco) anos, no caso de 99% (noventa e nove por cento) de desconto. 7. Todavia, embora a apelante estivesse inscrita no CadÚnico desde 31 de maio de 2022, não comprovou sua inadimplência por mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de junho de 2023, nem que aderiu à renegociação no prazo estipulado (até 31 de maio de 2024). A própria Apelante, em suas razões recursais, informa que sua inadimplência ocorreu 'a partir de julho de 2023', e que, ao tentar aderir ao programa, não foi contemplada por ter pago a parcela de junho de 2023. Tal relato, embora demonstre sua boa-fé e intenção de honrar o compromisso, evidencia que não se enquadrou nos critérios temporais de inadimplência exigidos pela Lei n.º 14.375/22 para os descontos pleiteados. É importante frisar que as regras de renegociação de dívidas, embora visem à recuperação de créditos e ao fomento de programas sociais, são políticas públicas que se inserem no âmbito da discricionariedade administrativa e orçamentária do Estado. O Poder Judiciário não pode atuar como legislador, estendendo benefícios sem amparo legal a situações que não se enquadram nos critérios objetivos estabelecidos, sob pena de interferência indevida e desequilíbrio do sistema e orçamento público. Os critérios foram estabelecidos para conciliar a sustentabilidade do FIES com a necessidade de retomada econômica dos estudantes, aplicando-se de forma isonômica àqueles que preenchem os requisitos definidos. 8. Por fim, observa-se que a Apelante invoca os princípios da função social do contrato, da dignidade da pessoa humana e da erradicação da pobreza para justificar a revisão contratual e a aplicação de condições mais benéficas. É inegável a importância desses princípios para a interpretação e aplicação do direito, especialmente em um contexto de programa como o FIES. No entanto, sua invocação não pode desconsiderar os limites da lei e as condições específicas em que os contratos foram celebrados e as políticas públicas foram desenhadas. A função social do contrato, embora limite a autonomia da vontade e imponha um equilíbrio nas relações contratuais, não autoriza o desvirtuamento unilateral das cláusulas pactuadas em detrimento da segurança jurídica e da previsibilidade. A revisão contratual, quando cabível, pressupõe a ocorrência de fatos supervenientes imprevisíveis e onerosos que desequilibrem a relação de forma significativa, o que não foi demonstrado de forma a justificar a alteração do regime de juros de um contrato regido por lei específica à época de sua assinatura. Os argumentos da Apelante sobre sua vulnerabilidade econômica, bem como sua inadimplência involuntária, são compreensíveis sob a perspectiva humana. Contudo, o sistema jurídico prevê mecanismos e regras específicas para lidar com essas situações, que devem ser observadas. As politicas de renegociação, como o 'Desenrola FIES', são criadas justamente para auxiliar estudantes em dificuldades, mas possuem requisitos objetivos. A não adequação da Apelante aos critérios de elegibilidade estabelecidos para essas políticas não pode ser suprida por uma decisão judicial que crie um benefício ad hoc, sob pena de subverter a lógica e a sustentabilidade de um programa que beneficia milhões de outros estudantes. Desse modo, tem-se que a sentença de primeiro grau, ao negar provimento aos pedidos da Autora, agiu em consonância com o ordenamento jurídico vigente e com o entendimento predominante nos tribunais, preservando a segurança jurídica e a separação dos poderes. 9. Apelação não provida. Honorários advocatícios recursais em face do particular fixado em 10% (dez por cento), incidentes sobre a verba sucumbencial já estipulada na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, permanecendo a execução suspensa, em razão do benefício da justiça gratuita (art. 85, § 11 e 98, §§ 3.º e 4.º do CPC)" (BRASIL. Tribunal Regional Federal da 5.ª Região. Apelação Cível n.º 0048170-97.2025.4.05.8100. Rel. Leonardo Augusto Nunes Coutinho. DJe 28 fev. 2026, com grifos acrescidos). No caso em riste, a parte autora não faz jus aos abatimentos no saldo devedor do seu contrato de FIES, ofertados pelo programa Desenrola FIES, pois, relativamente ao abatimento de 99% (noventa e nove por cento), não comprovou inscrição no CadÚnico nem situação de inadimplência, requisitos indispensáveis à aplicação desse percentual de desconto. Também não foram atendidos os pressupostos para o desconto de até 77% (setenta e sete por cento), previsto no § 4.º, inciso VII, do art. 5.º-A da Lei n.º 10.260/01, com redação dada pela Lei n.º 14.719/23, considerando a informação da parte demandante de que está adimplente, não obstante sua vulnerabilidade social. Assim, e não sendo possível promover a extensão pretendida na inicial, como asseverado no precedente jurisprudencial invocado e plenamente aplicável a este caso, não é possível acolher os pedidos iniciais formulados neste sentido. Quanto ao pleito de aplicação do desconto de 12% (doze por cento), a parte requerente não comprovou que o formulou administrativamente, não havendo nos autos prova de resistência dos réus a essa pretensão. Não se verificando, portanto, fundamento jurídico que autorize o Poder Judiciário a criar nova hipótese de renegociação em favor de estudante que não se enquadra nos requisitos previstos pela legislação, não há como acolher os pedidos iniciais. III - DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em vista da sua pequena complexidade, sobrestando, contudo, a exigibilidade da verba, observada a prescrição quinquenal, por ser beneficiária da justiça gratuita. Custas na forma da lei. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. Sentença publicada e registrada eletronicamente no PJe. Intimem-se. Natal/RN, data de assinatura no sistema. (assinado digitalmente) GISELE MARIA DA SILVA ARAÚJO LEITE Juíza Federal Substituta

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