Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT10
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT10 · 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001363-07.2026.5.10.0002 RECLAMANTE: SORAIA DE SOUZA BARBOSA RECLAMADO: CAROLINA CACAES OLIVEIRA, PEDRO HENRIQUE CACAES DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 57d42c1 proferida nos autos. RECLAMANTE: SORAIA DE SOUZA BARBOSA, CPF: 523.742.541-00 RECLAMADO: CAROLINA CACAES OLIVEIRA, CPF: 014.985.291-60; PEDRO HENRIQUE CACAES DE OLIVEIRA, CPF: 015.008.911-26 TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) NICOLE LOUISE GAUDIN, em 09 de setembro de 2026. DECISÃO Vistos. Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por SORAIA DE SOUZA BARBOSA em face de ESPÓLIO DE CASSANDRA HOYOS FERNANDES CACAES, representado por CAROLINA CACAES OLIVEIRA e PEDRO HENRIQUE CACAES DE OLIVEIRA. Postula a Autora, em sede liminar, a imposição de obrigações de fazer ao polo passivo e expedição de alvará, nos seguintes termos: "[...] requer-se, liminarmente, que o Espólio, por intermédio de Carolina Cacaes Oliveira e Pedro Henrique Cacaes de Oliveira, sobrinhos da falecida que assumiram a posse dos bens após o óbito, ou por intermédio de eventual inventariante formalmente constituído, seja compelido, no prazo de cinco dias, a: a) informar se foi instaurado inventário judicial ou extrajudicial dos bens deixados por Cassandra Hoyos Fernandes Cacaes, indicando, caso existente, o número do processo, o Juízo em que tramita ou o tabelionato responsável pela escritura; b) informar o nome e os dados de eventual inventariante formalmente nomeado, apresentando, se existente, cópia do termo de compromisso ou documento equivalente; c) apresentar as guias DAE do eSocial Doméstico e respectivos comprovantes de recolhimento, a fim de permitir a conferência dos depósitos de FGTS e da indenização compensatória de 3,2% durante todo o contrato; d) apresentar e preservar os demais documentos trabalhistas, fundiários e rescisórios da Reclamante que estejam em seu poder ou relacionados ao vínculo mantido com a empregadora falecida; e) constatada a existência de valores disponíveis na conta vinculada, seja expedido ALVARÁ JUDICIAL para levantamento e movimentação do FGTS, suprindo-se, se necessário, os documentos ou atos que dependiam da empregadora falecida ou de seu Espólio." Aduz, em síntese, que o vínculo laboral mantido desde 06/03/2023 com a de cujus foi extinto em razão do óbito da empregadora, subsistindo, contudo, diversas obrigações contratuais inadimplidas. Analiso. Antes de mais, cumpre registrar que a presente ação reproduz pedido já formulado na ação nº 0001105-94.2026.5.10.0002, a qual foi extinta sem resolução do mérito em virtude da inércia da parte autora em cumprir determinação judicial para emenda à inicial. Naqueles autos, foi deferida tutela provisória, integralmente cumprida, para anotação da extinção contratual na CTPS Digital e expedição de alvará para habilitação ao seguro-desemprego. Embora a referida decisão interlocutória, de natureza precária, tenha perdido sua eficácia com a superveniente extinção do feito, a ratio decidendi que a norteou - notadamente o vínculo de emprego (CTPS Digital ID fa25fa0), e o fato gerador do seu término, consubstanciado no óbito da empregadora doméstica em 10/05/2026 (cf. certidão de óbito de ID 8a538d1) — subsiste como elemento de convicção nesta nova análise de cognição sumária, razão pela qual ratifico a decisão liminar e as diligências já promovidas naquele feito. Não obstante, os pleitos liminares ora formulados deparam-se com óbices processuais e fáticos intransponíveis neste momento processual. No que tange às obrigações de fazer, notadamente consistente na exibição de documentos, a pretensão esbarra na ausência de comprovação da legitimidade dos indicados como representantes do espólio. A própria autora suscita a controvérsia ao postular informações sobre a existência de inventário. Configura ato processualmente temerário impor, inaudita altera pars, o cumprimento de tal obrigação a sujeitos cuja condição de representantes legais ou administradores provisórios do espólio não se encontra minimamente demonstrada. No que concerne ao pleito de expedição de alvará para levantamento do FGTS, a pretensão revela-se internamente contraditória e desprovida de lastro probatório mínimo. A causa de pedir de uma das pretensões principais de mérito funda-se na ausência de recolhimentos fundiários. Dessa premissa, decorre a conclusão de que, se não houve depósitos, inexiste saldo a ser liberado, esvaziando-se o objeto do provimento jurisdicional pretendido. Ademais, a prova da existência de eventual saldo — o extrato analítico da conta vinculada — constitui documento acessível à própria titular da conta. A não juntada de elemento probatório compromete o requisito da probabilidade do direito. Posto isso, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. Não obstante o indeferimento da tutela de urgência, visando ao regular saneamento do feito e à celeridade processual, e considerando a controvérsia instaurada acerca da representação do espólio, determino a intimação de CAROLINA CACAES OLIVEIRA e PEDRO HENRIQUE CACAES DE OLIVEIRA, via mandado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Esclareçam sua condição na linha sucessória da de cujus CASSANDRA HOYOS FERNANDES CACAES, informando se há outros herdeiros necessários ou colaterais com preferência na ordem de vocação hereditária (a exemplo de irmãos da falecida); b) informem se há inventário judicial ou extrajudicial em curso, indicando, se for o caso, o nome do inventariante nomeado e juntando os documentos comprobatórios. Determino, ainda, que a Secretaria promova a retificação da autuação no sistema PJE para que conste no polo passivo "ESPÓLIO DE CASSANDRA HOYOS FERNANDES CACAES", qualificando os demais indicados, ao menos por ora, como seus representantes. Cumpra-se. Publique-se. BRASILIA/DF, 10 de setembro de 2026. RAUL GUALBERTO FERNANDES KASPER DE AMORIM Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SORAIA DE SOUZA BARBOSA
TRT10 · 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Distribuição
Processo 0001363-07.2026.5.10.0002 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF na data 07/09/2026
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt10.jus.br/pjekz/visualizacao/26090800300149400000056322984?instancia=1