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0001363-41.2011.5.01.0080

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 92f09c0 proferido nos autos. Decisão. Em análise manifestações das partes nos autos após prolação de sentença declarando a prescrição intercorrente ID d6741d4 extinguindo a execução, com fulcro no art. 11-A da CLT e art. 924, V, do CPC. A parte Exequente (ID 7ab86de) requer a reconsideração do referido julgado, sob o argumento de que a existência de valores constritos nos autos afastaria a inércia, pleiteando o levantamento dos depósitos. As Executadas (ID afa95be) rebatem o pleito, sustentando que houve o abandono processual pelo autor (conforme informado pela própria patrona em 2022) e a irregularidade na representação processual, pugnando pela liberação dos valores constritos em seu favor. A sentença extintiva, da qual a advogada habilitada nos autos como patrona do autor foi regularmente intimada, transitou em julgado, operando-se a preclusão máxima. A prescrição intercorrente, uma vez declarada e imutável, encerra o título executivo judicial quanto à sua coercibilidade. Entretanto, a prescrição intercorrente não anula o crédito, mas torna inexigível a sua cobrança forçada. Se, antes do decreto da prescrição, foram realizados atos constritivos (bloqueios judiciais) que efetivamente transferiram o numerário do patrimônio do devedor para uma conta judicial vinculada ao juízo, tal quantia já estava incorporada ao patrimônio processual e à disposição do credor para satisfação parcial da dívida. Quanto à alegada ausência de representação processual, verifica-se que a advogada subscritora da petição de ID 7ab86de é a mesma que atuou durante todo o trâmite processual. Embora as executadas aleguem o "desaparecimento" do autor, o mandato outorgado ao patrono, salvo revogação expressa, permanece válido para os atos de execução até o levantamento de valores, nos termos do art. 105 do CPC. Contudo, não há quaisquer manifestações da advogada da autora quanto a localização de seu cliente, estando sem contato com o mesmo, considerando a declaração prestada pela patrona em audiência celebrada no CEJUSC de 19/09/2022 a pedido das rés que possuíam interesse em conciliar. Assim, a liberação dos valores existentes em conta judicial em favor da parte exequente, em face da natureza alimentar da verba, não havendo amparo legal para a devolução de numerário legitimamente penhorado às executadas visto que obtidos antes da sentença extintiva, deverá ser transferido à disposição de conta pessoal do autor, ou mesmo conta vinculada ao seu FGTS. DESTA FORMA: INDEFIRO o pedido de reconsideração da prescrição intercorrente, mantendo-se a extinção da execução (ID d6741d4). DEFIRO a liberação dos valores existentes em contas judiciais vinculadas a este feito, conforme certidão de saldo de ID c554eb1, em favor da parte Exequente, em conta pessoal a ser diligenciada pela Secretaria, alternativamente e conta vinculada ao seu FGTS, por se tratar de verba constrita antes da extinção. Isso pois sua advogada não tem contato com seu cliente há quase quatro anos. Assegurado, por apresentado contrato de honorários contratuais, os 30% contratualmente previstos, a ser expedido alvará para a conta da advogada informada nos autos. Após o levantamento, nada mais sendo requerido, certifique-se a ausência de saldo remanescente e proceda-se ao arquivamento definitivo, com a baixa definitiva das restrições no BNDT e demais sistemas auxiliares. RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de agosto de 2026. MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANA SARAH CARDOSO TEIXEIRA - NADJA FREITAS DOS SANTOS TEIXEIRA

  2. Intimação

    TRT1 · 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 92f09c0 proferido nos autos. Decisão. Em análise manifestações das partes nos autos após prolação de sentença declarando a prescrição intercorrente ID d6741d4 extinguindo a execução, com fulcro no art. 11-A da CLT e art. 924, V, do CPC. A parte Exequente (ID 7ab86de) requer a reconsideração do referido julgado, sob o argumento de que a existência de valores constritos nos autos afastaria a inércia, pleiteando o levantamento dos depósitos. As Executadas (ID afa95be) rebatem o pleito, sustentando que houve o abandono processual pelo autor (conforme informado pela própria patrona em 2022) e a irregularidade na representação processual, pugnando pela liberação dos valores constritos em seu favor. A sentença extintiva, da qual a advogada habilitada nos autos como patrona do autor foi regularmente intimada, transitou em julgado, operando-se a preclusão máxima. A prescrição intercorrente, uma vez declarada e imutável, encerra o título executivo judicial quanto à sua coercibilidade. Entretanto, a prescrição intercorrente não anula o crédito, mas torna inexigível a sua cobrança forçada. Se, antes do decreto da prescrição, foram realizados atos constritivos (bloqueios judiciais) que efetivamente transferiram o numerário do patrimônio do devedor para uma conta judicial vinculada ao juízo, tal quantia já estava incorporada ao patrimônio processual e à disposição do credor para satisfação parcial da dívida. Quanto à alegada ausência de representação processual, verifica-se que a advogada subscritora da petição de ID 7ab86de é a mesma que atuou durante todo o trâmite processual. Embora as executadas aleguem o "desaparecimento" do autor, o mandato outorgado ao patrono, salvo revogação expressa, permanece válido para os atos de execução até o levantamento de valores, nos termos do art. 105 do CPC. Contudo, não há quaisquer manifestações da advogada da autora quanto a localização de seu cliente, estando sem contato com o mesmo, considerando a declaração prestada pela patrona em audiência celebrada no CEJUSC de 19/09/2022 a pedido das rés que possuíam interesse em conciliar. Assim, a liberação dos valores existentes em conta judicial em favor da parte exequente, em face da natureza alimentar da verba, não havendo amparo legal para a devolução de numerário legitimamente penhorado às executadas visto que obtidos antes da sentença extintiva, deverá ser transferido à disposição de conta pessoal do autor, ou mesmo conta vinculada ao seu FGTS. DESTA FORMA: INDEFIRO o pedido de reconsideração da prescrição intercorrente, mantendo-se a extinção da execução (ID d6741d4). DEFIRO a liberação dos valores existentes em contas judiciais vinculadas a este feito, conforme certidão de saldo de ID c554eb1, em favor da parte Exequente, em conta pessoal a ser diligenciada pela Secretaria, alternativamente e conta vinculada ao seu FGTS, por se tratar de verba constrita antes da extinção. Isso pois sua advogada não tem contato com seu cliente há quase quatro anos. Assegurado, por apresentado contrato de honorários contratuais, os 30% contratualmente previstos, a ser expedido alvará para a conta da advogada informada nos autos. Após o levantamento, nada mais sendo requerido, certifique-se a ausência de saldo remanescente e proceda-se ao arquivamento definitivo, com a baixa definitiva das restrições no BNDT e demais sistemas auxiliares. RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de agosto de 2026. MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CLAUDIO RODRIGUES DA SILVA

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