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Tribunal
TRT6
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Período
set/2026
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Intimação
TRT6 · Terceira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO ROT 0001363-11.2025.5.06.0145 RECORRENTE: DEMILTON SILVA TRAJANO E OUTROS (1) RECORRIDO: DEMILTON SILVA TRAJANO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Através do presente, fica V.Sa. intimada para tomar ciência do acórdão proferido nestes autos. PROCESSO Nº TRT - 0001363-11.2025.5.06.0145 ÓRGÃO JULGADOR : 3ª TURMA RELATOR : DESEMBARGADOR VALDIR CARVALHO RECORRENTES : PEPSICO DO BRASIL LTDA. DEMILTON SILVA TRAJANO RECORRIDOS : OS MESMOS ADVOGADOS : ALEXANDRE LAURIA DUTRA CLÁUDIO GONÇALVES GUERRA PROCEDÊNCIA : 5ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES/PE. EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS PROFISSIONAL E EMPRESARIAL. COMISSÕES. BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO DE TRIBUTOS E ENCARGOS OPERACIONAIS. TRABALHO EXTERNO. INTERVALO INTRAJORNADA. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e reclamada, em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em demanda envolvendo vendedor externo. O autor pleiteia diferenças de comissões ao argumento de que indevida a dedução de impostos e custos da base de cálculo e o afastamento da aplicação da Súmula 340 do Tribunal Superior do Trabalho. Por sua vez, a reclamada objetiva o reconhecimento da validade dos controles de jornada e, em consequência, a reforma da sentença quanto à condenação em horas extras, intervalares, dobra salarial dos feriados laborados e reflexos nos depósitos do FGTS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se é lícita a dedução de tributos e encargos operacionais (trocas e descontos) da base de cálculo das comissões; (ii) estabelecer se a atividade externa do vendedor era incompatível com o controle de jornada; (iii) determinar se o trabalhador externo faz jus à indenização de intervalo intrajornada sem prova de impedimento efetivo ao seu gozo; (iv) definir a aplicabilidade da Súmula 340 do TST ao comissionista misto; e (v) estabelecer a incidência da multa de 40% do FGTS sobre a projeção do aviso-prévio indenizado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da alteridade (CLT, art. 2º) veda a transferência dos riscos e custos do negócio ao empregado, sendo ilícita a dedução de tributos, despesas operacionais ou cancelamentos/trocas da base de cálculo das comissões, salvo pactuação expressa e inequívoca em contrário. 4. . O art. 62, inciso I,da Consolidação das Leis do Trabalho, não afasta o regime de duração do trabalho pelo simples labor externo, exigindo a incompatibilidade com a fixação de horário e não a sua efetiva e constante fiscalização, que descaracteriza a exceção legal 5. O trabalhador externo detém, em regra, liberdade de gestão sobre seu tempo de descanso, recaindo sobre ele o ônus de provar que atos patronais impediam o gozo integral do intervalo intrajornada, não bastando para tanto o mero controle dos horários de início e término da jornada. 6. Aplica-se a Súmula 340 e a OJ 397 da SDI-1, ambas do Tribunal Superior do Trabalho, ao empregado que percebe remuneração mista, sendo devido apenas o adicional de horas extras sobre a parte variável, inclusive quanto aos períodos destinados a tarefas burocráticas inerentes à função de vendas. 7. A indenização de 40% (quarenta por cento) sobre o FGTS não incide sobre a projeção do aviso-prévio indenizado, por ausência de previsão legal e em observância à Orientação Jurisprudencial 42, item II, da SDI-1/TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos ordinários, do reclamante e reclamada, parcialmente, providos. Tese de julgamento: É vedada a dedução de tributos e despesas operacionais da base de cálculo das comissões sem pactuação expressa, sob pena de violação ao princípio da alteridade. O gozo do intervalo intrajornada pelo trabalhador externo é presumido, exigindo prova de cerceamento pela empresa para ensejar condenação. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 7º, XIII; CLT, arts. 2º, 58, 62, I, 71, § 4º, 444, 457, § 4º, 466, 818, I e II; CPC, arts. 373, II e 376; e Lei nº 3.207/1957, arts. 2º e 7º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas 264, 305, 338 e 340 e OJs 42, II, 195, 394, 397 e 415 da SDI-1 e Temas Repetitivos 9, 57 e 65. RELATÓRIO Vistos etc. Recursos ordinários interpostos, respectivamente, pela PEPSICO DO BRASIL LTDA. e DEMILTON SILVA TRAJANO, contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes/PE, disponível no Id. 4c182f5, que julgou procedentes, em parte, os pedidos constantes da Reclamação Trabalhista n.º 0001363-11.2025.5.06.0145, na qual litigam. A reclamada, em suas razões de Id. 997c0af, busca afastar o pagamento de horas extras, tipificando o trabalhador como externo, insuscetível a controle de jornada, na forma do art. 62, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho, uma vez que detinha autonomia na organização de suas rotas e atendimento a clientes. Reitera que o autor tinha controle de seu tempo de intervalo intrajornada, bem como a exiguidade da supressão do descanso entre dois turnos. Visa excluir as dobra salarial dos feriados laborados. Sustenta, ainda, a duplicidade da incidência de FGTS + 40% sobre tal condenação. Requer a aplicação da Súmula 340 e OJ 235 da SDI-1/TST, ante a natureza comissionista mista da remuneração, além de rebelar-se com a aplicação do divisor 220 (duzentos e vinte) e aplicação da OJ 394 da SDI-1/TST, sem a delimitação de seus efeitos práticos. Busca afastar a indenização por dano moral decorrente do transporte de valores e, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. Irresigna-se com a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, além da concessão de efeitos suspensivos à obrigação de pagar honorários advocatícios sucumbenciais. Requer a limitação da condenação aos valores atribuídos à causa, além de correção nos critérios de apuração dos juros moratórios. Em seu arrazoado de Id. 81144d5, o reclamante rechaça ter enquadramento sindical diferenciado, reclamando a aplicação dos convênios coletivos firmados pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Jaboatão dos Guararapes. Insurge-se contra a incidência de comissões sobre o valor líquido das vendas, advogando que a prática transfere indevidamente ao empregado os riscos da operação. Insiste que a falta de transparência nos critérios de pagamento da remuneração variável era utilizada para encobrir a redução artificial das vendas realizadas. Reclama o afastamento da aplicação da Súmula 340/TST, defendendo a natureza premial da parcela e que o labor interno não se encontra abrangido pela remuneração variável, porquanto não realizava vendas, apenas atividades burocráticas. Prospecta a majoração da indenização reparatória por dano moral decorrente do transporte irregular de valores, além do reconhecimento de dano existencial pelo excesso de jornada reconhecido. Ao fim, espera a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais e isenção do reclamante do ônus da sucumbência. Contrarrazões ofertadas pelo autor (Id. 993e632) e pela ré (Id. 2331493). A espécie dispensa a intervenção obrigatória do Ministério Público do Trabalho, na forma do art. 83, II, do Regimento Interno deste Sexto Regional. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Ante a convergência das insurgências, passo a análise conjunta dos apelos, indicando, quando necessário, a qual recurso me dirijo. DO ENQUADRAMENTO SINDICAL (apelo profissional) Em sua proemial, o autor advoga que "A Reclamada é do ramo de comércio, e os vendedores, por força de lei, não são considerados categoria diferenciada, portanto, enquadram-se no seguimento que rege a atividade principal da empresa empregadora. Partindo desse entendimento, vê-se que o reclamante não era vendedor pracista, muito menos viajante (...) O Reclamante exerceu atividades de vendedor vinculado ao Sindicato dos Empregados do Comércio de JABOATÃO DOS GUARARAPES." É cediço que o enquadramento sindical do trabalhador, de regra, a teor dos arts. 511 e 581, § 2º, Consolidado, é definido, pela atividade da empresa ou, havendo mais de uma, consoante aquela que for preponderante, sendo esta, nos termos do último dispositivo legal mencionado, "a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente em regime de conexão funcional." De bom alvitre salientar que não cabe às partes escolher a categoria profissional ou econômica que as representa, em face do teor das normas insertas nos arts. 511 e 611 da Consolidação das Leis do Trabalho. É pacífico o entendimento também de que, estando o trabalhador inserido em categoria diferenciada, pelo exercício de "profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares" (CLT, art. 511, § 3º), conquanto a vinculação possa se dar com sindicato profissional específico, as normas coletivamente pactuadas pela entidade representativa do trabalhador apenas poderão ser opostas aos empregadores cuja representação sindical também tenha participado da negociação. Essa é a direção da Súmula 374 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, verbis: "NORMA COLETIVA. CATEGORIA DIFERENCIADA. ABRANGÊNCIA. Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria." No caso posto, consta na CTPS do empregado registr como Vendedor DTS, equiparável a vendedor pracista, com filiação ao SIND EMP VEND VIAJ COM PROP FARM PE (Id. 08b3cae), cujos Convênios Coletivos (Ids. 6c5bffd e seguintes) abrange a categoria profissional diferenciada dos "Empregados Vendedores, Viajantes do Comércio, propagandistas e propagandistas vendedores", mais específica a profissão desempenhada pelo acionante do que as normas coletivas dos comerciários de Jaboatão dos Guararapes. Não vinga sua irresignação. DAS DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL (recurso autoral) Em sua peça vestibular, o demandante alega que "recebia exclusivamente à base de comissões 5% (cinco por cento), apurado sobre as vendas realizadas (...) O obreiro faturava, em média, R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), por mês. Ocorre que a Reclamada não honrava com o pagamento das comissões na forma como havia acordado, ao passo que não as calculava observando o faturamento total obtido pelo autor com as vendas (...) cerca de 30% (trinta por cento) deste montante era desconsiderado, por causa dos custos com a operação (impostos, etc)." A sentença fustigada encontra-se assim fundamentada, textual: "Das comissões O reclamante alega que recebia remuneração exclusivamente à base de comissões de 5% sobre as vendas realizadas, com faturamento médio mensal de R$ 150.000,00. Sustenta, porém, que a reclamada não honrava o pagamento na forma acordada, pois deduzia do faturamento total todos os gastos operacionais - impostos e despesas com o produto, correspondentes a aproximadamente 30% do valor faturado -, calculando as comissões apenas sobre o valor remanescente. Além disso, a parcela do repouso semanal remunerado também era deduzida das comissões. Com essa prática, segundo o reclamante, a empresa transferiu ao trabalhador os riscos e custos do negócio, violando o princípio da alteridade. A reclamada nega que o reclamante fosse remunerado exclusivamente por comissões, esclarecendo que o modelo vigente era de salário fixo acrescido de remuneração variável (Projeto Cota), no qual o vendedor poderia auferir entre 50% e 65% sobre o salário base pelo cumprimento de metas de vendas líquidas (net sales) e mais 20% pelo atingimento de metas de visitas produtivas. O marcador net sales é definido como o valor bruto das vendas deduzidos impostos, descontos e trocas, sendo que a exclusão de tributos como PIS e COFINS da base de cálculo vigorava desde 2013, ou seja, por quase toda a contratualidade, de modo que não teria havido qualquer alteração unilateral superveniente. A reclamada afirma que todos os critérios de apuração eram de amplo conhecimento dos vendedores e que a remuneração variável foi corretamente calculada e paga, conforme demonstram os relatórios de faixas e o relatório histórico juntados aos autos. Impugna o faturamento médio de R$ 150.000,00 informado na inicial, nega a existência de quaisquer diferenças e, em caso de eventual condenação, requer que sejam abatidos os valores pagos sob as rubricas de salário fixo, variável RVV, produtividade RVV e demais verbas correspondentes, para evitar bis in idem. Examino. O art. 444, da CLT, estabelece que "as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes". Assim, inexistindo previsão legal em contrário ou que imponha limites, prevalece a autonomia da vontade na pactuação das cláusulas contratuais. No caso das comissões, a norma trabalhista não adentra na estipulação da base de cálculo ou da própria porcentagem. Nesse contexto, não há exigência legal de que a base de cálculo da comissão utilize o valor bruto das vendas. A estipulação de base de cálculo diversa do valor bruto não implica em transferência dos riscos da atividade ao trabalhador. Deste modo, cabia à parte reclamante produzir prova de que a reclamada se obrigou a calcular as comissões sobre o valor bruto das vendas. Não há falar em presunção favorável ao reclamante em razão de ausência de juntada de registros de vendas pela reclamada, pois a controvérsia recai sobre a existência de cláusula contratual específica, seja expressa ou tácita, fato constitutivo do direito do autor, nos termos do art. 818, I, da CLT. A prova testemunhal não demonstrou que a reclamada teria se obrigado, nem mesmo de forma verbal, a aplicar a base de cálculo na forma pretendida pela parte reclamante. A exemplo, a testemunha Sr. José Soares relatou que, em 2013, houve mudança na forma de cálculo das comissões. Anteriormente à mudança, relatou que "inicialmente, o depoente recebia salário mais 3 gratificações, sendo uma das gratificações de R$ 400,00 se tivesse menos de 1% de trocas de produtos, mais R$ 400,00 de outra gratificação se não desse muito desconto e outra gratificação se conseguisse bater a meta de vendas estipulada no mês, mas, por volta de 2013 ou 2014, a reclamada mudou a forma de pagamento passou a pagar somente a comissão de 5% sobre as vendas, já deduzidos os impostos, embora o depoente pensasse que ia ser sobre a venda bruta; que, desde a primeira vez que recebeu o pagamento de comissão, o percentual de 5% foi incidente sobre a venda já subtraído o valor dos impostos". Conforme relatado, não indicou que a reclamada se obrigou nem antes nem depois da alteração de 2013. O relato de que "pensava", sem qualquer indicativo de como chegou a essa ideia, não demonstra ato da reclamada. Pelo contrário, a ausência de qualquer pagamento sobre o valor bruto da venda, durante todo o lapso contratual, aponta no sentido da tese da reclamada. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de diferenças salariais". Com efeito, preconiza o art. 2º da Lei nº 3.207/57, que regulamenta as atividades dos empregados vendedores, viajantes ou pracistas, "o empregado vendedor terá direito à comissão avençada sobre as vendas que realizar"; sendo que, ultimada a transação, afigura-se cabível o pagamento de comissões pactuadas (CLT, art. 466). Na hipótese, ao admitir o pagamento de parcela variável, relativamente à comissão/prêmio acordado, cabia à empregadora o ônus de apresentar os documentos concernentes aos critérios utilizados no cálculo dos valores pagos, em decorrência do princípio da aptidão para a prova, já que a parte demandada possui melhores condições de produzi-la, observando os critérios de maior facilidade de acesso à fonte e proximidade com a verdade real dos fatos. A documentação apresentada pela ré explicita os critérios de pagamento do comissionamento, "A remuneração dos vendedores será baseada no valor líquido de suas vendas, ou seja, o valor obtido depois de abater trocas, descontos, bonificações, o ICMS, o PIS e a COFINS" (Id. 35b51eb). Ocorre que a jurisprudência do TST, por meio da sistemática dos Recursos de Revista Repetitivos firmou posição no sentido de que "As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário" (Tema 57), bem como que "A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado" (Tema 65). Registro, ademais, que não foi colacionado aos autos nenhum pacto individual ou coletivo que autorize ou preveja a utilização das vendas líquidas como base de cálculo da remuneração variável. Como bem firmado pela Desembargadora Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino, nos autos do Processo nº 0000780-43.2022.5.06.0141, envolvendo a mesma reclamada e a discussão fática semelhante a trazida neste feito, em julgamento do qual compus a formação colegiada, "a inadimplência, o cancelamento da compra, troca e/ou devolução dos produtos vendidos são fatos que se inserem no risco da empresa enquanto atividade e, assim, não podem ser suportados pelos empregados. São fatos posteriores à ultimação da venda e, dessa forma, não podem influenciar nas comissões devidas àquele trabalhador que envidou esforços e emprestou sua força de trabalho para o fechamento do negócio em favor da empregadora. Assim, são indevidos os descontos e/ou estornos de comissões em virtude de inadimplência, cancelamento, devolução e/ou trocas de produtos de vendas já efetuadas. Com efeito, a única hipótese legalmente prevista a autorizar o estorno de comissões pagas é a insolvência do comprador (art. 7º da Lei n. 3.207/57), a qual se pode confundir com a mera inadimplência, nem, com mais razão ainda, aos casos de cancelamento, troca e/ou devolução do produto." Em sintonia, trago ainda precedente da Corte Superior Trabalhista: "(...) II. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. INCLUSÃO DE JUROS E ENCARGOS NA BASE DE CÁLCULO. TEMA 57 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 1. O Pleno desta Corte, no exame do Tema 57 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, firmou entendimento acerca da inclusão dos juros e demais encargos na base de cálculo das comissões devidas ao empregado, definindo que "as comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário" . 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que não havia previsão expressa no contrato de trabalho ou em norma coletiva quanto ao pagamento de comissões sobre o valor das vendas a prazo. Assim, a decisão está em consonância com a jurisprudência desta Corte. incidência da Súmula n° 333 do TST e do art. 896, § 7°, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (...)." (RRAg-10873-55.2016.5.03.0013, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 26/05/2026). O demandante estima que "cerca de 30% (trinta por cento) deste montante era desconsiderado, por causa dos custos com a operação (impostos, etc)". Infiro, portanto, que os valores pagos ao reclamante correspondem a 70% do valor efetivamente devido, sendo mais razoável utilizar tal fator do que apurar as diferenças a base de 5% (cinco por cento) de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), valor alegadamente apurado pelo comissionista por mês, conforme relata em sua exordial. Destarte, provejo parcialmente o recurso ordinário profissional para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças de comissões correspondentes à parcela de 30% do valor das vendas indevidamente excluída da base de cálculo, a serem apuradas em liquidação de sentença mediante a aplicação do fator 3/7, sobre os valores de comissões efetivamente pagos ao empregado em cada período, conforme contracheques e demais documentos constantes dos autos. Devidos os reflexos no aviso prévio, repouso semanal remunerado, 13ºs salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS + 40% (quarenta por cento). DOS PLEITOS RELATIVOS À JORNADA DE TRABALHO O demandante alega que "laborava das 06h às 20h, com 30 (trinta) minutos de intervalo, de segunda a sexta-feira. Nos dias de sábados, trabalhava de 05h30min às 13h00min (...) A empresa reclamada controlava os horários de trabalho do reclamante e o fazia por várias formas, podendo citar as mais frequentes: utilização de palmtop fornecido pela empresa; rastreamento do veículo; telemetria; supervisor em rota, entre outros." A demandada, em sua defesa, sustenta que o obreiro exercia suas atividades de forma externa às dependências da empresa, estando submetido à exceção prevista no art. 62, inciso I, do Código do Trabalho. A sentença fustigada está assim fundamentada, textual: "Da jornada de trabalho O reclamante alega que, apesar de estar sujeito ao regime legal de 8 horas diárias e 44 horas semanais, era obrigado a cumprir jornada significativamente superior ao limite legal. Descreve que laborava de segunda a sexta-feira das 06h às 20h, com apenas 30 minutos de intervalo intrajornada, e aos sábados das 05h30 às 13h. Havia ainda labor nos feriados municipais de Jaboatão dos Guararapes, a saber, 15 de janeiro, 24 de fevereiro, 31 de março e 4 de maio, no mesmo horário dos dias úteis, sem compensação ou pagamento em dobro. O controle dessa jornada era exercido pela empregadora por múltiplos meios, incluindo palmtop fornecido pela empresa, rastreamento veicular, telemetria e supervisor em rota. O reclamante afirma que os intervalos intrajornada e interjornada não eram concedidos, o que enseja, além das horas extras propriamente ditas, a indenização pelo período suprimido, e que a remuneração variável percebida tinha natureza de prêmio por metas e não de comissão, razão pela qual a Súmula 340 do TST seria inaplicável tanto às horas extras quanto às decorrentes da violação dos intervalos, pedido sobre o qual requer pronunciamento específico do juízo. A reclamada impugna a jornada descrita na inicial, qualificando-a de fantasiosa, humanamente impossível e desprovida de qualquer embasamento fático, sustentando que todas as atividades do reclamante podiam ser cumpridas dentro do limite diário de 8 horas e semanal de 44 horas. Como argumento central, invoca a excludente do art. 62, I, da CLT, afirmando que o reclamante exercia atividade eminentemente externa, incompatível com a fixação de horário de trabalho, pois atendia clientes em rota, tinha liberdade para organizar sua agenda e a ordem de visitação, não precisava dar satisfação à empresa sobre o início ou término da jornada, e o veículo funcional pernoitava em sua própria residência. Rebate especificamente cada mecanismo de controle apontado na inicial: sustenta que o palmtop serve apenas para registrar vendas, sem funcionalidade de controle de horário; que o rastreador veicular tem finalidade de segurança patrimonial, não de fiscalização de jornada; que as notas fiscais são emitidas longe dos olhos da empresa e não contabilizam o tempo de atendimento; e que telefonemas e aplicativos de mensagens são meros instrumentos de organização do trabalho, não de controle de jornada. Em relação ao intervalo intrajornada, sustenta que, tratando-se de trabalhador externo, presume-se que o intervalo era gozado integralmente, cabendo ao reclamante o ônus de provar o contrário; subsidiariamente, caso haja condenação, o adicional aplicável seria de 50% e a verba teria natureza indenizatória, sem reflexos. Quanto ao intervalo interjornada, nega o descumprimento e acrescenta que, ainda que a jornada alegada pelo próprio reclamante fosse verdadeira, o intervalo entre as jornadas descrito na inicial seria superior a 11 horas, afastando qualquer violação ao art. 66 da CLT. Sobre o labor aos sábados e feriados, sustenta que o reclamante era senhor de seu próprio tempo e que, se trabalhou nessas datas, o fez por livre e espontânea vontade para ampliar seus rendimentos variáveis. Por fim, defende a aplicação da Súmula 340 do TST, por ser o reclamante comissionista misto, sendo devidas, em eventual condenação, apenas o adicional de horas extras, com divisor 220 para a parte fixa e apuração mensal para a parte variável. Examino. Inicialmente, registro que beira a má-fé alegar, no tópico "da remuneração" da inicial, que recebia exclusivamente à base de comissões, com pedido de diferenças, acrescidas de reflexos, para em tópico posterior, sustentar tratar-se de premiação, com a exclusiva finalidade de afastar a incidência da Súmula 340, do TST. Dito de outro modo, pretende a atribuição de natureza salarial ou de natureza de premiação a depender de lhe ser benéfico ou não - salarial para efeito de reflexos e não salarial para efeito de não aplicação da referida Súmula. Independente do alegado, cabe ao juiz apreciar os elementos fáticos e aplicar a qualificação jurídica que lhe pareça adequada. No caso dos autos, a própria documentação trazida pela reclamada demonstra que a parcela possuía natureza salarial, a exemplo dos reflexos em RSR trazidos nos contracheques. Também, durante a instrução, percebeu-se que todos traziam o entendimento de que se tratava de comissões, e não de mera premiação, destinada ao pagamento sobre desempenho superior ao ordinário, conforme previsão do art. 457, § 4º, da CLT. Portanto, trata-se de parcela que ostenta natureza salarial. Quanto à limitação de jornada e aos horários praticados, ao ter alegado a exceção do art. 62, I, da CLT, a reclamada atraiu para si o ônus da prova, por se tratar de fato impeditivo do direito, do autor, nos termos do art. 818, II, da CLT. A testemunha, Sr. Adalberto, trazida pelo reclamante, relatou que trabalhava das 06h às 19h/20h. Apontou a existência de um roteiro de visitas, enviado pela reclamada, com necessidade de check-in no sistema em relação a cada cliente. Não havia tempo para intervalo. Aos sábados, trabalhava das 06h às 14h. Declarou ter integrado a mesma equipe do reclamante, porém com rotas diversas. Tinha conhecimento do horário de saída do reclamante em razão de grupo de whatsapp. Relatou que era necessário informar a reclamada quando não pudesse cumprir sua jornada integralmente, por exemplo em razão de compromisso pessoal. O supervisor o acompanhava em campo uma ou duas vezes por semana. Apontou que não poderia se negar a trabalhar aos sábados. A testemunha Sr. José Soares, indicada pelo reclamante, através da prova emprestada, ata do processo 0000733-54.2022.5.06.0146, relatou que trabalhava das 06h às 19h30 e, aos sábados, das 06h às 14h. Três vezes na semana, tinha que comparecer à reclamada. Uma vez por semana, havia reunião da equipe de vendedores. Havia 30/40min de intervalo. Visitava em média 15/16 clientes por dia. Havia um uso de palmtop, o que permitia que a reclamada acompanhasse a localização. A testemunha trazida pela reclamada, Sr. Eduardo, relatou que o trabalho era externo, em atendimento aos clientes, indo à empresa apenas para carregamento do veículo ou para reuniões. A jornada é iniciada diretamente no primeiro cliente. Apontou que existe há 12 meses aplicativo de ponto, porém que não é feito check-in em cada cliente. A reclamada exige que o ponto seja batido no primeiro cliente às 07h. Anteriormente ao registro de ponto, relatou que havia mais liberdade no horário, mas que o aplicativo de vendas registrava o horário das transações. Ao final de cada dia, o resumo das vendas era enviado via whatsapp para o grupo da equipe. Sobre o intervalo, relatou que atualmente tira 01 hora e marca no aplicativo de ponto. Anteriormente, nem sempre conseguia tirar o intervalo completo. Atualmente, trabalha de segunda a sábado, porém anteriormente nem sempre trabalhava nesse dia. A jornada ocorre das 07h às 16h. Na época pré-registro de jornada, trabalhava até as 17h/18h. Indicou que a carteira de clientes é roteirizada pelo aplicativo diariamente, com exigência de um mínimo de 12 visitas por dia. Se não houvesse o atingimento, os clientes remanescentes deveriam ser visitados no sábado. Atualmente, independentemente deste fato, trabalha todo sábado, com a ida ao centro de distribuição. Nunca viu alguém ser punido por não cumprir o roteiro. O art. 62, I, da CLT, dispõe como requisito à exclusão do controle de jornada o exercício de atividade "incompatível" com a fixação de horário de trabalho. Essa incompatibilidade pode vir da impossibilidade física de um modo geral, ou mesmo das circunstâncias pactuadas, desde que, no caso destas, tais circunstâncias afastem a verificação do cumprimento de jornada. No caso dos autos, conforme prova testemunhal, inclusive a trazida pela reclamada, não havia impossibilidade de a reclamada verificar se o reclamante estava trabalhando ou até mesmo quais clientes estaria visitando. Havia roteiros de clientes elaborados pela reclamada, envio da produtividade ao final da jornada, e emissão de notas fiscais com horário das transações. Tais elementos mostram que a atividade era desempenhada sob o controle da reclamada de modo a lhe permitir, quando bem entendesse, verificar o que cada funcionário estava fazendo. Portanto, o contexto aponta que havia compatibilidade com a fixação de jornada, o que impede a aplicação do art. 62, I, da CLT. Diante desse contexto, a ausência de cartões de ponto gera presunção favorável ao reclamante, nos termos da Súmula 338, do TST. Nesse contexto, a divergência entre as testemunhas, principalmente quanto ao horário de saída, ao horário de intervalo e ao trabalho aos sábados, impede o afastamento da presunção gerada. Ressalvo, no entanto, que o apontamento de variação inferior ao indicado na inicial deve ser levado em consideração pelo julgador, a fim de afastar eventuais exageros trazidos na petição inicial. Nesse contexto, fixo a jornada de trabalho do reclamante, nos seguintes termos: - de segunda a sexta, das 06h às 19h30, com 30min de intervalo; -aos sábados, das 06h às 13h, com 30min de intervalo. Considerada a jornada acima estipulada, faz jus o reclamante a: -quanto à parte fixa, horas extras excedentes à 8ª hora diária e à 44ª hora semanal, com adicional de 50%, e reflexos sobre aviso prévio, férias+1/3, décimos terceiros, RSR e FGTS+40%; -quanto à parte variável, adicional de horas extras excedentes à 8ª hora diária e à 44ª hora semanal, na proporção de 50%, e reflexos sobre aviso prévio, férias+1/3, décimos terceiros, RSR e FGTS+40%; -dobras de feriados trabalhados, e reflexos sobre aviso prévio, férias+1/3, décimos terceiros, RSR e FGTS+40%; -indenização correspondente a 30min suprimidos do intervalo intrajornada, com acréscimo de 50%. Sem reflexos, ante a natureza indenizatória. Tudo conforme art. 7º, XIII, da CF. Aplico o divisor 220. Base de cálculo conforme Súmula 264, do TST. Deduzam-se os valores pagos sob o mesmo título, observada a OJ 415, da SBDI-I, do TST. Deverão ser desconsideradas faltas injustificadas, férias gozadas, licenças, entre outros, desde que comprovadas nos autos durante a instrução processual". Ao exame. De início, cumpre destacar que o art. 62, inciso I, do Texto Laboral, não exclui o empregado do regime de duração do trabalho previsto naquele capítulo, pelo simples fato de laborar externamente, mas, ao revés, impõe como condição a incompatibilidade com a fixação de horário de trabalho, no sentido de não se poder, em virtude da forma de prestação dos serviços, fiscalizar o tempo efetivamente destinado à execução de suas tarefas, que passa a se presumir conforme a regra geral estabelecida no caput do art. 58 do Diploma Obreiro, qual seja 08 (oito) horas diárias. A condição de labor externo, por se constituir em fato impeditivo ao direito perseguido pela parte autora, deve ser demonstrada, de forma inequívoca, pela ré, porquanto seu o ônus processual, à luz dos arts. 818, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho, e 373, inciso II, da Lei Adjetiva Civil. O conjunto probatório dos autos, no entanto, não corrobora com a tese defensiva de que a demandante prestava labor externo sem possibilidade de controle de horário. No ponto, a sentença proferida não merece ajuste, razão pela qual reitero seus lúcidos fundamentos. Lado outro, no que concerne ao intervalo intrajornada, procede a irresignação empresarial. Isso porque para os trabalhadores, cuja atividade é desenvolvida externamente, ainda que venham a sofrer fiscalização do início e fim do labor, como no caso presente, possuem, de maneira geral, a liberalidade, quanto à escolha do tempo de parada para intervalo de descanso e alimentação. Essa presunção atua contra o empregado e, para ser expungida, é necessária a demonstração de atos empresariais efetivamente impeditivos ao gozo total do período de alimentação e repouso, o que não restou demonstrado. De igual forma, em relação às dobras de feriados, observo que o acionante alega que "havia labor ainda em todos os feriados municipais de Jaboatão dos Guararapes, no mesmo horário de segunda a sexta-feira." Entretanto, não provado o teor e a vigência do direito municipal invocado, nos termos do art. 376 da Lei Adjetiva Civil, não cabe se falar das indigitadas dobras. Entretanto, em face da jornada arbitrada, procede a condenação indenizatória das horas intervalares enterjornada, conforme determinado na decisão. No que tange o recurso profissional, é de bom alvitre frisar, no tocante à apuração da sobrejornada, que o reclamante não era comissionista puro, mas misto, percebendo remuneração à base de salário fixo mais comissões e prêmios, consoante demonstrado em tópico anterior. Assim, independentemente da natureza da remuneração variável, e se ela é, ou não, um salário-condição, sujeito a patamares máximos e mínimos devem ser aplicadas a Súmula 340 e a Orientação Jurisprudencial 397 da SDI-1, ambas do Tribunal Superior do Trabalho: "SÚMULA Nº. 340/TST - COMISSIONISTA. HORAS EXTRAS. O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo 50% (cinquenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas." "OJ 397 SDI-I/TST - COMISSIONISTA MISTO. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 340 DO TST. O empregado que recebe remuneração mista, ou seja, uma parte fixa e outra variável, tem direito a horas extras pelo trabalho em sobrejornada. Em relação à parte fixa, são devidas as horas simples acrescidas do adicional de horas extras. Em relação à parte variável, é devido somente o adicional de horas extras, aplicando-se à hipótese o disposto na Súmula n.º 340 do TST." Noutro norte, em que pese o entendimento deste Relator de que inaplicável a diretriz contida na Súmula 340 do Tribunal Superior do Trabalho, quanto às horas extras realizadas em período no qual o reclamante não estava executando tarefas vinculadas à vendas e, assim, aumentando sua renda com o pagamento de comissões/prêmios, mas realizando serviços burocráticos; adoto o posicionamento majoritário desta Terceira Turma de que ditas atividades realizadas internamente estão diretamente relacionadas às vendas sendo, nessa esteira, remuneradas pelas comissões e premiações auferidas, sendo irrelevante, in casu, o horário em que estava realizando as tarefas burocráticas. Isto posto, correta a determinação emanada do Juízo de origem no sentido de que na apuração das diferenças de horas extras, sejam aplicadas as diretrizes da Súmula 340 do Tribunal Superior do Trabalho. Correta também a determinação de que "O divisor 220 será aplicado à parte fixa da remuneração", constante da sentença integrativa de Id. 9db9e0f. Deixo ainda registrados os fundamentos esposados pelo juízo a quo contra a alegação autoral da natureza premial da remuneração variável, "a matéria já foi expressamente enfrentada na sentença de mérito. Naquela oportunidade, este Juízo apreciou a natureza jurídica da parcela variável, concluindo, de forma fundamentada, que se tratava de verba de natureza salarial, consistente em comissões, e não de mera premiação, registrando, inclusive, que a própria documentação acostada aos autos e a prova oral conduziam a essa conclusão. No que se refere ao segundo ponto, igualmente não há omissão a ser sanada. Não restou demonstrado, nos autos, que, durante a sobrejornada, o reclamante desempenhasse atividades distintas daquelas inerentes à função que justificassem o afastamento da aplicação da Súmula nº 340 do TST. A mera alegação de existência de períodos destinados a reuniões ou atividades internas não encontra respaldo probatório suficiente. Dessa forma, permanecem claros os fundamentos da sentença e da decisão proferida em embargos de declaração, razão pela qual se mantém a aplicação da Súmula nº 340 do TST, inexistindo necessidade de complementação do julgado." A reclamada, a seu turno, continua esboçando sua insurgência em relação a incidência de reflexos do FGTS+40% (quarenta por cento) em razão da majoração de aviso prévio, gratificação natalina e férias acrescidas do terço constitucional, alegando bis in idem. A sentença integrativa consignou que: "Ante a natureza salarial das horas extras e dobra de feriados, julgo procedentes os pedidos de reflexos no aviso prévio, nas férias +1/3, nos 13ºs salários, RSR e no FGTS+40, como já deferido na sentença, porém, procedente, ainda, incidência do FGTS +40% sobre as diferenças de aviso prévio, 13ºs salários e férias gozadas no período imprescrito +1/3, decorrentes das horas extras com adicional ( parte fixa), adicional de horas extras( parte variável) e dobra de feriados. Por outro lado, improcedentes os pedidos de incidência de FGTS +40% sobre diferenças de férias proporcionais +1/3, ante o caráter indenizatório (OJ 195 SDI-I do C. TST). 2. RSR - OJ 394 TST Alega omissão quanto ao pronunciamento sobre a alteração da OJ 394 da SDI-I do TST, a partir de 20/3/2023. Passo a sanar. Vale dizer, até 19/2/2023, aplica-se o disposto na OJ 394 e a partir de 20/2/2023, a majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras prestadas e dobra de feriados desde esta data (20/2/2023) deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS". Com efeito, não configura bis in idem a incidência do FGTS sobre as diferenças de parcelas remuneratórias decorrentes da integração das horas extras, pois se trata de repercussões sobre bases de cálculo distintas. Clarividente que a exclusão das dobras de feriados impõe igualmente a exclusão dos reflexos decorrentes da verba principal, como também de sua integração aos demais haveres trabalhistas. Remanesce apenas os reflexos decorrentes das horas extras reconhecidas, que repercutem igualmente sobre as demais parcelas salariais. Todavia, tratando-se de aviso-prévio indenizado como no caso presente, a multa de 40% do FGTS não alcança os valores correspondentes à sua projeção, nos termos da OJ 42, item II, da SDI-1/TST, segundo a qual o cálculo da indenização fundiária deve desconsiderar a projeção do aviso-prévio indenizado. Subsiste, contudo, a incidência do FGTS sobre essa parcela, conforme a Súmula 305 da Corte Superior Trabalhista. Em relação a aplicação da OJ 394 da SDI-1/TST correto o comando integrativo, uma vez que se está diante de entendimento vinculante, consubstanciado na Tese nº 9 do ementário de Recursos de Revista Repetitivos que reza "A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de 'bis in idem' por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS; II - O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023." Assim, em arremate, nego provimento ao recurso ordinário do reclamante e provejo, em parte, o apelo empresarial para expungir da condenação o pagamento das horas intervalares intrajornada e dobras de feriados, com seus reflexos, além de afastar a incidência da multa de 40% sobre o FGTS relativo às diferenças de aviso-prévio indenizado. DO DANO MORAL O vindicante visa a majoração da indenização compensatória por dano moral decorrente do transporte irregular de valores, além do reconhecimento de dano existencial pela jornada exaustiva de trabalho. A vindicada, a seu turno, advoga pelo reduzido grau de periculosidade, ante a baixa importância dos valores transportados com orientação para realização dos depósitos. Quanto à caracterização do dano moral, o ordenamento jurídico ainda se pauta, fundamentalmente, na teoria da responsabilidade subjetiva para as ações de reparação civil, de modo que deve restar comprovada a culpa empresarial, seja decorrente de dolo ou de culpa (sentido estrito) e, pois, o cometimento de ato ilícito propriamente dito. Deve, ainda, ser demonstrado, de forma inequívoca, o nexo de causalidade entre o dano e o ato ilícito do ofensor, ao mesmo tempo em que noticiada a inexistência de fatos excludentes ou atenuantes da obrigação de indenizar. Precisam, portanto, restar provados cada um dos requisitos clássicos configuradores da responsabilização civil, a teor do que dispõem os arts. 186 e 927 do Código Civil, quais sejam: o ato lesivo (culpa empresarial), dano e nexo causal entre a conduta lesiva e o prejuízo alegado; sendo certo que, apenas por exceção, a ordem jurídica adota a teoria da responsabilidade objetiva, com presunção de culpa. Nesse sentido, o Código Civil, aplicável subsidiariamente ao direito do trabalho, no parágrafo único do art. 927, dispõe que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de dolo ou culpa, nas hipóteses expressamente previstas em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo causador do prejuízo implique, pela sua própria natureza, risco para os direitos de outrem. No que tange o transporte de valores, em sintonia com o Precedente nº 61 do TST, segundo o qual "O transporte de valores por trabalhador não especializado configura situação de risco a ensejar reparação civil por dano moral in re ipsa, independentemente da atividade econômica do empregador", o empregador comete ato ilícito, a ensejar reparação civil por danos morais, independentemente da efetiva comprovação de abalo psicológico. Nesse sentido, o seguinte precedente jurisprudencial: "RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TRANSPORTE DE VALORES. EMPRESA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS. EMPREGADO NÃO HABILITADO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. 1. A eg. Quinta Turma deu provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante, sob o fundamento de que, tratando-se de empresa de outro setor econômico, que não o de segurança e transporte de valores, a realização habitual dessa atividade pelo empregado, sem a necessária habilitação técnico-profissional, enseja o pagamento de indenização por dano moral, em razão do descumprimento, pela empregadora, da exigência expressa no art. 10, § 4º, da Lei nº 7.102/1983. 2. Demonstrado o dissenso pretoriano válido e específico, no tocante à hipótese de motorista de empresa distribuidora de bebidas, o recurso não logra êxito quanto ao mérito. A jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte é firme no sentido de que o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho, assegurado no art. 7º, XXII, da Constituição Federal e disciplinado na legislação específica dos serviços de transporte de valores, impõe reconhecer a ilicitude da conduta da empresa que atribui essa atividade a empregado sem o devido treinamento, o que autoriza a manutenção da condenação ao pagamento da indenização por dano moral, configurado 'in re ipsa'. 3. O transporte de valores em veículos da empresa, contendo cofre, evidencia o risco potencial a que estava submetido o empregado responsável pela guarda do dinheiro recebido pelas vendas, sem o necessário treinamento para a função, não tendo relevância, para esse fim, a discussão em torno do montante do numerário existente no cofre. Recurso de embargos de que se conhece e a que se nega provimento." (E-RR - 514-11.2013.5.23.0008, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, ata de julgamento 23/06/2016, data de publicação DEJT 01/07/2016). O transporte de valores por pessoa não especializada, realizado sem a adoção de medidas de segurança exigidas pela Lei 7.102/83, sem o aparato de segurança específico, acarreta exposição do trabalhador a maior grau de risco do que aquele inerente à atividade para a qual foi contratado, o que gera estado de permanente apreensão, angústia, tensão, medo e, consequentemente, causa sofrimento psicológico, circunstância que enseja o pagamento de indenização por dano moral. À guisa de ilustração, transcrevo os seguintes arestos: "RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TRANSPORTE DE VALORES. EMPRESA DISTRIBUIDORA DE EMPREGADO NÃO HABILITADO. DANO MORAL. BEBIDAS. INDENIZAÇÃO. 1. A eg. Quinta Turma deu provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante, sob o fundamento de que, tratando-se de empresa de outro setor econômico, que não o de segurança e transporte de valores, a realização habitual dessa atividade pelo empregado, sem a necessária habilitação técnico-profissional, enseja o pagamento de indenização por dano moral, em razão do descumprimento, pela empregadora, da exigência expressa no art. 10, § 4º, da Lei nº 7.102/1983. 2. Demonstrado o dissenso pretoriano válido e específico, no tocante à hipótese de motorista de empresa distribuidora de bebidas, o recurso não logra êxito quanto ao mérito A jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte é firme no sentido de que o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho, assegurado no art. 7º, XXII, da Constituição Federal e disciplinado na legislação específica dos serviços de transporte de valo res, impõe reconhecer a ilicitude da conduta da empresa que atribui essa atividade a empregado sem o devido treinamento, o que autoriza a manutenção da condenação ao pagamento da indenização por dano moral. 3. O transporte de valores em veículos da empresa, contendo cofre, evidencia o risco potencial a que estava submetido o empregado responsável pela guarda do dinheiro recebido pelas vendas, sem o necessário treinamento para a função, não tendo relevância, para esse fim, a discussão em torno do montante do numerário existente no cofre. Recurso de embargos de que se conhece e a que se nega provimento." (E-RR - 514-11.2013.5.23.0008, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, data de julgamento 23/06/2016, data de publicação DEJT 01/07/2016). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. AJUDANTE DE MOTORISTA DE CAMINHÃO ENTREGADOR DE BEBIDAS. TRANSPORTE DE VALORES. DANOS MORAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. EXPOSIÇÃO DO EMPREGADO A RISCO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 89 6 da CLT, ante a constatação de violação, em tese, ao teor do art. 5º, X, da CF. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. AJUDANTE DE MOTORISTA DE TRANSPORTE DE CAMINHÃO ENTREGADOR DE BEBIDAS VALORES. DANOS MORAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. EXPOSIÇÃO DO EMPREGADO A RISCO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Conforme a jurisprudência do TST, o empregado desviado de função, que realiza o transporte de valores, está exposto a risco, porque não é contratado e treinado para tal mister, fazendo jus ao recebimento de indenização. No presente caso, a conduta da empregadora, ao impor ao empregado o desempenho de atividade para a qual não foi contratado - transporte de valores -, expõe o trabalhador a situação de risco, mesmo que a tarefa não esteja vinculada a grande numerário, ensejando, assim, o pagamento de indenização. Ainda que não tenha efetivamente ocorrido nenhum assalto, a tensão pelo risco é permanente. O estresse acentuado que resulta do risco da nova função exercida em face do desvio irregular da atividade enseja dano moral, cuja reparação é fixada pelo Direito (art. 5º, V e X, CF; arts. 186 e 927, CCB). Precedentes jurisprudenciais desta Corte Superior Trabalhista. Recurso de revista conhecido e provido." (TST-RR 06804620135180007, 3ª Turma, Relator Mauricio Godinho Delgado, data de julgamento 21/10/2015, data de publicação DEJT 23/10/2015). No caso dos autos, a parte ré confessou o transporte de valores, ainda que limitados e com orientação para realização dos depósitos. Relevante ressaltar que a exposição ao risco, do trabalhador não qualificado à atividade em questão, permaneceu, ainda que o quantitativo de dinheiro em espécie manuseado fosse diminuto. Destaco que a jurisprudência consagra ser irrelevante, para esse efeito, a questão referente ao montante do numerário transportado, o que importa é se havia a efetiva exposição ao risco. Trata-se de caso de dano in re ipsa, o qual independe de prova por ser o dano presumido, haja vista que ele decorre das próprias circunstâncias do fato (no caso, a exposição desnecessária do trabalhador a risco de violência pelo transporte de expressiva quantia de dinheiro). Portanto, incorreu a demandada na prática de ato ilícito ao sujeitar o autor, no exercício da função de vendedor, a transportar numerários, tarefa estranha às suas responsabilidades e de risco elevado, ocasionando abalos psicológicos em face do temor que se instalava diante da possibilidade de assalto, afigurando-se caracterizado o dano de ordem moral, afigurando-se caracterizado o dano de ordem moral, o qual autoriza o deferimento da indenização correspondente, na esteira do precedente vinculante nº 61 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho. No que tange ao dano existencial, espécie de dano moral, trata-se de lesão decorrente do comportamento abusivo do empregador, que inviabiliza o projeto de vida do empregado. Conforme leciona José Affonso Dallegrave Neto, sempre que o trabalhador se vê vítima de práticas excessivas, em virtude do contrato de emprego, que acabam por comprometer e frustrar aquilo que idealizou como sendo o seu projeto de vida pessoal, diz-se que houve um dano existencial. Segundo o eminente jurista, "muitas vezes fará parte do sonho de vida do trabalhador cursar uma faculdade ou pós-graduação, estudar música ou tocar bateria numa banda, jogar futebol, tênis ou mesmo praticar artes marciais ou pintar quadros artísticos. Da mesma forma, engloba-se na noção de projeto de vida participar de atividades associativas, recreativas ou religiosas, nos períodos fora do expediente de trabalho. Há outros que planejam realizar viagens em suas férias ou visitar seus amigos em finais de semana. Cada vez que o empregado se vê tolhido injustamente em um desses itens de seu plano de vida ele estará frustrado e infeliz, caracterizando um dano existencial" (Responsabilidade Civil no Direito do Trabalho, 5ª Edição, Ltr, págs. 179/183). Como se dessume, o dano existencial compromete a liberdade de escolha e frustra o projeto de vida que o trabalhador elaborou para a sua realização como ser humano. Esse tipo de lesão gera um vazio existencial, porquanto a pessoa perde a fonte de gratificação vital: o destino escolhido; o que o indivíduo decidiu fazer com a sua vida. Neste aspecto, em específico, como bem obtempera a decisão guerreada, "a submissão a uma jornada extenuante pode, em tese, configurar o chamado 'dano existencial', mas este também exige prova robusta de que a jornada excessiva efetivamente privou o trabalhador de seu convívio familiar e social ou da execução de seu projeto de vida, o que não foi demonstrado nos autos. No caso dos autos, a jornada reconhecida no tópico anterior não permite a inferência, por si só, de que prejudicou seu convívio na esfera privada. Nesse contexto, havia a necessidade de prova efetiva dos prejuízos experimentados, ônus do qual não se desincumbiu." Não há falar em indenização por dano existencial, portanto. No que concerne a questão do quantum indenizatório pelo ilícito moral decorrente do transporte irregular de valores, a jurisprudência, bem como a doutrina, vêm acolhendo a tese segundo a qual o seu montante deve ser expressivo sobre o patrimônio da parte condenada, pois, do contrário, punição inexistiria. Nesse diapasão, "Demonstrado que a ação do agente, contrária aos interesses reconhecidos ao lesado pela ordem jurídica, deu causa ao resultado lesivo, têm as autoras legítimo direito à reparação, cujo montante, expresso em valores pecuniários, deve servir como desestímulo a novas agressões". (sentença prolatada nos autos do Processo JDC01-TAT-00563/95, pela Exma. Sra. Dra. Juíza de Direito Maria do Socorro Santiago Andrade Souza). Como bem adverte Mauro Schiavi... "o quantum da reparação deve estar balizado nos seguintes critérios: a) reconhecer que o dano moral não pode ser valorado economicamente; b) valorar o dano no caso concreto, segundo as características de tempo e lugar onde ocorreu; c) analisar o perfil da vítima e do ofensor; d) analisar se a conduta do ofensor foi dolosa ou culposa, bem como a intensidade da culpa; e) considerar não só os danos atuais, mas também os prejuízos futuros, como a perda de uma chance; f) guiar-se o juiz pela razoabilidade, equidade e justiça; g) considerar a efetiva proteção à dignidade da pessoa humana; h) considerar o tempo de serviço do trabalhador, sua remuneração; i) atender à função social do contrato de trabalho, da propriedade e função social da empresa; j) inibir que o ilícito se repita; l) chegar ao acertamento mais próximo da reparação, mesmo sabendo que é impossível conhecer a dimensão do dano. Por isso deve apreciar não só os danos atuais como os futuros (perda de uma chance); m) considerar a situação econômica do País e o custo de vida da região em que reside o lesado". E arremata: "Por fim, deve-se destacar que os juízes hão de agir com extremo comedimento para que o Judiciário não se transforme, como nos Estados Unidos, num desaguadouro de aventuras judiciais à busca de uma sorte grande fabricada por meio dos chamados punitive damages e suas exacerbantes polpudas e excêntricas indenizações."(in Ações de Reparação por Danos Morais Decorrentes da Relação de Trabalho, 2007, Editora Ltr Ltda. págs. 229/230). Esposa o mesmo entendimento Valdir Florindo: "o artigo 1.553, do CC, trata da fixação por arbitramento da indenização por ato ilícitos (Capítulo II). Deve o Magistrado Trabalhista valer-se, portanto, do arbitramento, ante a ausência de critérios legais. Daí por que, utilizando-se o Juiz desta regra civil, supletoriamente, poderá estabelecer o quantum satis será devido a título de danos morais. É bem verdade que essa é uma questão técnica, porém, requer profunda sensibilidade, eis que ao julgador compete a última análise, evidentemente, depois de observar todos os elementos factuais possíveis. Deverá ainda se servir de seus conhecimentos e sua experiência como ser humano e como juiz, impondo valor compensatório suficiente à latitude do dano, o qual certamente servirá de desestímulos a novas tentativas dessa ordem. Assim, estará o juiz agindo com equidade, na busca da justiça ao caso concreto e suas peculiaridades. Indiscutivelmente, o arbitramento judicial constitui a solução mais justa, permitindo alcançar a dupla finalidade do instituto da reparação por danos morais: desestimular o ofensor e confortar a vítima. Ensina Christino A. do Valle que "nem sempre é fácil a fixação do quanto ressarcitório, nem numa reparação perfeita dada a subjetividade de cada caso, pois o dano moral é, antes de tudo, eminentemente de caráter subjetivo, o que origina tal dificuldade. Logo, em face disto, deve o juiz agir com equidade, sopesando as circunstancias de cada caso, ...". Carlos A. Bittar, no seu livro destinado ao estudo da reparação civil por danos morais, diz que: "compete ao juiz, com seu prudente arbítrio, avaliar, com cautela e precisão, os elementos probatórios, a fim de pronunciar-se a respeito do caso sub judice,..." dizendo ainda que" diante da prova produzida nos autos e da sensibilidade natural do julgador, fica ele habilitado a proferir sua decisão, impondo ao lesante a resposta competente à ação lesiva desencadeadora". Trata-se o arbítrio de um assunto delicado, mas é por ele que se chegará ao quantum satisfatório. O mestre Aguiar Dias afirma com todas as letras que "em matéria de dano moral, o arbítrio é até da essência das coisas". É de relembrar-se, outrossim, que a III Conferência Nacional de Desembargadores do Brasil, efetivada na Guanabara em dezembro de 1965, firmou entre as suas conclusões: "2º - que o arbitramento do dano moral fosse apreciado ao inteiro arbítrio do juiz que, não obstante, em cada caso, deveria atender à repercussão econômica dele, à prova da dor e ao grau do dolo ou culpa do ofensor", recomendando, ainda, que a reparação por dano moral deveria ser "moderadamente arbitrada", tendo como finalidade evitar a perspectiva de lucro fácil e generoso. "Ao fixar o valor a ser pago pelo ofensor, não se estará concedendo excessivo poder ao juiz, como quer atribuir parte da doutrina, pois não se comportará o juiz como fantasiador, mas como magistrado de responsabilidade, sopesando todos os elementos pousados nos autos e sentenciado de forma moderada e com motivação. Estará o juiz utilizando-se do seu poder discricionário, importante instrumento de que dispõe o julgador, em decorrência da incessante mobilidade da vida social." Dano Moral e o DIREITO DO TRABALHO", (4ª Edição, 2002. Editora Ltr, págs. 278/280). Assim, com espelho em elementos assentes na doutrina para avaliação e extensão do dano moral, consubstanciado na gravidade da lesão sofrida pelo acionante, na extensão do dano, nas condições das partes, no princípio da proporcionalidade, bem como julgamentos proferidos por este Sexto Regional tratando de matéria correlata, reputo adequado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrado na origem. Nada a reformar. DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDOS AO ACIONANTE (recurso empresarial) Não se conforma a recorrente em face da concessão da gratuidade da justiça ao reclamante. Sem reparo a decisão revisanda. Como cediço, a reforma trabalhista operada por meio da Lei nº 13.467/17, inseriu o § 4º no art. 790 do Código de Trabalho, determinando que a parte comprove a insuficiência de recursos para a concessão da benesse. Por outro lado, a Súmula 463, item I, do Tribunal Superior do Trabalho, dispõe que "A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)." No caso em análise, o reclamante acostou aos autos declaração no sentido de não possuir condições financeiras de arcar com as despesas do processo, o que é bastante para comprovar seu estado de hipossuficiência (Id. 8e7ed03). A possibilidade de ter o autor auferido, no curso do contrato de emprego, remuneração superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, não autoriza, por si só, o reconhecimento de que possa demandar em juízo sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família. Nesse sentido, a propósito, decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista e Embargos Repetitivo, Tema 21: "Gratuidade de Justiça. Critérios de concessão após a Lei 13.467/2017. trabalhador que percebe remuneração superior a 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência social. Concessão à parte que comprovar a insuficiência de recursos. Art. 790, §§ 3º e 4º da CLT." Nada, portanto, a censurar na sentença recorrida. DA LIMITAÇÃO DO CONDENO AOS VALORES ATRIBUÍDOS A CAUSA (apelo patronal) Ressalvado meu entendimento no sentido de que, no procedimento ordinário, o pedido dever ser certo e determinado e servirá de balizamento da condenação, consoante dispõe o art. 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, ao qual se deve ater o magistrado, em respeito aos limites da lide estabelecidos nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, subsidiário, salvo, obviamente, nas hipóteses elencadas no art. 324, § 1º, incisos I, II e III, da referida Lei Adjetiva Civil, em que o quantum debeatur, apesar de certo o pedido, será apurado em posterior liquidação de sentença. O Plenário deste Sexto Regional do Trabalho, entretanto, em 26.02.2024, por maioria absoluta de seus membros, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 0000792-58.2023.5.06.0000, alicerçado na decisão proferida pela SBDI-1/TST, nos Embargos em Recurso de Revista 555-36.2021.5.09.0024, assentou "que as disposições dos artigos 141 e 492 do CPC, de aplicação subsidiária, devem ser confrontadas com uma interpretação teleológica da nova regra contida no artigo 840, § 1º, da CLT, positivada com a Lei nº 13.467/2017, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista." A propósito, colho da referida decisão proferida pelo Órgão de Cúpula do Judiciário Trabalhista, da qual foi condutor do acórdão o Ministro Alberto Bastos Balazeiro, os seguintes fragmentos: "17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que 'Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil'. 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto,os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)". Em conclusão, o Tribunal Pleno deste Sexto Regional, firmou a seguinte tese jurídica prevalecente: "Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, em atendimento ao disposto no artigo 840, § 1º, da CLT não limitam a condenação, sendo meramente estimativos". Assim, em respeito ao disposto no art. 985 do Digesto Processual Civil, doravante passo a adotar, como razões de decidir, nos processos aforados no procedimento ordinário, o referido precedente jurisprudencial. Nada a conceder, portanto. DA ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA (insurgência da ré) Inicialmente, almejando uma melhor elucidação a respeito da temática, necessário pontuar que a correção monetária, para fins de atualização dos débitos trabalhistas, objetiva restaurar a equivalência do valor devido face ao decurso do tempo entre o vencimento da obrigação e o efetivo pagamento. Já os juros moratórios, decorrem do atraso pelo pagamento da obrigação. A matéria há muito é alvo de questionamentos judiciais e, referentemente à correção monetária, já encontrava previsão no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991: "Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento." Imperioso dizer que, embora o dispositivo transcrito traga a expressão antes destacada "juros de mora" para se referir à aplicação da Taxa Referencial Diária (TRD), infere-se, por interpretação sistemática de todo o arcabouço normativo e jurisprudencial que ronda a questão, que o comando legal corresponde à correção monetária, porquanto a disciplina pertinente aos juros de mora, de forma específica, encontra-se inserta no § 1º do art. 39 da mesma lei, cujo teor é o que segue: "Aos débitos trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do Trabalho ou decorrentes dos acordos feitos em reclamatória trabalhista, quando não cumpridos nas condições homologadas ou constantes do termo de conciliação, serão acrescidos, nos juros de mora previstos no caput, juros de um por cento ao mês, contados do ajuizamento da reclamatória e aplicados pro rata die, ainda que não explicitados na sentença ou no termo de conciliação." Definido, portanto, que os juros incidem a partir do ajuizamento da ação, momento em que resta constituído em mora o devedor trabalhista. Corrobora esta ilação o teor do dispositivo contido na Consolidação das Leis do Trabalho, revelando norma específica vigente a respeito da questão proposta: "Art. 883 - Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial." Com efeito, não há que se falar na incidência de juros de mora antes do ajuizamento da reclamação trabalhista, cumulando-o com a percepção do índice de correção monetária, como deferido na sentença. E a regra encontra pacífica jurisprudência neste sentido, a exemplo dos entendimentos cristalizados nas Súmulas 200, 381 e 439 do Tribunal Superior do Trabalho. Estabelecida essa premissa acerca do termo a quo de incidência dos juros de mora, resta elucidar a questão no tocante aos índices de atualização dos créditos trabalhistas deferidos nesta ação. Sim, porque, pondo fim à controvérsia sobre o tema, à época, o Supremo Tribunal Federal, em sua composição plenária, em decisão proferida na data de 18/12/2020, reconhecendo a inconstitucionalidade da aplicação da TR (Taxa Referencial) na atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial nesta Justiça Especializada, julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Constitucionalidade 58/DF, tendo se pronunciado, por maioria, na direção de "conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)." Naquela oportunidade, o Pretório Excelso modulou os efeitos da decisão, fixando os seguintes parâmetros: "(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§12 e 14, ou art. 535, §§5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)." Com efeito, as decisões definitivas de mérito proferidas nas ADCs produzem eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário (arts. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999 e 10, § 3º, da Lei nº 9.882/1999). Destaco, porém, que em 22/10/2021, foi finalizado pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal o julgamento virtual, em sede de embargos de declaração, opostos na referida ADC 58/DF, acolhendo parcialmente os aclaratórios apresentados pela Advocacia Geral da União (AGU) para, sanando erro material, sem aplicação dos efeitos infringentes, estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da Taxa SELIC. Do extrato do julgamento constaram os seguintes termos: "Decisão: (ED) O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelos amici curiae, rejeitou os embargos de declaração opostos pela ANAMATRA, mas acolheu, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)", sem conferir efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 15.10.2021 a 22.10.2021." Não é demais ressaltar, quanto à taxa SELIC, já restar englobado no seu valor tanto os juros de mora quanto a correção monetária, conforme, inclusive, jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CRÉDITO CEDIDO À UNIÃO, POR FORÇA DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.196/2001. ART. 349 DO CC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM PRECEDENTE FIRMADO SOB O RITO DO ART.543-C DO CPC/73. ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.196-3/2001.OFENSA NÃO CONSTATADA.1. A matéria pertinente ao art. 349 do CC não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foi suscitada nos embargos declaratórios opostos pela parte ora agravante para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.2. No tocante ao alegado cerceamento do direito de defesa, em virtude do indeferimento da produção probatória, esta Corte Superior tem entendimento de que, de fato, é facultado ao julgador o indeferimento de formação de prova que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento que lhe é conferida pelo art. 130 do CPC/73, seja ela testemunhal, pericial ou documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão.3. A Corte Regional, considerando as peculiaridades fáticas da lide, indeferiu a produção de nova perícia nos autos, de modo que a alteração das premissas adotadas pelo Tribunal de origem, tal como colocada a questão nas presentes razões recursais, para se chegar à conclusão de que é realmente necessária a realização de nova perícia, demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ.4. Quanto à prescrição, este Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1373292/PE, sob o rito do art.543-C do CPC/73, firmou o entendimento de que se aplica o prazo vintenário de que trata o Código Civil de 1916, ou o prazo quinquenal, previsto no art. 206, § 5º, I, do CC/2002, observando-se a regra de transição prevista no art. 2028 do CC/2002.5. Em relação à legitimidade da União, no julgamento do Recurso Especial 1123539/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, ficou assentado o entendimento de que "Os créditos rurais originários de operações financeiras, alongadas ou renegociadas (cf. Lei n.9.138/95), cedidos à União por força da Medida Provisória 2.196-3/2001, estão abarcados no conceito de Dívida Ativa da União para efeitos de execução fiscal".6. Afasta-se a Súmula 282/STF quanto à tese de que é indevida a cumulação da Taxa Selic com juros remuneratórios. Contudo, não se constata a ofensa ao art. 5º da Medida Provisória n. 2.196-3/2001, pois, conforme entendimento desta Corte Superior, não se admite a cumulação da Taxa Selic com juros moratórios ou de atualização da dívida, a fim de evitar dupla penalização do devedor, já que o referido índice é composto por juros de mora e correção monetária.O dispositivo apontado como violado, por sua vez, traz regramento quanto aos juros moratórios, diversamente da tese sustentada pela parte agravante, mantendo-se o acórdão recorrido, quanto ao ponto, ainda que por outro fundamento.7. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp 1580540/PR, 1ª Turma, Rel. Ministro Sérgio Kukina, julgado em 24/08/2020, DJe 01/09/2020). Os parâmetros de atualização dos créditos trabalhistas como acima elucidado, não se pode olvidar, foram definidos pelo Supremo Tribunal Federal "até que sobrevenha solução legislativa", como constou da decisão da Ação Direta de Constitucionalidade 58/DF, já transcrita. Ocorre que sobreveio a alteração legislativa dos arts. 389 e 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, vigente a partir de 30/08/2024, nos seguintes termos: "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (...) Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência." A superveniência da nova legislação afasta a aplicação dos critérios antes definidos pelo Supremo Tribunal Federal, todavia, a contar de 30/08/2024. Registro, por oportuno, que no julgamento da ADC 58/DF, a Suprema Corte definiu expressamente que "Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (...)". Assim, a tabela a ser adotada para o cálculo da SELIC é aquela disponibilizada pela Receita Federal para a apuração dos tributos devidos à Fazenda Nacional, nos termos do art. 406 do Código Civil. A propósito: "AGRAVO DE PETIÇÃO DA RECLAMADA. ACRÉSCIMOS LEGAIS. TAXA SELIC. RECEITA FEDERAL. APLICAÇÃO DO NOVO ENTENDIMENTO DO STF. ADC'S 58, 59 E ADI'S 5.867 E 6.021. Ao julgar as ADC's 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal não especificou qual taxa Selic deveria ser utilizada nos cálculos trabalhistas, entretanto, da leitura mais atenta dos termos dessa decisão, é possível extrair que a taxa Selic a ser aplicada deve ser aquela utilizada "como juros moratórios dos tributos federais", observando-se o disposto no art. 406, do Código Civil (redação vigente à época), que, por sua vez, também faz menção à taxa utilizada aos tributos devidos à Fazenda Nacional. Assim, como a tabela da Receita Federal é utilizada para a apuração dos tributos devidos à Fazenda Nacional, nos termos do art. 406 do CC, entendo que deve ser utilizada a taxa Selic Receita Federal nos cálculos dos processos trabalhistas quanto à fase judicial. Agravo de petição da reclamada desprovido, no particular." (TRT da 6ª Região; Processo: 0000858-46.2021.5.06.0020; Data de assinatura: 21-08-2024; Órgão Julgador: Desembargador Eduardo Pugliesi - Primeira Turma; Relator(a): EDUARDO PUGLIESI) AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. TAXA SELIC. ÍNDICE APLICÁVEL. CALCULADORA DA RECEITA FEDERAL . A decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 foi no sentido de que deve ser aplicada a Selic incidente sobre os tributos federais, nos termos dos art. 13 da Lei 9.065/95, do art. 84 da Lei 8 .981/95, do art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95, do art. 61, § 3º, da Lei 9 .430/96 e do art. 30 da Lei 10.522/02, que dispõem sobre juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia para tributos federais, acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento até o último mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento. Assim, deve ser observada a capitalização de juros de forma mensal e simples, utilizando-se o índice de cobranças dos tributos, os quais observam o índice Selic conforme a calculadora da Receita Federal, motivo pelo qual deve ser aplicada a Selic conforme a tabela disposta no site da Receita Federal que acrescenta 1% de juros, nos termos do art . 84 da Lei nº 8.981/95. Agravo improvido. (TRT-6 - AP: 00004314120165060144, Relator: Desembargador Paulo Alcântara, SEGUNDA TURMA) Assim sendo, imperiosa a observância do decidido pelo Pretório Excelso quanto à incidência, unicamente, do IPCA-E na fase pré-judicial, do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a incidência da taxa SELIC (Receita Federal) e, a partir de 30/08/2024 até a disponibilização do crédito à parte autora, os critérios fixados na Lei nº 14.905/2024. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A Lei nº 13.467/17, vigente a partir de 11.11.2017, promoveu várias alterações na Consolidação das Leis do Trabalho, dentre elas, a inclusão do art. 791-A, cujo caput prevê que "Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa." Já o § 4º do aludido dispositivo preceitua que "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." A presente reclamatória foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017, que trouxe para o processo do trabalho a sistemática dos honorários advocatícios decorrentes da mera sucumbência (ainda que recíproca). Rechaço, portanto, a alegação autoral de decaimento mínimo da pretensão como justificativa para afastar sua condenação no ônus da sucumbência. Ocorre, porém, que o Supremo Tribunal Federal, em sua composição plenária, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766/DF, em 20/10/2021, ata da sessão publicada no DJE 217/2021 em 05/11/2021, por maioria, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, sob o fundamento de que tal dispositivo viola direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita, previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição da República. Destarte, diante do panorama da atual e iterativa jurisprudência da Suprema Corte acerca do tema, de caráter vinculante, nos termos do art. 927, inciso I, do Código de Processo Civil, e considerando que "A eficácia das decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade ocorre a partir da publicação da ata de seu julgamento" (ARE 1.031.810- DF), vinha me posicionando no sentido de ser incabível a condenação do beneficiário da justiça gratuita, na verba honorária advocatícia sucumbencial. No entanto, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da colegialidade, adoto à posição majoritária deste Órgão Revisional, no sentido de que a decisão do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da referida ação direta de inconstitucionalidade, não impede a condenação do beneficiário da justiça gratuita em verba honorária advocatícia, uma vez que suspendeu a vigência, apenas, da expressão, "desde que não tenha obtida em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Neste sentido, a propósito, trago à colação os lúcidos fundamentos manifestados pela Desembargadora Dione Nunes Furtado, verbis: "Pois bem, quanto a essa matéria, vinha me posicionando, também com respaldo na jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho, pela constitucionalidade do § 4.º do artigo 791-A da CLT, em suma, por entender que a política da Administração da Justiça nele constante possibilitava a justa remuneração dos serviços prestados pelos advogados (profissionais indispensáveis nos moldes do art. 133 da Constituição da República), e, ainda, a redução de demandas desnecessárias (pelo ônus das despesas decorrentes), e, portanto, a agilização da prestação jurisdicional. Aliás, essa última foi a justificativa apresentada pelo próprio legislador do projeto de Lei n.º 6.787/2016: "(...) inibir a propositura de demandas baseadas em direitos ou fatos inexistentes. Da redução do abuso do direito de litigar advirá a garantia de maior celeridade nos casos em que efetivamente a intervenção do Judiciário se faz necessária, além da imediata redução de custos vinculados à Justiça do Trabalho". Ocorre que, na sessão do dia 20/10/2021, a Suprema Corte concordou com os argumentos apresentados pela Procuradoria, e, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Direta, para declarar inconstitucionais os artigos 790-B, caput e § 4.º, e 791-A, § 4.º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). E, no julgamento dos embargos de declaração opostos pelo Advogado-Geral da União, na sessão virtual de 10/6/2022 a 20/06/2022, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, entenderam pela inexistência de vícios no acórdão originário. O Excelentíssimo Relator, Ministro Alexandre de Moraes, deixou evidente que o pedido de declaração de inconstitucionalidade fora deferido nos termos postulados, conforme se observa desta passagem do julgado, in verbis: "Veja-se que, em relação aos arts. 790-B, caput e § 4.º, e 791-A, § 4.º, da CLT, parcela da Ação Direta em relação a qual a compreensão majoritária da CORTE foi pela PROCEDÊNCIA, há perfeita congruência com os pedidos formulados pelo Procurador-Geral da República (doc. 1, pag. 71-72), assim redigido: Requer que, ao final, seja julgado procedente o pedido, para declarar inconstitucionalidade das seguintes normas, todas introduzidas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017: a. da expressão 'ainda que beneficiária da justiça gratuita', do caput e do § 4.º do art. 790-B da CLT; b. da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa', do § 4.º do art. 791-A da CLT; c. da expressão 'ainda que beneficiário da justiça gratuita' do § 2.º do art. 844 da CLT. Assim, seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4.º do art. 791-A, da CLT. Mesmo os Ministros que votaram pela procedência total do pedido - Ministros EDSON FACHIN, RICARDO LEWANDOWSKI e ROSA WEBER - declararam a inconstitucionalidade desses dispositivos na mesma extensão que consta da conclusão do acórdão." Portanto, segundo a linha expressamente adotada pela Suprema Corte, na qual se declarou a inconstitucionalidade do § 4.º do art. 791-A da CLT, apenas no tocante à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", permanece em vigor a referida norma, com a seguinte redação: § 4.º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. E o efeito vinculante e erga omnes daquela decisão tem previsão no artigo 102, § 2.º, da Constituição da República, que, com a redação que lhe foi dada pela EC n.º 45/04, assim dispõe: "Artigo 102. Parágrafo 2º. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal." Quanto ao termo inicial dos seus efeitos, temos eleita a data de publicação da sessão de julgamento, conforme se observa dos precedentes da Suprema Corte, como a Questão de Ordem na ADI 711-AM, julgado ainda em 1992, no qual se fixou o entendimento no sentido de que "a eficácia da medida cautelar tem seu início marcado pela publicação da ata da sessão de julgamento no Diário da Justiça da União, exceto em caso excepcionais a serem examinados pelo Presidente do Tribunal, de maneira a garantir a eficácia da decisão". Nesse sentido, temos a Rcl 2576-SC, no qual se afirmou haver a produção de efeitos a partir do marco já traçado pela ADI 711-AM, ainda que pendentes de julgamento embargos de declaração, assim ementado: "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DA DECISÃO. 1. Desnecessário o trânsito em julgado para que a decisão proferida no julgamento do mérito em ADI seja cumprida. Ao ser julgada improcedente a ação direta de inconstitucionalidade - ADI nº 2.335 - a Corte, tacitamente, revogou a decisão contrária, proferida em sede de medida cautelar. Por outro lado, a lei goza da presunção de constitucionalidade. Além disso, é de ser aplicado o critério adotado por esta Corte, quando do julgamento da Questão de Ordem, na ADI 711 em que a decisão, em julgamento de liminar, é válida a partir da data da publicação no Diário da Justiça da ata da sessão de julgamento. 2. A interposição de embargos de declaração, cuja consequência fundamental é a interrupção do prazo para interposição de outros recursos (art. 538 do CPC), não impede a implementação da decisão. Nosso sistema processual permite o cumprimento de decisões judiciais, em razão do poder geral de cautela, antes do julgamento final da lide. 3. Reclamação procedente." Aliás, a Relatora, Ministra Ellen Gracie, em seu voto, foi expressa em afirmar que a produção de efeitos da decisão de mérito deveria seguir o mesmo parâmetro já fixado em decisão anterior para estabelecer o termo inicial da produção de efeitos pela decisão cautelar, mesmo que impugnado o correspondente acórdão pela via de embargos de declaração. Em outra ocasião, no julgamento do Agravo Regimental na Rcl 3473-DF, decidiu o Supremo Tribunal Federal da mesma forma: "EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EFEITO VINCULANTE. PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO. OBSERVÂNCIA. RECLAMAÇÃO. NÃO-PROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. I. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o efeito da decisão proferida pela Corte, que proclama a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, inicia-se com a publicação da ata da sessão de julgamento. II. - Precedente: Rcl 2.576/SC, Ellen Gracie, 'DJ' de 20.8.2004. III. - Agravo não provido." Por conseguinte, diante da declaração de inconstitucionalidade do § 4.º do artigo 791-A da CLT, nos moldes esclarecidos no julgamento dos embargos de declaração acima evidenciado, e constatada a condição de beneficiária da justiça gratuita, é de se suspender a cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais de responsabilidade da parte autora, pelo prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou". Em conclusão, em atenção ao entendimento majoritário desta preclara Terceira Turma, correta a condenação da acionante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor da representação processual da reclamada, sobre o montante das parcelas julgadas totalmente improcedentes, suspensa, porém, sua exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, parte final, do Estatuto Obreiro. Em relação aos percentuais, considerando os critérios a que alude o §2º do art. 791-A Consolidado, grau de zelo do profissional; lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; e trabalho realizado pelo advogadoo, reputo adequado o montante de 10% (dez por cento) fixado, por isonomia, para ambas as representação processuais. Incólume a decisão, neste ponto. DO PREQUESTIONAMENTO Declaro, a título de prequestionamento, que inexiste violação a qualquer dispositivo legal ou constitucional invocado nos autos nas razões do apelo e nas contrarrazões, salientando que, a teor do disposto na OJ 118 da SDI-1/TST, para os fins de prequestionamento a que alude a Súmula 297 também daquele Órgão Superior, basta haver tese explícita sobre a matéria, sendo desnecessária referência expressa a dispositivo legal acatado ou rejeitado. Conclusão do recurso Ante o exposto, conheço e provejo, parcialmente o recurso ordinário profissional para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças de comissões correspondentes à parcela de 30% (trinta por cento) do valor das vendas indevidamente excluída da base de cálculo, a serem apuradas em liquidação de sentença mediante a aplicação do fator 3/7, sobre os valores de comissões efetivamente pagos ao empregado em cada período, conforme contracheques e demais documentos constantes dos autos, com os reflexos no aviso prévio, repouso semanal remunerado, 13ºs salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS + 40% (quarenta por cento); bem como ao recurso ordinário empresarial, em parte, para expungir da condenação o pagamento das horas intervalares intrajornada e dobra salarial dos feriados, com seus reflexos, além de afastar a incidência da multa de 40% sobre o FGTS relativo às diferenças de aviso-prévio indenizado. Na atualização do crédito trabalhista, determino a incidência unicamente, do IPCA-E na fase pré-judicial, do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a incidência da taxa SELIC (Receita Federal) e, a partir de 30/08/2024 até a disponibilização do crédito à parte autora, os critérios fixados na Lei nº 14.905/2024. Pela natureza do provimento, mantenho inalterado o valor arbitrado à condenação. mbfp. ACÓRDÃO ACORDAM os Magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, conhecer e prover, parcialmente o recurso ordinário profissional para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças de comissões correspondentes à parcela de 30% (trinta por cento) do valor das vendas indevidamente excluída da base de cálculo, a serem apuradas em liquidação de sentença mediante a aplicação do fator 3/7, sobre os valores de comissões efetivamente pagos ao empregado em cada período, conforme contracheques e demais documentos constantes dos autos, com os reflexos no aviso prévio, repouso semanal remunerado, 13ºs salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS + 40% (quarenta por cento); bem como ao recurso ordinário empresarial, em parte, para expungir da condenação o pagamento das horas intervalares intrajornada e dobra salarial dos feriados, com seus reflexos, além de afastar a incidência da multa de 40% sobre o FGTS relativo às diferenças de aviso-prévio indenizado. Na atualização do crédito trabalhista, determinar a incidência unicamente, do IPCA-E na fase pré-judicial, do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a incidência da taxa SELIC (Receita Federal) e, a partir de 30/08/2024 até a disponibilização do crédito à parte autora, os critérios fixados na Lei nº 14.905/2024. Pela natureza do provimento, mantém-se inalterado o valor arbitrado à condenação. VALDIR JOSÉ SILVA DE CARVALHO Desembargador Relator CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária presencial realizada em 08 de setembro de 2026, na Sala de Sessão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, sob a presidência do Exmo. Sr. Desembargador VALDIR JOSÉ SILVA DE CARVALHO (Relator), com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Procurador Eduardo Varandas Araruna e dos Exmos. Srs. Desembargador Fábio André de Farias e Juíza Titular da 2ª Vara de Jaboatão dos Guararapes Mayard de França Saboya Albuquerque, convocada para o Gabinete do Exmo. Desembargador Aurélio da Silva, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Vânia R.S. Cunha Secretária substituta da 3ª Turma VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO Relator RECIFE/PE, 10 de setembro de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- DEMILTON SILVA TRAJANO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO ROT 0001363-11.2025.5.06.0145 RECORRENTE: DEMILTON SILVA TRAJANO E OUTROS (1) RECORRIDO: DEMILTON SILVA TRAJANO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Através do presente, fica V.Sa. intimada para tomar ciência do acórdão proferido nestes autos. PROCESSO Nº TRT - 0001363-11.2025.5.06.0145 ÓRGÃO JULGADOR : 3ª TURMA RELATOR : DESEMBARGADOR VALDIR CARVALHO RECORRENTES : PEPSICO DO BRASIL LTDA. DEMILTON SILVA TRAJANO RECORRIDOS : OS MESMOS ADVOGADOS : ALEXANDRE LAURIA DUTRA CLÁUDIO GONÇALVES GUERRA PROCEDÊNCIA : 5ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES/PE. EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS PROFISSIONAL E EMPRESARIAL. COMISSÕES. BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO DE TRIBUTOS E ENCARGOS OPERACIONAIS. TRABALHO EXTERNO. INTERVALO INTRAJORNADA. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e reclamada, em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em demanda envolvendo vendedor externo. O autor pleiteia diferenças de comissões ao argumento de que indevida a dedução de impostos e custos da base de cálculo e o afastamento da aplicação da Súmula 340 do Tribunal Superior do Trabalho. Por sua vez, a reclamada objetiva o reconhecimento da validade dos controles de jornada e, em consequência, a reforma da sentença quanto à condenação em horas extras, intervalares, dobra salarial dos feriados laborados e reflexos nos depósitos do FGTS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se é lícita a dedução de tributos e encargos operacionais (trocas e descontos) da base de cálculo das comissões; (ii) estabelecer se a atividade externa do vendedor era incompatível com o controle de jornada; (iii) determinar se o trabalhador externo faz jus à indenização de intervalo intrajornada sem prova de impedimento efetivo ao seu gozo; (iv) definir a aplicabilidade da Súmula 340 do TST ao comissionista misto; e (v) estabelecer a incidência da multa de 40% do FGTS sobre a projeção do aviso-prévio indenizado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da alteridade (CLT, art. 2º) veda a transferência dos riscos e custos do negócio ao empregado, sendo ilícita a dedução de tributos, despesas operacionais ou cancelamentos/trocas da base de cálculo das comissões, salvo pactuação expressa e inequívoca em contrário. 4. . O art. 62, inciso I,da Consolidação das Leis do Trabalho, não afasta o regime de duração do trabalho pelo simples labor externo, exigindo a incompatibilidade com a fixação de horário e não a sua efetiva e constante fiscalização, que descaracteriza a exceção legal 5. O trabalhador externo detém, em regra, liberdade de gestão sobre seu tempo de descanso, recaindo sobre ele o ônus de provar que atos patronais impediam o gozo integral do intervalo intrajornada, não bastando para tanto o mero controle dos horários de início e término da jornada. 6. Aplica-se a Súmula 340 e a OJ 397 da SDI-1, ambas do Tribunal Superior do Trabalho, ao empregado que percebe remuneração mista, sendo devido apenas o adicional de horas extras sobre a parte variável, inclusive quanto aos períodos destinados a tarefas burocráticas inerentes à função de vendas. 7. A indenização de 40% (quarenta por cento) sobre o FGTS não incide sobre a projeção do aviso-prévio indenizado, por ausência de previsão legal e em observância à Orientação Jurisprudencial 42, item II, da SDI-1/TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos ordinários, do reclamante e reclamada, parcialmente, providos. Tese de julgamento: É vedada a dedução de tributos e despesas operacionais da base de cálculo das comissões sem pactuação expressa, sob pena de violação ao princípio da alteridade. O gozo do intervalo intrajornada pelo trabalhador externo é presumido, exigindo prova de cerceamento pela empresa para ensejar condenação. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 7º, XIII; CLT, arts. 2º, 58, 62, I, 71, § 4º, 444, 457, § 4º, 466, 818, I e II; CPC, arts. 373, II e 376; e Lei nº 3.207/1957, arts. 2º e 7º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas 264, 305, 338 e 340 e OJs 42, II, 195, 394, 397 e 415 da SDI-1 e Temas Repetitivos 9, 57 e 65. RELATÓRIO Vistos etc. Recursos ordinários interpostos, respectivamente, pela PEPSICO DO BRASIL LTDA. e DEMILTON SILVA TRAJANO, contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes/PE, disponível no Id. 4c182f5, que julgou procedentes, em parte, os pedidos constantes da Reclamação Trabalhista n.º 0001363-11.2025.5.06.0145, na qual litigam. A reclamada, em suas razões de Id. 997c0af, busca afastar o pagamento de horas extras, tipificando o trabalhador como externo, insuscetível a controle de jornada, na forma do art. 62, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho, uma vez que detinha autonomia na organização de suas rotas e atendimento a clientes. Reitera que o autor tinha controle de seu tempo de intervalo intrajornada, bem como a exiguidade da supressão do descanso entre dois turnos. Visa excluir as dobra salarial dos feriados laborados. Sustenta, ainda, a duplicidade da incidência de FGTS + 40% sobre tal condenação. Requer a aplicação da Súmula 340 e OJ 235 da SDI-1/TST, ante a natureza comissionista mista da remuneração, além de rebelar-se com a aplicação do divisor 220 (duzentos e vinte) e aplicação da OJ 394 da SDI-1/TST, sem a delimitação de seus efeitos práticos. Busca afastar a indenização por dano moral decorrente do transporte de valores e, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. Irresigna-se com a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, além da concessão de efeitos suspensivos à obrigação de pagar honorários advocatícios sucumbenciais. Requer a limitação da condenação aos valores atribuídos à causa, além de correção nos critérios de apuração dos juros moratórios. Em seu arrazoado de Id. 81144d5, o reclamante rechaça ter enquadramento sindical diferenciado, reclamando a aplicação dos convênios coletivos firmados pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Jaboatão dos Guararapes. Insurge-se contra a incidência de comissões sobre o valor líquido das vendas, advogando que a prática transfere indevidamente ao empregado os riscos da operação. Insiste que a falta de transparência nos critérios de pagamento da remuneração variável era utilizada para encobrir a redução artificial das vendas realizadas. Reclama o afastamento da aplicação da Súmula 340/TST, defendendo a natureza premial da parcela e que o labor interno não se encontra abrangido pela remuneração variável, porquanto não realizava vendas, apenas atividades burocráticas. Prospecta a majoração da indenização reparatória por dano moral decorrente do transporte irregular de valores, além do reconhecimento de dano existencial pelo excesso de jornada reconhecido. Ao fim, espera a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais e isenção do reclamante do ônus da sucumbência. Contrarrazões ofertadas pelo autor (Id. 993e632) e pela ré (Id. 2331493). A espécie dispensa a intervenção obrigatória do Ministério Público do Trabalho, na forma do art. 83, II, do Regimento Interno deste Sexto Regional. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Ante a convergência das insurgências, passo a análise conjunta dos apelos, indicando, quando necessário, a qual recurso me dirijo. DO ENQUADRAMENTO SINDICAL (apelo profissional) Em sua proemial, o autor advoga que "A Reclamada é do ramo de comércio, e os vendedores, por força de lei, não são considerados categoria diferenciada, portanto, enquadram-se no seguimento que rege a atividade principal da empresa empregadora. Partindo desse entendimento, vê-se que o reclamante não era vendedor pracista, muito menos viajante (...) O Reclamante exerceu atividades de vendedor vinculado ao Sindicato dos Empregados do Comércio de JABOATÃO DOS GUARARAPES." É cediço que o enquadramento sindical do trabalhador, de regra, a teor dos arts. 511 e 581, § 2º, Consolidado, é definido, pela atividade da empresa ou, havendo mais de uma, consoante aquela que for preponderante, sendo esta, nos termos do último dispositivo legal mencionado, "a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente em regime de conexão funcional." De bom alvitre salientar que não cabe às partes escolher a categoria profissional ou econômica que as representa, em face do teor das normas insertas nos arts. 511 e 611 da Consolidação das Leis do Trabalho. É pacífico o entendimento também de que, estando o trabalhador inserido em categoria diferenciada, pelo exercício de "profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares" (CLT, art. 511, § 3º), conquanto a vinculação possa se dar com sindicato profissional específico, as normas coletivamente pactuadas pela entidade representativa do trabalhador apenas poderão ser opostas aos empregadores cuja representação sindical também tenha participado da negociação. Essa é a direção da Súmula 374 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, verbis: "NORMA COLETIVA. CATEGORIA DIFERENCIADA. ABRANGÊNCIA. Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria." No caso posto, consta na CTPS do empregado registr como Vendedor DTS, equiparável a vendedor pracista, com filiação ao SIND EMP VEND VIAJ COM PROP FARM PE (Id. 08b3cae), cujos Convênios Coletivos (Ids. 6c5bffd e seguintes) abrange a categoria profissional diferenciada dos "Empregados Vendedores, Viajantes do Comércio, propagandistas e propagandistas vendedores", mais específica a profissão desempenhada pelo acionante do que as normas coletivas dos comerciários de Jaboatão dos Guararapes. Não vinga sua irresignação. DAS DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL (recurso autoral) Em sua peça vestibular, o demandante alega que "recebia exclusivamente à base de comissões 5% (cinco por cento), apurado sobre as vendas realizadas (...) O obreiro faturava, em média, R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), por mês. Ocorre que a Reclamada não honrava com o pagamento das comissões na forma como havia acordado, ao passo que não as calculava observando o faturamento total obtido pelo autor com as vendas (...) cerca de 30% (trinta por cento) deste montante era desconsiderado, por causa dos custos com a operação (impostos, etc)." A sentença fustigada encontra-se assim fundamentada, textual: "Das comissões O reclamante alega que recebia remuneração exclusivamente à base de comissões de 5% sobre as vendas realizadas, com faturamento médio mensal de R$ 150.000,00. Sustenta, porém, que a reclamada não honrava o pagamento na forma acordada, pois deduzia do faturamento total todos os gastos operacionais - impostos e despesas com o produto, correspondentes a aproximadamente 30% do valor faturado -, calculando as comissões apenas sobre o valor remanescente. Além disso, a parcela do repouso semanal remunerado também era deduzida das comissões. Com essa prática, segundo o reclamante, a empresa transferiu ao trabalhador os riscos e custos do negócio, violando o princípio da alteridade. A reclamada nega que o reclamante fosse remunerado exclusivamente por comissões, esclarecendo que o modelo vigente era de salário fixo acrescido de remuneração variável (Projeto Cota), no qual o vendedor poderia auferir entre 50% e 65% sobre o salário base pelo cumprimento de metas de vendas líquidas (net sales) e mais 20% pelo atingimento de metas de visitas produtivas. O marcador net sales é definido como o valor bruto das vendas deduzidos impostos, descontos e trocas, sendo que a exclusão de tributos como PIS e COFINS da base de cálculo vigorava desde 2013, ou seja, por quase toda a contratualidade, de modo que não teria havido qualquer alteração unilateral superveniente. A reclamada afirma que todos os critérios de apuração eram de amplo conhecimento dos vendedores e que a remuneração variável foi corretamente calculada e paga, conforme demonstram os relatórios de faixas e o relatório histórico juntados aos autos. Impugna o faturamento médio de R$ 150.000,00 informado na inicial, nega a existência de quaisquer diferenças e, em caso de eventual condenação, requer que sejam abatidos os valores pagos sob as rubricas de salário fixo, variável RVV, produtividade RVV e demais verbas correspondentes, para evitar bis in idem. Examino. O art. 444, da CLT, estabelece que "as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes". Assim, inexistindo previsão legal em contrário ou que imponha limites, prevalece a autonomia da vontade na pactuação das cláusulas contratuais. No caso das comissões, a norma trabalhista não adentra na estipulação da base de cálculo ou da própria porcentagem. Nesse contexto, não há exigência legal de que a base de cálculo da comissão utilize o valor bruto das vendas. A estipulação de base de cálculo diversa do valor bruto não implica em transferência dos riscos da atividade ao trabalhador. Deste modo, cabia à parte reclamante produzir prova de que a reclamada se obrigou a calcular as comissões sobre o valor bruto das vendas. Não há falar em presunção favorável ao reclamante em razão de ausência de juntada de registros de vendas pela reclamada, pois a controvérsia recai sobre a existência de cláusula contratual específica, seja expressa ou tácita, fato constitutivo do direito do autor, nos termos do art. 818, I, da CLT. A prova testemunhal não demonstrou que a reclamada teria se obrigado, nem mesmo de forma verbal, a aplicar a base de cálculo na forma pretendida pela parte reclamante. A exemplo, a testemunha Sr. José Soares relatou que, em 2013, houve mudança na forma de cálculo das comissões. Anteriormente à mudança, relatou que "inicialmente, o depoente recebia salário mais 3 gratificações, sendo uma das gratificações de R$ 400,00 se tivesse menos de 1% de trocas de produtos, mais R$ 400,00 de outra gratificação se não desse muito desconto e outra gratificação se conseguisse bater a meta de vendas estipulada no mês, mas, por volta de 2013 ou 2014, a reclamada mudou a forma de pagamento passou a pagar somente a comissão de 5% sobre as vendas, já deduzidos os impostos, embora o depoente pensasse que ia ser sobre a venda bruta; que, desde a primeira vez que recebeu o pagamento de comissão, o percentual de 5% foi incidente sobre a venda já subtraído o valor dos impostos". Conforme relatado, não indicou que a reclamada se obrigou nem antes nem depois da alteração de 2013. O relato de que "pensava", sem qualquer indicativo de como chegou a essa ideia, não demonstra ato da reclamada. Pelo contrário, a ausência de qualquer pagamento sobre o valor bruto da venda, durante todo o lapso contratual, aponta no sentido da tese da reclamada. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de diferenças salariais". Com efeito, preconiza o art. 2º da Lei nº 3.207/57, que regulamenta as atividades dos empregados vendedores, viajantes ou pracistas, "o empregado vendedor terá direito à comissão avençada sobre as vendas que realizar"; sendo que, ultimada a transação, afigura-se cabível o pagamento de comissões pactuadas (CLT, art. 466). Na hipótese, ao admitir o pagamento de parcela variável, relativamente à comissão/prêmio acordado, cabia à empregadora o ônus de apresentar os documentos concernentes aos critérios utilizados no cálculo dos valores pagos, em decorrência do princípio da aptidão para a prova, já que a parte demandada possui melhores condições de produzi-la, observando os critérios de maior facilidade de acesso à fonte e proximidade com a verdade real dos fatos. A documentação apresentada pela ré explicita os critérios de pagamento do comissionamento, "A remuneração dos vendedores será baseada no valor líquido de suas vendas, ou seja, o valor obtido depois de abater trocas, descontos, bonificações, o ICMS, o PIS e a COFINS" (Id. 35b51eb). Ocorre que a jurisprudência do TST, por meio da sistemática dos Recursos de Revista Repetitivos firmou posição no sentido de que "As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário" (Tema 57), bem como que "A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado" (Tema 65). Registro, ademais, que não foi colacionado aos autos nenhum pacto individual ou coletivo que autorize ou preveja a utilização das vendas líquidas como base de cálculo da remuneração variável. Como bem firmado pela Desembargadora Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino, nos autos do Processo nº 0000780-43.2022.5.06.0141, envolvendo a mesma reclamada e a discussão fática semelhante a trazida neste feito, em julgamento do qual compus a formação colegiada, "a inadimplência, o cancelamento da compra, troca e/ou devolução dos produtos vendidos são fatos que se inserem no risco da empresa enquanto atividade e, assim, não podem ser suportados pelos empregados. São fatos posteriores à ultimação da venda e, dessa forma, não podem influenciar nas comissões devidas àquele trabalhador que envidou esforços e emprestou sua força de trabalho para o fechamento do negócio em favor da empregadora. Assim, são indevidos os descontos e/ou estornos de comissões em virtude de inadimplência, cancelamento, devolução e/ou trocas de produtos de vendas já efetuadas. Com efeito, a única hipótese legalmente prevista a autorizar o estorno de comissões pagas é a insolvência do comprador (art. 7º da Lei n. 3.207/57), a qual se pode confundir com a mera inadimplência, nem, com mais razão ainda, aos casos de cancelamento, troca e/ou devolução do produto." Em sintonia, trago ainda precedente da Corte Superior Trabalhista: "(...) II. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. INCLUSÃO DE JUROS E ENCARGOS NA BASE DE CÁLCULO. TEMA 57 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 1. O Pleno desta Corte, no exame do Tema 57 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, firmou entendimento acerca da inclusão dos juros e demais encargos na base de cálculo das comissões devidas ao empregado, definindo que "as comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário" . 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que não havia previsão expressa no contrato de trabalho ou em norma coletiva quanto ao pagamento de comissões sobre o valor das vendas a prazo. Assim, a decisão está em consonância com a jurisprudência desta Corte. incidência da Súmula n° 333 do TST e do art. 896, § 7°, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (...)." (RRAg-10873-55.2016.5.03.0013, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 26/05/2026). O demandante estima que "cerca de 30% (trinta por cento) deste montante era desconsiderado, por causa dos custos com a operação (impostos, etc)". Infiro, portanto, que os valores pagos ao reclamante correspondem a 70% do valor efetivamente devido, sendo mais razoável utilizar tal fator do que apurar as diferenças a base de 5% (cinco por cento) de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), valor alegadamente apurado pelo comissionista por mês, conforme relata em sua exordial. Destarte, provejo parcialmente o recurso ordinário profissional para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças de comissões correspondentes à parcela de 30% do valor das vendas indevidamente excluída da base de cálculo, a serem apuradas em liquidação de sentença mediante a aplicação do fator 3/7, sobre os valores de comissões efetivamente pagos ao empregado em cada período, conforme contracheques e demais documentos constantes dos autos. Devidos os reflexos no aviso prévio, repouso semanal remunerado, 13ºs salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS + 40% (quarenta por cento). DOS PLEITOS RELATIVOS À JORNADA DE TRABALHO O demandante alega que "laborava das 06h às 20h, com 30 (trinta) minutos de intervalo, de segunda a sexta-feira. Nos dias de sábados, trabalhava de 05h30min às 13h00min (...) A empresa reclamada controlava os horários de trabalho do reclamante e o fazia por várias formas, podendo citar as mais frequentes: utilização de palmtop fornecido pela empresa; rastreamento do veículo; telemetria; supervisor em rota, entre outros." A demandada, em sua defesa, sustenta que o obreiro exercia suas atividades de forma externa às dependências da empresa, estando submetido à exceção prevista no art. 62, inciso I, do Código do Trabalho. A sentença fustigada está assim fundamentada, textual: "Da jornada de trabalho O reclamante alega que, apesar de estar sujeito ao regime legal de 8 horas diárias e 44 horas semanais, era obrigado a cumprir jornada significativamente superior ao limite legal. Descreve que laborava de segunda a sexta-feira das 06h às 20h, com apenas 30 minutos de intervalo intrajornada, e aos sábados das 05h30 às 13h. Havia ainda labor nos feriados municipais de Jaboatão dos Guararapes, a saber, 15 de janeiro, 24 de fevereiro, 31 de março e 4 de maio, no mesmo horário dos dias úteis, sem compensação ou pagamento em dobro. O controle dessa jornada era exercido pela empregadora por múltiplos meios, incluindo palmtop fornecido pela empresa, rastreamento veicular, telemetria e supervisor em rota. O reclamante afirma que os intervalos intrajornada e interjornada não eram concedidos, o que enseja, além das horas extras propriamente ditas, a indenização pelo período suprimido, e que a remuneração variável percebida tinha natureza de prêmio por metas e não de comissão, razão pela qual a Súmula 340 do TST seria inaplicável tanto às horas extras quanto às decorrentes da violação dos intervalos, pedido sobre o qual requer pronunciamento específico do juízo. A reclamada impugna a jornada descrita na inicial, qualificando-a de fantasiosa, humanamente impossível e desprovida de qualquer embasamento fático, sustentando que todas as atividades do reclamante podiam ser cumpridas dentro do limite diário de 8 horas e semanal de 44 horas. Como argumento central, invoca a excludente do art. 62, I, da CLT, afirmando que o reclamante exercia atividade eminentemente externa, incompatível com a fixação de horário de trabalho, pois atendia clientes em rota, tinha liberdade para organizar sua agenda e a ordem de visitação, não precisava dar satisfação à empresa sobre o início ou término da jornada, e o veículo funcional pernoitava em sua própria residência. Rebate especificamente cada mecanismo de controle apontado na inicial: sustenta que o palmtop serve apenas para registrar vendas, sem funcionalidade de controle de horário; que o rastreador veicular tem finalidade de segurança patrimonial, não de fiscalização de jornada; que as notas fiscais são emitidas longe dos olhos da empresa e não contabilizam o tempo de atendimento; e que telefonemas e aplicativos de mensagens são meros instrumentos de organização do trabalho, não de controle de jornada. Em relação ao intervalo intrajornada, sustenta que, tratando-se de trabalhador externo, presume-se que o intervalo era gozado integralmente, cabendo ao reclamante o ônus de provar o contrário; subsidiariamente, caso haja condenação, o adicional aplicável seria de 50% e a verba teria natureza indenizatória, sem reflexos. Quanto ao intervalo interjornada, nega o descumprimento e acrescenta que, ainda que a jornada alegada pelo próprio reclamante fosse verdadeira, o intervalo entre as jornadas descrito na inicial seria superior a 11 horas, afastando qualquer violação ao art. 66 da CLT. Sobre o labor aos sábados e feriados, sustenta que o reclamante era senhor de seu próprio tempo e que, se trabalhou nessas datas, o fez por livre e espontânea vontade para ampliar seus rendimentos variáveis. Por fim, defende a aplicação da Súmula 340 do TST, por ser o reclamante comissionista misto, sendo devidas, em eventual condenação, apenas o adicional de horas extras, com divisor 220 para a parte fixa e apuração mensal para a parte variável. Examino. Inicialmente, registro que beira a má-fé alegar, no tópico "da remuneração" da inicial, que recebia exclusivamente à base de comissões, com pedido de diferenças, acrescidas de reflexos, para em tópico posterior, sustentar tratar-se de premiação, com a exclusiva finalidade de afastar a incidência da Súmula 340, do TST. Dito de outro modo, pretende a atribuição de natureza salarial ou de natureza de premiação a depender de lhe ser benéfico ou não - salarial para efeito de reflexos e não salarial para efeito de não aplicação da referida Súmula. Independente do alegado, cabe ao juiz apreciar os elementos fáticos e aplicar a qualificação jurídica que lhe pareça adequada. No caso dos autos, a própria documentação trazida pela reclamada demonstra que a parcela possuía natureza salarial, a exemplo dos reflexos em RSR trazidos nos contracheques. Também, durante a instrução, percebeu-se que todos traziam o entendimento de que se tratava de comissões, e não de mera premiação, destinada ao pagamento sobre desempenho superior ao ordinário, conforme previsão do art. 457, § 4º, da CLT. Portanto, trata-se de parcela que ostenta natureza salarial. Quanto à limitação de jornada e aos horários praticados, ao ter alegado a exceção do art. 62, I, da CLT, a reclamada atraiu para si o ônus da prova, por se tratar de fato impeditivo do direito, do autor, nos termos do art. 818, II, da CLT. A testemunha, Sr. Adalberto, trazida pelo reclamante, relatou que trabalhava das 06h às 19h/20h. Apontou a existência de um roteiro de visitas, enviado pela reclamada, com necessidade de check-in no sistema em relação a cada cliente. Não havia tempo para intervalo. Aos sábados, trabalhava das 06h às 14h. Declarou ter integrado a mesma equipe do reclamante, porém com rotas diversas. Tinha conhecimento do horário de saída do reclamante em razão de grupo de whatsapp. Relatou que era necessário informar a reclamada quando não pudesse cumprir sua jornada integralmente, por exemplo em razão de compromisso pessoal. O supervisor o acompanhava em campo uma ou duas vezes por semana. Apontou que não poderia se negar a trabalhar aos sábados. A testemunha Sr. José Soares, indicada pelo reclamante, através da prova emprestada, ata do processo 0000733-54.2022.5.06.0146, relatou que trabalhava das 06h às 19h30 e, aos sábados, das 06h às 14h. Três vezes na semana, tinha que comparecer à reclamada. Uma vez por semana, havia reunião da equipe de vendedores. Havia 30/40min de intervalo. Visitava em média 15/16 clientes por dia. Havia um uso de palmtop, o que permitia que a reclamada acompanhasse a localização. A testemunha trazida pela reclamada, Sr. Eduardo, relatou que o trabalho era externo, em atendimento aos clientes, indo à empresa apenas para carregamento do veículo ou para reuniões. A jornada é iniciada diretamente no primeiro cliente. Apontou que existe há 12 meses aplicativo de ponto, porém que não é feito check-in em cada cliente. A reclamada exige que o ponto seja batido no primeiro cliente às 07h. Anteriormente ao registro de ponto, relatou que havia mais liberdade no horário, mas que o aplicativo de vendas registrava o horário das transações. Ao final de cada dia, o resumo das vendas era enviado via whatsapp para o grupo da equipe. Sobre o intervalo, relatou que atualmente tira 01 hora e marca no aplicativo de ponto. Anteriormente, nem sempre conseguia tirar o intervalo completo. Atualmente, trabalha de segunda a sábado, porém anteriormente nem sempre trabalhava nesse dia. A jornada ocorre das 07h às 16h. Na época pré-registro de jornada, trabalhava até as 17h/18h. Indicou que a carteira de clientes é roteirizada pelo aplicativo diariamente, com exigência de um mínimo de 12 visitas por dia. Se não houvesse o atingimento, os clientes remanescentes deveriam ser visitados no sábado. Atualmente, independentemente deste fato, trabalha todo sábado, com a ida ao centro de distribuição. Nunca viu alguém ser punido por não cumprir o roteiro. O art. 62, I, da CLT, dispõe como requisito à exclusão do controle de jornada o exercício de atividade "incompatível" com a fixação de horário de trabalho. Essa incompatibilidade pode vir da impossibilidade física de um modo geral, ou mesmo das circunstâncias pactuadas, desde que, no caso destas, tais circunstâncias afastem a verificação do cumprimento de jornada. No caso dos autos, conforme prova testemunhal, inclusive a trazida pela reclamada, não havia impossibilidade de a reclamada verificar se o reclamante estava trabalhando ou até mesmo quais clientes estaria visitando. Havia roteiros de clientes elaborados pela reclamada, envio da produtividade ao final da jornada, e emissão de notas fiscais com horário das transações. Tais elementos mostram que a atividade era desempenhada sob o controle da reclamada de modo a lhe permitir, quando bem entendesse, verificar o que cada funcionário estava fazendo. Portanto, o contexto aponta que havia compatibilidade com a fixação de jornada, o que impede a aplicação do art. 62, I, da CLT. Diante desse contexto, a ausência de cartões de ponto gera presunção favorável ao reclamante, nos termos da Súmula 338, do TST. Nesse contexto, a divergência entre as testemunhas, principalmente quanto ao horário de saída, ao horário de intervalo e ao trabalho aos sábados, impede o afastamento da presunção gerada. Ressalvo, no entanto, que o apontamento de variação inferior ao indicado na inicial deve ser levado em consideração pelo julgador, a fim de afastar eventuais exageros trazidos na petição inicial. Nesse contexto, fixo a jornada de trabalho do reclamante, nos seguintes termos: - de segunda a sexta, das 06h às 19h30, com 30min de intervalo; -aos sábados, das 06h às 13h, com 30min de intervalo. Considerada a jornada acima estipulada, faz jus o reclamante a: -quanto à parte fixa, horas extras excedentes à 8ª hora diária e à 44ª hora semanal, com adicional de 50%, e reflexos sobre aviso prévio, férias+1/3, décimos terceiros, RSR e FGTS+40%; -quanto à parte variável, adicional de horas extras excedentes à 8ª hora diária e à 44ª hora semanal, na proporção de 50%, e reflexos sobre aviso prévio, férias+1/3, décimos terceiros, RSR e FGTS+40%; -dobras de feriados trabalhados, e reflexos sobre aviso prévio, férias+1/3, décimos terceiros, RSR e FGTS+40%; -indenização correspondente a 30min suprimidos do intervalo intrajornada, com acréscimo de 50%. Sem reflexos, ante a natureza indenizatória. Tudo conforme art. 7º, XIII, da CF. Aplico o divisor 220. Base de cálculo conforme Súmula 264, do TST. Deduzam-se os valores pagos sob o mesmo título, observada a OJ 415, da SBDI-I, do TST. Deverão ser desconsideradas faltas injustificadas, férias gozadas, licenças, entre outros, desde que comprovadas nos autos durante a instrução processual". Ao exame. De início, cumpre destacar que o art. 62, inciso I, do Texto Laboral, não exclui o empregado do regime de duração do trabalho previsto naquele capítulo, pelo simples fato de laborar externamente, mas, ao revés, impõe como condição a incompatibilidade com a fixação de horário de trabalho, no sentido de não se poder, em virtude da forma de prestação dos serviços, fiscalizar o tempo efetivamente destinado à execução de suas tarefas, que passa a se presumir conforme a regra geral estabelecida no caput do art. 58 do Diploma Obreiro, qual seja 08 (oito) horas diárias. A condição de labor externo, por se constituir em fato impeditivo ao direito perseguido pela parte autora, deve ser demonstrada, de forma inequívoca, pela ré, porquanto seu o ônus processual, à luz dos arts. 818, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho, e 373, inciso II, da Lei Adjetiva Civil. O conjunto probatório dos autos, no entanto, não corrobora com a tese defensiva de que a demandante prestava labor externo sem possibilidade de controle de horário. No ponto, a sentença proferida não merece ajuste, razão pela qual reitero seus lúcidos fundamentos. Lado outro, no que concerne ao intervalo intrajornada, procede a irresignação empresarial. Isso porque para os trabalhadores, cuja atividade é desenvolvida externamente, ainda que venham a sofrer fiscalização do início e fim do labor, como no caso presente, possuem, de maneira geral, a liberalidade, quanto à escolha do tempo de parada para intervalo de descanso e alimentação. Essa presunção atua contra o empregado e, para ser expungida, é necessária a demonstração de atos empresariais efetivamente impeditivos ao gozo total do período de alimentação e repouso, o que não restou demonstrado. De igual forma, em relação às dobras de feriados, observo que o acionante alega que "havia labor ainda em todos os feriados municipais de Jaboatão dos Guararapes, no mesmo horário de segunda a sexta-feira." Entretanto, não provado o teor e a vigência do direito municipal invocado, nos termos do art. 376 da Lei Adjetiva Civil, não cabe se falar das indigitadas dobras. Entretanto, em face da jornada arbitrada, procede a condenação indenizatória das horas intervalares enterjornada, conforme determinado na decisão. No que tange o recurso profissional, é de bom alvitre frisar, no tocante à apuração da sobrejornada, que o reclamante não era comissionista puro, mas misto, percebendo remuneração à base de salário fixo mais comissões e prêmios, consoante demonstrado em tópico anterior. Assim, independentemente da natureza da remuneração variável, e se ela é, ou não, um salário-condição, sujeito a patamares máximos e mínimos devem ser aplicadas a Súmula 340 e a Orientação Jurisprudencial 397 da SDI-1, ambas do Tribunal Superior do Trabalho: "SÚMULA Nº. 340/TST - COMISSIONISTA. HORAS EXTRAS. O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo 50% (cinquenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas." "OJ 397 SDI-I/TST - COMISSIONISTA MISTO. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 340 DO TST. O empregado que recebe remuneração mista, ou seja, uma parte fixa e outra variável, tem direito a horas extras pelo trabalho em sobrejornada. Em relação à parte fixa, são devidas as horas simples acrescidas do adicional de horas extras. Em relação à parte variável, é devido somente o adicional de horas extras, aplicando-se à hipótese o disposto na Súmula n.º 340 do TST." Noutro norte, em que pese o entendimento deste Relator de que inaplicável a diretriz contida na Súmula 340 do Tribunal Superior do Trabalho, quanto às horas extras realizadas em período no qual o reclamante não estava executando tarefas vinculadas à vendas e, assim, aumentando sua renda com o pagamento de comissões/prêmios, mas realizando serviços burocráticos; adoto o posicionamento majoritário desta Terceira Turma de que ditas atividades realizadas internamente estão diretamente relacionadas às vendas sendo, nessa esteira, remuneradas pelas comissões e premiações auferidas, sendo irrelevante, in casu, o horário em que estava realizando as tarefas burocráticas. Isto posto, correta a determinação emanada do Juízo de origem no sentido de que na apuração das diferenças de horas extras, sejam aplicadas as diretrizes da Súmula 340 do Tribunal Superior do Trabalho. Correta também a determinação de que "O divisor 220 será aplicado à parte fixa da remuneração", constante da sentença integrativa de Id. 9db9e0f. Deixo ainda registrados os fundamentos esposados pelo juízo a quo contra a alegação autoral da natureza premial da remuneração variável, "a matéria já foi expressamente enfrentada na sentença de mérito. Naquela oportunidade, este Juízo apreciou a natureza jurídica da parcela variável, concluindo, de forma fundamentada, que se tratava de verba de natureza salarial, consistente em comissões, e não de mera premiação, registrando, inclusive, que a própria documentação acostada aos autos e a prova oral conduziam a essa conclusão. No que se refere ao segundo ponto, igualmente não há omissão a ser sanada. Não restou demonstrado, nos autos, que, durante a sobrejornada, o reclamante desempenhasse atividades distintas daquelas inerentes à função que justificassem o afastamento da aplicação da Súmula nº 340 do TST. A mera alegação de existência de períodos destinados a reuniões ou atividades internas não encontra respaldo probatório suficiente. Dessa forma, permanecem claros os fundamentos da sentença e da decisão proferida em embargos de declaração, razão pela qual se mantém a aplicação da Súmula nº 340 do TST, inexistindo necessidade de complementação do julgado." A reclamada, a seu turno, continua esboçando sua insurgência em relação a incidência de reflexos do FGTS+40% (quarenta por cento) em razão da majoração de aviso prévio, gratificação natalina e férias acrescidas do terço constitucional, alegando bis in idem. A sentença integrativa consignou que: "Ante a natureza salarial das horas extras e dobra de feriados, julgo procedentes os pedidos de reflexos no aviso prévio, nas férias +1/3, nos 13ºs salários, RSR e no FGTS+40, como já deferido na sentença, porém, procedente, ainda, incidência do FGTS +40% sobre as diferenças de aviso prévio, 13ºs salários e férias gozadas no período imprescrito +1/3, decorrentes das horas extras com adicional ( parte fixa), adicional de horas extras( parte variável) e dobra de feriados. Por outro lado, improcedentes os pedidos de incidência de FGTS +40% sobre diferenças de férias proporcionais +1/3, ante o caráter indenizatório (OJ 195 SDI-I do C. TST). 2. RSR - OJ 394 TST Alega omissão quanto ao pronunciamento sobre a alteração da OJ 394 da SDI-I do TST, a partir de 20/3/2023. Passo a sanar. Vale dizer, até 19/2/2023, aplica-se o disposto na OJ 394 e a partir de 20/2/2023, a majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras prestadas e dobra de feriados desde esta data (20/2/2023) deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS". Com efeito, não configura bis in idem a incidência do FGTS sobre as diferenças de parcelas remuneratórias decorrentes da integração das horas extras, pois se trata de repercussões sobre bases de cálculo distintas. Clarividente que a exclusão das dobras de feriados impõe igualmente a exclusão dos reflexos decorrentes da verba principal, como também de sua integração aos demais haveres trabalhistas. Remanesce apenas os reflexos decorrentes das horas extras reconhecidas, que repercutem igualmente sobre as demais parcelas salariais. Todavia, tratando-se de aviso-prévio indenizado como no caso presente, a multa de 40% do FGTS não alcança os valores correspondentes à sua projeção, nos termos da OJ 42, item II, da SDI-1/TST, segundo a qual o cálculo da indenização fundiária deve desconsiderar a projeção do aviso-prévio indenizado. Subsiste, contudo, a incidência do FGTS sobre essa parcela, conforme a Súmula 305 da Corte Superior Trabalhista. Em relação a aplicação da OJ 394 da SDI-1/TST correto o comando integrativo, uma vez que se está diante de entendimento vinculante, consubstanciado na Tese nº 9 do ementário de Recursos de Revista Repetitivos que reza "A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de 'bis in idem' por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS; II - O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023." Assim, em arremate, nego provimento ao recurso ordinário do reclamante e provejo, em parte, o apelo empresarial para expungir da condenação o pagamento das horas intervalares intrajornada e dobras de feriados, com seus reflexos, além de afastar a incidência da multa de 40% sobre o FGTS relativo às diferenças de aviso-prévio indenizado. DO DANO MORAL O vindicante visa a majoração da indenização compensatória por dano moral decorrente do transporte irregular de valores, além do reconhecimento de dano existencial pela jornada exaustiva de trabalho. A vindicada, a seu turno, advoga pelo reduzido grau de periculosidade, ante a baixa importância dos valores transportados com orientação para realização dos depósitos. Quanto à caracterização do dano moral, o ordenamento jurídico ainda se pauta, fundamentalmente, na teoria da responsabilidade subjetiva para as ações de reparação civil, de modo que deve restar comprovada a culpa empresarial, seja decorrente de dolo ou de culpa (sentido estrito) e, pois, o cometimento de ato ilícito propriamente dito. Deve, ainda, ser demonstrado, de forma inequívoca, o nexo de causalidade entre o dano e o ato ilícito do ofensor, ao mesmo tempo em que noticiada a inexistência de fatos excludentes ou atenuantes da obrigação de indenizar. Precisam, portanto, restar provados cada um dos requisitos clássicos configuradores da responsabilização civil, a teor do que dispõem os arts. 186 e 927 do Código Civil, quais sejam: o ato lesivo (culpa empresarial), dano e nexo causal entre a conduta lesiva e o prejuízo alegado; sendo certo que, apenas por exceção, a ordem jurídica adota a teoria da responsabilidade objetiva, com presunção de culpa. Nesse sentido, o Código Civil, aplicável subsidiariamente ao direito do trabalho, no parágrafo único do art. 927, dispõe que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de dolo ou culpa, nas hipóteses expressamente previstas em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo causador do prejuízo implique, pela sua própria natureza, risco para os direitos de outrem. No que tange o transporte de valores, em sintonia com o Precedente nº 61 do TST, segundo o qual "O transporte de valores por trabalhador não especializado configura situação de risco a ensejar reparação civil por dano moral in re ipsa, independentemente da atividade econômica do empregador", o empregador comete ato ilícito, a ensejar reparação civil por danos morais, independentemente da efetiva comprovação de abalo psicológico. Nesse sentido, o seguinte precedente jurisprudencial: "RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TRANSPORTE DE VALORES. EMPRESA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS. EMPREGADO NÃO HABILITADO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. 1. A eg. Quinta Turma deu provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante, sob o fundamento de que, tratando-se de empresa de outro setor econômico, que não o de segurança e transporte de valores, a realização habitual dessa atividade pelo empregado, sem a necessária habilitação técnico-profissional, enseja o pagamento de indenização por dano moral, em razão do descumprimento, pela empregadora, da exigência expressa no art. 10, § 4º, da Lei nº 7.102/1983. 2. Demonstrado o dissenso pretoriano válido e específico, no tocante à hipótese de motorista de empresa distribuidora de bebidas, o recurso não logra êxito quanto ao mérito. A jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte é firme no sentido de que o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho, assegurado no art. 7º, XXII, da Constituição Federal e disciplinado na legislação específica dos serviços de transporte de valores, impõe reconhecer a ilicitude da conduta da empresa que atribui essa atividade a empregado sem o devido treinamento, o que autoriza a manutenção da condenação ao pagamento da indenização por dano moral, configurado 'in re ipsa'. 3. O transporte de valores em veículos da empresa, contendo cofre, evidencia o risco potencial a que estava submetido o empregado responsável pela guarda do dinheiro recebido pelas vendas, sem o necessário treinamento para a função, não tendo relevância, para esse fim, a discussão em torno do montante do numerário existente no cofre. Recurso de embargos de que se conhece e a que se nega provimento." (E-RR - 514-11.2013.5.23.0008, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, ata de julgamento 23/06/2016, data de publicação DEJT 01/07/2016). O transporte de valores por pessoa não especializada, realizado sem a adoção de medidas de segurança exigidas pela Lei 7.102/83, sem o aparato de segurança específico, acarreta exposição do trabalhador a maior grau de risco do que aquele inerente à atividade para a qual foi contratado, o que gera estado de permanente apreensão, angústia, tensão, medo e, consequentemente, causa sofrimento psicológico, circunstância que enseja o pagamento de indenização por dano moral. À guisa de ilustração, transcrevo os seguintes arestos: "RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TRANSPORTE DE VALORES. EMPRESA DISTRIBUIDORA DE EMPREGADO NÃO HABILITADO. DANO MORAL. BEBIDAS. INDENIZAÇÃO. 1. A eg. Quinta Turma deu provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante, sob o fundamento de que, tratando-se de empresa de outro setor econômico, que não o de segurança e transporte de valores, a realização habitual dessa atividade pelo empregado, sem a necessária habilitação técnico-profissional, enseja o pagamento de indenização por dano moral, em razão do descumprimento, pela empregadora, da exigência expressa no art. 10, § 4º, da Lei nº 7.102/1983. 2. Demonstrado o dissenso pretoriano válido e específico, no tocante à hipótese de motorista de empresa distribuidora de bebidas, o recurso não logra êxito quanto ao mérito A jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte é firme no sentido de que o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho, assegurado no art. 7º, XXII, da Constituição Federal e disciplinado na legislação específica dos serviços de transporte de valo res, impõe reconhecer a ilicitude da conduta da empresa que atribui essa atividade a empregado sem o devido treinamento, o que autoriza a manutenção da condenação ao pagamento da indenização por dano moral. 3. O transporte de valores em veículos da empresa, contendo cofre, evidencia o risco potencial a que estava submetido o empregado responsável pela guarda do dinheiro recebido pelas vendas, sem o necessário treinamento para a função, não tendo relevância, para esse fim, a discussão em torno do montante do numerário existente no cofre. Recurso de embargos de que se conhece e a que se nega provimento." (E-RR - 514-11.2013.5.23.0008, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, data de julgamento 23/06/2016, data de publicação DEJT 01/07/2016). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. AJUDANTE DE MOTORISTA DE CAMINHÃO ENTREGADOR DE BEBIDAS. TRANSPORTE DE VALORES. DANOS MORAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. EXPOSIÇÃO DO EMPREGADO A RISCO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 89 6 da CLT, ante a constatação de violação, em tese, ao teor do art. 5º, X, da CF. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. AJUDANTE DE MOTORISTA DE TRANSPORTE DE CAMINHÃO ENTREGADOR DE BEBIDAS VALORES. DANOS MORAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. EXPOSIÇÃO DO EMPREGADO A RISCO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Conforme a jurisprudência do TST, o empregado desviado de função, que realiza o transporte de valores, está exposto a risco, porque não é contratado e treinado para tal mister, fazendo jus ao recebimento de indenização. No presente caso, a conduta da empregadora, ao impor ao empregado o desempenho de atividade para a qual não foi contratado - transporte de valores -, expõe o trabalhador a situação de risco, mesmo que a tarefa não esteja vinculada a grande numerário, ensejando, assim, o pagamento de indenização. Ainda que não tenha efetivamente ocorrido nenhum assalto, a tensão pelo risco é permanente. O estresse acentuado que resulta do risco da nova função exercida em face do desvio irregular da atividade enseja dano moral, cuja reparação é fixada pelo Direito (art. 5º, V e X, CF; arts. 186 e 927, CCB). Precedentes jurisprudenciais desta Corte Superior Trabalhista. Recurso de revista conhecido e provido." (TST-RR 06804620135180007, 3ª Turma, Relator Mauricio Godinho Delgado, data de julgamento 21/10/2015, data de publicação DEJT 23/10/2015). No caso dos autos, a parte ré confessou o transporte de valores, ainda que limitados e com orientação para realização dos depósitos. Relevante ressaltar que a exposição ao risco, do trabalhador não qualificado à atividade em questão, permaneceu, ainda que o quantitativo de dinheiro em espécie manuseado fosse diminuto. Destaco que a jurisprudência consagra ser irrelevante, para esse efeito, a questão referente ao montante do numerário transportado, o que importa é se havia a efetiva exposição ao risco. Trata-se de caso de dano in re ipsa, o qual independe de prova por ser o dano presumido, haja vista que ele decorre das próprias circunstâncias do fato (no caso, a exposição desnecessária do trabalhador a risco de violência pelo transporte de expressiva quantia de dinheiro). Portanto, incorreu a demandada na prática de ato ilícito ao sujeitar o autor, no exercício da função de vendedor, a transportar numerários, tarefa estranha às suas responsabilidades e de risco elevado, ocasionando abalos psicológicos em face do temor que se instalava diante da possibilidade de assalto, afigurando-se caracterizado o dano de ordem moral, afigurando-se caracterizado o dano de ordem moral, o qual autoriza o deferimento da indenização correspondente, na esteira do precedente vinculante nº 61 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho. No que tange ao dano existencial, espécie de dano moral, trata-se de lesão decorrente do comportamento abusivo do empregador, que inviabiliza o projeto de vida do empregado. Conforme leciona José Affonso Dallegrave Neto, sempre que o trabalhador se vê vítima de práticas excessivas, em virtude do contrato de emprego, que acabam por comprometer e frustrar aquilo que idealizou como sendo o seu projeto de vida pessoal, diz-se que houve um dano existencial. Segundo o eminente jurista, "muitas vezes fará parte do sonho de vida do trabalhador cursar uma faculdade ou pós-graduação, estudar música ou tocar bateria numa banda, jogar futebol, tênis ou mesmo praticar artes marciais ou pintar quadros artísticos. Da mesma forma, engloba-se na noção de projeto de vida participar de atividades associativas, recreativas ou religiosas, nos períodos fora do expediente de trabalho. Há outros que planejam realizar viagens em suas férias ou visitar seus amigos em finais de semana. Cada vez que o empregado se vê tolhido injustamente em um desses itens de seu plano de vida ele estará frustrado e infeliz, caracterizando um dano existencial" (Responsabilidade Civil no Direito do Trabalho, 5ª Edição, Ltr, págs. 179/183). Como se dessume, o dano existencial compromete a liberdade de escolha e frustra o projeto de vida que o trabalhador elaborou para a sua realização como ser humano. Esse tipo de lesão gera um vazio existencial, porquanto a pessoa perde a fonte de gratificação vital: o destino escolhido; o que o indivíduo decidiu fazer com a sua vida. Neste aspecto, em específico, como bem obtempera a decisão guerreada, "a submissão a uma jornada extenuante pode, em tese, configurar o chamado 'dano existencial', mas este também exige prova robusta de que a jornada excessiva efetivamente privou o trabalhador de seu convívio familiar e social ou da execução de seu projeto de vida, o que não foi demonstrado nos autos. No caso dos autos, a jornada reconhecida no tópico anterior não permite a inferência, por si só, de que prejudicou seu convívio na esfera privada. Nesse contexto, havia a necessidade de prova efetiva dos prejuízos experimentados, ônus do qual não se desincumbiu." Não há falar em indenização por dano existencial, portanto. No que concerne a questão do quantum indenizatório pelo ilícito moral decorrente do transporte irregular de valores, a jurisprudência, bem como a doutrina, vêm acolhendo a tese segundo a qual o seu montante deve ser expressivo sobre o patrimônio da parte condenada, pois, do contrário, punição inexistiria. Nesse diapasão, "Demonstrado que a ação do agente, contrária aos interesses reconhecidos ao lesado pela ordem jurídica, deu causa ao resultado lesivo, têm as autoras legítimo direito à reparação, cujo montante, expresso em valores pecuniários, deve servir como desestímulo a novas agressões". (sentença prolatada nos autos do Processo JDC01-TAT-00563/95, pela Exma. Sra. Dra. Juíza de Direito Maria do Socorro Santiago Andrade Souza). Como bem adverte Mauro Schiavi... "o quantum da reparação deve estar balizado nos seguintes critérios: a) reconhecer que o dano moral não pode ser valorado economicamente; b) valorar o dano no caso concreto, segundo as características de tempo e lugar onde ocorreu; c) analisar o perfil da vítima e do ofensor; d) analisar se a conduta do ofensor foi dolosa ou culposa, bem como a intensidade da culpa; e) considerar não só os danos atuais, mas também os prejuízos futuros, como a perda de uma chance; f) guiar-se o juiz pela razoabilidade, equidade e justiça; g) considerar a efetiva proteção à dignidade da pessoa humana; h) considerar o tempo de serviço do trabalhador, sua remuneração; i) atender à função social do contrato de trabalho, da propriedade e função social da empresa; j) inibir que o ilícito se repita; l) chegar ao acertamento mais próximo da reparação, mesmo sabendo que é impossível conhecer a dimensão do dano. Por isso deve apreciar não só os danos atuais como os futuros (perda de uma chance); m) considerar a situação econômica do País e o custo de vida da região em que reside o lesado". E arremata: "Por fim, deve-se destacar que os juízes hão de agir com extremo comedimento para que o Judiciário não se transforme, como nos Estados Unidos, num desaguadouro de aventuras judiciais à busca de uma sorte grande fabricada por meio dos chamados punitive damages e suas exacerbantes polpudas e excêntricas indenizações."(in Ações de Reparação por Danos Morais Decorrentes da Relação de Trabalho, 2007, Editora Ltr Ltda. págs. 229/230). Esposa o mesmo entendimento Valdir Florindo: "o artigo 1.553, do CC, trata da fixação por arbitramento da indenização por ato ilícitos (Capítulo II). Deve o Magistrado Trabalhista valer-se, portanto, do arbitramento, ante a ausência de critérios legais. Daí por que, utilizando-se o Juiz desta regra civil, supletoriamente, poderá estabelecer o quantum satis será devido a título de danos morais. É bem verdade que essa é uma questão técnica, porém, requer profunda sensibilidade, eis que ao julgador compete a última análise, evidentemente, depois de observar todos os elementos factuais possíveis. Deverá ainda se servir de seus conhecimentos e sua experiência como ser humano e como juiz, impondo valor compensatório suficiente à latitude do dano, o qual certamente servirá de desestímulos a novas tentativas dessa ordem. Assim, estará o juiz agindo com equidade, na busca da justiça ao caso concreto e suas peculiaridades. Indiscutivelmente, o arbitramento judicial constitui a solução mais justa, permitindo alcançar a dupla finalidade do instituto da reparação por danos morais: desestimular o ofensor e confortar a vítima. Ensina Christino A. do Valle que "nem sempre é fácil a fixação do quanto ressarcitório, nem numa reparação perfeita dada a subjetividade de cada caso, pois o dano moral é, antes de tudo, eminentemente de caráter subjetivo, o que origina tal dificuldade. Logo, em face disto, deve o juiz agir com equidade, sopesando as circunstancias de cada caso, ...". Carlos A. Bittar, no seu livro destinado ao estudo da reparação civil por danos morais, diz que: "compete ao juiz, com seu prudente arbítrio, avaliar, com cautela e precisão, os elementos probatórios, a fim de pronunciar-se a respeito do caso sub judice,..." dizendo ainda que" diante da prova produzida nos autos e da sensibilidade natural do julgador, fica ele habilitado a proferir sua decisão, impondo ao lesante a resposta competente à ação lesiva desencadeadora". Trata-se o arbítrio de um assunto delicado, mas é por ele que se chegará ao quantum satisfatório. O mestre Aguiar Dias afirma com todas as letras que "em matéria de dano moral, o arbítrio é até da essência das coisas". É de relembrar-se, outrossim, que a III Conferência Nacional de Desembargadores do Brasil, efetivada na Guanabara em dezembro de 1965, firmou entre as suas conclusões: "2º - que o arbitramento do dano moral fosse apreciado ao inteiro arbítrio do juiz que, não obstante, em cada caso, deveria atender à repercussão econômica dele, à prova da dor e ao grau do dolo ou culpa do ofensor", recomendando, ainda, que a reparação por dano moral deveria ser "moderadamente arbitrada", tendo como finalidade evitar a perspectiva de lucro fácil e generoso. "Ao fixar o valor a ser pago pelo ofensor, não se estará concedendo excessivo poder ao juiz, como quer atribuir parte da doutrina, pois não se comportará o juiz como fantasiador, mas como magistrado de responsabilidade, sopesando todos os elementos pousados nos autos e sentenciado de forma moderada e com motivação. Estará o juiz utilizando-se do seu poder discricionário, importante instrumento de que dispõe o julgador, em decorrência da incessante mobilidade da vida social." Dano Moral e o DIREITO DO TRABALHO", (4ª Edição, 2002. Editora Ltr, págs. 278/280). Assim, com espelho em elementos assentes na doutrina para avaliação e extensão do dano moral, consubstanciado na gravidade da lesão sofrida pelo acionante, na extensão do dano, nas condições das partes, no princípio da proporcionalidade, bem como julgamentos proferidos por este Sexto Regional tratando de matéria correlata, reputo adequado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrado na origem. Nada a reformar. DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDOS AO ACIONANTE (recurso empresarial) Não se conforma a recorrente em face da concessão da gratuidade da justiça ao reclamante. Sem reparo a decisão revisanda. Como cediço, a reforma trabalhista operada por meio da Lei nº 13.467/17, inseriu o § 4º no art. 790 do Código de Trabalho, determinando que a parte comprove a insuficiência de recursos para a concessão da benesse. Por outro lado, a Súmula 463, item I, do Tribunal Superior do Trabalho, dispõe que "A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)." No caso em análise, o reclamante acostou aos autos declaração no sentido de não possuir condições financeiras de arcar com as despesas do processo, o que é bastante para comprovar seu estado de hipossuficiência (Id. 8e7ed03). A possibilidade de ter o autor auferido, no curso do contrato de emprego, remuneração superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, não autoriza, por si só, o reconhecimento de que possa demandar em juízo sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família. Nesse sentido, a propósito, decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista e Embargos Repetitivo, Tema 21: "Gratuidade de Justiça. Critérios de concessão após a Lei 13.467/2017. trabalhador que percebe remuneração superior a 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência social. Concessão à parte que comprovar a insuficiência de recursos. Art. 790, §§ 3º e 4º da CLT." Nada, portanto, a censurar na sentença recorrida. DA LIMITAÇÃO DO CONDENO AOS VALORES ATRIBUÍDOS A CAUSA (apelo patronal) Ressalvado meu entendimento no sentido de que, no procedimento ordinário, o pedido dever ser certo e determinado e servirá de balizamento da condenação, consoante dispõe o art. 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, ao qual se deve ater o magistrado, em respeito aos limites da lide estabelecidos nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, subsidiário, salvo, obviamente, nas hipóteses elencadas no art. 324, § 1º, incisos I, II e III, da referida Lei Adjetiva Civil, em que o quantum debeatur, apesar de certo o pedido, será apurado em posterior liquidação de sentença. O Plenário deste Sexto Regional do Trabalho, entretanto, em 26.02.2024, por maioria absoluta de seus membros, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 0000792-58.2023.5.06.0000, alicerçado na decisão proferida pela SBDI-1/TST, nos Embargos em Recurso de Revista 555-36.2021.5.09.0024, assentou "que as disposições dos artigos 141 e 492 do CPC, de aplicação subsidiária, devem ser confrontadas com uma interpretação teleológica da nova regra contida no artigo 840, § 1º, da CLT, positivada com a Lei nº 13.467/2017, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista." A propósito, colho da referida decisão proferida pelo Órgão de Cúpula do Judiciário Trabalhista, da qual foi condutor do acórdão o Ministro Alberto Bastos Balazeiro, os seguintes fragmentos: "17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que 'Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil'. 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto,os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)". Em conclusão, o Tribunal Pleno deste Sexto Regional, firmou a seguinte tese jurídica prevalecente: "Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, em atendimento ao disposto no artigo 840, § 1º, da CLT não limitam a condenação, sendo meramente estimativos". Assim, em respeito ao disposto no art. 985 do Digesto Processual Civil, doravante passo a adotar, como razões de decidir, nos processos aforados no procedimento ordinário, o referido precedente jurisprudencial. Nada a conceder, portanto. DA ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA (insurgência da ré) Inicialmente, almejando uma melhor elucidação a respeito da temática, necessário pontuar que a correção monetária, para fins de atualização dos débitos trabalhistas, objetiva restaurar a equivalência do valor devido face ao decurso do tempo entre o vencimento da obrigação e o efetivo pagamento. Já os juros moratórios, decorrem do atraso pelo pagamento da obrigação. A matéria há muito é alvo de questionamentos judiciais e, referentemente à correção monetária, já encontrava previsão no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991: "Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento." Imperioso dizer que, embora o dispositivo transcrito traga a expressão antes destacada "juros de mora" para se referir à aplicação da Taxa Referencial Diária (TRD), infere-se, por interpretação sistemática de todo o arcabouço normativo e jurisprudencial que ronda a questão, que o comando legal corresponde à correção monetária, porquanto a disciplina pertinente aos juros de mora, de forma específica, encontra-se inserta no § 1º do art. 39 da mesma lei, cujo teor é o que segue: "Aos débitos trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do Trabalho ou decorrentes dos acordos feitos em reclamatória trabalhista, quando não cumpridos nas condições homologadas ou constantes do termo de conciliação, serão acrescidos, nos juros de mora previstos no caput, juros de um por cento ao mês, contados do ajuizamento da reclamatória e aplicados pro rata die, ainda que não explicitados na sentença ou no termo de conciliação." Definido, portanto, que os juros incidem a partir do ajuizamento da ação, momento em que resta constituído em mora o devedor trabalhista. Corrobora esta ilação o teor do dispositivo contido na Consolidação das Leis do Trabalho, revelando norma específica vigente a respeito da questão proposta: "Art. 883 - Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial." Com efeito, não há que se falar na incidência de juros de mora antes do ajuizamento da reclamação trabalhista, cumulando-o com a percepção do índice de correção monetária, como deferido na sentença. E a regra encontra pacífica jurisprudência neste sentido, a exemplo dos entendimentos cristalizados nas Súmulas 200, 381 e 439 do Tribunal Superior do Trabalho. Estabelecida essa premissa acerca do termo a quo de incidência dos juros de mora, resta elucidar a questão no tocante aos índices de atualização dos créditos trabalhistas deferidos nesta ação. Sim, porque, pondo fim à controvérsia sobre o tema, à época, o Supremo Tribunal Federal, em sua composição plenária, em decisão proferida na data de 18/12/2020, reconhecendo a inconstitucionalidade da aplicação da TR (Taxa Referencial) na atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial nesta Justiça Especializada, julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Constitucionalidade 58/DF, tendo se pronunciado, por maioria, na direção de "conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)." Naquela oportunidade, o Pretório Excelso modulou os efeitos da decisão, fixando os seguintes parâmetros: "(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§12 e 14, ou art. 535, §§5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)." Com efeito, as decisões definitivas de mérito proferidas nas ADCs produzem eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário (arts. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999 e 10, § 3º, da Lei nº 9.882/1999). Destaco, porém, que em 22/10/2021, foi finalizado pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal o julgamento virtual, em sede de embargos de declaração, opostos na referida ADC 58/DF, acolhendo parcialmente os aclaratórios apresentados pela Advocacia Geral da União (AGU) para, sanando erro material, sem aplicação dos efeitos infringentes, estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da Taxa SELIC. Do extrato do julgamento constaram os seguintes termos: "Decisão: (ED) O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelos amici curiae, rejeitou os embargos de declaração opostos pela ANAMATRA, mas acolheu, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)", sem conferir efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 15.10.2021 a 22.10.2021." Não é demais ressaltar, quanto à taxa SELIC, já restar englobado no seu valor tanto os juros de mora quanto a correção monetária, conforme, inclusive, jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CRÉDITO CEDIDO À UNIÃO, POR FORÇA DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.196/2001. ART. 349 DO CC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM PRECEDENTE FIRMADO SOB O RITO DO ART.543-C DO CPC/73. ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.196-3/2001.OFENSA NÃO CONSTATADA.1. A matéria pertinente ao art. 349 do CC não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foi suscitada nos embargos declaratórios opostos pela parte ora agravante para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.2. No tocante ao alegado cerceamento do direito de defesa, em virtude do indeferimento da produção probatória, esta Corte Superior tem entendimento de que, de fato, é facultado ao julgador o indeferimento de formação de prova que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento que lhe é conferida pelo art. 130 do CPC/73, seja ela testemunhal, pericial ou documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão.3. A Corte Regional, considerando as peculiaridades fáticas da lide, indeferiu a produção de nova perícia nos autos, de modo que a alteração das premissas adotadas pelo Tribunal de origem, tal como colocada a questão nas presentes razões recursais, para se chegar à conclusão de que é realmente necessária a realização de nova perícia, demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ.4. Quanto à prescrição, este Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1373292/PE, sob o rito do art.543-C do CPC/73, firmou o entendimento de que se aplica o prazo vintenário de que trata o Código Civil de 1916, ou o prazo quinquenal, previsto no art. 206, § 5º, I, do CC/2002, observando-se a regra de transição prevista no art. 2028 do CC/2002.5. Em relação à legitimidade da União, no julgamento do Recurso Especial 1123539/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, ficou assentado o entendimento de que "Os créditos rurais originários de operações financeiras, alongadas ou renegociadas (cf. Lei n.9.138/95), cedidos à União por força da Medida Provisória 2.196-3/2001, estão abarcados no conceito de Dívida Ativa da União para efeitos de execução fiscal".6. Afasta-se a Súmula 282/STF quanto à tese de que é indevida a cumulação da Taxa Selic com juros remuneratórios. Contudo, não se constata a ofensa ao art. 5º da Medida Provisória n. 2.196-3/2001, pois, conforme entendimento desta Corte Superior, não se admite a cumulação da Taxa Selic com juros moratórios ou de atualização da dívida, a fim de evitar dupla penalização do devedor, já que o referido índice é composto por juros de mora e correção monetária.O dispositivo apontado como violado, por sua vez, traz regramento quanto aos juros moratórios, diversamente da tese sustentada pela parte agravante, mantendo-se o acórdão recorrido, quanto ao ponto, ainda que por outro fundamento.7. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp 1580540/PR, 1ª Turma, Rel. Ministro Sérgio Kukina, julgado em 24/08/2020, DJe 01/09/2020). Os parâmetros de atualização dos créditos trabalhistas como acima elucidado, não se pode olvidar, foram definidos pelo Supremo Tribunal Federal "até que sobrevenha solução legislativa", como constou da decisão da Ação Direta de Constitucionalidade 58/DF, já transcrita. Ocorre que sobreveio a alteração legislativa dos arts. 389 e 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, vigente a partir de 30/08/2024, nos seguintes termos: "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (...) Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência." A superveniência da nova legislação afasta a aplicação dos critérios antes definidos pelo Supremo Tribunal Federal, todavia, a contar de 30/08/2024. Registro, por oportuno, que no julgamento da ADC 58/DF, a Suprema Corte definiu expressamente que "Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (...)". Assim, a tabela a ser adotada para o cálculo da SELIC é aquela disponibilizada pela Receita Federal para a apuração dos tributos devidos à Fazenda Nacional, nos termos do art. 406 do Código Civil. A propósito: "AGRAVO DE PETIÇÃO DA RECLAMADA. ACRÉSCIMOS LEGAIS. TAXA SELIC. RECEITA FEDERAL. APLICAÇÃO DO NOVO ENTENDIMENTO DO STF. ADC'S 58, 59 E ADI'S 5.867 E 6.021. Ao julgar as ADC's 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal não especificou qual taxa Selic deveria ser utilizada nos cálculos trabalhistas, entretanto, da leitura mais atenta dos termos dessa decisão, é possível extrair que a taxa Selic a ser aplicada deve ser aquela utilizada "como juros moratórios dos tributos federais", observando-se o disposto no art. 406, do Código Civil (redação vigente à época), que, por sua vez, também faz menção à taxa utilizada aos tributos devidos à Fazenda Nacional. Assim, como a tabela da Receita Federal é utilizada para a apuração dos tributos devidos à Fazenda Nacional, nos termos do art. 406 do CC, entendo que deve ser utilizada a taxa Selic Receita Federal nos cálculos dos processos trabalhistas quanto à fase judicial. Agravo de petição da reclamada desprovido, no particular." (TRT da 6ª Região; Processo: 0000858-46.2021.5.06.0020; Data de assinatura: 21-08-2024; Órgão Julgador: Desembargador Eduardo Pugliesi - Primeira Turma; Relator(a): EDUARDO PUGLIESI) AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. TAXA SELIC. ÍNDICE APLICÁVEL. CALCULADORA DA RECEITA FEDERAL . A decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 foi no sentido de que deve ser aplicada a Selic incidente sobre os tributos federais, nos termos dos art. 13 da Lei 9.065/95, do art. 84 da Lei 8 .981/95, do art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95, do art. 61, § 3º, da Lei 9 .430/96 e do art. 30 da Lei 10.522/02, que dispõem sobre juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia para tributos federais, acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento até o último mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento. Assim, deve ser observada a capitalização de juros de forma mensal e simples, utilizando-se o índice de cobranças dos tributos, os quais observam o índice Selic conforme a calculadora da Receita Federal, motivo pelo qual deve ser aplicada a Selic conforme a tabela disposta no site da Receita Federal que acrescenta 1% de juros, nos termos do art . 84 da Lei nº 8.981/95. Agravo improvido. (TRT-6 - AP: 00004314120165060144, Relator: Desembargador Paulo Alcântara, SEGUNDA TURMA) Assim sendo, imperiosa a observância do decidido pelo Pretório Excelso quanto à incidência, unicamente, do IPCA-E na fase pré-judicial, do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a incidência da taxa SELIC (Receita Federal) e, a partir de 30/08/2024 até a disponibilização do crédito à parte autora, os critérios fixados na Lei nº 14.905/2024. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A Lei nº 13.467/17, vigente a partir de 11.11.2017, promoveu várias alterações na Consolidação das Leis do Trabalho, dentre elas, a inclusão do art. 791-A, cujo caput prevê que "Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa." Já o § 4º do aludido dispositivo preceitua que "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." A presente reclamatória foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017, que trouxe para o processo do trabalho a sistemática dos honorários advocatícios decorrentes da mera sucumbência (ainda que recíproca). Rechaço, portanto, a alegação autoral de decaimento mínimo da pretensão como justificativa para afastar sua condenação no ônus da sucumbência. Ocorre, porém, que o Supremo Tribunal Federal, em sua composição plenária, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766/DF, em 20/10/2021, ata da sessão publicada no DJE 217/2021 em 05/11/2021, por maioria, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, sob o fundamento de que tal dispositivo viola direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita, previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição da República. Destarte, diante do panorama da atual e iterativa jurisprudência da Suprema Corte acerca do tema, de caráter vinculante, nos termos do art. 927, inciso I, do Código de Processo Civil, e considerando que "A eficácia das decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade ocorre a partir da publicação da ata de seu julgamento" (ARE 1.031.810- DF), vinha me posicionando no sentido de ser incabível a condenação do beneficiário da justiça gratuita, na verba honorária advocatícia sucumbencial. No entanto, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da colegialidade, adoto à posição majoritária deste Órgão Revisional, no sentido de que a decisão do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da referida ação direta de inconstitucionalidade, não impede a condenação do beneficiário da justiça gratuita em verba honorária advocatícia, uma vez que suspendeu a vigência, apenas, da expressão, "desde que não tenha obtida em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Neste sentido, a propósito, trago à colação os lúcidos fundamentos manifestados pela Desembargadora Dione Nunes Furtado, verbis: "Pois bem, quanto a essa matéria, vinha me posicionando, também com respaldo na jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho, pela constitucionalidade do § 4.º do artigo 791-A da CLT, em suma, por entender que a política da Administração da Justiça nele constante possibilitava a justa remuneração dos serviços prestados pelos advogados (profissionais indispensáveis nos moldes do art. 133 da Constituição da República), e, ainda, a redução de demandas desnecessárias (pelo ônus das despesas decorrentes), e, portanto, a agilização da prestação jurisdicional. Aliás, essa última foi a justificativa apresentada pelo próprio legislador do projeto de Lei n.º 6.787/2016: "(...) inibir a propositura de demandas baseadas em direitos ou fatos inexistentes. Da redução do abuso do direito de litigar advirá a garantia de maior celeridade nos casos em que efetivamente a intervenção do Judiciário se faz necessária, além da imediata redução de custos vinculados à Justiça do Trabalho". Ocorre que, na sessão do dia 20/10/2021, a Suprema Corte concordou com os argumentos apresentados pela Procuradoria, e, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Direta, para declarar inconstitucionais os artigos 790-B, caput e § 4.º, e 791-A, § 4.º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). E, no julgamento dos embargos de declaração opostos pelo Advogado-Geral da União, na sessão virtual de 10/6/2022 a 20/06/2022, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, entenderam pela inexistência de vícios no acórdão originário. O Excelentíssimo Relator, Ministro Alexandre de Moraes, deixou evidente que o pedido de declaração de inconstitucionalidade fora deferido nos termos postulados, conforme se observa desta passagem do julgado, in verbis: "Veja-se que, em relação aos arts. 790-B, caput e § 4.º, e 791-A, § 4.º, da CLT, parcela da Ação Direta em relação a qual a compreensão majoritária da CORTE foi pela PROCEDÊNCIA, há perfeita congruência com os pedidos formulados pelo Procurador-Geral da República (doc. 1, pag. 71-72), assim redigido: Requer que, ao final, seja julgado procedente o pedido, para declarar inconstitucionalidade das seguintes normas, todas introduzidas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017: a. da expressão 'ainda que beneficiária da justiça gratuita', do caput e do § 4.º do art. 790-B da CLT; b. da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa', do § 4.º do art. 791-A da CLT; c. da expressão 'ainda que beneficiário da justiça gratuita' do § 2.º do art. 844 da CLT. Assim, seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4.º do art. 791-A, da CLT. Mesmo os Ministros que votaram pela procedência total do pedido - Ministros EDSON FACHIN, RICARDO LEWANDOWSKI e ROSA WEBER - declararam a inconstitucionalidade desses dispositivos na mesma extensão que consta da conclusão do acórdão." Portanto, segundo a linha expressamente adotada pela Suprema Corte, na qual se declarou a inconstitucionalidade do § 4.º do art. 791-A da CLT, apenas no tocante à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", permanece em vigor a referida norma, com a seguinte redação: § 4.º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. E o efeito vinculante e erga omnes daquela decisão tem previsão no artigo 102, § 2.º, da Constituição da República, que, com a redação que lhe foi dada pela EC n.º 45/04, assim dispõe: "Artigo 102. Parágrafo 2º. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal." Quanto ao termo inicial dos seus efeitos, temos eleita a data de publicação da sessão de julgamento, conforme se observa dos precedentes da Suprema Corte, como a Questão de Ordem na ADI 711-AM, julgado ainda em 1992, no qual se fixou o entendimento no sentido de que "a eficácia da medida cautelar tem seu início marcado pela publicação da ata da sessão de julgamento no Diário da Justiça da União, exceto em caso excepcionais a serem examinados pelo Presidente do Tribunal, de maneira a garantir a eficácia da decisão". Nesse sentido, temos a Rcl 2576-SC, no qual se afirmou haver a produção de efeitos a partir do marco já traçado pela ADI 711-AM, ainda que pendentes de julgamento embargos de declaração, assim ementado: "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DA DECISÃO. 1. Desnecessário o trânsito em julgado para que a decisão proferida no julgamento do mérito em ADI seja cumprida. Ao ser julgada improcedente a ação direta de inconstitucionalidade - ADI nº 2.335 - a Corte, tacitamente, revogou a decisão contrária, proferida em sede de medida cautelar. Por outro lado, a lei goza da presunção de constitucionalidade. Além disso, é de ser aplicado o critério adotado por esta Corte, quando do julgamento da Questão de Ordem, na ADI 711 em que a decisão, em julgamento de liminar, é válida a partir da data da publicação no Diário da Justiça da ata da sessão de julgamento. 2. A interposição de embargos de declaração, cuja consequência fundamental é a interrupção do prazo para interposição de outros recursos (art. 538 do CPC), não impede a implementação da decisão. Nosso sistema processual permite o cumprimento de decisões judiciais, em razão do poder geral de cautela, antes do julgamento final da lide. 3. Reclamação procedente." Aliás, a Relatora, Ministra Ellen Gracie, em seu voto, foi expressa em afirmar que a produção de efeitos da decisão de mérito deveria seguir o mesmo parâmetro já fixado em decisão anterior para estabelecer o termo inicial da produção de efeitos pela decisão cautelar, mesmo que impugnado o correspondente acórdão pela via de embargos de declaração. Em outra ocasião, no julgamento do Agravo Regimental na Rcl 3473-DF, decidiu o Supremo Tribunal Federal da mesma forma: "EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EFEITO VINCULANTE. PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO. OBSERVÂNCIA. RECLAMAÇÃO. NÃO-PROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. I. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o efeito da decisão proferida pela Corte, que proclama a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, inicia-se com a publicação da ata da sessão de julgamento. II. - Precedente: Rcl 2.576/SC, Ellen Gracie, 'DJ' de 20.8.2004. III. - Agravo não provido." Por conseguinte, diante da declaração de inconstitucionalidade do § 4.º do artigo 791-A da CLT, nos moldes esclarecidos no julgamento dos embargos de declaração acima evidenciado, e constatada a condição de beneficiária da justiça gratuita, é de se suspender a cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais de responsabilidade da parte autora, pelo prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou". Em conclusão, em atenção ao entendimento majoritário desta preclara Terceira Turma, correta a condenação da acionante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor da representação processual da reclamada, sobre o montante das parcelas julgadas totalmente improcedentes, suspensa, porém, sua exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, parte final, do Estatuto Obreiro. Em relação aos percentuais, considerando os critérios a que alude o §2º do art. 791-A Consolidado, grau de zelo do profissional; lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; e trabalho realizado pelo advogadoo, reputo adequado o montante de 10% (dez por cento) fixado, por isonomia, para ambas as representação processuais. Incólume a decisão, neste ponto. DO PREQUESTIONAMENTO Declaro, a título de prequestionamento, que inexiste violação a qualquer dispositivo legal ou constitucional invocado nos autos nas razões do apelo e nas contrarrazões, salientando que, a teor do disposto na OJ 118 da SDI-1/TST, para os fins de prequestionamento a que alude a Súmula 297 também daquele Órgão Superior, basta haver tese explícita sobre a matéria, sendo desnecessária referência expressa a dispositivo legal acatado ou rejeitado. Conclusão do recurso Ante o exposto, conheço e provejo, parcialmente o recurso ordinário profissional para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças de comissões correspondentes à parcela de 30% (trinta por cento) do valor das vendas indevidamente excluída da base de cálculo, a serem apuradas em liquidação de sentença mediante a aplicação do fator 3/7, sobre os valores de comissões efetivamente pagos ao empregado em cada período, conforme contracheques e demais documentos constantes dos autos, com os reflexos no aviso prévio, repouso semanal remunerado, 13ºs salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS + 40% (quarenta por cento); bem como ao recurso ordinário empresarial, em parte, para expungir da condenação o pagamento das horas intervalares intrajornada e dobra salarial dos feriados, com seus reflexos, além de afastar a incidência da multa de 40% sobre o FGTS relativo às diferenças de aviso-prévio indenizado. Na atualização do crédito trabalhista, determino a incidência unicamente, do IPCA-E na fase pré-judicial, do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a incidência da taxa SELIC (Receita Federal) e, a partir de 30/08/2024 até a disponibilização do crédito à parte autora, os critérios fixados na Lei nº 14.905/2024. Pela natureza do provimento, mantenho inalterado o valor arbitrado à condenação. mbfp. ACÓRDÃO ACORDAM os Magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, conhecer e prover, parcialmente o recurso ordinário profissional para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças de comissões correspondentes à parcela de 30% (trinta por cento) do valor das vendas indevidamente excluída da base de cálculo, a serem apuradas em liquidação de sentença mediante a aplicação do fator 3/7, sobre os valores de comissões efetivamente pagos ao empregado em cada período, conforme contracheques e demais documentos constantes dos autos, com os reflexos no aviso prévio, repouso semanal remunerado, 13ºs salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS + 40% (quarenta por cento); bem como ao recurso ordinário empresarial, em parte, para expungir da condenação o pagamento das horas intervalares intrajornada e dobra salarial dos feriados, com seus reflexos, além de afastar a incidência da multa de 40% sobre o FGTS relativo às diferenças de aviso-prévio indenizado. Na atualização do crédito trabalhista, determinar a incidência unicamente, do IPCA-E na fase pré-judicial, do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a incidência da taxa SELIC (Receita Federal) e, a partir de 30/08/2024 até a disponibilização do crédito à parte autora, os critérios fixados na Lei nº 14.905/2024. Pela natureza do provimento, mantém-se inalterado o valor arbitrado à condenação. VALDIR JOSÉ SILVA DE CARVALHO Desembargador Relator CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária presencial realizada em 08 de setembro de 2026, na Sala de Sessão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, sob a presidência do Exmo. Sr. Desembargador VALDIR JOSÉ SILVA DE CARVALHO (Relator), com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Procurador Eduardo Varandas Araruna e dos Exmos. Srs. Desembargador Fábio André de Farias e Juíza Titular da 2ª Vara de Jaboatão dos Guararapes Mayard de França Saboya Albuquerque, convocada para o Gabinete do Exmo. Desembargador Aurélio da Silva, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Vânia R.S. Cunha Secretária substituta da 3ª Turma VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO Relator RECIFE/PE, 10 de setembro de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
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