Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT10
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT10 · 1ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001363-44.2025.5.10.0001 RECLAMANTE: SHIRLEY FERREIRA DE SOUSA RECLAMADO: SHIRLEY PALADIA SOUZA, CLAUDIO HENRIQUE FERNANDES SOUZA, RENATO FERNANDES SOUZA, MARIA CRISTINA SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eebe8f5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO as preliminares e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da presente Reclamação Trabalhista ajuizada por SHIRLEY FERREIRA DE SOUSA em face de ESPÓLIO DE SHIRLEY PALADIA SOUZA, para condenar as partes nas obrigações constantes da fundamentação acima, que integra o presente dispositivo. No mais, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados em RECONVENÇÃO pelos Reclamados em face da Reclamante, para condenar as partes nas obrigações constantes da fundamentação acima, que integra o presente dispositivo. Liquidação por cálculos. Juros de mora e correção monetária, na forma da decisão do STF na ADC 58, quais sejam: IPCA-E na fase pré-judicial, com os juros legais previstos na Lei 8.177/91, art. 39, caput (TRD acumulada desde a data do vencimento da obrigação) e apenas SELIC, a partir do ajuizamento da ação, observando-se que a taxa SELIC já engloba juros e correção monetária. Com a ressalva de que, na fase judicial, a partir de 30/8/2024, deverá ser aplicado o IPCA-E como fator de correção monetária, acrescido da taxa de juros resultante da diferença entre a SELIC e o IPCA-E, podendo a taxa de juros ser igual a zero se a SELIC for inferior ao IPCA-E (aplicação do art. 406, do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024). Fica autorizada a compensação dos créditos deferidos na Reconvenção (R$ 750,00 de danos materiais) com os créditos pecuniários da Reclamante na ação principal. Custas processuais pela Reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 20.000,00. A Reclamada deverá providenciar os recolhimentos previdenciários sobre as parcelas que integram o conceito de salário de contribuição (art. 28, Lei nº 8.212/91); deverá ser observada a retenção da cota parte do empregado, sob pena de execução. Da mesma forma, deverá observar os recolhimentos fiscais, onde couberem, que serão deduzidos do crédito da Reclamante ao final. Será observado o teor da Súmula 368, I, II e III, do C. TST. Observem-se ainda quanto ao IR as disposições da Instrução Normativa- RFB 1500/2014. O aviso prévio indenizado e o intervalo intrajornada possuem natureza indenizatória. Intimem-se as partes. Nada mais. MARTHA FRANCO DE AZEVEDO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SHIRLEY FERREIRA DE SOUSA
TRT10 · 1ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001363-44.2025.5.10.0001 RECLAMANTE: SHIRLEY FERREIRA DE SOUSA RECLAMADO: SHIRLEY PALADIA SOUZA, CLAUDIO HENRIQUE FERNANDES SOUZA, RENATO FERNANDES SOUZA, MARIA CRISTINA SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eebe8f5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO as preliminares e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da presente Reclamação Trabalhista ajuizada por SHIRLEY FERREIRA DE SOUSA em face de ESPÓLIO DE SHIRLEY PALADIA SOUZA, para condenar as partes nas obrigações constantes da fundamentação acima, que integra o presente dispositivo. No mais, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados em RECONVENÇÃO pelos Reclamados em face da Reclamante, para condenar as partes nas obrigações constantes da fundamentação acima, que integra o presente dispositivo. Liquidação por cálculos. Juros de mora e correção monetária, na forma da decisão do STF na ADC 58, quais sejam: IPCA-E na fase pré-judicial, com os juros legais previstos na Lei 8.177/91, art. 39, caput (TRD acumulada desde a data do vencimento da obrigação) e apenas SELIC, a partir do ajuizamento da ação, observando-se que a taxa SELIC já engloba juros e correção monetária. Com a ressalva de que, na fase judicial, a partir de 30/8/2024, deverá ser aplicado o IPCA-E como fator de correção monetária, acrescido da taxa de juros resultante da diferença entre a SELIC e o IPCA-E, podendo a taxa de juros ser igual a zero se a SELIC for inferior ao IPCA-E (aplicação do art. 406, do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024). Fica autorizada a compensação dos créditos deferidos na Reconvenção (R$ 750,00 de danos materiais) com os créditos pecuniários da Reclamante na ação principal. Custas processuais pela Reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 20.000,00. A Reclamada deverá providenciar os recolhimentos previdenciários sobre as parcelas que integram o conceito de salário de contribuição (art. 28, Lei nº 8.212/91); deverá ser observada a retenção da cota parte do empregado, sob pena de execução. Da mesma forma, deverá observar os recolhimentos fiscais, onde couberem, que serão deduzidos do crédito da Reclamante ao final. Será observado o teor da Súmula 368, I, II e III, do C. TST. Observem-se ainda quanto ao IR as disposições da Instrução Normativa- RFB 1500/2014. O aviso prévio indenizado e o intervalo intrajornada possuem natureza indenizatória. Intimem-se as partes. Nada mais. MARTHA FRANCO DE AZEVEDO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA CRISTINA SOUZA
- CLAUDIO HENRIQUE FERNANDES SOUZA
- RENATO FERNANDES SOUZA
- SHIRLEY PALADIA SOUZA