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0001363-41.2025.5.18.0221

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TRT18
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RORSum 0001363-41.2025.5.18.0221 RECORRENTE: PRIME SERVICE ADMINISTRATIVO EIRELI RECORRIDO: THAYLANNY CARDOSO PEREIRA ACACIO PROCESSO TRT - RORSum - 0001363-41.2025.5.18.0221 RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE: PRIME SERVICE ADMINISTRATIVO EIRELI ADVOGADO: VALTERLAN CARLOS DOS SANTOS RECORRIDA: THAYLANNY CARDOSO PEREIRA ACÁCIO ADVOGADA: ANNELIZI BORSATTO SILVA ORIGEM: VT DE GOIÁS - GO JUIZ: WHATMANN BARBOSA IGLESIAS EMENTA "I - DIREITO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO. EMPREGADA GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. NULIDADE. TEMA 55 DA TABELA DE IRR DO TST. Em razão de potencial violação do art. 10, II, 'b', do ADCT, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. EMPREGADA GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. NULIDADE. TEMA 55 DA TABELA DE IRR DO TST. 1. Cinge-se à controvérsia sobre a validade do pedido de demissão da empregada gestante. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao julgar improcedente o pedido da autora, quanto à condenação da ré ao pagamento de indenização substitutiva da estabilidade da empregada gestante, consignou que '[...] o pedido de demissão formulado pela trabalhadora constitui ato jurídico perfeito e acabado, razão pela qual a sua desconstituição somente é cabível mediante comprovação de vontade viciada, o que não está demonstrado nos autos.'. E acrescentou que 'No presente caso, verifico distinção à tese estabelecida no Tema 55, pois ficou comprovado, por meio da carta de demissão, que, mesmo sem a assistência da entidade sindical ou autoridade competente, a empregada tinha ciência do direito à estabilidade e manifestou sua vontade de forma livre e consciente a fim de concretizar seu objetivo de se mudar para outro estado.'. 3. Contudo, a empregada gestante tem direito à garantia ao emprego, prevista no art. 10, inciso II, alínea 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que assim preceitua: b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. 4. Não obstante a indisponibilidade do direito à garantia de emprego e a consequente irrenunciabilidade, a legislação autoriza que o contrato de emprego seja encerrado por iniciativa da empregada gestante, desde que a resilição seja feita com assistência sindical. 5. Nos termos do art. 500 da CLT, 'o pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho'. 6. Interpretando o referido dispositivo de lei federal, esta Corte Superior consolidou o entendimento no sentido da necessidade de assistência sindical ou de autoridade competente para a validade do pedido de demissão formulado por empregada gestante, em gozo de estabilidade, independentemente da duração do contrato de emprego ou ciência da gravidez pelo empregador, revelando-se insuficiente, ainda, a simples ausência de constatação de vício de consentimento no ato. 7. Nessa linha, o Tribunal Pleno do TST, em reafirmação de jurisprudência, no julgamento do RR-0000427-27.2024.5.12.0024 (Tema 55 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST), firmou tese no sentido de que 'A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT.'. 5. Dessa forma, ao concluir que, mesmo sem assistência do ente sindical, o pedido de demissão da empregada sem vício de consentimento e com ciência da estabilidade, obsta a concessão da garantia provisória de emprego, o Tribunal Regional decidiu em desconformidade com este Tribunal Superior. Recurso de revista conhecido e provido." (TST, RR-RR-0001790-12.2024.5.12.0004, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 26/06/2026). RELATÓRIO Dispensado, nos termos da legislação trabalhista consolidada. VOTO ADMISSIBILIDADE Não conheço do apelo interposto pela reclamada quanto ao requerimento de abatimento do salário-maternidade da apuração da indenização do período de estabilidade provisória, porque é inovação recursal. Atendidos os requisitos legais quanto ao resto, conheço parcialmente. ARGUIÇÃO PREAMBULAR NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL A reclamada alega que "requereu a produção de prova testemunhal com o objetivo claro e específico de demonstrar que a não realização da homologação do pedido de demissão ocorreu por culpa exclusiva da Recorrida", motivo pelo qual sustenta que o indeferimento lhe causou cerceamento de defesa. Sem razão. A análise, no caso concreto, do direito à garantia provisória cinge-se a saber se a reclamante estava grávida e se o rompimento contratual a pedido atendeu aos requisitos legais. Logo, a produção de prova oral era, de fato, dispensável. Ademais, não consta na contestação nenhuma alegação de que o pedido de demissão não teve assistência sindical por culpa da trabalhadora. Rejeito. MÉRITO RECURSAL PEDIDO DE DEMISSÃO. GESTANTE. ASSISTÊNCIA SINDICAL Com espeque no entendimento jurídico firmado no Tema 55 do TST, o Exmo. Juiz de origem deferiu à reclamante a indenização referente ao período de estabilidade da gestante, contra o que a reclamada recorre. Alega que "a Recorrida pediu demissão por WhatsApp e por escrito, não mais retornou à empresa e, com isso inviabilizou por completo que a Recorrente procedesse com a devida homologação na Vara do Trabalho, pois, conforme já aduzido acima, o local da contratação é em Araguapaz/GO, Vara do Trabalho da Cidade de Goiás/GO, e o local da prestação do serviço é na cidade de Turvânia/GO, Vara do Trabalho da cidade de São Luiz dos Montes Belos/GO, e em nenhuma dessas localidades existe entidade sindical da categoria profissional". Diz que, "diante do sumiço da Recorrida, a qual não assinou o TRCT, a Recorrente, agindo de boa-fé e com intuito de não atrasar o pagamento das verbas devidas, realizou a transferência via PIX". Argumenta que "a exigência do art. 500 da CLT, visa proteger o empregado estável de pressões para pedir demissão. Não se pode interpretar tal dispositivo como uma licença para que o empregado manipule o sistema para obter vantagem indevida". Destaca "o fato de que na contestação, para demonstrar sua boa-fé, a empresa, prontamente colocou o emprego da Reclamante à sua inteira disposição para retorno imediato, na mesma função e com o mesmo salário, sendo recusada pela Recorrida", o que "evidencia que o objetivo da Recorrida nunca foi a manutenção do emprego, que é o bem jurídico protegido pela estabilidade gestacional, mas tão somente a conversão da garantia em pecúnia". Assim, requer "a reforma da sentença para reconhecer a validade do pedido de demissão formulado pela Recorrida, julgando-se, por consequência, improcedentes todos os pedidos decorrentes da suposta estabilidade gestacional, incluindo-se a indenização substitutiva e as obrigações de retificação da CTPS". Entretanto, como já adiantado, a respeitável sentença fora proferida de acordo com a jurisprudência vinculante da Corte Superior Trabalhista, que estabelece ser obrigatória a assistência do sindicato no pedido de demissão da empregada grávida: "I - DIREITO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO. EMPREGADA GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. NULIDADE. TEMA 55 DA TABELA DE IRR DO TST. Em razão de potencial violação do art. 10, II, 'b', do ADCT, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. EMPREGADA GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. NULIDADE. TEMA 55 DA TABELA DE IRR DO TST. 1. Cinge-se à controvérsia sobre a validade do pedido de demissão da empregada gestante. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao julgar improcedente o pedido da autora, quanto à condenação da ré ao pagamento de indenização substitutiva da estabilidade da empregada gestante, consignou que '[...] o pedido de demissão formulado pela trabalhadora constitui ato jurídico perfeito e acabado, razão pela qual a sua desconstituição somente é cabível mediante comprovação de vontade viciada, o que não está demonstrado nos autos.'. E acrescentou que 'No presente caso, verifico distinção à tese estabelecida no Tema 55, pois ficou comprovado, por meio da carta de demissão, que, mesmo sem a assistência da entidade sindical ou autoridade competente, a empregada tinha ciência do direito à estabilidade e manifestou sua vontade de forma livre e consciente a fim de concretizar seu objetivo de se mudar para outro estado.'. 3. Contudo, a empregada gestante tem direito à garantia ao emprego, prevista no art. 10, inciso II, alínea 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que assim preceitua: b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. 4. Não obstante a indisponibilidade do direito à garantia de emprego e a consequente irrenunciabilidade, a legislação autoriza que o contrato de emprego seja encerrado por iniciativa da empregada gestante, desde que a resilição seja feita com assistência sindical. 5. Nos termos do art. 500 da CLT, 'o pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho'. 6. Interpretando o referido dispositivo de lei federal, esta Corte Superior consolidou o entendimento no sentido da necessidade de assistência sindical ou de autoridade competente para a validade do pedido de demissão formulado por empregada gestante, em gozo de estabilidade, independentemente da duração do contrato de emprego ou ciência da gravidez pelo empregador, revelando-se insuficiente, ainda, a simples ausência de constatação de vício de consentimento no ato. 7. Nessa linha, o Tribunal Pleno do TST, em reafirmação de jurisprudência, no julgamento do RR-0000427-27.2024.5.12.0024 (Tema 55 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST), firmou tese no sentido de que 'A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT.'. 5. Dessa forma, ao concluir que, mesmo sem assistência do ente sindical, o pedido de demissão da empregada sem vício de consentimento e com ciência da estabilidade, obsta a concessão da garantia provisória de emprego, o Tribunal Regional decidiu em desconformidade com este Tribunal Superior. Recurso de revista conhecido e provido." (TST, RR-RR-0001790-12.2024.5.12.0004, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 26/06/2026. Destaquei). Portanto, mantenho o julgado a quo pelos seus judiciosos fundamentos, cuja motivação acrescento ao ora exposto: O exame de ultrassom juntado às fls. 33 (Id 88ffbca) comprova que, em 13/10/2025, a autora estava com gestação de aproximadamente 25 semanas e 04 dias. Daí se pode extrair que a concepção ocorreu provavelmente nos primeiros dias do mês de maio/2025, certamente antes de ser formalizado o pedido de demissão da autora (06/06/2025). Está demonstrado nos autos, portanto, que a reclamante estava gestante quando apresentou sua carta de demissão, sendo aspecto incontroverso que o seu pedido não passou pelo crivo da homologação sindical, conforme exige o art. 500 da CLT para os casos de empregados com estabilidade provisória. Pois bem. Insta observar que o excelso STF, no julgamento do RE 629053, transitado em julgado em 09.03.2019, com repercussão geral declarada, fixou a seguinte tese: a incidência da estabilidade prevista no art. 10, 'inc. II', do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa." (Tema 497). Quanto ao fato de ser da empregada gestante a iniciativa de rescisão contratual, o entendimento do C. TST é no sentido de que tal circunstância é irrelevante e não afasta o direito à estabilidade, conforme se extrai dos seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. DESCONHECIMENTO DA GRAVIDEZ. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO. Diante da possível violação do art. 10, SINDICAL II, letra "b", do ADCT, dá se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. DESCONHECIMENTO DA GRAVIDEZ. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO SINDICAL. Esta Corte, adotando a teoria da responsabilidade objetiva, considera que a garantia constitucional prevista no art. 10, II, "b", do ADCT objetiva a proteção à maternidade e ao nascituro. Nesse sentido interpretando o art. 500 da CLT, sedimentou o entendimento de que é inválido o pedido de demissão sem assistência sindical da empregada gestante, independente da duração do contrato de trabalho ou da ciência do estado gestacional pelo empregador, uma vez que a validade do pedido de dispensa de empregada gestante está condicionada à homologação prevista no referido dispositivo. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-47-21.2022.5.12.0041, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/11/2023, destaquei). RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. ART. 500 DA CLT. DESCONHECIMENTO DA GRAVIDEZ PELAS PARTES. TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei 13.467/2017 exige que a causa ofereça transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a qual deve ser analisada de ofício e previamente pelo Relator (artigos 896-A, da CLT, 246 e 247 do RITST). A causa oferece transcendência política, uma vez que a decisão do eg. TRT, que entendeu que houve pedido válido de demissão, tendo em vista que nem a reclamante, nem a reclamada conheciam o estado gravídico da autora no momento da rescisão contratual, contraria a jurisprudência pacificada desta c. Corte, no sentido de que a garantia provisória de emprego detém natureza objetiva, uma vez que decorre do simples estado de gravidez, a tornar irrelevante a circunstância de a ciência respectiva ter ocorrido após a apresentação do pedido de demissão, que, repita-se, não contou com a homologação sindical necessária (art. 500 da CLT). A referida conclusão tem por base não somente o reconhecimento de que a estabilidade provisória da gestante possui natureza objetiva, mas também o fato de tratar-se de direito indisponível e irrenunciável da empregada gestante. Demonstrado pela recorrente, por meio de cotejo analítico, que o eg. TRT incorreu em ofensa ao art. 500 da CLT, o recurso deve ser conhecido e provido para deferir à reclamante indenização substitutiva da garantia de emprego. Transcendência política reconhecida, recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR - 11828-73.2016.5.09.0028, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 6ª Turma, DEJT 01/03/2019). (...) Como visto, em que pese a reclamada não ter cometido qualquer ato ilícito, e ainda que a autora tenha confessado que o pedido de demissão foi espontâneo e sem qualquer vício de consentimento, a jurisprudência do TST não deixa margem de dúvida quanto à nulidade da demissão a pedido quando se constatar, ainda que em momento posterior, que ao tempo da comunicação da empregada ela se encontrava gestante, e isso independentemente de ciência da gravidez por qualquer das partes. Assim, por questão de disciplina judiciária, cabe ao magistrado seguir o entendimento pacífico da jurisprudência do TST, não havendo outro caminho senão a declaração de nulidade da rescisão contratual que não passou pelo crivo da entidade sindical, ainda que a reclamante não tenha sequer alegado vício de consentimento e mesmo que não tenha aventado a possibilidade de ser reintegrada ao emprego, optando por postular de imediato, tão somente, a indenização substitutiva do período de estabilidade gestacional. Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência vinculante do C.TST, uniformizada em precedente qualificado do TST: TESE 134 FIXADA PELO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO EM 16/05/2025 - RR 254-57.2023.5.09.0594 Tema 134 - Tese firmada (REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA): A recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de emprego pelo empregador, não configura renúncia à garantia prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), subsistindo o direito à indenização substitutiva em relação ao período de estabilidade gestacional. Sem mais delongas, considerando que o pedido de demissão da autora não contou com a assistência do respectivo sindicato e que a obreira estava gestante ao tempo da rescisão, ainda que o ex empregador não tivesse tomado ciência de tal estado gravídico, a rescisão deve ser considerada nula, conforme o art. 500 da CLT, que assim dispõe: Art. 500 - O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho. Assim, nulo o pedido de demissão realizado, faz jus a obreira à garantia constitucional assegurada no art. 10, II, 'b' do ADCT, conforme entendimento consagrado na súmula 244 do C. TST. Nego provimento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A reclamada pretende isentar-se da condenação em tela, mas, como visto, permanece sucumbente. Também não há redução de percentual a ser realizada, sobretudo tendo em vista a nova sucumbência, razão pela qual, com fulcro no § 11 do artigo 85 do CPC, bem como na tese firmada no Tema nº 1059 do STJ, de ofício, majoro em 1% os honorários devidos pela acionada em benefício dos advogados da parte autora, passando de 10% para 11%, observados os parâmetros fixados na origem. Nego provimento ao apelo patronal e, de ofício, majoro os honorários devidos pela ré. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação expendida. Condenação conforme planilha. GDKMBA-06 ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/09/2026 a 04/09/2026, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora, Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE Desembargadora Relatora GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. VICTTOR DE ALMEIDA VIEIRA Intimado(s) / Citado(s) - THAYLANNY CARDOSO PEREIRA ACACIO

  2. Intimação

    TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RORSum 0001363-41.2025.5.18.0221 RECORRENTE: PRIME SERVICE ADMINISTRATIVO EIRELI RECORRIDO: THAYLANNY CARDOSO PEREIRA ACACIO PROCESSO TRT - RORSum - 0001363-41.2025.5.18.0221 RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE: PRIME SERVICE ADMINISTRATIVO EIRELI ADVOGADO: VALTERLAN CARLOS DOS SANTOS RECORRIDA: THAYLANNY CARDOSO PEREIRA ACÁCIO ADVOGADA: ANNELIZI BORSATTO SILVA ORIGEM: VT DE GOIÁS - GO JUIZ: WHATMANN BARBOSA IGLESIAS EMENTA "I - DIREITO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO. EMPREGADA GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. NULIDADE. TEMA 55 DA TABELA DE IRR DO TST. Em razão de potencial violação do art. 10, II, 'b', do ADCT, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. EMPREGADA GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. NULIDADE. TEMA 55 DA TABELA DE IRR DO TST. 1. Cinge-se à controvérsia sobre a validade do pedido de demissão da empregada gestante. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao julgar improcedente o pedido da autora, quanto à condenação da ré ao pagamento de indenização substitutiva da estabilidade da empregada gestante, consignou que '[...] o pedido de demissão formulado pela trabalhadora constitui ato jurídico perfeito e acabado, razão pela qual a sua desconstituição somente é cabível mediante comprovação de vontade viciada, o que não está demonstrado nos autos.'. E acrescentou que 'No presente caso, verifico distinção à tese estabelecida no Tema 55, pois ficou comprovado, por meio da carta de demissão, que, mesmo sem a assistência da entidade sindical ou autoridade competente, a empregada tinha ciência do direito à estabilidade e manifestou sua vontade de forma livre e consciente a fim de concretizar seu objetivo de se mudar para outro estado.'. 3. Contudo, a empregada gestante tem direito à garantia ao emprego, prevista no art. 10, inciso II, alínea 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que assim preceitua: b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. 4. Não obstante a indisponibilidade do direito à garantia de emprego e a consequente irrenunciabilidade, a legislação autoriza que o contrato de emprego seja encerrado por iniciativa da empregada gestante, desde que a resilição seja feita com assistência sindical. 5. Nos termos do art. 500 da CLT, 'o pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho'. 6. Interpretando o referido dispositivo de lei federal, esta Corte Superior consolidou o entendimento no sentido da necessidade de assistência sindical ou de autoridade competente para a validade do pedido de demissão formulado por empregada gestante, em gozo de estabilidade, independentemente da duração do contrato de emprego ou ciência da gravidez pelo empregador, revelando-se insuficiente, ainda, a simples ausência de constatação de vício de consentimento no ato. 7. Nessa linha, o Tribunal Pleno do TST, em reafirmação de jurisprudência, no julgamento do RR-0000427-27.2024.5.12.0024 (Tema 55 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST), firmou tese no sentido de que 'A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT.'. 5. Dessa forma, ao concluir que, mesmo sem assistência do ente sindical, o pedido de demissão da empregada sem vício de consentimento e com ciência da estabilidade, obsta a concessão da garantia provisória de emprego, o Tribunal Regional decidiu em desconformidade com este Tribunal Superior. Recurso de revista conhecido e provido." (TST, RR-RR-0001790-12.2024.5.12.0004, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 26/06/2026). RELATÓRIO Dispensado, nos termos da legislação trabalhista consolidada. VOTO ADMISSIBILIDADE Não conheço do apelo interposto pela reclamada quanto ao requerimento de abatimento do salário-maternidade da apuração da indenização do período de estabilidade provisória, porque é inovação recursal. Atendidos os requisitos legais quanto ao resto, conheço parcialmente. ARGUIÇÃO PREAMBULAR NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL A reclamada alega que "requereu a produção de prova testemunhal com o objetivo claro e específico de demonstrar que a não realização da homologação do pedido de demissão ocorreu por culpa exclusiva da Recorrida", motivo pelo qual sustenta que o indeferimento lhe causou cerceamento de defesa. Sem razão. A análise, no caso concreto, do direito à garantia provisória cinge-se a saber se a reclamante estava grávida e se o rompimento contratual a pedido atendeu aos requisitos legais. Logo, a produção de prova oral era, de fato, dispensável. Ademais, não consta na contestação nenhuma alegação de que o pedido de demissão não teve assistência sindical por culpa da trabalhadora. Rejeito. MÉRITO RECURSAL PEDIDO DE DEMISSÃO. GESTANTE. ASSISTÊNCIA SINDICAL Com espeque no entendimento jurídico firmado no Tema 55 do TST, o Exmo. Juiz de origem deferiu à reclamante a indenização referente ao período de estabilidade da gestante, contra o que a reclamada recorre. Alega que "a Recorrida pediu demissão por WhatsApp e por escrito, não mais retornou à empresa e, com isso inviabilizou por completo que a Recorrente procedesse com a devida homologação na Vara do Trabalho, pois, conforme já aduzido acima, o local da contratação é em Araguapaz/GO, Vara do Trabalho da Cidade de Goiás/GO, e o local da prestação do serviço é na cidade de Turvânia/GO, Vara do Trabalho da cidade de São Luiz dos Montes Belos/GO, e em nenhuma dessas localidades existe entidade sindical da categoria profissional". Diz que, "diante do sumiço da Recorrida, a qual não assinou o TRCT, a Recorrente, agindo de boa-fé e com intuito de não atrasar o pagamento das verbas devidas, realizou a transferência via PIX". Argumenta que "a exigência do art. 500 da CLT, visa proteger o empregado estável de pressões para pedir demissão. Não se pode interpretar tal dispositivo como uma licença para que o empregado manipule o sistema para obter vantagem indevida". Destaca "o fato de que na contestação, para demonstrar sua boa-fé, a empresa, prontamente colocou o emprego da Reclamante à sua inteira disposição para retorno imediato, na mesma função e com o mesmo salário, sendo recusada pela Recorrida", o que "evidencia que o objetivo da Recorrida nunca foi a manutenção do emprego, que é o bem jurídico protegido pela estabilidade gestacional, mas tão somente a conversão da garantia em pecúnia". Assim, requer "a reforma da sentença para reconhecer a validade do pedido de demissão formulado pela Recorrida, julgando-se, por consequência, improcedentes todos os pedidos decorrentes da suposta estabilidade gestacional, incluindo-se a indenização substitutiva e as obrigações de retificação da CTPS". Entretanto, como já adiantado, a respeitável sentença fora proferida de acordo com a jurisprudência vinculante da Corte Superior Trabalhista, que estabelece ser obrigatória a assistência do sindicato no pedido de demissão da empregada grávida: "I - DIREITO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO. EMPREGADA GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. NULIDADE. TEMA 55 DA TABELA DE IRR DO TST. Em razão de potencial violação do art. 10, II, 'b', do ADCT, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. EMPREGADA GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. NULIDADE. TEMA 55 DA TABELA DE IRR DO TST. 1. Cinge-se à controvérsia sobre a validade do pedido de demissão da empregada gestante. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao julgar improcedente o pedido da autora, quanto à condenação da ré ao pagamento de indenização substitutiva da estabilidade da empregada gestante, consignou que '[...] o pedido de demissão formulado pela trabalhadora constitui ato jurídico perfeito e acabado, razão pela qual a sua desconstituição somente é cabível mediante comprovação de vontade viciada, o que não está demonstrado nos autos.'. E acrescentou que 'No presente caso, verifico distinção à tese estabelecida no Tema 55, pois ficou comprovado, por meio da carta de demissão, que, mesmo sem a assistência da entidade sindical ou autoridade competente, a empregada tinha ciência do direito à estabilidade e manifestou sua vontade de forma livre e consciente a fim de concretizar seu objetivo de se mudar para outro estado.'. 3. Contudo, a empregada gestante tem direito à garantia ao emprego, prevista no art. 10, inciso II, alínea 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que assim preceitua: b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. 4. Não obstante a indisponibilidade do direito à garantia de emprego e a consequente irrenunciabilidade, a legislação autoriza que o contrato de emprego seja encerrado por iniciativa da empregada gestante, desde que a resilição seja feita com assistência sindical. 5. Nos termos do art. 500 da CLT, 'o pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho'. 6. Interpretando o referido dispositivo de lei federal, esta Corte Superior consolidou o entendimento no sentido da necessidade de assistência sindical ou de autoridade competente para a validade do pedido de demissão formulado por empregada gestante, em gozo de estabilidade, independentemente da duração do contrato de emprego ou ciência da gravidez pelo empregador, revelando-se insuficiente, ainda, a simples ausência de constatação de vício de consentimento no ato. 7. Nessa linha, o Tribunal Pleno do TST, em reafirmação de jurisprudência, no julgamento do RR-0000427-27.2024.5.12.0024 (Tema 55 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST), firmou tese no sentido de que 'A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT.'. 5. Dessa forma, ao concluir que, mesmo sem assistência do ente sindical, o pedido de demissão da empregada sem vício de consentimento e com ciência da estabilidade, obsta a concessão da garantia provisória de emprego, o Tribunal Regional decidiu em desconformidade com este Tribunal Superior. Recurso de revista conhecido e provido." (TST, RR-RR-0001790-12.2024.5.12.0004, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 26/06/2026. Destaquei). Portanto, mantenho o julgado a quo pelos seus judiciosos fundamentos, cuja motivação acrescento ao ora exposto: O exame de ultrassom juntado às fls. 33 (Id 88ffbca) comprova que, em 13/10/2025, a autora estava com gestação de aproximadamente 25 semanas e 04 dias. Daí se pode extrair que a concepção ocorreu provavelmente nos primeiros dias do mês de maio/2025, certamente antes de ser formalizado o pedido de demissão da autora (06/06/2025). Está demonstrado nos autos, portanto, que a reclamante estava gestante quando apresentou sua carta de demissão, sendo aspecto incontroverso que o seu pedido não passou pelo crivo da homologação sindical, conforme exige o art. 500 da CLT para os casos de empregados com estabilidade provisória. Pois bem. Insta observar que o excelso STF, no julgamento do RE 629053, transitado em julgado em 09.03.2019, com repercussão geral declarada, fixou a seguinte tese: a incidência da estabilidade prevista no art. 10, 'inc. II', do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa." (Tema 497). Quanto ao fato de ser da empregada gestante a iniciativa de rescisão contratual, o entendimento do C. TST é no sentido de que tal circunstância é irrelevante e não afasta o direito à estabilidade, conforme se extrai dos seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. DESCONHECIMENTO DA GRAVIDEZ. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO. Diante da possível violação do art. 10, SINDICAL II, letra "b", do ADCT, dá se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. DESCONHECIMENTO DA GRAVIDEZ. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO SINDICAL. Esta Corte, adotando a teoria da responsabilidade objetiva, considera que a garantia constitucional prevista no art. 10, II, "b", do ADCT objetiva a proteção à maternidade e ao nascituro. Nesse sentido interpretando o art. 500 da CLT, sedimentou o entendimento de que é inválido o pedido de demissão sem assistência sindical da empregada gestante, independente da duração do contrato de trabalho ou da ciência do estado gestacional pelo empregador, uma vez que a validade do pedido de dispensa de empregada gestante está condicionada à homologação prevista no referido dispositivo. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-47-21.2022.5.12.0041, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/11/2023, destaquei). RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. ART. 500 DA CLT. DESCONHECIMENTO DA GRAVIDEZ PELAS PARTES. TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei 13.467/2017 exige que a causa ofereça transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a qual deve ser analisada de ofício e previamente pelo Relator (artigos 896-A, da CLT, 246 e 247 do RITST). A causa oferece transcendência política, uma vez que a decisão do eg. TRT, que entendeu que houve pedido válido de demissão, tendo em vista que nem a reclamante, nem a reclamada conheciam o estado gravídico da autora no momento da rescisão contratual, contraria a jurisprudência pacificada desta c. Corte, no sentido de que a garantia provisória de emprego detém natureza objetiva, uma vez que decorre do simples estado de gravidez, a tornar irrelevante a circunstância de a ciência respectiva ter ocorrido após a apresentação do pedido de demissão, que, repita-se, não contou com a homologação sindical necessária (art. 500 da CLT). A referida conclusão tem por base não somente o reconhecimento de que a estabilidade provisória da gestante possui natureza objetiva, mas também o fato de tratar-se de direito indisponível e irrenunciável da empregada gestante. Demonstrado pela recorrente, por meio de cotejo analítico, que o eg. TRT incorreu em ofensa ao art. 500 da CLT, o recurso deve ser conhecido e provido para deferir à reclamante indenização substitutiva da garantia de emprego. Transcendência política reconhecida, recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR - 11828-73.2016.5.09.0028, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 6ª Turma, DEJT 01/03/2019). (...) Como visto, em que pese a reclamada não ter cometido qualquer ato ilícito, e ainda que a autora tenha confessado que o pedido de demissão foi espontâneo e sem qualquer vício de consentimento, a jurisprudência do TST não deixa margem de dúvida quanto à nulidade da demissão a pedido quando se constatar, ainda que em momento posterior, que ao tempo da comunicação da empregada ela se encontrava gestante, e isso independentemente de ciência da gravidez por qualquer das partes. Assim, por questão de disciplina judiciária, cabe ao magistrado seguir o entendimento pacífico da jurisprudência do TST, não havendo outro caminho senão a declaração de nulidade da rescisão contratual que não passou pelo crivo da entidade sindical, ainda que a reclamante não tenha sequer alegado vício de consentimento e mesmo que não tenha aventado a possibilidade de ser reintegrada ao emprego, optando por postular de imediato, tão somente, a indenização substitutiva do período de estabilidade gestacional. Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência vinculante do C.TST, uniformizada em precedente qualificado do TST: TESE 134 FIXADA PELO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO EM 16/05/2025 - RR 254-57.2023.5.09.0594 Tema 134 - Tese firmada (REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA): A recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de emprego pelo empregador, não configura renúncia à garantia prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), subsistindo o direito à indenização substitutiva em relação ao período de estabilidade gestacional. Sem mais delongas, considerando que o pedido de demissão da autora não contou com a assistência do respectivo sindicato e que a obreira estava gestante ao tempo da rescisão, ainda que o ex empregador não tivesse tomado ciência de tal estado gravídico, a rescisão deve ser considerada nula, conforme o art. 500 da CLT, que assim dispõe: Art. 500 - O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho. Assim, nulo o pedido de demissão realizado, faz jus a obreira à garantia constitucional assegurada no art. 10, II, 'b' do ADCT, conforme entendimento consagrado na súmula 244 do C. TST. Nego provimento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A reclamada pretende isentar-se da condenação em tela, mas, como visto, permanece sucumbente. Também não há redução de percentual a ser realizada, sobretudo tendo em vista a nova sucumbência, razão pela qual, com fulcro no § 11 do artigo 85 do CPC, bem como na tese firmada no Tema nº 1059 do STJ, de ofício, majoro em 1% os honorários devidos pela acionada em benefício dos advogados da parte autora, passando de 10% para 11%, observados os parâmetros fixados na origem. Nego provimento ao apelo patronal e, de ofício, majoro os honorários devidos pela ré. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação expendida. Condenação conforme planilha. GDKMBA-06 ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/09/2026 a 04/09/2026, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora, Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE Desembargadora Relatora GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. VICTTOR DE ALMEIDA VIEIRA Intimado(s) / Citado(s) - PRIME SERVICE ADMINISTRATIVO EIRELI

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