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0001363-02.2025.5.21.0013

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Tribunal
TRT21
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT21 · Segunda Turma de Julgamento · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES RORSum 0001363-02.2025.5.21.0013 RECORRENTE: JAIRO BENTO DA SILVA RECORRIDO: SERV SAL DO NORDESTE COMERCIO REPRESENTACOES E TRANSPOR E OUTROS (1) RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO N. 0001363-02.2025.5.21.0013 RELATORA: DESEMBARGADORA AUXILIADORA RODRIGUES RECORRENTE: JAIRO BENTO DA SILVA ADVOGADA: RENATA GEONARA RIBEIRO DE OLIVEIRA 1ª RECORRIDA: SERV SAL DO NORDESTE COMÉRCIO REPRESENTAÇÕES E TRANSPORTE LTDA 2ª RECORRIDA: REFINORTE - REFINARIA DE SAL DUNORTE INDÚSTRIA & COMÉRCIO LTDA - ME ADVOGADAS: RACHEL SILVA NOGUEIRA E PAMELA SARTORI MEDEIROS ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. UNICIDADE CONTRATUAL. INOVAÇÃO RECURSAL. GRUPO ECONÔMICO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. HORAS EXTRAS. VALE-TRANSPORTE. DANO MORAL. RESCISÃO INDIRETA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto por trabalhador em face de sentença que, em reclamação trabalhista, pronunciou a prescrição quinquenal, extinguiu sem resolução do mérito o pedido de diferenças salariais por inépcia, e julgou improcedentes os demais pedidos (reconhecimento de grupo econômico, unicidade contratual, acúmulo de função, horas extras, vale-transporte, dano moral e rescisão indireta). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 8 questões em discussão: (i) definir se o pedido de unicidade contratual configura inovação recursal; (ii) determinar a ocorrência de grupo econômico entre as reclamadas; (iii) estabelecer se o acúmulo de tarefas justifica o pagamento de adicional salarial; (iv) aferir a validade dos registros de jornada e a existência de horas extras/intervalo intrajornada; (v) verificar o direito a vale-transporte frente à disponibilização de transporte pela empresa; (vi) analisar a ocorrência de danos morais decorrentes de ambiente hostil e agressões; (vii) decidir sobre a modalidade de rescisão do contrato de trabalho; (viii) avaliar a condenação por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso, não se conhece do pedido de reconhecimento da unicidade contratual por se tratar de inovação recursal, visto que a pretensão não foi submetida ao crivo do juízo de primeiro grau. 4. Inexiste grupo econômico, pois a mera proximidade de sócios ou o funcionamento no mesmo endereço não substituem a prova da atuação conjunta e interesse integrado exigidos pelo art. 2º, § 3º, da CLT. 5. O desempenho de tarefas diversas, compatíveis com a condição pessoal do empregado e exercidas durante a jornada, não configura acúmulo de função indenizável, nos moldes do art. 456, parágrafo único, da CLT. 6. A validade dos cartões de ponto, que demonstram horários variáveis e não foram desconstituídos por prova oral, prevalece sobre a jornada declinada na inicial, inexistindo diferenças de horas extras ou intervalo intrajornada a pagar. 7. A disponibilização de transporte pela empresa em zona rural desonera o empregador da obrigação de pagar vale-transporte, conforme normas coletivas da categoria. 8. A ausência de prova robusta sobre a autoria das agressões e a inexistência de demonstração de ambiente hostil ou perseguição impedem o reconhecimento de dano moral. 9. A inexistência de faltas graves patronais inviabiliza o pedido de rescisão indireta, mantendo-se a dispensa sem justa causa já efetuada. 10. O exercício regular do direito de recorrer, ainda que improcedente, não configura litigância de má-fé (arts. 793-A e 793-B, CLT). IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente conhecido e não provido. Tese de julgamento: O pedido de unicidade contratual não formulado na petição inicial constitui inovação recursal vedada pelo sistema processual. A configuração de grupo econômico exige prova concreta de atuação conjunta e interesse integrado, não bastando a simples proximidade familiar ou societária. A execução de tarefas diversas inerentes ou compatíveis com a função contratada não enseja adicional por acúmulo de função. Registros de jornada variáveis e assinados pelo empregado gozam de presunção de veracidade, cabendo ao autor o ônus de comprovar a sua invalidade. O indeferimento de pedidos não configura litigância de má-fé quando a parte apenas exerce seu direito constitucional de ação e recurso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIX; CLT, arts. 2º, §§ 2º e 3º, 74, § 2º, 456, parágrafo único, 483, 791-A, 840, § 1º, 852-B, § 1º. CPC, art. 321. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 338, I; TST, AIRO 0100728-73.2024.5.01.0028; TST, AIRR 0001420-69.2023.5.06.0122. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário em rito sumaríssimo interposto por JAIRO BENTO DA SILVA, contra a sentença (Id. 40da2b1), proferida pelo Exmo. Juiz CARLITO ANTONIO DA CRUZ, titular da 3ª Vara do Trabalho de Mossoró, que, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada pelo ora recorrente em desfavor da SERV SAL DO NORDESTE COMÉRCIO REPRESENTAÇÕES E TRANSPORTES LTDA e da REFINORTE - REFINARIA DE SAL DUNORTE INDÚSTRIA & COMÉRCIO LTDA - ME, deferiu os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, pronunciou a prescrição quinquenal relativa aos pedidos anteriores a 12/12/2020, julgou extinta, sem resolução do mérito, "a pretensão relativa à alegação de percepção de salário inferior a colegas de mesmo cargo, extinguindo o processo sem resolução do mérito apenas relativamente ao pedido", e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, condenando o reclamante ao pagamento dos honorários sucumbenciais no percentual de 5% sobre o valor da causa, porém, sob condição suspensiva bienal de exigibilidade. Em suas razões recursais (Id. 7f55a7f), o reclamante, preliminarmente, se insurge contra a extinção, sem resolução do mérito, do pedido de diferenças salariais decorrentes da alegada percepção de salário inferior ao de colegas do mesmo cargo, sustentando que a petição inicial atendeu aos requisitos do art. 840, § 1º, da CLT e que, caso necessária maior especificação, deveria ter sido oportunizada a emenda da inicial. Requer o afastamento da extinção, com retorno dos autos à origem para saneamento, instrução e julgamento, ou, subsidiariamente, o exame da matéria pelo Tribunal. Insurge-se contra a prescrição quinquenal, não quanto à sua aplicação em abstrato, mas quanto à necessidade de preservação do exame da unicidade contratual, da prestação de serviços desde 2015, da retificação da CTPS e dos efeitos econômicos da realidade contratual anterior sobre parcelas exigíveis no período imprescrito. No mérito, pretende o reconhecimento da unicidade contratual ou, sucessivamente, dos efeitos jurídicos da prestação de serviços desde 12/05/2015, alegando continuidade da prestação laboral em benefício das reclamadas e atuação integrada entre elas. Requer, ainda, o reconhecimento de grupo econômico e da responsabilidade solidária da Refinorte, ao argumento de que as empresas atuavam de forma conjunta, com comunhão de interesses e integração operacional. Insurge-se, também, contra o indeferimento do pedido de adicional por acúmulo ou desvio de função, sustentando que, além das atribuições de chefe de equipe, desempenhava atividades de marcação de sacarias, limpeza de banheiros, operação de empilhadeira e conferência de cargas. Requer o pagamento de adicional de 30%, ou outro percentual arbitrado pelo Tribunal, com os respectivos reflexos. Quanto à jornada de trabalho, pretende o pagamento de horas extras excedentes da 44ª semanal e do intervalo intrajornada suprimido, defendendo a necessidade de análise conjunta dos controles de ponto e da prova oral. Requer, ainda, o deferimento de indenização substitutiva do vale-transporte, sob o argumento de que não houve comprovação suficiente do fornecimento regular e adequado do benefício. Opõe-se contra o indeferimento da indenização por dano moral, alegando que a prova oral demonstraria a ocorrência de agressão física, ambiente laboral hostil, acusação relacionada ao extravio de rádio e omissão patronal, requerendo indenização em valor não inferior a R$ 20.000,00. Postula, ainda, o reconhecimento da rescisão indireta, em razão do alegado descumprimento grave das obrigações contratuais, especialmente quanto ao enquadramento funcional, acúmulo ou desvio de função e ambiente de trabalho, com o pagamento das diferenças rescisórias decorrentes. Por fim, requer os reflexos das parcelas salariais eventualmente deferidas em DSR, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso-prévio, FGTS e multa de 40%. Pleiteia a exclusão da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais ou, subsidiariamente, a manutenção da suspensão de sua exigibilidade, bem como a condenação das reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios em favor de sua patrona, no percentual de até 15%, além da manutenção da justiça gratuita e dos demais consectários legais. As reclamadas apresentaram contrarrazões (Ids. ea8e43c e 1a4ae62), nas quais suscitaram a preliminar de não conhecimento parcial do recurso por inovação recursal, bem como requereram a condenação do recorrente por litigância de má-fé. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos dos artigos 895, § 1º, III, da CLT, e 81, § 1º do Regimento Interno. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo. Representação regular. Preparo inexigível. As reclamadas sustentam, em contrarrazões, que o reclamante inovou em grau recursal ao formular pedido de reconhecimento da unicidade contratual, porque essa pretensão não teria sido deduzida na petição inicial. Com efeito, a petição inicial (Id. 9948f62) narrou que o reclamante prestava serviços em benefício da Serv Sal e da Refinorte, apontando a existência de grupo econômico entre as empresas, e afirmou que, desde 12/05/2015, exercia atividades também em favor da Refinorte. Requereu, a partir dessa narrativa, o reconhecimento dos efeitos do vínculo desde aquela data, notadamente para fins de retificação da CTPS, recálculo de parcelas contratuais e rescisórias e reflexos decorrentes do alegado acúmulo ou desvio de função. Também houve pedido expresso de reconhecimento do grupo econômico entre as reclamadas, com a consequente responsabilização solidária. Todavia, não se identifica na petição inicial pedido de reconhecimento de unicidade contratual, tampouco causa de pedir fundada na existência de contratos formalmente distintos cuja ruptura e posterior contratação deveriam ser desconsideradas por suposta fraude ou continuidade do vínculo. A própria sentença (Id. 40da2b1) consignou expressamente que a inicial não continha pleito de unicidade contratual, registrando que a narrativa autoral se limitava à prestação de serviços em favor das reclamadas e ao pedido de retificação da CTPS. Em sede recursal, contudo, o reclamante passa a sustentar, de forma específica, a existência de unicidade contratual e a requerer que sejam reconhecidos os efeitos jurídicos do vínculo desde 12/05/2015. A própria fundamentação recursal parte da premissa de que teria havido contrato anterior com a Refinorte, encerrado em 2017 por pedido de demissão, seguido de contratação pela Serv Sal, defendendo que a realidade contratual deveria prevalecer sobre a formalização dos vínculos. Ao final, requer expressamente a reforma da sentença "quanto à unicidade contratual e/ou reconhecimento dos efeitos jurídicos da prestação de serviços desde 12/05/2015". Verifica-se, portanto, que não houve mera complementação de fundamento jurídico acerca de pretensão já formulada. O que se pretende, em grau recursal, é a introdução de nova tese jurídica, assentada em quadro fático diverso daquele originalmente delimitado, qual seja, a existência de contratos sucessivos mantidos com empresas distintas e a necessidade de sua unificação para fins trabalhistas. A circunstância de a inicial fazer referência ao período iniciado em 12/05/2015 não conduz a conclusão diversa. Com efeito, a menção à data e a alegação de prestação de serviços em favor de ambas as reclamadas já integravam a causa de pedir, de modo que não se pode considerar inovadora, por si só, toda discussão acerca dos efeitos jurídicos do período laborado desde então. O que não foi submetido ao Juízo de origem foi a pretensão específica de reconhecimento da unicidade contratual, fundada na desconsideração de vínculos formalmente distintos. Desse modo, admitir o exame da tese de unicidade contratual apenas em grau recursal implicaria ampliar os limites objetivos da demanda e suprimir a apreciação da matéria pelo primeiro grau de jurisdição, em afronta ao contraditório e ao princípio do duplo grau de jurisdição. Portanto, não se conhece do recurso quanto ao pedido de reconhecimento da unicidade contratual, por inovação recursal. Ressalva-se, contudo, o exame das demais pretensões relacionadas ao período iniciado em 12/05/2015 que tenham sido efetivamente deduzidas na petição inicial, nos estritos limites da causa de pedir e dos pedidos originalmente formulados. Logo, preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso ordinário. PRELIMINAR INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Insurge-se o reclamante contra a sentença que acolheu parcialmente a preliminar de inépcia da petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, a pretensão relacionada à alegação de percepção de salário inferior ao de colega de mesmo cargo. Sustenta que a petição inicial deve ser interpretada à luz dos princípios da simplicidade, informalidade, instrumentalidade das formas e primazia da decisão de mérito, afirmando que teria atendido aos requisitos do art. 840, § 1º, da CLT. Alega, ainda, que eventual deficiência na formulação da pretensão deveria ter ensejado a concessão de prazo para emenda, nos termos do art. 321 do CPC. O decisum a quo assim decidiu sobre o tema (Id. 40da2b1): Da inépcia da exordial. A reclamada SERV SAL DO NORDESTE COMERCIO REPRESENTACOES E TRANSPORTES LTDA suscita a preliminar de inépcia da inicial ao argumento de que o autor levanta as teses de reajuste salarial por equiparação, vale-transporte, horas extras e intervalo intrajornada, porém não apresenta os respectivos pedidos nem os quantifica em planilha de cálculos, bem como postula a multa do artigo 477 da CLT sem a devida causa de pedir na narração fática, descumprindo a exigência do inciso I, do parágrafo 1º, do artigo 330, do CPC, devendo, assim, ser considerada inepta a peça vestibular quanto aos referidos tópicos. O autor, em sede de impugnação, rebate a preliminar de inépcia arguida, sustentando que a petição inicial preenche integralmente os requisitos previstos no artigo 840, parágrafo 1º, da CLT, ao apresentar uma breve exposição dos fatos e os pedidos correspondentes. No processo do trabalho, não se exige o mesmo rigor formal adotado no processo civil. Na seara trabalhista a inépcia da inicial será declarada apenas quando ausentes os elementos essenciais à apresentação de defesa. No caso dos autos, tenho que tal ocorreu apenas em relação à alegação exordial de que recebia salário inferior ao de colegas, vez que limitou-se a afirmar, no tópico "dos fatos" que "nunca recebeu reajuste salarial compatível com outra colega recebia, sendo da mesma categoria (chefe de equipe)". Veja-se que acerca dos referidos fatos, a parte autora apresentou verdadeiro pedido indeterminado, vez que não apenas deixou de apresentar pedido e respectivo valor, como também deixou de apresentar informações essenciais para a análise do deslinde do feito, a exemplo do empregado a ser utilizado como paradigma, o que impede não apenas o regular exercício de defesa pela ré como também tem-se por ausentes elementos que viabilizam até mesmo a análise da questão. De outra parte, em relação às demais alegações patronais, tenho que foram apresentados fatos e fundamentos de forma inteligível, a exemplo da ausência de vale transporte, obrigação legal da empresa, bem como o horário que alega ter laborado, pelo que em nada prejudicou o exercício regular e amplo da defesa, o qual inclusive foi efetivado. Ante o exposto, tenho que assiste razão à demandada em relação à alegação de percepção de salário inferior a colegas de mesmo cargo, vez que efetivamente não se verificam elementos necessários para apresentação de regular defesa e tampouco para análise do feito por este juízo. Destarte, acolho parcialmente a preliminar de inépcia da inicial em relação à alegação de percepção de salário inferior a colegas de mesmo cargo, extinguindo o processo sem resolução do mérito apenas relativamente ao pedido, nos termos do art. 330, I, e inciso II do §1º, e 485, I, ambos do CPC, aplicáveis supletiva e subsidiariamente ao processo trabalhista, ex vi do art. 15, do CPC e art. 769, da CLT. Pois bem. A petição inicial se limitou a afirmar que o reclamante "nunca recebeu reajuste salarial compatível com outra colega recebia, sendo da mesma categoria (chefe de equipe)", sem, contudo, identificar a suposta paradigma, indicar os elementos fáticos necessários à comparação salarial, delimitar a diferença pretendida ou formular pedido específico correspondente. Como corretamente consignado na sentença, a ausência desses elementos não constitui mero defeito formal, pois impede a adequada delimitação da pretensão e compromete tanto o exercício do direito de defesa quanto a própria apreciação judicial da matéria. Por isso, o Juízo de origem acolheu parcialmente a preliminar e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido em questão. Os princípios da simplicidade e da informalidade, próprios do processo do trabalho, não dispensam a parte de apresentar causa de pedir e pedido minimamente determinados, sobretudo quando os elementos omitidos são indispensáveis à compreensão da controvérsia. No caso, a deficiência não se limita à ausência de indicação de determinado fundamento jurídico, mas alcança a própria delimitação da pretensão deduzida. Ademais, a irregularidade foi expressamente suscitada pela reclamada em contestação e apreciada pelo Juízo de origem, não se tratando de vício reconhecido de ofício sem prévia oportunidade de manifestação. De igual modo, não prospera a pretensão de aplicação do art. 321 do CPC para oportunizar a emenda da petição inicial, uma vez que a presente demanda tramita sob o procedimento sumaríssimo, que possui disciplina específica quanto aos requisitos da petição inicial. Nos termos do art. 852-B, § 1º, da CLT, o não atendimento às exigências previstas nos incisos I e II do dispositivo importa no arquivamento da reclamação, não comportando a concessão de prazo para emenda da inicial. A regra especial do procedimento sumaríssimo afasta, nessa hipótese, a aplicação subsidiária do art. 321 do CPC. Assim, além de a inicial efetivamente não delimitar de forma suficiente a pretensão relativa às alegadas diferenças salariais, não há como acolher o pedido recursal de retorno dos autos à origem para saneamento e emenda da peça inaugural, diante da disciplina própria do rito sumaríssimo. Mantém-se, portanto, a sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a pretensão relativa à alegação de percepção de salário inferior ao de colega de mesmo cargo. Nega-se provimento. PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O reclamante não se insurge propriamente contra a aplicação da prescrição quinquenal, mas pretende que o marco prescricional não impeça o exame da prestação de serviços desde 12/05/2015, da retificação da CTPS e dos efeitos econômicos decorrentes da realidade contratual anterior sobre as parcelas exigíveis no período imprescrito. A sentença pronunciou a prescrição quinquenal dos créditos anteriores a 12/12/2020, ressalvando a pretensão de natureza declaratória relativa à anotação da CTPS. Nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, encontram-se prescritas as pretensões relativas aos créditos anteriores ao quinquênio contado do ajuizamento da ação, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas. No caso, o próprio recorrente reconhece que não pretende afastar, em abstrato, a prescrição pronunciada, buscando apenas preservar o exame da realidade contratual anterior e seus eventuais efeitos sobre parcelas não alcançadas pelo prazo prescricional. Ocorre que, conforme já examinado em sede de admissibilidade, não foi conhecido o recurso quanto à pretensão de reconhecimento da unicidade contratual, por configurar inovação recursal. Assim, não cabe, neste momento, utilizar a alegada unicidade contratual como fundamento para afastar o marco prescricional reconhecido na sentença ou para estender os efeitos da relação contratual a período alcançado pela prescrição. A circunstância de a petição inicial fazer referência à prestação de serviços desde 12/05/2015 não afasta a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 12/12/2020. Eventuais fatos anteriores ao marco prescricional somente poderão ser considerados nos estritos limites em que integrem a causa de pedir das pretensões regularmente deduzidas e conhecidas, sem que disso resulte a exigibilidade de parcelas prescritas. Mantém-se, portanto, a pronúncia da prescrição quinquenal dos créditos anteriores a 12/12/2020, observada a ressalva quanto à pretensão meramente declaratória relativa à anotação da CTPS. MÉRITO GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA O reclamante pretende a reforma da sentença para que seja reconhecida a existência de grupo econômico entre as reclamadas e, por consequência, a responsabilidade solidária da segunda reclamada pelos créditos decorrentes da relação de emprego mantida com a primeira. Sustenta, em síntese, que a prova dos autos demonstraria integração operacional entre as empresas, atuação conjunta, comunhão de interesses e benefício comum da força de trabalho. À análise. Nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT, a configuração do grupo econômico enseja a responsabilidade solidária das empresas integrantes pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. Após a alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017, o § 3º do mesmo dispositivo passou a estabelecer expressamente que a mera identidade de sócios não caracteriza grupo econômico, sendo necessária a demonstração de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas. A norma, portanto, não autoriza que a responsabilidade solidária seja reconhecida a partir de meras circunstâncias periféricas ou da existência de relações negociais entre as empresas. Exige-se a demonstração concreta de que as pessoas jurídicas, embora formalmente distintas, atuem de maneira integrada e coordenada, compartilhando efetivamente interesses e desenvolvendo atividade econômica conjunta em relação à qual se justifique a responsabilização solidária. No caso, a prova produzida não evidencia a presença desses requisitos. É certo que há elementos que demonstram proximidade entre as empresas. O próprio preposto da primeira reclamada declarou em audiência (Id. 237d1c1) que a Refinorte presta serviços à Serv Sal e que os galpões das duas empresas funcionam no mesmo endereço, embora em prédios distintos. Informou, ainda, que os sócios da Serv Sal são José Joaquim dos Santos e Ivanildo Rodrigues dos Santos, enquanto a Refinorte possui como sócios os filhos destes, esclarecendo que os primeiros são irmãos e que, nessa perspectiva, as empresas pertencem a primos. Tais circunstâncias, contudo, não são suficientes, por si sós, para caracterizar grupo econômico. Ao contrário, a própria legislação estabelece que a identidade ou proximidade societária não basta para tanto, sendo indispensável a demonstração dos elementos materiais previstos no art. 2º, § 3º, da CLT. O c. TST também reconhece que a reforma trabalhista passou a exigir, para a configuração do grupo por coordenação, a demonstração do interesse integrado, da efetiva comunhão de interesses e da atuação conjunta das empresas. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. EXISTÊNCIA DE INTERESSE INTEGRADO E ATUAÇÃO CONJUNTA. EFETIVA INGERÊNCIA NA RELAÇÃO ENTRE AS RECLAMADAS. SÚMULA Nº 126 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. 2. Para a configuração de grupo econômico não basta a identidade de sócios, sendo necessárias também a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT após as alterações feitas pela Lei 13.467/2017. 3. Na hipótese, o reconhecimento da existência de grupo econômico se deu com base na análise do conjunto fático probatório dos autos, em que ficou demonstrada a existência de coordenação, comunhão de interesses e atuação conjunta, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT da CLT. Incidência da Súmula 126 desta Corte. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100728-73.2024.5.01.0028. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 14/04/2026. Juntado aos autos em 17/04/2026. Igualmente não conduz à conclusão diversa o fato de as empresas funcionarem no mesmo endereço. A existência de instalações próximas ou situadas em um mesmo complexo empresarial pode constituir elemento de contexto, mas não comprova, isoladamente, a existência de direção, controle ou administração comum, tampouco demonstra, por si, comunhão de interesses ou atuação empresarial conjunta nos moldes exigidos pelo art. 2º, § 3º, da CLT. Da mesma forma, a circunstância de a Refinorte prestar serviços à Serv Sal não evidencia, automaticamente, a existência de grupo econômico. Trata-se de relação empresarial que pode decorrer de contrato comercial entre pessoas jurídicas autônomas. Para que essa relação pudesse fundamentar a responsabilidade solidária, seria necessária prova de que a contratação integrava uma estrutura empresarial comum, marcada por efetiva atuação coordenada, comunhão de interesses e integração das atividades econômicas, o que não se extrai dos elementos produzidos. A prova oral, embora demonstre que o reclamante circulava e desempenhava atividades nos dois galpões, também não é suficiente para esse fim. A primeira testemunha constituída pelo autor afirmou que trabalhou nas duas reclamadas e que o reclamante trabalhava nos dois galpões, inclusive no espaço destinado à Refinorte. A segunda testemunha, por sua vez, afirmou que via o reclamante trabalhando para as duas empresas e que os respectivos galpões funcionavam no mesmo endereço, acrescentando que havia encarregados vinculados a cada uma delas. Essas declarações comprovam, quando muito, a prestação de atividades do reclamante em ambiente em que estavam instaladas as duas empresas e a interação entre trabalhadores de ambas, mas não demonstram que a Serv Sal e a Refinorte atuassem como uma única organização empresarial. Veja-se que não há, na prova oral, demonstração segura de administração comum, compartilhamento de recursos financeiros, confusão patrimonial, subordinação de uma empresa à outra, ingerência recíproca na gestão, compartilhamento de empregados de forma indistinta ou qualquer outro elemento concreto que evidencie a efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta exigidas pela legislação. É significativo, ainda, que o preposto da Serv Sal tenha declarado expressamente que as empresas não possuem os mesmos proprietários, esclarecendo a composição societária de cada uma e afirmando que a Refinorte pertence aos filhos dos sócios da Serv Sal. Embora essa circunstância não seja, isoladamente, suficiente para afastar a possibilidade de grupo econômico, também não se produziu prova robusta em sentido contrário, apta a demonstrar que essa relação familiar se traduzisse em efetiva unidade de gestão ou coordenação empresarial. Outro aspecto relevante é a existência de contrato de trabalho autônomo entre o reclamante e a Refinorte no período de 12/05/2015 a 19/04/2017 (Id. 3acd7c4), formalmente registrado, encerrado por iniciativa do trabalhador mediante pedido de demissão, com comprovação do pagamento das respectivas verbas rescisórias. Em razão disso, o Juízo de origem julgou improcedentes os pleitos relativos àquele contrato e delimitou a análise das demais pretensões à relação de emprego mantida com a Serv Sal a partir de 26/04/2017. Esse dado é particularmente relevante porque a existência de vínculos empregatícios distintos, mantidos com pessoas jurídicas igualmente distintas, não conduz automaticamente à responsabilidade solidária de uma empresa pelos débitos decorrentes do contrato celebrado com a outra. Para tanto, seria necessária a demonstração dos pressupostos legais do grupo econômico, o que não se verificou. É verdade que a prestação de serviços em favor de mais de uma empresa pode constituir elemento probatório relevante. Contudo, a circunstância de o empregado executar atividades em instalações utilizadas pelas duas reclamadas não equivale ao reconhecimento de que ambas fossem suas empregadoras ou de que integrassem grupo econômico. O que deve ser demonstrado é a existência da estrutura empresarial integrada prevista no art. 2º da CLT, e não apenas a interação decorrente da atividade econômica desenvolvida no mesmo local. No caso concreto, portanto, a prova revela relação comercial entre as empresas, proximidade familiar entre seus sócios e utilização de instalações situadas no mesmo endereço, além da circunstância de o reclamante ter desempenhado atividades nos espaços utilizados pelas duas demandadas. Esses elementos, considerados isoladamente ou em conjunto, não demonstram, com a segurança necessária, a existência de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta, nos termos do art. 2º, § 3º, da CLT. A responsabilidade solidária, por constituir exceção à regra da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas, não pode ser presumida. Depende da comprovação dos pressupostos legais que autorizam sua extensão, ônus do qual o reclamante não se desincumbiu. Assim, não comprovada a formação de grupo econômico entre as reclamadas, não há fundamento jurídico para atribuir à Refinorte responsabilidade solidária pelos créditos decorrentes do contrato de trabalho mantido pelo reclamante com a Serv Sal. Por conseguinte, nego provimento ao recurso, no particular, mantendo a improcedência do pedido de reconhecimento de grupo econômico e de responsabilização solidária da segunda reclamada. ACÚMULO/DESVIO DE FUNÇÃO O reclamante se insurge contra o indeferimento do pedido de adicional por acúmulo ou desvio de função, sustentando que, além das atribuições de chefe de equipe, desempenhava atividades de marcação de sacarias, limpeza de banheiros, operação de empilhadeira e conferência de cargas. Requer o pagamento de adicional de 30%, ou outro percentual arbitrado pelo Tribunal, com os respectivos reflexos. O douto Magistrado indeferiu o pleito com os seguintes fundamentos: Das anotações da CTPS. Do acúmulo/desvio de função. Em sua exordial, o autor afirma que foi admitido em 12/5/2015 pela primeira reclamada, SERV SAL DO NORDESTE COMERCIO REPRESENTACOES E TRANSPORTES LTDA, para exercer a função de chefe de equipe, contudo, assevera que, desde o início do contrato, também era designado para laborar em favor da empresa REFINORTE - REFINARIA DE SAL DUNORTE INDUSTRIA & COMERCIO LTDA - ME, realizando atividades de conferente e auxiliar de produção, tais como a conferência manual e marcação de sacos de sal. Sustenta a ocorrência de "nítido desvio e acúmulo de função", pois acumulava tarefas de diferentes níveis hierárquicos sem a devida contraprestação salarial. Ante o exposto, pugna pela retificação da CTPS para constar as verdadeiras funções exercidas, nos moldes do artigo 29 da CLT, bem como o reconhecimento de todos os efeitos do vínculo desde 12/5/2015, com a condenação das rés ao pagamento das diferenças salariais e reflexos nas verbas contratuais e rescisórias, inclusive em razão do "acúmulo e desvio" de função. Em sua contestação (ID d8af004), a segunda reclamada REFINORTE - REFINARIA DE SAL DUNORTE INDUSTRIA & COMERCIO LTDA - ME afirma que efetivamente houve vínculo com o demandante a partir de 12/5/2015, o qual encerrou-se em 19/4/2017 a pedido do autor, com a devida quitação das verbas rescisórias, inexistindo qualquer relação jurídica ou prestação de serviços após tal data. Sustenta que o reclamante não comprovou a ocorrência de acúmulo ou desvio de função, asseverando que, durante o período contratual, ele exerceu estritamente as funções para as quais foi contratado, sem "extrapolação de atribuições", pugnando pela improcedência dos pedidos. Por sua vez, a ré SERV SAL DO NORDESTE COMERCIO REPRESENTACOES E TRANSPORTES LTDA, em sua peça defensiva (ID 1c7392e), nega a existência de acúmulo ou desvio de função, argumentando que as atividades operacionais mencionadas na exordial, como a marcação de sacarias, são inerentes ao cargo de chefe de equipe ou, subsidiariamente, são tarefas "compatíveis com sua condição pessoal" (artigo 456, parágrafo único, da CLT), bem como q tais atribuições não exigiam qualificação técnica superior nem maior esforço físico, sendo executadas dentro da jornada. Ressalta que a marcação de sacos de sal consistia apenas no registro de datas de fabricação e validade, responsabilidade típica da chefia de equipe, motivo pelo qual entende indevido qualquer plus salarial. Pois bem. Compulsando a documentação dos autos, observa-se que a litisconsorte apresentou documentação que demonstra a existência de relação havida com o autor no período de 2015 a 2017, tal qual se infere dos holerites (ID a6e352e - págs. 126 e seguintes), contrato de trabalho de ID 3acd7c4 - pág. 185 e TRCT de ID 3acd7c4 - pág. 186, o qual encontra-se assinado pelo autor. A referida demandada apresentou, ademais pedido de demissão sob ID 3acd7c4 - pág. 184 o qual foi preenchido de próprio punho pelo autor, datado de 19/4/2017. Tal documentação sequer foi impugnada pela parte autora, a qual, em sede de impugnação (ID 52a6fc1) afirma que houve continuidade na prestação de serviços. A rigor, na exordial sequer há pleito de unicidade contratual, vez que aduz o demandante em sua petição inicial que foi "admitido pela empresa Servisal do Nordeste Com. Rep. e Transportes Ltda., em 12 de maio de 2015", bem como pugnando pela retificação da CTPS apenas em relação às funções desempenhadas, com pagamento das verbas salariais e rescisórias desta decorrentes. Do que consta nos autos, houve o regular registro da relação havida com a litisconsorte no período de 2015 a 2017, o qual foi extinto por iniciativa do autor, vez que deixou de apresentar qualquer prova ou, a rigor, sequer alegação de que foi coagido a preencher e assinar a documentação apresentada pela litisconsorte. A segunda demandada comprovou o regular pagamento das verbas rescisórias relativas ao contrato de trabalho havido. Destarte, tenho por improcedentes os pleitos relativos ao contrato havido entre a parte autora e a litisconsorte REFINORTE - REFINARIA DE SAL DUNORTE INDUSTRIA & COMERCIO LTDA - MEhavido no período de 12/5/2015 a 19/4/2017, sendo que o presente decisum analisará os pleitos considerada a relação de emprego havida entre o autor e a primeira ré (SERV SAL DO NORDESTE COMERCIO REPRESENTACOES E TRANSPORTES LTDA) no período de 26/4/2017 a 21/7/2025, registrando-se que a improcedência relativa ao período de 2015 a 2017 não exclui por si só a responsabilidade da litisconsorte, a qual será analisada oportunamente. Feitas tais considerações, passo à análise dos pleitos de acúmulo e desvio de função. O art. 456, parágrafo único, da CLT dispõe que: "a falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". Trata-se do dever geral de colaboração do trabalhador, ínsita às relações de emprego. Dessa forma, o desempenho de outras tarefas durante a jornada de trabalho, compatíveis com a função contratada e com a condição pessoal do trabalhador, não enseja o pagamento de um acréscimo salarial, eis que já estão remuneradas pelo salário. Função, segundo Maurício Godinho Delgado (CURSO DE DIREITO DO TRABALHO, 15ª ed., p. 908), consiste em: "um feixe unitário de tarefas, isto é, um conjunto de tarefas que se reúnem em um todo unitário, de modo a situar o trabalhador em um posicionamento específico no universo da divisão de trabalho da empresa. Uma função pode englobar, obviamente, uma única tarefa (o que é incomum, entretanto). Por outro lado, uma mesma tarefa pode comparecer à composição de mais de uma função (extrair fotocópias de documentos ou atender ao público, por exemplo, podem ser tarefas integrantes de distintas funções no contexto da divisão do trabalho na empresa), sem que isso venha necessariamente propiciar o pleito equiparatório". O acúmulo de funções somente enseja a necessidade de um plus salarial, quando se verifica a ocorrência de alteração lesiva do contrato de trabalho (art. 468 da CLT), no qual seja imposto ao obreiro o desempenho de atividades estranhas à função para qual foi contratado e desde que lhe exijam, qualitativamente, uma superior capacidade laborativa técnica ou pessoal, com maior complexidade. Também é possível a configuração de acúmulo de função quando o empregado exerce funções características do seu cargo e ainda tarefas que não estão elencadas na sua função. Em outras palavras, quando o obreiro assume a responsabilidade pelas tarefas de dois ou mais cargos distintos e incompatíveis entre si, resultando em um montante desproporcional de labor. Existindo um aumento desproporcional do número de atribuições de um empregado, que passa a desempenhar tarefas que excedem, em quantidade e responsabilidade, ao pactuado no contrato de trabalho, passa a ser devida uma diferença salarial. No desvio de função, o pagamento é devido quando demonstrado que o empregado foi contratado para realizar uma função porém exerce outra completamente diversa, tendo o c. TST sedimentado entendimento de que a ausência de quadro organizado de carreiras não exclui, por si só, o direito ao pagamento de diferenças sob tal título. No caso em análise, ante a negativa das demandadas e a distribuição do ônus da prova constante do art. 818 da CLT, tenho que cabia ao autor comprovar que laborava em verdadeiro desvio de função, ônus do qual não se desincumbiu. Emerge da prova oral que não havia a extrapolação de atividades e funções do autor em relação à quantidade de atribuições e, mormente, em relação à qualidade e nível de responsabilidade das atribuições, vez que não versaram as testemunhas acerca de eventuais funções que fossem recorrentemente realizadas pelo autor e fugissem ao escopo da sua função de chefe de equipe no sentido de extrapolarem a responsabilidade do cargo e tampouco se acumularem de forma quantitativa, fora do horário regular de trabalho. Tal qual se extrai dos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, registrando-se que os depoimentos pessoais das partes em nada auxiliaram a parte adversa: Primeira testemunha do autor: "que o depoente trabalhou nas duas reclamadas, junto com o reclamante, como auxiliar de almoxarifado e o reclamante como chefe de equipe, salvo engano; que as empresas contavam com dois galpões; que o reclamante trabalhava nos dois galpões, enquanto ao depoente trabalhava apenas no galpão da SERV SAL; que um dos galpões se concentrava a moagem de sal e no outro o refino do sal; que o reclamante além de ser chefe de equipe também varria, limpava banheiros, fazia marcação de sacos de sal, bem como operava empilhadeiras; [...]que o depoente viu o reclamante fazer as tarefas acima nos dois galpões, pois em ambos o depoente entrava; que o depoente sabe do serviço do reclamante em ambos os galpões porque o seu almoxarife fica de frente a moagem da SERV SAL e também porque trabalhou como empilhador na REFINORTE. Segunda testemunha do autor: "que trabalhou com CTPS assinada na SERV SAL de 2019 a 2024, como auxiliar de produção; que o reclamante trabalhou na referida empresa como encarregado do depoente, tendo sido contratado antes do depoente; que o reclamante saiu depois do depoente; [...]; que na época o reclamante era registrado como encarregado, porém fazia outras funções, como marcar sacarias, lavar banheiros, carregar as carretas com empilhadeiras e atuava como conferente na REFIRNORTE; [...] que o depoente via o trabalho do reclamante para as duas reclamadas pois os galpões destas duas empresas funcionam no mesmo endereço". Nada mais disse nem lhe foi perguntado. Disse a parte autora não ter mais testemunhas a serem ouvidas. Primeira testemunha da reclamada: "que trabalha na SERV SAL desde 2019, inicialmente como analista de processos e atualmente como gerente administrativo; que o reclamante trabalhou para a mesma empresa como chefe de equipe da moagem, supervisionando a equipe da moagem na parte da produção e de embarque; que o reclamante fazia marcação de sacarias, além de sua função de chefe de equipe, porém não fazia limpeza da banheiros, ressaltando que a marcação de sacarias é o registro da data de fabricação e validade do produto, o que era de responsabilidade do chefe de equipe; [...] que embora não fizesse parte de suas funções o reclamante as vezes operava empilhadeiras, apesar de não ter habilitação, o que motivou inclusive advertências verbais contra o reclamante; que na empresa SERV SAL houve funcionário para a função de conferente de carga por apenas 6 meses, o que foi atribuído a um funcionário que tinha limitação de exercer outra função; que o reclamante fazia esse serviço de conferente de cargas;[...] Reitere-se, não se verificou qualquer alegação por parte das testemunhas que havia uma ampliação no plexo de funções que exigisse do autor excesso de labor do ponto de vista qualitativo e tampouco quantitativo, sendo que, do que consta dos autos, era realizado dentro do seu horário de trabalho regular. Veja-se que a testemunha ouvida a convite da autora informou inclusive que havia advertência verbal do autor por este operar empilhadeiras ainda que não tivesse habilitação para tanto. Na espécie, observa-se que as atividades exercidas pelo autor eram correlatas e não lhe exigiam maiores esforços, sendo certo que eram realizadas desde o início do contrato, durante a jornada normal de trabalho. Não havia maior complexidade ao ponto de ensejar o pagamento de acréscimo salarial. Ademais, a realização de atividades diversas, de forma pontual, quando necessário, por si só, não enseja o pagamento do adicional. Está dentro do poder diretivo do empregador a possibilidade de dispor dos empregados, durante a jornada de trabalho, para o exercício de tarefas compatíveis com a função contratual. Deste modo, julgo improcedente a pretensão autoral de reconhecimento de acúmulo/desvio de função, bem como consectários (anotação na CTPS e pagamento de diferenças salariais e rescisórias. Aprecio. O art. 456, parágrafo único, da CLT estabelece que, inexistindo prova ou cláusula expressa em sentido contrário, presume-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal. A norma, portanto, não pressupõe que cada tarefa desempenhada pelo trabalhador corresponda a uma função autônoma ou gere, por si só, direito a acréscimo remuneratório. Veja-se que o exercício de tarefas diversificadas, desde que compatíveis com a função e com a condição pessoal do empregado, não implica, automaticamente, acúmulo funcional ou direito a salário adicional. Para que se configure o acúmulo de função, é necessária a demonstração de que, além das atribuições próprias do cargo contratado, o empregado passou a assumir, de maneira habitual, tarefas correspondentes a funções distintas e incompatíveis, com efetivo acréscimo quantitativo ou qualitativo de atribuições e responsabilidades. Já o desvio de função pressupõe que o trabalhador, embora formalmente contratado para determinada função, tenha passado a exercer outra, substancialmente diversa, com maior complexidade e remuneração correspondente. Em qualquer das hipóteses, não basta a demonstração do exercício de tarefas diversas: é necessário comprovar o efetivo desvirtuamento funcional apto a justificar a diferença salarial. No caso em comento, o reclamante foi contratado pela 1ª reclamada para exercer a função de chefe de equipe, afirmando que também realizava atividades de conferente e auxiliar de produção, especialmente conferência manual e marcação de sacos de sal. A prova oral, contudo, não demonstra que o reclamante tenha passado a exercer função de maior complexidade, responsabilidade ou nível hierárquico, tampouco que tenha suportado acréscimo desproporcional de atribuições. A primeira testemunha indicada pelo reclamante afirmou que ele, além de chefe de equipe, varria, limpava banheiros, fazia marcação de sacos de sal e operava empilhadeiras, tendo realizado essas tarefas nos dois galpões. A segunda testemunha também relatou que o reclamante marcava sacarias, lavava banheiros, carregava carretas com empilhadeiras e atuava como conferente na Refinorte. Entretanto, as declarações não estabelecem que tais atividades correspondiam a funções autônomas, de maior hierarquia ou de maior complexidade em relação àquela para a qual o reclamante foi contratado. As testemunhas limitaram-se a descrever tarefas executadas, sem demonstrar que o reclamante tivesse assumido a integralidade das atribuições próprias de outros cargos, com responsabilidade funcional distinta ou incompatível com a de chefe de equipe. Ao contrário, a própria prova produzida pela reclamada esclarece a natureza de algumas dessas atividades. A testemunha arrolada pela 1ª reclamada, gerente administrativo, declarou que o reclamante exercia a função de chefe de equipe da moagem, supervisionando a equipe na produção e no embarque, e que a marcação de sacarias consistia no registro da data de fabricação e validade do produto, sendo atividade de responsabilidade do chefe de equipe. A citada declaração é particularmente relevante porque demonstra que a marcação de sacarias, apontada pelo recorrente como uma das principais atividades estranhas ao cargo, não constituía, na realidade da organização do trabalho, atribuição alheia à função de chefe de equipe. Trata-se de atividade inserida no contexto da supervisão da produção e do embarque, justamente áreas em que o reclamante exercia sua função. Quanto à operação de empilhadeiras, a testemunha patronal afirmou que o reclamante a realizava apenas às vezes, inclusive sem habilitação, circunstância que teria ensejado advertências verbais. Assim, mesmo admitindo a ocorrência da atividade, a prova não demonstra que ela tenha constituído função autônoma exercida de maneira permanente e preponderante, tampouco que tenha importado assunção de responsabilidades incompatíveis com o cargo contratado. A mesma testemunha confirmou que o reclamante chegou a realizar conferência de cargas, mas esclareceu que, na empresa, houve empregado especificamente contratado para essa função durante determinado período, em razão da limitação de outro trabalhador. Ainda assim, não se extrai da prova que o reclamante tenha assumido integralmente as atribuições de conferente, com substituição permanente daquele cargo ou alteração substancial de sua função contratual. É importante observar, ainda, que o próprio conjunto probatório não evidencia aumento quantitativo desproporcional da carga de trabalho. Veja-se que não houve demonstração de que as atividades alegadamente acumuladas fossem desempenhadas além da jornada contratual ou que exigissem a manutenção simultânea de dois postos de trabalho distintos. Evidencia-se que não foi demonstrada ampliação quantitativa ou qualitativa das atribuições, nem realização das atividades fora do horário regular. Nesse ponto, o fato de o empregado realizar determinadas tarefas durante a jornada, ainda que diversas entre si, não basta para gerar automaticamente um plus salarial. O salário contratado remunera o conjunto das atividades compatíveis com a condição pessoal do trabalhador e inseridas na dinâmica normal da prestação de serviços, salvo demonstração de que o empregador passou a exigir atribuições substancialmente distintas ou responsabilidades significativamente superiores àquelas originalmente contratadas. Também não se pode perder de vista que o reclamante ocupava posição de chefia de equipe, função que, por sua própria natureza, envolve acompanhamento da produção, supervisão das atividades e do fluxo de trabalho e participação nas operações relacionadas ao setor sob sua responsabilidade. A circunstância de, no curso dessas atividades, executar tarefas operacionais relacionadas à produção ou ao embarque não evidencia, por si só, o exercício de outro cargo. A alegação de que o reclamante também desempenhava atividades em instalações da Refinorte tampouco altera essa conclusão. A prova de que ele transitava ou trabalhava nos dois galpões demonstra a execução de determinadas tarefas em ambiente no qual funcionavam as duas empresas, mas não comprova que tenha sido deslocado para cargo diverso, nem que tenha assumido função de maior complexidade ou responsabilidade. Aliás, essa circunstância também não pode ser utilizada para caracterizar acúmulo ou desvio quando a própria pretensão de unicidade contratual foi afastada na admissibilidade por inovação recursal. Há, portanto, uma diferença entre provar que determinadas tarefas foram realizadas e provar que essas tarefas configuraram acúmulo ou desvio juridicamente indenizável. No presente caso, a primeira circunstância encontra algum respaldo na prova; a segunda, contudo, não foi demonstrada. Nos termos do art. 818, I, da CLT, incumbia ao reclamante comprovar o fato constitutivo de seu direito. E, diante da negativa das reclamadas, cabia-lhe demonstrar não apenas que executava atividades diversas, mas que tais atividades eram incompatíveis com a função contratada ou representavam efetiva ampliação qualitativa ou quantitativa de suas atribuições, em proporção suficiente para justificar o acréscimo salarial pretendido. A sentença concluiu, corretamente, que esse ônus não foi satisfeito. A propósito, o próprio TST tem assentado que a execução de tarefas diversas, quando compatíveis com a função e com a condição pessoal do trabalhador, não gera, por si só, acréscimo salarial, aplicando-se o art. 456, parágrafo único, da CLT. Vejamos: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O simples exercício de algumas tarefas componentes de uma outra função não traduz, automaticamente, a ocorrência de uma efetiva alteração funcional no tocante ao empregado. É preciso que haja uma concentração significativa do conjunto de tarefas integrantes da enfocada função para que se configure a alteração funcional objetivada. Destaque-se, por oportuno, que à falta de prova ou inexistindo cláusula a respeito, entende-se que o obreiro se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal (art. 456, parágrafo único, da CLT). Insta salientar, ainda, que a CLT não exige a contratação de um salário específico para remunerar cada uma das tarefas desenvolvidas, assim como não impede que um único salário seja estabelecido para remunerar todo o elenco de atividades executadas, durante a jornada de trabalho. No presente caso, o Tribunal Regional ressaltou " que, das próprias informações do autor na inicial, tem-se que as funções que disse acumular eram exercidas desde o início do contrato e não foram, portanto, sendo adicionadas ao longo do pacto laboral. Nota-se, assim, que tais serviços faziam parte da sua rotina de trabalho, ao longo da mesma jornada. " O TRT pontuou também que " as funções que disse acumular não estão dissociadas das atividades inerentes a um gerente de vendas. Ao contrário, as atividades relatadas revelam o efetivo exercício da função de um gerente de vendas, com os desdobramentos pertinentes, sendo certo que tais funções não têm o condão de configurar um desequilíbrio contratual, representando tarefas absolutamente condizentes com a dinâmica laboral para a qual o reclamante foi contratado. " De acordo com o quadro fático descrito no acórdão regional, constata-se que não houve uma concentração significativa de tarefas com o Obreiro a ponto de justificar um "plus" salarial. Com efeito, as circunstâncias fáticas não indicam que o complexo de atribuições do Reclamante tenha sido alterado, prejudicialmente, ao longo do período contratual discutido. Tão somente há consignação de que o Reclamante desempenhou tarefas absolutamente compatíveis com a função para a qual foi contratado. Ademais, para divergir da conclusão adotada pelo Colegiado Regional, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é defeso nesta fase recursal, diante do óbice da Súmula 126/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001420-69.2023.5.06.0122. Relator(a): MAURÍCIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 05/05/2026. Juntado aos autos em 08/05/2026. No caso, portanto, não se comprovou o alegado desequilíbrio funcional, haja vista que não há prova de que o reclamante tenha exercido cargo diverso daquele para o qual contratado, tampouco de que tenha assumido atribuições de maior complexidade, responsabilidade ou nível hierárquico. As tarefas demonstradas nos autos se inserem no contexto da atividade desenvolvida pelo chefe de equipe ou, quando realizadas de forma eventual, não revelam a assunção de função autônoma e incompatível. Por conseguinte, a mera diversidade de tarefas não autoriza o pagamento do adicional pretendido, sobretudo diante da ausência de previsão contratual ou normativa que assegure remuneração específica para cada uma delas. Por fim, o percentual de 30% pretendido pelo recorrente também não encontra fundamento específico na prova dos autos ou em norma coletiva aplicável, tendo sido indicado na inicial com base em precedente jurisprudencial de outro Tribunal. Ausente o próprio fato gerador do direito ao plus salarial, não há falar, por consequência, na adoção de percentual de 30% nem nos reflexos postulados. Diante disso, nego provimento ao recurso, quanto ao tópico, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de diferenças salariais decorrentes de acúmulo/desvio de função. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA O reclamante pretende a reforma da sentença quanto aos pedidos de horas extras e de pagamento decorrente da alegada supressão do intervalo intrajornada. Sustenta que laborava de segunda-feira a sábado, das 7h às 11h e das 13h às 17h, totalizando 48 horas semanais, além de afirmar que, em diversas ocasiões, permanecia trabalhando durante o intervalo, especialmente no período das 12h às 17h. Requer, assim, o pagamento das horas excedentes da 44ª semanal e da parcela decorrente da suposta supressão do intervalo intrajornada. O pleito foi assim decidido na origem: Da jornada de trabalho. Aduz a parte autora em pedido heterotópico que laborava "de segunda a sábado, das 07h às 11h e das 13h às 17h, totalizando 48 horas semanais", bem como que em diversas ocasiões "permanecia em serviço no horário de 12h às 17h, sem gozar do intervalo intrajornada, o que configura o descumprimento do artigo 71 da CLT e enseja o pagamento de horas extras e indenização pelo intervalo suprimido". Em sua contestação, a primeira ré assevera que a jornada laboral era devidamente registrada em cartões de ponto, os quais refletem a real frequência e horários de entrada e saída. Afirma que a parte autora cumpria carga horária de 44 horas semanais, com regular fruição do intervalo intrajornada. Sustenta que eventuais horas suplementares foram integralmente pagas ou compensadas, conforme demonstram os recibos salariais. Narra que o demandante não indicou diferenças válidas a seu favor. Desta forma, pugna pela improcedência do pedido. No caso, cediço que a reclamada é empresa que possui um número de empregados superior a vinte, devendo observar o disposto no art. 74, §2º, da CLT. Portanto, cabe à reclamada a obrigação de colacionar aos autos os controles de frequência da parte reclamante, sob pena de presunção de veracidade da jornada declinada na exordial, nos termos do item I, da Súmula 338, do C. TST, vejamos: Súmula nº 338 do TST. JORNADA DE TRABALHO.REGISTRO. ÔNUS DA PROVA. I - É ônus do empregador que conta com mais de 10(dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. No que concerne aos controles de jornada do reclamante, a demandada colacionou aos autos os registros sob ID 944e4be e - págs. 1118 e seguintes, os quais apresentam registros de horários variáveis, inclusive com lançamento de horas extras, bem como estão assinadas pelo demandante. Também estão registrados os intervalos intrajornada. Destarte, cabia ao demandante comprovar a incorreção dos horários anotados, ônus do qual não se desincumbiu, vez que as testemunhas ouvidas, sejam a convite da autora ou da demandada principal, nada versaram acerca de incorreções no registro da jornada de trabalho, tampouco versando as partes acerca do tema em seus depoimentos pessoais. Ademais, deixou a parte autora de apontar diferenças em seu favor, sequer por amostragem. Ante o exposto, julgo improcedentes os pleitos relativos às horas extras. A primeira reclamada apresentou os controles de jornada referentes ao contrato de trabalho, identificados sob os Ids. 944e4be a 769f2c8, os quais foram expressamente considerados válidos pelo Juízo de origem. Conforme consignado na sentença, os registros apresentam horários variáveis, marcação de horas extras, assinatura do empregado e registro dos intervalos intrajornada, não se tratando, portanto, de cartões com marcações invariáveis ou de jornada britânica. E a análise dos cartões efetivamente juntados corrobora essa conclusão. Nos documentos examinados, referentes aos períodos de 26/08/2021 a 25/09/2021 e de 26/09/2021 a 25/10/2021 (Id. a13efee), por exemplo, observa-se variação nos horários de entrada e saída, com registros como 06h58, 06h57, 06h50, 06h52, 06h53, 06h56, 07h01 e 07h06, bem como diferentes horários de saída para o intervalo e para o término da jornada. Há, ainda, registros expressos de horas extraordinárias em diversos dias. Da mesma forma, merece destaque que os registros demonstram a efetiva anotação do intervalo. Em diversos dias, a saída para o intervalo ocorreu por volta das 11h30/11h50, com retorno aproximadamente às 13h30/13h40, revelando períodos de repouso superiores a uma hora. Há, por exemplo, marcações de 11h44/13h33, 11h41/13h36, 11h43/13h31 e 11h45/13h36, entre outras. Esse aspecto é particularmente importante porque a jornada narrada na inicial não corresponde ao padrão efetivamente documentado. O reclamante afirmou que trabalhava das 7h às 11h e das 13h às 17h, de segunda a sábado, chegando a 48 horas semanais. Todavia, os cartões demonstram jornada ordinária de segunda a sexta-feira com aproximadamente oito horas diárias e, aos sábados, jornada reduzida, de modo que o próprio controle documental não confirma a alegada prestação habitual de 48 horas semanais. Além disso, não houve prova oral capaz de infirmar os controles de jornada. As testemunhas, tanto as indicadas pelo reclamante quanto pela reclamada, nada disseram acerca de incorreções nos registros da jornada, e os depoimentos pessoais das partes também nada acrescentaram sobre o tema. Nessas circunstâncias, não se aplica a presunção relativa decorrente da Súmula 338, I, do TST, pois a empregadora apresentou os controles de frequência exigíveis. Apresentados registros idôneos, a presunção decorrente da ausência de controles não incide, cabendo à parte que os impugna demonstrar sua inidoneidade. E o reclamante não se desincumbiu desse ônus, pois não demonstrou que os horários registrados fossem fictícios, que as marcações fossem realizadas por terceiros, que houvesse determinação patronal para registrar jornada inferior à efetivamente cumprida ou que os intervalos anotados não fossem usufruídos. Também não há demonstração de diferenças de horas extraordinárias. O reclamante não apontou diferenças em seu favor, sequer por amostragem, embora os controles registrassem horas extras. Uma vez reconhecida a validade dos cartões e havendo registros de sobrejornada, seria necessário demonstrar, ainda que por amostragem, que as horas efetivamente registradas e não pagas permaneciam em aberto. A ausência dessa demonstração, somada à inexistência de prova capaz de invalidar os controles, reforça a conclusão de improcedência. Desse modo, o conjunto documental não demonstra a existência de saldo de horas extras. O que se verifica é justamente o contrário: quando houve labor extraordinário, ele foi registrado nos cartões e, conforme os recibos salariais acostados (Ids. d2fe5de a 8325ee6), remunerado. A mesma conclusão se aplica ao pedido relativo ao intervalo intrajornada. A narrativa inicial afirma que, em diversas ocasiões, o reclamante permanecia trabalhando entre 12h e 17h, sem usufruir do intervalo. Contudo, não há correspondência entre essa alegação e os controles de ponto. Os cartões examinados apresentam marcações específicas de saída e retorno para o intervalo, com variações diárias e, em diversos casos, períodos superiores a uma hora. A simples alegação de que o empregado eventualmente poderia ter trabalhado durante o intervalo, desacompanhada de prova concreta, não é suficiente para afastar a presunção de veracidade dos controles que registram regularmente a fruição do período de descanso. Registre-se, por oportuno, que o § 2º, do artigo 74, da CLT prevê, apenas, a obrigação de anotação dos horários do início e término da jornada de trabalho e, quanto ao intervalo para refeição e descanso, somente a necessidade da pré-assinalação, sendo, portanto, desnecessário o apontamento diário do interregno legal, quando pré-assinalado nos controles de ponto, hipótese que gera a presunção da regular concessão da pausa. Assim, não comprovada a prestação habitual de horas extras além daquelas registradas e pagas, nem a supressão do intervalo intrajornada, nego provimento ao recurso, no item, e mantenho a sentença que julgou improcedentes os respectivos pedidos. VALE-TRANSPORTE Requer o reclamante o deferimento de indenização substitutiva do vale-transporte, sob o argumento de que não houve comprovação suficiente do fornecimento regular e adequado do benefício. O Juízo de origem entendeu pelo indeferimento do pedido nos seguintes termos: Do vale transporte. Em sua exordial, a parte autora afirma que jamais recebeu o vale transporte "mesmo residindo em local afastado do ambiente laboral". A demandada principal afirma que fornece transporte aos funcionários que residem na cidade, porém que o autor, quando de sua contratação, assinou termo declarando que utilizaria transporte próprio para sua locomoção, pelo que abriu mão do referido benefício. Analiso. A demandada adunou aos autos as normas coletivas de ID 6751f9d - págs. 1027 e seguintes, relativas a todo o período imprescrito e pactuadas entre o SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DE REFINACAO E MOAGEM DE SAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e a FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO EST DO RIO G NORTE, com abrangência neste estado do Rio Grande do Norte, os quais sequer foram impugnados pela parte autora. Nas citadas convenções, constam cláusulas (décima segunda e décima terceira ou décima quarta, a depender do ano), relativas dentre outras coisas, ao vale-transporte, prevendo que: "As empresas que funcionam com suas indústrias de Refino e Moagem ou produção de Sal após 10km da cidade, ficam obrigadas a fornecer transporte e alimentação gratuitamente aos seus empregados, independentemente de ser o local de fácil acesso ou servido por transporte público regular." bem como que "Fica obrigatório às empresas de refino e moagem de sal, que funcionam dentro da cidade, fornecerem vale transporte aos seus funcionários". No caso dos autos, o próprio autor qualificou a demandada como empresa que funciona na zona rural de Mossoró. Ainda, em seu depoimento pessoal corroborou que a empresa ficava localizada em zona rural, bem como que a empresa levava os empregados em transporte por si fornecido, tal qual se extrai dos trechos a seguir transcritos (ID 237d1c1): "o depoente recebeu a agressão quando estava na guarita da reclamada que fica na Zona Rural desta cidade de Mossoró, na sede da reclamada; [...] que o depoente pediu ao motorista pediu ao motorista para levar funcionários da equipe do depoente da salineira São Camilo até Mossoró,". Verifica-se que o endereço da sede da ré é na "ROD.: RN 13, KM 03, SALINEIRA SÃO CAMILO - ZONA RURAL - MOSSORÓ/RN", endereço que consta inclusive do PPRA colacionado pela ré sob ID 6533aae. Em consulta ao "google maps", verifica-se que o referido endereço, que corresponde à salineira são camilo, fica a cerca de 35 km da área urbana de Mossoró, bem como mais a mais de 30 km da cidade de Grossos, onde o autor reside. Ante o exposto, tal qual apontado pela ré, não apenas a norma coletiva determina que a empresa, na situação de demandada, forneça efetivamente o transporte, como do próprio depoimento pessoal do autor extrai-se a informação de que havia o efetivo transporte, tal qual analisado supra. Ademais, o reclamante não juntou aos autos qualquer comprovante das despesas havidas com seu deslocamento. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido relativo ao vale-transporte. Pois bem. Na petição inicial, o reclamante afirmou que jamais recebeu o benefício, embora residisse em local afastado do ambiente de trabalho. Em defesa, contudo, a primeira reclamada esclareceu que disponibilizava transporte aos empregados e que o autor, por ocasião da contratação, optou por utilizar veículo próprio para o deslocamento residência-trabalho, mediante declaração expressamente firmada nesse sentido. Inicialmente, é incontroverso que a primeira reclamada está situada em zona rural de Mossoró, na Rodovia RN-13, Km 03, Salineira São Camilo, conforme endereço constante dos autos e também do PPRA apresentado pela empresa (Id. 6533aae). O próprio reclamante confirmou, em depoimento pessoal, que o estabelecimento se encontrava na zona rural. A circunstância é relevante porque as normas coletivas aplicáveis ao período imprescrito, juntadas sob o Id. 6751f9d e não impugnadas pelo reclamante, disciplinam especificamente o transporte dos trabalhadores. Os instrumentos coletivos estabelecem que as empresas de refino, moagem ou produção de sal situadas a mais de 10 km da cidade devem fornecer gratuitamente transporte e alimentação aos empregados, independentemente da facilidade de acesso ou da existência de transporte público regular. Para os estabelecimentos situados dentro da cidade, a norma prevê o fornecimento de vale-transporte, conforme previsto nas cláusulas décima terceira e décima quarta. Assim, tratando-se de estabelecimento situado em zona rural e distante do centro urbano, a obrigação prevista nos instrumentos coletivos consistia no fornecimento de transporte aos empregados, e não propriamente no pagamento de vale-transporte quando o deslocamento já era atendido pelo transporte disponibilizado pela empregadora. E, no caso em estudo, a existência desse transporte não decorre apenas da alegação patronal. O próprio reclamante reconheceu, em seu depoimento pessoal, que a empresa realizava o transporte de seus empregados. Ao ser ouvido, afirmou que solicitou ao motorista que levasse os funcionários de sua equipe da Salineira São Camilo até Mossoró. A sentença, ao apreciar a matéria, considerou essa declaração suficiente para concluir que havia efetivo transporte fornecido pela empresa. Evidencia-se que a própria narrativa do reclamante demonstra que havia transporte empresarial entre o local de trabalho e a cidade de Mossoró. Saliente-se que não há prova nos autos de que o transporte fornecido fosse inadequado, insuficiente ou incapaz de atender ao deslocamento residência-trabalho. O reclamante não produziu prova testemunhal nesse sentido, nem apresentou elementos que demonstrem que, apesar da existência do transporte empresarial, fosse obrigado a custear seu deslocamento por meios próprios. Ao contrário, não foi apresentado qualquer comprovante das despesas suportadas pelo reclamante com seu deslocamento. A ausência dessa prova não é, isoladamente, suficiente para afastar eventual direito ao benefício, mas, no contexto dos autos, soma-se aos demais elementos que demonstram a efetiva disponibilização do transporte pela empregadora. Portanto, não se verifica a situação de empregado que, embora obrigado a se deslocar para local distante e sem transporte disponibilizado pelo empregador, tenha suportado integralmente os custos do trajeto. O conjunto probatório aponta situação distinta: a empresa estava localizada em zona rural, a norma coletiva previa o fornecimento de transporte e a própria parte autora confirmou a existência desse transporte. Veja-se que a insurgência recursal permanece fundada em alegação genérica de ausência do benefício, contrariada pelo reconhecimento, em depoimento pessoal, de que havia transporte empresarial. Assim, não comprovada a ausência de fornecimento de transporte nem a existência de despesas de deslocamento suportadas pelo reclamante, e estando demonstrado que a reclamada observava a norma coletiva mediante disponibilização de transporte aos empregados, mantém-se a conclusão de primeiro grau. Nego, portanto, provimento ao recurso quanto ao pedido de vale-transporte, mantendo a sentença que julgou improcedente a pretensão. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Insurge-se o reclamante contra a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral, alegando ter sofrido agressão física no ambiente de trabalho, além de acusação indevida pelo extravio de equipamento e omissão patronal diante de ambiente laboral supostamente hostil. A decisão monocrática assim se pronunciou sobre a matéria: Dos danos morais. Em sua exordial, o demandante afirma que no decorrer da relação de emprego foi submetido a ambiente de trabalho hostil e degradante, bem como que sofreu agressão física por parte de colega sem qualquer amparo patronal. Assevera que foi vítima de acusações infundadas de extravio de equipamentos e laborou exposto a riscos físicos sem o fornecimento adequado de equipamentos de proteção. Aduz que a sobrecarga decorrente do acúmulo de funções e a inadimplência de verbas rescisórias causaram profundo abalo à sua honra e dignidade. Ante o exposto, pugna pela condenação das rés na obrigação de pagar indenização por danos morais. Em sua peça defensiva, a segunda demandada afirma que não houve a prática de qualquer ato ilícito e que o vínculo com o obreiro encerrou-se em 19/4/2017. Alega que o demandante não comprovou o efetivo prejuízo ou o nexo causal entre o labor e os danos alegados. Desta forma, pugna pela improcedência do pedido. Em sua contestação, a primeira ré assevera que sempre manteve um ambiente de trabalho hígido e forneceu regularmente os EPIs necessários. Afirma que eventuais conflitos entre funcionários foram apurados internamente e que o autor nunca sofreu tratamento vexatório ou punições indevidas. Narra que as atividades desempenhadas eram compatíveis com a função contratada, inexistindo sobrecarga humilhante. Desta forma, pugna pela improcedência do pedido. Pois bem. Para a responsabilização civil, com base nos arts. 5º, V e X, da Constituição Federal, e 186 do Código Civil, são exigidos o dano, a conduta do agente, o nexo causal entre ambos, além de culpa do ofensor ou sua responsabilidade objetiva, conforme o caso. Prediz o art. 186 do Código Civil que: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Pelo art. 187, do Código Civil, também comete ato ilícito o titular do direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Todos estes dispositivos são aplicados subsidiariamente à CLT, conforme autorização deste mesmo diploma, nos arts. 8º e 769. Em relação à responsabilidade civil extracontratual do empregador, a regra geral aplicável é a da responsabilidade subjetiva, conforme art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, com a verificação da existência de dolo ou culpa. De igual modo, o Código Civil, que adota a teoria da culpa no art. 186 do CC. Para alguns casos, o Código Civil adotou a teoria do risco, impondo o dever de reparação de forma objetiva, sem a necessidade de comprovação de culpa ou dolo, conforme art. 927, parágrafo único, do Códex. Veja-se: "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem." Assim, para os casos em que a atividade desempenhada resulte naturalmente em risco para os direitos de outrem, como um operador de guindaste de grande porte, por exemplo, a responsabilidade será objetiva, sem exigência de culpa genérica (dolo ou culpa). O dano moral trabalhista é o que agride o patrimônio imaterial do trabalhador, como a intimidade, a vida privada, a honra, a liberdade de pensamento, assim como a infração recorrente à obrigação de não lesar sua honra e boa fama, o que caracteriza o assédio (artigos 5º, V e X, 7º, XXVIII, da Constituição Federal de 1988; 186 e 927, caput, do Código Civil). Após a Lei 13.467/2017, a Consolidação das Leis do Trabalho passou a prever, de forma expressa, a aplicação do dano extrapatrimonial as relações trabalhistas: Art. 223-B. Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação." Essa esfera moral ou existencial, a qual a legislação faz referência, são os chamados direitos da personalidade, que, por sua vez, "são espécies de direitos inerentes à dignidade humana que tem por objetivo a proteção da incolumidade física, psíquica e moral da própria pessoa" (LEITE, 2022, p. 58). Em acertada lição, Bezerra Leite (2022, p. 62), afirma: Aliás, o trabalhador é antes uma pessoa humana e, como tal, também possui atributos essenciais decorrentes de sua dignidade. [...] A bem ver, na relação empregatícia o empregador exerce poderes como corolário do direito de propriedade, ficando o trabalhador num estado de subordinação jurídica e, não raro, de dependência econômica. É exatamente em função desse conflito entre os poderes do empregador e a subordinação do trabalhador que surgem as lesões aos direitos da personalidade do trabalhador." No mesmo sentido, a legislação pátria, já com as alterações trazidas pela legislação reformista, que, em seu artigo 223-C, da Consolidação das Leis do Trabalho, prevê os seguintes direitos fundamentais a serem tutelados: Art. 223-C. A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física. Assim, a Consolidação das Leis do Trabalho prevê os direitos a serem tutelados, na qual, havendo violação, cabe reparação, e o Código Civil baliza, por sua vez, os requisitos para configuração do dano e responsabilização do infrator. Exige-se, portanto, na seara trabalhista, o dano aos direitos do trabalhador, tutelados pela legislação, anteriormente descritos, a conduta do empregador, permeada do elemento subjetivo, ao menos culposo, e o nexo, ou seja, a relação de causalidade entre a conduta e o dano. A configuração do dano moral demanda prova robusta, bem como que seja demonstrado que atingiu a esfera íntima do trabalhador, o que no caso não foi concretizado. Com efeito, no que diz respeito à agressão, tem-se que esta não ficou demonstrada nos autos, sendo que a prova produzida pelo autor não foi suficiente para demonstrar a ocorrência dos fatos da forma por si alegada na exordial. Veja-se que o autor afirmou em sua exordial que sofreu "agressão física por parte de colega, fato público na empresa, e, ainda assim, nenhuma medida disciplinar foi adotada pelos superiores hierárquicos". Ocorre que da análise da prova oral, verifica-se que a primeira testemunha ouvida pelo autor apenas afirmou ter ouvido falar que o autor sofreu a referida agressão, ao passo que a segunda testemunha, apesar de afirmar ter presenciado a agressão, afirmou que tal se deu em 2024, sendo que o próprio autor afirma que foi agredido cerca de 4 a 5 anos antes da sua saída da empresa, ou seja, em 2020 ou 2021, o que mitiga fortemente a credibilidade de seu depoimento. Ainda, a testemunha ouvida a convite da ré afirmou que tal teria ocorrido anteriormente a 2019, o que torna o fato ainda mais controverso. Por fim, ainda que se considere que o autor sofreu a referida agressão, não se atestou nos autos que o agressor seria empregado de quaisquer das demandadas, a fim de que esta tivesse algum poder diretivo em relação ao agressor. Vejam-se os trechos destacados dos depoimentos das testemunhas: Primeira testemunha do autor: "[...] que o depoente ouviu falar que o reclamante sofreu uma agressão física no trabalho; que o depoente não sabe qual o tipo de agressão o reclamante sofreu; que não lembra quando o reclamante foi agredido; [...] Segunda testemunha do autor: "[...] que o reclamante sofreu uma agressão física no período natalino por volta das 11h na SERV SAL, na salina São Camilo, na divisa entre Grossos e Mossoró; que o depoente estava junto com o reclamante em horário próximo a almoço e o depoente viu um motorista discutir com o reclamante; que o depoente lembra que o motorista chama-se Laércio, que deu um soco na cabeça do reclamante e este caiu, tendo o depoente e demais colegas presenciado tal fato; que na ocasião haviam dois encarregados, o senhor Vitor da SERV SAL e o senhor Felipe da REFINORTE; que salvo falha de memória a agressão ao reclamante ocorreu no natal de 2024; [...] Disse a parte autora não ter mais testemunhas a serem ouvidas. Primeira testemunha da reclamada: "que o depoente ouviu falar que o reclamante tinha sido agredido fisicamente que não era empregado da empresa SERV SAL e tal fato aconteceu antes do depoente ser contratado, portanto, anterior ao ano de 2019; que a empresa SERV SAL conta com empregados motoristas de ônibus e de uma carreta pequena; que o depoente não sabe para qual empresa o motorista que agrediu o reclamante prestava serviços, sabendo apenas que não era para a empresa SERV SAL nem para a REFINORTE;[...] Veja-se, ainda, que o autor se refere ao motorista que teria lhe agredido fisicamente como "Julião", ao passo que a testemunha afirma que este se chamava "Laércio", o qual foi apontado pelo autor em seu depoimento como o autor de agressões verbais, em outro episódio, o que mitiga ainda mais a credibilidade do depoimento do testigo, já fragilizado pela inconsistência cronológica de pelo menos 4 anos. Ante o exposto, tenho que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar não apenas a agressão, como também a ausência de medidas reparadoras por parte da empresa. Na mesma linha, acerca da troca de xingamentos, não ficou demonstrada na instrução qualquer incorreção no procedimento levado a efeito pela ré, sendo que após apurar que ambos os empregados xingaram-se, advertiu a ambos, não havendo prova por parte do autor de que tal teria ocorrido de forma unilateral e tampouco que tenha afetado a sua honra de alguma forma Acerca do EPI, tanto a demandada apresentou a documentação comprovando a sua disponibilização (ID c12a729 - págs. 1479 e seguintes) como o próprio autor afirmou em seu depoimento que utilizava o EPI que era fornecido: "que o depoente utilizava EPI fornecido pela reclamada, assinando o respectivo protocolo de recebimento, inclusive óculos de proteção do sol". Não ficou comprovado, tampouco, o ambiente hostil. No que concerne à alegação de que foi acusado de ter extraviado rádio da empresa, na mesma linha, o autor não cumpriu comprovar que a empresa atuou de forma vexatória, com exposição de seu nome e sua imagem perante terceiros, vez que conforme consta dos autos o demandante foi chamado à sede da empresa para averiguação, em situação na qual não houve publicização da situação, e tampouco foi cobrado qualquer valor do autor. Nenhuma das testemunhas ouvidas a seu convite sequer mencionou a referida situação, pelo que não se verifica nos autos qualquer elemento a comprovar conduta inadequada da empresa que tenha gerado prejuízos materiais ou psicológicos ao demandante. Por fim, conforme já analisado, o autor confirmou receber e usar EPI fornecido pela empresa, inclusive óculos de proteção, bem como não ficou demonstrado que havia ambiente hostil, o que, somado à concordância da parte autora com o fim da instrução, bem como o teor do art. 370, parágrafo único do CPC, tenho por superada a questão da necessidade da realização de perícia médica. O dano moral exige, para a sua caracterização, que a imagem da pessoa, no seu meio social, reste maculada, acarretando-lhe prejuízo de ordem moral, o que não se vislumbra na espécie, bem como não ficou comprovado nos autos qualquer ato ou omissão grave da empresa, a gerar indenização ao demandante. Assim, improvada a lesão moral, julgo improcedente a pretensão postulada como indenização por danos morais. Examino. A configuração da responsabilidade civil exige a demonstração de conduta ilícita imputável ao empregador, dano e nexo causal. No caso, a prova produzida não se mostra suficiente para estabelecer esses elementos. Quanto à alegada agressão física, a prova oral é controvertida inclusive quanto à própria data e às circunstâncias do episódio. A primeira testemunha constituída pelo reclamante apenas afirmou ter ouvido falar sobre a agressão, sem saber precisar sua natureza ou quando teria ocorrido. A segunda declarou ter presenciado o fato, mas situou-o no Natal de 2024, enquanto o próprio reclamante afirmou que o episódio teria ocorrido cerca de quatro ou cinco anos antes de sua saída da empresa, o que o situaria por volta de 2020/2021. A testemunha indicada pela reclamada, por sua vez, referiu ter ouvido que o fato ocorrera antes de 2019. Além da divergência temporal, não ficou comprovado que o suposto agressor fosse empregado de qualquer das reclamadas, circunstância relevante para estabelecer eventual responsabilidade patronal pelo fato ou omissão quanto ao exercício do poder diretivo. A própria testemunha patronal afirmou não saber para qual empresa o motorista prestava serviços. Desse modo, ainda que se admitisse a ocorrência de algum episódio de agressão, não há prova suficiente de que tenha decorrido de ato ou omissão imputável às reclamadas, tampouco de que estas tivessem ciência prévia de situação de risco que lhes impusesse providência específica. Quanto à alegação de ambiente de trabalho hostil, o reclamante afirma que teria sido submetido, durante praticamente toda a contratualidade, a pressões constantes, ameaças de demissão e situações constrangedoras, relacionando tais circunstâncias à alegada agressão e ao episódio envolvendo o extravio de um rádio. Contudo, a narrativa não encontra respaldo probatório suficiente, haja vista que não houve demonstração concreta da habitualidade das supostas ameaças, de quem as teria praticado, em que circunstâncias ocorreram ou de que forma as reclamadas teriam contribuído para a criação de ambiente de trabalho degradante. A alegação genérica de existência de pressões e ameaças, desacompanhada de elementos objetivos que permitam aferir sua ocorrência e gravidade, não é suficiente para caracterizar violação aos direitos da personalidade. Da mesma forma, não se pode extrair da prova oral, produzida essencialmente para esclarecer a alegada agressão e as atividades desempenhadas pelo reclamante, a existência de um contexto permanente de hostilidade ou perseguição. A própria controvérsia quanto à agressão revela que os relatos testemunhais são divergentes sobre a época e as circunstâncias do episódio, não havendo elementos seguros que permitam concluir pela existência de uma política ou prática empresarial de tolerância a condutas abusivas. No tocante ao episódio envolvendo o extravio do rádio, o reclamante sustenta que teria sido injustamente responsabilizado pelo desaparecimento do equipamento, posteriormente atribuído a um dos filhos do proprietário, pretendendo extrair daí ofensa à sua honra e imagem profissional. Todavia, não basta a alegação de que tenha havido uma acusação posteriormente afastada. Para o reconhecimento do dano moral, seria necessária a demonstração de que a conduta patronal, além de efetivamente ocorrida, tenha ultrapassado o âmbito de mero dissabor ou de apuração interna de responsabilidade e atingido concretamente a honra, a imagem ou a dignidade do trabalhador. No caso em comento, não há, nos elementos probatórios examinados, demonstração suficiente de que o reclamante tenha sido publicamente exposto, submetido à humilhação, penalizado injustamente ou de qualquer outra forma constrangido de maneira grave em razão do episódio. Por fim, o reclamante atribui ao alegado ambiente hostil diversos efeitos sobre sua saúde, mencionando gastrite nervosa, sensibilidade cutânea e necessidade de utilização de óculos. Entretanto, não basta a alegação de sintomas para estabelecer o nexo causal com a conduta patronal, sobretudo quando não demonstrada, de forma suficiente, a própria ilicitude das situações que teriam dado causa aos alegados danos. Assim, ainda que se reconheça a existência de situações de conflito ou de desentendimentos no ambiente laboral, não ficou comprovado um conjunto de condutas patronais reiteradas, abusivas ou humilhantes capaz de caracterizar ambiente de trabalho hostil juridicamente indenizável, tampouco que o episódio do rádio tenha produzido efetiva lesão à honra ou à imagem do reclamante. Ausentes, portanto, prova suficiente da conduta ilícita imputável às reclamadas e do nexo causal entre os fatos narrados e os danos alegados, não se encontram preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil, razão pela qual deve ser mantida a improcedência do pedido de indenização por dano moral. Recurso desprovido no tema. RESCISÃO INDIRETA E REFLEXOS Insurge-se o reclamante contra a sentença que julgou improcedente o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, sustentando a ocorrência de faltas patronais graves, especialmente em razão do alegado acúmulo/desvio de função, diferenças salariais, jornada extraordinária, supressão do intervalo intrajornada, ausência de vale-transporte e suposto ambiente de trabalho hostil. Requer, em consequência, o reconhecimento da rescisão indireta e o pagamento das parcelas rescisórias decorrentes. O tópico foi indeferido na origem, conforme os seguintes fundamentos: Da rescisão indireta. A parte autora pugna pelo reconhecimento da rescisão indireta. Pois bem. No caso dos autos, considerando que a parte autora foi dispensada sem justa causa, com aviso prévio indenizado, tal qual se extrai da anotação de sua CTPS e do TRCT de ID e3098e7, em relação ao qual não há qualquer alegação de incorreção de pagamento, mas apenas de diferenças decorrentes das verbas pleiteadas na presente demanda, não há falar em diferença entre as modalidades de extinção da relação de emprego, vez que tem por consequência o pagamento das mesmas verbas rescisórias. Ainda que assim não o fosse, a parte autora não comprovou qualquer atitude da ré apta a ensejar a reversão da modalidade de extinção da relação de emprego. Ante o exposto, improcede o pleito de reconhecimento da rescisão indireta. A rescisão indireta, prevista no art. 483 da CLT, pressupõe a prática, pelo empregador, de falta grave capaz de tornar insustentável a continuidade da relação de emprego. No caso, contudo, as circunstâncias apontadas pelo reclamante como fundamento para a ruptura indireta não foram comprovadas nos termos alegados. Conforme examinado nos tópicos anteriores, não foram reconhecidos o alegado acúmulo ou desvio de função, as diferenças salariais, as horas extras e a supressão do intervalo intrajornada, tampouco o direito ao vale-transporte ou a indenização por dano moral. Portanto, não se verificou o inadimplemento contratual ou a conduta patronal ilícita invocados pelo recorrente como fundamento da rescisão indireta. A pretensão, assim, depende essencialmente do acolhimento das demais parcelas recursais, como o próprio reclamante reconhece ao sustentar que, reformada a sentença quanto ao acúmulo/desvio de função, responsabilidade solidária, diferenças salariais ou dano moral, deveria ser reexaminada a rescisão indireta. Ausente o reconhecimento de qualquer falta grave patronal apta a se enquadrar nas hipóteses do art. 483 da CLT, não há fundamento para a ruptura contratual por culpa do empregador. A improcedência dos pedidos que constituíam os fatos geradores da rescisão indireta afasta, por consequência lógica, a pretensão de reconhecimento dessa modalidade de extinção contratual. Pelo mesmo fundamento, são indevidos os reflexos e parcelas rescisórias postulados como consequência da rescisão indireta, por inexistir título jurídico que os sustente. Por fim, mantida integralmente a sentença, com o total desprovimento do recurso, permanece inalterada a sucumbência atribuída ao reclamante, não havendo fundamento para afastar a condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais fixados em seu desfavor no patamar mínimo. Quanto à suspensão da exigibilidade, sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita, deve ser observada a disciplina do art. 791-A, § 4º, da CLT, nos termos da interpretação conferida pelo STF no julgamento da ADI 5.766, mantendo-se a suspensão nos limites definidos pela sentença. Recurso a que se nega provimento. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ As reclamadas pedem, em contrarrazões, a condenação do reclamante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, por conduta protelatória. Analisa-se. A configuração da litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de conduta processual que extrapole o exercício regular do direito de ação ou de defesa, caracterizando violação aos deveres de lealdade e boa-fé processual, nos termos dos arts. 793-A e 793-B da CLT, o que não se presume. No caso, contudo, não se verifica qualquer das hipóteses previstas no art. 793-B da CLT. O reclamante exerceu regularmente seu direito de ação e de recurso, apresentando suas pretensões e buscando a reforma da sentença dentro dos limites processuais próprios, ainda que, ao final, suas alegações não tenham sido acolhidas. O simples fato de o recurso ter sido integralmente desprovido, ou de a parte sustentar teses jurídicas que não prevaleceram, não caracteriza, por si só, alteração da verdade dos fatos, intuito protelatório ou atuação temerária. Tampouco se identifica, no comportamento processual do reclamante, propósito deliberado de retardar o andamento do feito ou utilização abusiva do processo. A litigância de má-fé não se confunde, portanto, com o mero insucesso da pretensão ou com o exercício do direito de recorrer. Ausente demonstração concreta de conduta dolosa ou temerária enquadrável nas hipóteses legais, não há fundamento para a aplicação da penalidade pretendida. Assim, indefere-se o pedido de condenação do reclamante ao pagamento de multa por litigância de má-fé formulado pelas reclamadas em contrarrazões. PREQUESTIONAMENTO Declara-se a observância do artigo 489, § 1º, do CPC para fins de fundamentação do presente julgado, e têm-se por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e jurisprudenciais suscitados pelas partes, independente de expressa referência, já que adotada tese explícita acerca da matéria impugnada, nos termos do item I da Súmula n. 297 do c. TST e da OJ nº 118 da SBDI-1 do TST. Ressalta-se que, nos termos do art. 6º, do CPC, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Assim, as partes têm o dever de cooperação, nele imbuída a obrigação de não apresentar recurso infundado, que, a toda evidência, prejudica a marcha da prestação jurisdicional e, ao fim, compromete a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF e art. 6º, CPC). Por fim, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios fora das hipóteses legais, com intuito de protelar o feito e de obter manifestação sobre aspectos já enfrentados por esta Turma, será passível de aplicação da pena estabelecida no art. 793-C, caput, da CLT. CONCLUSÃO Isso posto, conheço parcialmente do recurso ordinário interposto por JAIRO BENTO DA SILVA, e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É como voto. ACÓRDÃO Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador José Barbosa Filho, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues(Relatora), Carlos Newton Pinto e Ronaldo Medeiros de Souza, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr(a). Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso ordinário interposto por JAIRO BENTO DA SILVA. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos da fundamentação. Natal, 02 de setembro de 2026. AUXILIADORA RODRIGUES Desembargadora Relatora NATAL/RN, 08 de setembro de 2026. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JAIRO BENTO DA SILVA

  2. Intimação

    TRT21 · Segunda Turma de Julgamento · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES RORSum 0001363-02.2025.5.21.0013 RECORRENTE: JAIRO BENTO DA SILVA RECORRIDO: SERV SAL DO NORDESTE COMERCIO REPRESENTACOES E TRANSPOR E OUTROS (1) RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO N. 0001363-02.2025.5.21.0013 RELATORA: DESEMBARGADORA AUXILIADORA RODRIGUES RECORRENTE: JAIRO BENTO DA SILVA ADVOGADA: RENATA GEONARA RIBEIRO DE OLIVEIRA 1ª RECORRIDA: SERV SAL DO NORDESTE COMÉRCIO REPRESENTAÇÕES E TRANSPORTE LTDA 2ª RECORRIDA: REFINORTE - REFINARIA DE SAL DUNORTE INDÚSTRIA & COMÉRCIO LTDA - ME ADVOGADAS: RACHEL SILVA NOGUEIRA E PAMELA SARTORI MEDEIROS ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. UNICIDADE CONTRATUAL. INOVAÇÃO RECURSAL. GRUPO ECONÔMICO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. HORAS EXTRAS. VALE-TRANSPORTE. DANO MORAL. RESCISÃO INDIRETA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto por trabalhador em face de sentença que, em reclamação trabalhista, pronunciou a prescrição quinquenal, extinguiu sem resolução do mérito o pedido de diferenças salariais por inépcia, e julgou improcedentes os demais pedidos (reconhecimento de grupo econômico, unicidade contratual, acúmulo de função, horas extras, vale-transporte, dano moral e rescisão indireta). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 8 questões em discussão: (i) definir se o pedido de unicidade contratual configura inovação recursal; (ii) determinar a ocorrência de grupo econômico entre as reclamadas; (iii) estabelecer se o acúmulo de tarefas justifica o pagamento de adicional salarial; (iv) aferir a validade dos registros de jornada e a existência de horas extras/intervalo intrajornada; (v) verificar o direito a vale-transporte frente à disponibilização de transporte pela empresa; (vi) analisar a ocorrência de danos morais decorrentes de ambiente hostil e agressões; (vii) decidir sobre a modalidade de rescisão do contrato de trabalho; (viii) avaliar a condenação por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso, não se conhece do pedido de reconhecimento da unicidade contratual por se tratar de inovação recursal, visto que a pretensão não foi submetida ao crivo do juízo de primeiro grau. 4. Inexiste grupo econômico, pois a mera proximidade de sócios ou o funcionamento no mesmo endereço não substituem a prova da atuação conjunta e interesse integrado exigidos pelo art. 2º, § 3º, da CLT. 5. O desempenho de tarefas diversas, compatíveis com a condição pessoal do empregado e exercidas durante a jornada, não configura acúmulo de função indenizável, nos moldes do art. 456, parágrafo único, da CLT. 6. A validade dos cartões de ponto, que demonstram horários variáveis e não foram desconstituídos por prova oral, prevalece sobre a jornada declinada na inicial, inexistindo diferenças de horas extras ou intervalo intrajornada a pagar. 7. A disponibilização de transporte pela empresa em zona rural desonera o empregador da obrigação de pagar vale-transporte, conforme normas coletivas da categoria. 8. A ausência de prova robusta sobre a autoria das agressões e a inexistência de demonstração de ambiente hostil ou perseguição impedem o reconhecimento de dano moral. 9. A inexistência de faltas graves patronais inviabiliza o pedido de rescisão indireta, mantendo-se a dispensa sem justa causa já efetuada. 10. O exercício regular do direito de recorrer, ainda que improcedente, não configura litigância de má-fé (arts. 793-A e 793-B, CLT). IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente conhecido e não provido. Tese de julgamento: O pedido de unicidade contratual não formulado na petição inicial constitui inovação recursal vedada pelo sistema processual. A configuração de grupo econômico exige prova concreta de atuação conjunta e interesse integrado, não bastando a simples proximidade familiar ou societária. A execução de tarefas diversas inerentes ou compatíveis com a função contratada não enseja adicional por acúmulo de função. Registros de jornada variáveis e assinados pelo empregado gozam de presunção de veracidade, cabendo ao autor o ônus de comprovar a sua invalidade. O indeferimento de pedidos não configura litigância de má-fé quando a parte apenas exerce seu direito constitucional de ação e recurso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIX; CLT, arts. 2º, §§ 2º e 3º, 74, § 2º, 456, parágrafo único, 483, 791-A, 840, § 1º, 852-B, § 1º. CPC, art. 321. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 338, I; TST, AIRO 0100728-73.2024.5.01.0028; TST, AIRR 0001420-69.2023.5.06.0122. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário em rito sumaríssimo interposto por JAIRO BENTO DA SILVA, contra a sentença (Id. 40da2b1), proferida pelo Exmo. Juiz CARLITO ANTONIO DA CRUZ, titular da 3ª Vara do Trabalho de Mossoró, que, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada pelo ora recorrente em desfavor da SERV SAL DO NORDESTE COMÉRCIO REPRESENTAÇÕES E TRANSPORTES LTDA e da REFINORTE - REFINARIA DE SAL DUNORTE INDÚSTRIA & COMÉRCIO LTDA - ME, deferiu os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, pronunciou a prescrição quinquenal relativa aos pedidos anteriores a 12/12/2020, julgou extinta, sem resolução do mérito, "a pretensão relativa à alegação de percepção de salário inferior a colegas de mesmo cargo, extinguindo o processo sem resolução do mérito apenas relativamente ao pedido", e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, condenando o reclamante ao pagamento dos honorários sucumbenciais no percentual de 5% sobre o valor da causa, porém, sob condição suspensiva bienal de exigibilidade. Em suas razões recursais (Id. 7f55a7f), o reclamante, preliminarmente, se insurge contra a extinção, sem resolução do mérito, do pedido de diferenças salariais decorrentes da alegada percepção de salário inferior ao de colegas do mesmo cargo, sustentando que a petição inicial atendeu aos requisitos do art. 840, § 1º, da CLT e que, caso necessária maior especificação, deveria ter sido oportunizada a emenda da inicial. Requer o afastamento da extinção, com retorno dos autos à origem para saneamento, instrução e julgamento, ou, subsidiariamente, o exame da matéria pelo Tribunal. Insurge-se contra a prescrição quinquenal, não quanto à sua aplicação em abstrato, mas quanto à necessidade de preservação do exame da unicidade contratual, da prestação de serviços desde 2015, da retificação da CTPS e dos efeitos econômicos da realidade contratual anterior sobre parcelas exigíveis no período imprescrito. No mérito, pretende o reconhecimento da unicidade contratual ou, sucessivamente, dos efeitos jurídicos da prestação de serviços desde 12/05/2015, alegando continuidade da prestação laboral em benefício das reclamadas e atuação integrada entre elas. Requer, ainda, o reconhecimento de grupo econômico e da responsabilidade solidária da Refinorte, ao argumento de que as empresas atuavam de forma conjunta, com comunhão de interesses e integração operacional. Insurge-se, também, contra o indeferimento do pedido de adicional por acúmulo ou desvio de função, sustentando que, além das atribuições de chefe de equipe, desempenhava atividades de marcação de sacarias, limpeza de banheiros, operação de empilhadeira e conferência de cargas. Requer o pagamento de adicional de 30%, ou outro percentual arbitrado pelo Tribunal, com os respectivos reflexos. Quanto à jornada de trabalho, pretende o pagamento de horas extras excedentes da 44ª semanal e do intervalo intrajornada suprimido, defendendo a necessidade de análise conjunta dos controles de ponto e da prova oral. Requer, ainda, o deferimento de indenização substitutiva do vale-transporte, sob o argumento de que não houve comprovação suficiente do fornecimento regular e adequado do benefício. Opõe-se contra o indeferimento da indenização por dano moral, alegando que a prova oral demonstraria a ocorrência de agressão física, ambiente laboral hostil, acusação relacionada ao extravio de rádio e omissão patronal, requerendo indenização em valor não inferior a R$ 20.000,00. Postula, ainda, o reconhecimento da rescisão indireta, em razão do alegado descumprimento grave das obrigações contratuais, especialmente quanto ao enquadramento funcional, acúmulo ou desvio de função e ambiente de trabalho, com o pagamento das diferenças rescisórias decorrentes. Por fim, requer os reflexos das parcelas salariais eventualmente deferidas em DSR, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso-prévio, FGTS e multa de 40%. Pleiteia a exclusão da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais ou, subsidiariamente, a manutenção da suspensão de sua exigibilidade, bem como a condenação das reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios em favor de sua patrona, no percentual de até 15%, além da manutenção da justiça gratuita e dos demais consectários legais. As reclamadas apresentaram contrarrazões (Ids. ea8e43c e 1a4ae62), nas quais suscitaram a preliminar de não conhecimento parcial do recurso por inovação recursal, bem como requereram a condenação do recorrente por litigância de má-fé. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos dos artigos 895, § 1º, III, da CLT, e 81, § 1º do Regimento Interno. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo. Representação regular. Preparo inexigível. As reclamadas sustentam, em contrarrazões, que o reclamante inovou em grau recursal ao formular pedido de reconhecimento da unicidade contratual, porque essa pretensão não teria sido deduzida na petição inicial. Com efeito, a petição inicial (Id. 9948f62) narrou que o reclamante prestava serviços em benefício da Serv Sal e da Refinorte, apontando a existência de grupo econômico entre as empresas, e afirmou que, desde 12/05/2015, exercia atividades também em favor da Refinorte. Requereu, a partir dessa narrativa, o reconhecimento dos efeitos do vínculo desde aquela data, notadamente para fins de retificação da CTPS, recálculo de parcelas contratuais e rescisórias e reflexos decorrentes do alegado acúmulo ou desvio de função. Também houve pedido expresso de reconhecimento do grupo econômico entre as reclamadas, com a consequente responsabilização solidária. Todavia, não se identifica na petição inicial pedido de reconhecimento de unicidade contratual, tampouco causa de pedir fundada na existência de contratos formalmente distintos cuja ruptura e posterior contratação deveriam ser desconsideradas por suposta fraude ou continuidade do vínculo. A própria sentença (Id. 40da2b1) consignou expressamente que a inicial não continha pleito de unicidade contratual, registrando que a narrativa autoral se limitava à prestação de serviços em favor das reclamadas e ao pedido de retificação da CTPS. Em sede recursal, contudo, o reclamante passa a sustentar, de forma específica, a existência de unicidade contratual e a requerer que sejam reconhecidos os efeitos jurídicos do vínculo desde 12/05/2015. A própria fundamentação recursal parte da premissa de que teria havido contrato anterior com a Refinorte, encerrado em 2017 por pedido de demissão, seguido de contratação pela Serv Sal, defendendo que a realidade contratual deveria prevalecer sobre a formalização dos vínculos. Ao final, requer expressamente a reforma da sentença "quanto à unicidade contratual e/ou reconhecimento dos efeitos jurídicos da prestação de serviços desde 12/05/2015". Verifica-se, portanto, que não houve mera complementação de fundamento jurídico acerca de pretensão já formulada. O que se pretende, em grau recursal, é a introdução de nova tese jurídica, assentada em quadro fático diverso daquele originalmente delimitado, qual seja, a existência de contratos sucessivos mantidos com empresas distintas e a necessidade de sua unificação para fins trabalhistas. A circunstância de a inicial fazer referência ao período iniciado em 12/05/2015 não conduz a conclusão diversa. Com efeito, a menção à data e a alegação de prestação de serviços em favor de ambas as reclamadas já integravam a causa de pedir, de modo que não se pode considerar inovadora, por si só, toda discussão acerca dos efeitos jurídicos do período laborado desde então. O que não foi submetido ao Juízo de origem foi a pretensão específica de reconhecimento da unicidade contratual, fundada na desconsideração de vínculos formalmente distintos. Desse modo, admitir o exame da tese de unicidade contratual apenas em grau recursal implicaria ampliar os limites objetivos da demanda e suprimir a apreciação da matéria pelo primeiro grau de jurisdição, em afronta ao contraditório e ao princípio do duplo grau de jurisdição. Portanto, não se conhece do recurso quanto ao pedido de reconhecimento da unicidade contratual, por inovação recursal. Ressalva-se, contudo, o exame das demais pretensões relacionadas ao período iniciado em 12/05/2015 que tenham sido efetivamente deduzidas na petição inicial, nos estritos limites da causa de pedir e dos pedidos originalmente formulados. Logo, preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso ordinário. PRELIMINAR INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Insurge-se o reclamante contra a sentença que acolheu parcialmente a preliminar de inépcia da petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, a pretensão relacionada à alegação de percepção de salário inferior ao de colega de mesmo cargo. Sustenta que a petição inicial deve ser interpretada à luz dos princípios da simplicidade, informalidade, instrumentalidade das formas e primazia da decisão de mérito, afirmando que teria atendido aos requisitos do art. 840, § 1º, da CLT. Alega, ainda, que eventual deficiência na formulação da pretensão deveria ter ensejado a concessão de prazo para emenda, nos termos do art. 321 do CPC. O decisum a quo assim decidiu sobre o tema (Id. 40da2b1): Da inépcia da exordial. A reclamada SERV SAL DO NORDESTE COMERCIO REPRESENTACOES E TRANSPORTES LTDA suscita a preliminar de inépcia da inicial ao argumento de que o autor levanta as teses de reajuste salarial por equiparação, vale-transporte, horas extras e intervalo intrajornada, porém não apresenta os respectivos pedidos nem os quantifica em planilha de cálculos, bem como postula a multa do artigo 477 da CLT sem a devida causa de pedir na narração fática, descumprindo a exigência do inciso I, do parágrafo 1º, do artigo 330, do CPC, devendo, assim, ser considerada inepta a peça vestibular quanto aos referidos tópicos. O autor, em sede de impugnação, rebate a preliminar de inépcia arguida, sustentando que a petição inicial preenche integralmente os requisitos previstos no artigo 840, parágrafo 1º, da CLT, ao apresentar uma breve exposição dos fatos e os pedidos correspondentes. No processo do trabalho, não se exige o mesmo rigor formal adotado no processo civil. Na seara trabalhista a inépcia da inicial será declarada apenas quando ausentes os elementos essenciais à apresentação de defesa. No caso dos autos, tenho que tal ocorreu apenas em relação à alegação exordial de que recebia salário inferior ao de colegas, vez que limitou-se a afirmar, no tópico "dos fatos" que "nunca recebeu reajuste salarial compatível com outra colega recebia, sendo da mesma categoria (chefe de equipe)". Veja-se que acerca dos referidos fatos, a parte autora apresentou verdadeiro pedido indeterminado, vez que não apenas deixou de apresentar pedido e respectivo valor, como também deixou de apresentar informações essenciais para a análise do deslinde do feito, a exemplo do empregado a ser utilizado como paradigma, o que impede não apenas o regular exercício de defesa pela ré como também tem-se por ausentes elementos que viabilizam até mesmo a análise da questão. De outra parte, em relação às demais alegações patronais, tenho que foram apresentados fatos e fundamentos de forma inteligível, a exemplo da ausência de vale transporte, obrigação legal da empresa, bem como o horário que alega ter laborado, pelo que em nada prejudicou o exercício regular e amplo da defesa, o qual inclusive foi efetivado. Ante o exposto, tenho que assiste razão à demandada em relação à alegação de percepção de salário inferior a colegas de mesmo cargo, vez que efetivamente não se verificam elementos necessários para apresentação de regular defesa e tampouco para análise do feito por este juízo. Destarte, acolho parcialmente a preliminar de inépcia da inicial em relação à alegação de percepção de salário inferior a colegas de mesmo cargo, extinguindo o processo sem resolução do mérito apenas relativamente ao pedido, nos termos do art. 330, I, e inciso II do §1º, e 485, I, ambos do CPC, aplicáveis supletiva e subsidiariamente ao processo trabalhista, ex vi do art. 15, do CPC e art. 769, da CLT. Pois bem. A petição inicial se limitou a afirmar que o reclamante "nunca recebeu reajuste salarial compatível com outra colega recebia, sendo da mesma categoria (chefe de equipe)", sem, contudo, identificar a suposta paradigma, indicar os elementos fáticos necessários à comparação salarial, delimitar a diferença pretendida ou formular pedido específico correspondente. Como corretamente consignado na sentença, a ausência desses elementos não constitui mero defeito formal, pois impede a adequada delimitação da pretensão e compromete tanto o exercício do direito de defesa quanto a própria apreciação judicial da matéria. Por isso, o Juízo de origem acolheu parcialmente a preliminar e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido em questão. Os princípios da simplicidade e da informalidade, próprios do processo do trabalho, não dispensam a parte de apresentar causa de pedir e pedido minimamente determinados, sobretudo quando os elementos omitidos são indispensáveis à compreensão da controvérsia. No caso, a deficiência não se limita à ausência de indicação de determinado fundamento jurídico, mas alcança a própria delimitação da pretensão deduzida. Ademais, a irregularidade foi expressamente suscitada pela reclamada em contestação e apreciada pelo Juízo de origem, não se tratando de vício reconhecido de ofício sem prévia oportunidade de manifestação. De igual modo, não prospera a pretensão de aplicação do art. 321 do CPC para oportunizar a emenda da petição inicial, uma vez que a presente demanda tramita sob o procedimento sumaríssimo, que possui disciplina específica quanto aos requisitos da petição inicial. Nos termos do art. 852-B, § 1º, da CLT, o não atendimento às exigências previstas nos incisos I e II do dispositivo importa no arquivamento da reclamação, não comportando a concessão de prazo para emenda da inicial. A regra especial do procedimento sumaríssimo afasta, nessa hipótese, a aplicação subsidiária do art. 321 do CPC. Assim, além de a inicial efetivamente não delimitar de forma suficiente a pretensão relativa às alegadas diferenças salariais, não há como acolher o pedido recursal de retorno dos autos à origem para saneamento e emenda da peça inaugural, diante da disciplina própria do rito sumaríssimo. Mantém-se, portanto, a sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a pretensão relativa à alegação de percepção de salário inferior ao de colega de mesmo cargo. Nega-se provimento. PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O reclamante não se insurge propriamente contra a aplicação da prescrição quinquenal, mas pretende que o marco prescricional não impeça o exame da prestação de serviços desde 12/05/2015, da retificação da CTPS e dos efeitos econômicos decorrentes da realidade contratual anterior sobre as parcelas exigíveis no período imprescrito. A sentença pronunciou a prescrição quinquenal dos créditos anteriores a 12/12/2020, ressalvando a pretensão de natureza declaratória relativa à anotação da CTPS. Nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, encontram-se prescritas as pretensões relativas aos créditos anteriores ao quinquênio contado do ajuizamento da ação, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas. No caso, o próprio recorrente reconhece que não pretende afastar, em abstrato, a prescrição pronunciada, buscando apenas preservar o exame da realidade contratual anterior e seus eventuais efeitos sobre parcelas não alcançadas pelo prazo prescricional. Ocorre que, conforme já examinado em sede de admissibilidade, não foi conhecido o recurso quanto à pretensão de reconhecimento da unicidade contratual, por configurar inovação recursal. Assim, não cabe, neste momento, utilizar a alegada unicidade contratual como fundamento para afastar o marco prescricional reconhecido na sentença ou para estender os efeitos da relação contratual a período alcançado pela prescrição. A circunstância de a petição inicial fazer referência à prestação de serviços desde 12/05/2015 não afasta a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 12/12/2020. Eventuais fatos anteriores ao marco prescricional somente poderão ser considerados nos estritos limites em que integrem a causa de pedir das pretensões regularmente deduzidas e conhecidas, sem que disso resulte a exigibilidade de parcelas prescritas. Mantém-se, portanto, a pronúncia da prescrição quinquenal dos créditos anteriores a 12/12/2020, observada a ressalva quanto à pretensão meramente declaratória relativa à anotação da CTPS. MÉRITO GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA O reclamante pretende a reforma da sentença para que seja reconhecida a existência de grupo econômico entre as reclamadas e, por consequência, a responsabilidade solidária da segunda reclamada pelos créditos decorrentes da relação de emprego mantida com a primeira. Sustenta, em síntese, que a prova dos autos demonstraria integração operacional entre as empresas, atuação conjunta, comunhão de interesses e benefício comum da força de trabalho. À análise. Nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT, a configuração do grupo econômico enseja a responsabilidade solidária das empresas integrantes pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. Após a alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017, o § 3º do mesmo dispositivo passou a estabelecer expressamente que a mera identidade de sócios não caracteriza grupo econômico, sendo necessária a demonstração de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas. A norma, portanto, não autoriza que a responsabilidade solidária seja reconhecida a partir de meras circunstâncias periféricas ou da existência de relações negociais entre as empresas. Exige-se a demonstração concreta de que as pessoas jurídicas, embora formalmente distintas, atuem de maneira integrada e coordenada, compartilhando efetivamente interesses e desenvolvendo atividade econômica conjunta em relação à qual se justifique a responsabilização solidária. No caso, a prova produzida não evidencia a presença desses requisitos. É certo que há elementos que demonstram proximidade entre as empresas. O próprio preposto da primeira reclamada declarou em audiência (Id. 237d1c1) que a Refinorte presta serviços à Serv Sal e que os galpões das duas empresas funcionam no mesmo endereço, embora em prédios distintos. Informou, ainda, que os sócios da Serv Sal são José Joaquim dos Santos e Ivanildo Rodrigues dos Santos, enquanto a Refinorte possui como sócios os filhos destes, esclarecendo que os primeiros são irmãos e que, nessa perspectiva, as empresas pertencem a primos. Tais circunstâncias, contudo, não são suficientes, por si sós, para caracterizar grupo econômico. Ao contrário, a própria legislação estabelece que a identidade ou proximidade societária não basta para tanto, sendo indispensável a demonstração dos elementos materiais previstos no art. 2º, § 3º, da CLT. O c. TST também reconhece que a reforma trabalhista passou a exigir, para a configuração do grupo por coordenação, a demonstração do interesse integrado, da efetiva comunhão de interesses e da atuação conjunta das empresas. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. EXISTÊNCIA DE INTERESSE INTEGRADO E ATUAÇÃO CONJUNTA. EFETIVA INGERÊNCIA NA RELAÇÃO ENTRE AS RECLAMADAS. SÚMULA Nº 126 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. 2. Para a configuração de grupo econômico não basta a identidade de sócios, sendo necessárias também a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT após as alterações feitas pela Lei 13.467/2017. 3. Na hipótese, o reconhecimento da existência de grupo econômico se deu com base na análise do conjunto fático probatório dos autos, em que ficou demonstrada a existência de coordenação, comunhão de interesses e atuação conjunta, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT da CLT. Incidência da Súmula 126 desta Corte. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100728-73.2024.5.01.0028. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 14/04/2026. Juntado aos autos em 17/04/2026. Igualmente não conduz à conclusão diversa o fato de as empresas funcionarem no mesmo endereço. A existência de instalações próximas ou situadas em um mesmo complexo empresarial pode constituir elemento de contexto, mas não comprova, isoladamente, a existência de direção, controle ou administração comum, tampouco demonstra, por si, comunhão de interesses ou atuação empresarial conjunta nos moldes exigidos pelo art. 2º, § 3º, da CLT. Da mesma forma, a circunstância de a Refinorte prestar serviços à Serv Sal não evidencia, automaticamente, a existência de grupo econômico. Trata-se de relação empresarial que pode decorrer de contrato comercial entre pessoas jurídicas autônomas. Para que essa relação pudesse fundamentar a responsabilidade solidária, seria necessária prova de que a contratação integrava uma estrutura empresarial comum, marcada por efetiva atuação coordenada, comunhão de interesses e integração das atividades econômicas, o que não se extrai dos elementos produzidos. A prova oral, embora demonstre que o reclamante circulava e desempenhava atividades nos dois galpões, também não é suficiente para esse fim. A primeira testemunha constituída pelo autor afirmou que trabalhou nas duas reclamadas e que o reclamante trabalhava nos dois galpões, inclusive no espaço destinado à Refinorte. A segunda testemunha, por sua vez, afirmou que via o reclamante trabalhando para as duas empresas e que os respectivos galpões funcionavam no mesmo endereço, acrescentando que havia encarregados vinculados a cada uma delas. Essas declarações comprovam, quando muito, a prestação de atividades do reclamante em ambiente em que estavam instaladas as duas empresas e a interação entre trabalhadores de ambas, mas não demonstram que a Serv Sal e a Refinorte atuassem como uma única organização empresarial. Veja-se que não há, na prova oral, demonstração segura de administração comum, compartilhamento de recursos financeiros, confusão patrimonial, subordinação de uma empresa à outra, ingerência recíproca na gestão, compartilhamento de empregados de forma indistinta ou qualquer outro elemento concreto que evidencie a efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta exigidas pela legislação. É significativo, ainda, que o preposto da Serv Sal tenha declarado expressamente que as empresas não possuem os mesmos proprietários, esclarecendo a composição societária de cada uma e afirmando que a Refinorte pertence aos filhos dos sócios da Serv Sal. Embora essa circunstância não seja, isoladamente, suficiente para afastar a possibilidade de grupo econômico, também não se produziu prova robusta em sentido contrário, apta a demonstrar que essa relação familiar se traduzisse em efetiva unidade de gestão ou coordenação empresarial. Outro aspecto relevante é a existência de contrato de trabalho autônomo entre o reclamante e a Refinorte no período de 12/05/2015 a 19/04/2017 (Id. 3acd7c4), formalmente registrado, encerrado por iniciativa do trabalhador mediante pedido de demissão, com comprovação do pagamento das respectivas verbas rescisórias. Em razão disso, o Juízo de origem julgou improcedentes os pleitos relativos àquele contrato e delimitou a análise das demais pretensões à relação de emprego mantida com a Serv Sal a partir de 26/04/2017. Esse dado é particularmente relevante porque a existência de vínculos empregatícios distintos, mantidos com pessoas jurídicas igualmente distintas, não conduz automaticamente à responsabilidade solidária de uma empresa pelos débitos decorrentes do contrato celebrado com a outra. Para tanto, seria necessária a demonstração dos pressupostos legais do grupo econômico, o que não se verificou. É verdade que a prestação de serviços em favor de mais de uma empresa pode constituir elemento probatório relevante. Contudo, a circunstância de o empregado executar atividades em instalações utilizadas pelas duas reclamadas não equivale ao reconhecimento de que ambas fossem suas empregadoras ou de que integrassem grupo econômico. O que deve ser demonstrado é a existência da estrutura empresarial integrada prevista no art. 2º da CLT, e não apenas a interação decorrente da atividade econômica desenvolvida no mesmo local. No caso concreto, portanto, a prova revela relação comercial entre as empresas, proximidade familiar entre seus sócios e utilização de instalações situadas no mesmo endereço, além da circunstância de o reclamante ter desempenhado atividades nos espaços utilizados pelas duas demandadas. Esses elementos, considerados isoladamente ou em conjunto, não demonstram, com a segurança necessária, a existência de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta, nos termos do art. 2º, § 3º, da CLT. A responsabilidade solidária, por constituir exceção à regra da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas, não pode ser presumida. Depende da comprovação dos pressupostos legais que autorizam sua extensão, ônus do qual o reclamante não se desincumbiu. Assim, não comprovada a formação de grupo econômico entre as reclamadas, não há fundamento jurídico para atribuir à Refinorte responsabilidade solidária pelos créditos decorrentes do contrato de trabalho mantido pelo reclamante com a Serv Sal. Por conseguinte, nego provimento ao recurso, no particular, mantendo a improcedência do pedido de reconhecimento de grupo econômico e de responsabilização solidária da segunda reclamada. ACÚMULO/DESVIO DE FUNÇÃO O reclamante se insurge contra o indeferimento do pedido de adicional por acúmulo ou desvio de função, sustentando que, além das atribuições de chefe de equipe, desempenhava atividades de marcação de sacarias, limpeza de banheiros, operação de empilhadeira e conferência de cargas. Requer o pagamento de adicional de 30%, ou outro percentual arbitrado pelo Tribunal, com os respectivos reflexos. O douto Magistrado indeferiu o pleito com os seguintes fundamentos: Das anotações da CTPS. Do acúmulo/desvio de função. Em sua exordial, o autor afirma que foi admitido em 12/5/2015 pela primeira reclamada, SERV SAL DO NORDESTE COMERCIO REPRESENTACOES E TRANSPORTES LTDA, para exercer a função de chefe de equipe, contudo, assevera que, desde o início do contrato, também era designado para laborar em favor da empresa REFINORTE - REFINARIA DE SAL DUNORTE INDUSTRIA & COMERCIO LTDA - ME, realizando atividades de conferente e auxiliar de produção, tais como a conferência manual e marcação de sacos de sal. Sustenta a ocorrência de "nítido desvio e acúmulo de função", pois acumulava tarefas de diferentes níveis hierárquicos sem a devida contraprestação salarial. Ante o exposto, pugna pela retificação da CTPS para constar as verdadeiras funções exercidas, nos moldes do artigo 29 da CLT, bem como o reconhecimento de todos os efeitos do vínculo desde 12/5/2015, com a condenação das rés ao pagamento das diferenças salariais e reflexos nas verbas contratuais e rescisórias, inclusive em razão do "acúmulo e desvio" de função. Em sua contestação (ID d8af004), a segunda reclamada REFINORTE - REFINARIA DE SAL DUNORTE INDUSTRIA & COMERCIO LTDA - ME afirma que efetivamente houve vínculo com o demandante a partir de 12/5/2015, o qual encerrou-se em 19/4/2017 a pedido do autor, com a devida quitação das verbas rescisórias, inexistindo qualquer relação jurídica ou prestação de serviços após tal data. Sustenta que o reclamante não comprovou a ocorrência de acúmulo ou desvio de função, asseverando que, durante o período contratual, ele exerceu estritamente as funções para as quais foi contratado, sem "extrapolação de atribuições", pugnando pela improcedência dos pedidos. Por sua vez, a ré SERV SAL DO NORDESTE COMERCIO REPRESENTACOES E TRANSPORTES LTDA, em sua peça defensiva (ID 1c7392e), nega a existência de acúmulo ou desvio de função, argumentando que as atividades operacionais mencionadas na exordial, como a marcação de sacarias, são inerentes ao cargo de chefe de equipe ou, subsidiariamente, são tarefas "compatíveis com sua condição pessoal" (artigo 456, parágrafo único, da CLT), bem como q tais atribuições não exigiam qualificação técnica superior nem maior esforço físico, sendo executadas dentro da jornada. Ressalta que a marcação de sacos de sal consistia apenas no registro de datas de fabricação e validade, responsabilidade típica da chefia de equipe, motivo pelo qual entende indevido qualquer plus salarial. Pois bem. Compulsando a documentação dos autos, observa-se que a litisconsorte apresentou documentação que demonstra a existência de relação havida com o autor no período de 2015 a 2017, tal qual se infere dos holerites (ID a6e352e - págs. 126 e seguintes), contrato de trabalho de ID 3acd7c4 - pág. 185 e TRCT de ID 3acd7c4 - pág. 186, o qual encontra-se assinado pelo autor. A referida demandada apresentou, ademais pedido de demissão sob ID 3acd7c4 - pág. 184 o qual foi preenchido de próprio punho pelo autor, datado de 19/4/2017. Tal documentação sequer foi impugnada pela parte autora, a qual, em sede de impugnação (ID 52a6fc1) afirma que houve continuidade na prestação de serviços. A rigor, na exordial sequer há pleito de unicidade contratual, vez que aduz o demandante em sua petição inicial que foi "admitido pela empresa Servisal do Nordeste Com. Rep. e Transportes Ltda., em 12 de maio de 2015", bem como pugnando pela retificação da CTPS apenas em relação às funções desempenhadas, com pagamento das verbas salariais e rescisórias desta decorrentes. Do que consta nos autos, houve o regular registro da relação havida com a litisconsorte no período de 2015 a 2017, o qual foi extinto por iniciativa do autor, vez que deixou de apresentar qualquer prova ou, a rigor, sequer alegação de que foi coagido a preencher e assinar a documentação apresentada pela litisconsorte. A segunda demandada comprovou o regular pagamento das verbas rescisórias relativas ao contrato de trabalho havido. Destarte, tenho por improcedentes os pleitos relativos ao contrato havido entre a parte autora e a litisconsorte REFINORTE - REFINARIA DE SAL DUNORTE INDUSTRIA & COMERCIO LTDA - MEhavido no período de 12/5/2015 a 19/4/2017, sendo que o presente decisum analisará os pleitos considerada a relação de emprego havida entre o autor e a primeira ré (SERV SAL DO NORDESTE COMERCIO REPRESENTACOES E TRANSPORTES LTDA) no período de 26/4/2017 a 21/7/2025, registrando-se que a improcedência relativa ao período de 2015 a 2017 não exclui por si só a responsabilidade da litisconsorte, a qual será analisada oportunamente. Feitas tais considerações, passo à análise dos pleitos de acúmulo e desvio de função. O art. 456, parágrafo único, da CLT dispõe que: "a falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". Trata-se do dever geral de colaboração do trabalhador, ínsita às relações de emprego. Dessa forma, o desempenho de outras tarefas durante a jornada de trabalho, compatíveis com a função contratada e com a condição pessoal do trabalhador, não enseja o pagamento de um acréscimo salarial, eis que já estão remuneradas pelo salário. Função, segundo Maurício Godinho Delgado (CURSO DE DIREITO DO TRABALHO, 15ª ed., p. 908), consiste em: "um feixe unitário de tarefas, isto é, um conjunto de tarefas que se reúnem em um todo unitário, de modo a situar o trabalhador em um posicionamento específico no universo da divisão de trabalho da empresa. Uma função pode englobar, obviamente, uma única tarefa (o que é incomum, entretanto). Por outro lado, uma mesma tarefa pode comparecer à composição de mais de uma função (extrair fotocópias de documentos ou atender ao público, por exemplo, podem ser tarefas integrantes de distintas funções no contexto da divisão do trabalho na empresa), sem que isso venha necessariamente propiciar o pleito equiparatório". O acúmulo de funções somente enseja a necessidade de um plus salarial, quando se verifica a ocorrência de alteração lesiva do contrato de trabalho (art. 468 da CLT), no qual seja imposto ao obreiro o desempenho de atividades estranhas à função para qual foi contratado e desde que lhe exijam, qualitativamente, uma superior capacidade laborativa técnica ou pessoal, com maior complexidade. Também é possível a configuração de acúmulo de função quando o empregado exerce funções características do seu cargo e ainda tarefas que não estão elencadas na sua função. Em outras palavras, quando o obreiro assume a responsabilidade pelas tarefas de dois ou mais cargos distintos e incompatíveis entre si, resultando em um montante desproporcional de labor. Existindo um aumento desproporcional do número de atribuições de um empregado, que passa a desempenhar tarefas que excedem, em quantidade e responsabilidade, ao pactuado no contrato de trabalho, passa a ser devida uma diferença salarial. No desvio de função, o pagamento é devido quando demonstrado que o empregado foi contratado para realizar uma função porém exerce outra completamente diversa, tendo o c. TST sedimentado entendimento de que a ausência de quadro organizado de carreiras não exclui, por si só, o direito ao pagamento de diferenças sob tal título. No caso em análise, ante a negativa das demandadas e a distribuição do ônus da prova constante do art. 818 da CLT, tenho que cabia ao autor comprovar que laborava em verdadeiro desvio de função, ônus do qual não se desincumbiu. Emerge da prova oral que não havia a extrapolação de atividades e funções do autor em relação à quantidade de atribuições e, mormente, em relação à qualidade e nível de responsabilidade das atribuições, vez que não versaram as testemunhas acerca de eventuais funções que fossem recorrentemente realizadas pelo autor e fugissem ao escopo da sua função de chefe de equipe no sentido de extrapolarem a responsabilidade do cargo e tampouco se acumularem de forma quantitativa, fora do horário regular de trabalho. Tal qual se extrai dos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, registrando-se que os depoimentos pessoais das partes em nada auxiliaram a parte adversa: Primeira testemunha do autor: "que o depoente trabalhou nas duas reclamadas, junto com o reclamante, como auxiliar de almoxarifado e o reclamante como chefe de equipe, salvo engano; que as empresas contavam com dois galpões; que o reclamante trabalhava nos dois galpões, enquanto ao depoente trabalhava apenas no galpão da SERV SAL; que um dos galpões se concentrava a moagem de sal e no outro o refino do sal; que o reclamante além de ser chefe de equipe também varria, limpava banheiros, fazia marcação de sacos de sal, bem como operava empilhadeiras; [...]que o depoente viu o reclamante fazer as tarefas acima nos dois galpões, pois em ambos o depoente entrava; que o depoente sabe do serviço do reclamante em ambos os galpões porque o seu almoxarife fica de frente a moagem da SERV SAL e também porque trabalhou como empilhador na REFINORTE. Segunda testemunha do autor: "que trabalhou com CTPS assinada na SERV SAL de 2019 a 2024, como auxiliar de produção; que o reclamante trabalhou na referida empresa como encarregado do depoente, tendo sido contratado antes do depoente; que o reclamante saiu depois do depoente; [...]; que na época o reclamante era registrado como encarregado, porém fazia outras funções, como marcar sacarias, lavar banheiros, carregar as carretas com empilhadeiras e atuava como conferente na REFIRNORTE; [...] que o depoente via o trabalho do reclamante para as duas reclamadas pois os galpões destas duas empresas funcionam no mesmo endereço". Nada mais disse nem lhe foi perguntado. Disse a parte autora não ter mais testemunhas a serem ouvidas. Primeira testemunha da reclamada: "que trabalha na SERV SAL desde 2019, inicialmente como analista de processos e atualmente como gerente administrativo; que o reclamante trabalhou para a mesma empresa como chefe de equipe da moagem, supervisionando a equipe da moagem na parte da produção e de embarque; que o reclamante fazia marcação de sacarias, além de sua função de chefe de equipe, porém não fazia limpeza da banheiros, ressaltando que a marcação de sacarias é o registro da data de fabricação e validade do produto, o que era de responsabilidade do chefe de equipe; [...] que embora não fizesse parte de suas funções o reclamante as vezes operava empilhadeiras, apesar de não ter habilitação, o que motivou inclusive advertências verbais contra o reclamante; que na empresa SERV SAL houve funcionário para a função de conferente de carga por apenas 6 meses, o que foi atribuído a um funcionário que tinha limitação de exercer outra função; que o reclamante fazia esse serviço de conferente de cargas;[...] Reitere-se, não se verificou qualquer alegação por parte das testemunhas que havia uma ampliação no plexo de funções que exigisse do autor excesso de labor do ponto de vista qualitativo e tampouco quantitativo, sendo que, do que consta dos autos, era realizado dentro do seu horário de trabalho regular. Veja-se que a testemunha ouvida a convite da autora informou inclusive que havia advertência verbal do autor por este operar empilhadeiras ainda que não tivesse habilitação para tanto. Na espécie, observa-se que as atividades exercidas pelo autor eram correlatas e não lhe exigiam maiores esforços, sendo certo que eram realizadas desde o início do contrato, durante a jornada normal de trabalho. Não havia maior complexidade ao ponto de ensejar o pagamento de acréscimo salarial. Ademais, a realização de atividades diversas, de forma pontual, quando necessário, por si só, não enseja o pagamento do adicional. Está dentro do poder diretivo do empregador a possibilidade de dispor dos empregados, durante a jornada de trabalho, para o exercício de tarefas compatíveis com a função contratual. Deste modo, julgo improcedente a pretensão autoral de reconhecimento de acúmulo/desvio de função, bem como consectários (anotação na CTPS e pagamento de diferenças salariais e rescisórias. Aprecio. O art. 456, parágrafo único, da CLT estabelece que, inexistindo prova ou cláusula expressa em sentido contrário, presume-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal. A norma, portanto, não pressupõe que cada tarefa desempenhada pelo trabalhador corresponda a uma função autônoma ou gere, por si só, direito a acréscimo remuneratório. Veja-se que o exercício de tarefas diversificadas, desde que compatíveis com a função e com a condição pessoal do empregado, não implica, automaticamente, acúmulo funcional ou direito a salário adicional. Para que se configure o acúmulo de função, é necessária a demonstração de que, além das atribuições próprias do cargo contratado, o empregado passou a assumir, de maneira habitual, tarefas correspondentes a funções distintas e incompatíveis, com efetivo acréscimo quantitativo ou qualitativo de atribuições e responsabilidades. Já o desvio de função pressupõe que o trabalhador, embora formalmente contratado para determinada função, tenha passado a exercer outra, substancialmente diversa, com maior complexidade e remuneração correspondente. Em qualquer das hipóteses, não basta a demonstração do exercício de tarefas diversas: é necessário comprovar o efetivo desvirtuamento funcional apto a justificar a diferença salarial. No caso em comento, o reclamante foi contratado pela 1ª reclamada para exercer a função de chefe de equipe, afirmando que também realizava atividades de conferente e auxiliar de produção, especialmente conferência manual e marcação de sacos de sal. A prova oral, contudo, não demonstra que o reclamante tenha passado a exercer função de maior complexidade, responsabilidade ou nível hierárquico, tampouco que tenha suportado acréscimo desproporcional de atribuições. A primeira testemunha indicada pelo reclamante afirmou que ele, além de chefe de equipe, varria, limpava banheiros, fazia marcação de sacos de sal e operava empilhadeiras, tendo realizado essas tarefas nos dois galpões. A segunda testemunha também relatou que o reclamante marcava sacarias, lavava banheiros, carregava carretas com empilhadeiras e atuava como conferente na Refinorte. Entretanto, as declarações não estabelecem que tais atividades correspondiam a funções autônomas, de maior hierarquia ou de maior complexidade em relação àquela para a qual o reclamante foi contratado. As testemunhas limitaram-se a descrever tarefas executadas, sem demonstrar que o reclamante tivesse assumido a integralidade das atribuições próprias de outros cargos, com responsabilidade funcional distinta ou incompatível com a de chefe de equipe. Ao contrário, a própria prova produzida pela reclamada esclarece a natureza de algumas dessas atividades. A testemunha arrolada pela 1ª reclamada, gerente administrativo, declarou que o reclamante exercia a função de chefe de equipe da moagem, supervisionando a equipe na produção e no embarque, e que a marcação de sacarias consistia no registro da data de fabricação e validade do produto, sendo atividade de responsabilidade do chefe de equipe. A citada declaração é particularmente relevante porque demonstra que a marcação de sacarias, apontada pelo recorrente como uma das principais atividades estranhas ao cargo, não constituía, na realidade da organização do trabalho, atribuição alheia à função de chefe de equipe. Trata-se de atividade inserida no contexto da supervisão da produção e do embarque, justamente áreas em que o reclamante exercia sua função. Quanto à operação de empilhadeiras, a testemunha patronal afirmou que o reclamante a realizava apenas às vezes, inclusive sem habilitação, circunstância que teria ensejado advertências verbais. Assim, mesmo admitindo a ocorrência da atividade, a prova não demonstra que ela tenha constituído função autônoma exercida de maneira permanente e preponderante, tampouco que tenha importado assunção de responsabilidades incompatíveis com o cargo contratado. A mesma testemunha confirmou que o reclamante chegou a realizar conferência de cargas, mas esclareceu que, na empresa, houve empregado especificamente contratado para essa função durante determinado período, em razão da limitação de outro trabalhador. Ainda assim, não se extrai da prova que o reclamante tenha assumido integralmente as atribuições de conferente, com substituição permanente daquele cargo ou alteração substancial de sua função contratual. É importante observar, ainda, que o próprio conjunto probatório não evidencia aumento quantitativo desproporcional da carga de trabalho. Veja-se que não houve demonstração de que as atividades alegadamente acumuladas fossem desempenhadas além da jornada contratual ou que exigissem a manutenção simultânea de dois postos de trabalho distintos. Evidencia-se que não foi demonstrada ampliação quantitativa ou qualitativa das atribuições, nem realização das atividades fora do horário regular. Nesse ponto, o fato de o empregado realizar determinadas tarefas durante a jornada, ainda que diversas entre si, não basta para gerar automaticamente um plus salarial. O salário contratado remunera o conjunto das atividades compatíveis com a condição pessoal do trabalhador e inseridas na dinâmica normal da prestação de serviços, salvo demonstração de que o empregador passou a exigir atribuições substancialmente distintas ou responsabilidades significativamente superiores àquelas originalmente contratadas. Também não se pode perder de vista que o reclamante ocupava posição de chefia de equipe, função que, por sua própria natureza, envolve acompanhamento da produção, supervisão das atividades e do fluxo de trabalho e participação nas operações relacionadas ao setor sob sua responsabilidade. A circunstância de, no curso dessas atividades, executar tarefas operacionais relacionadas à produção ou ao embarque não evidencia, por si só, o exercício de outro cargo. A alegação de que o reclamante também desempenhava atividades em instalações da Refinorte tampouco altera essa conclusão. A prova de que ele transitava ou trabalhava nos dois galpões demonstra a execução de determinadas tarefas em ambiente no qual funcionavam as duas empresas, mas não comprova que tenha sido deslocado para cargo diverso, nem que tenha assumido função de maior complexidade ou responsabilidade. Aliás, essa circunstância também não pode ser utilizada para caracterizar acúmulo ou desvio quando a própria pretensão de unicidade contratual foi afastada na admissibilidade por inovação recursal. Há, portanto, uma diferença entre provar que determinadas tarefas foram realizadas e provar que essas tarefas configuraram acúmulo ou desvio juridicamente indenizável. No presente caso, a primeira circunstância encontra algum respaldo na prova; a segunda, contudo, não foi demonstrada. Nos termos do art. 818, I, da CLT, incumbia ao reclamante comprovar o fato constitutivo de seu direito. E, diante da negativa das reclamadas, cabia-lhe demonstrar não apenas que executava atividades diversas, mas que tais atividades eram incompatíveis com a função contratada ou representavam efetiva ampliação qualitativa ou quantitativa de suas atribuições, em proporção suficiente para justificar o acréscimo salarial pretendido. A sentença concluiu, corretamente, que esse ônus não foi satisfeito. A propósito, o próprio TST tem assentado que a execução de tarefas diversas, quando compatíveis com a função e com a condição pessoal do trabalhador, não gera, por si só, acréscimo salarial, aplicando-se o art. 456, parágrafo único, da CLT. Vejamos: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O simples exercício de algumas tarefas componentes de uma outra função não traduz, automaticamente, a ocorrência de uma efetiva alteração funcional no tocante ao empregado. É preciso que haja uma concentração significativa do conjunto de tarefas integrantes da enfocada função para que se configure a alteração funcional objetivada. Destaque-se, por oportuno, que à falta de prova ou inexistindo cláusula a respeito, entende-se que o obreiro se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal (art. 456, parágrafo único, da CLT). Insta salientar, ainda, que a CLT não exige a contratação de um salário específico para remunerar cada uma das tarefas desenvolvidas, assim como não impede que um único salário seja estabelecido para remunerar todo o elenco de atividades executadas, durante a jornada de trabalho. No presente caso, o Tribunal Regional ressaltou " que, das próprias informações do autor na inicial, tem-se que as funções que disse acumular eram exercidas desde o início do contrato e não foram, portanto, sendo adicionadas ao longo do pacto laboral. Nota-se, assim, que tais serviços faziam parte da sua rotina de trabalho, ao longo da mesma jornada. " O TRT pontuou também que " as funções que disse acumular não estão dissociadas das atividades inerentes a um gerente de vendas. Ao contrário, as atividades relatadas revelam o efetivo exercício da função de um gerente de vendas, com os desdobramentos pertinentes, sendo certo que tais funções não têm o condão de configurar um desequilíbrio contratual, representando tarefas absolutamente condizentes com a dinâmica laboral para a qual o reclamante foi contratado. " De acordo com o quadro fático descrito no acórdão regional, constata-se que não houve uma concentração significativa de tarefas com o Obreiro a ponto de justificar um "plus" salarial. Com efeito, as circunstâncias fáticas não indicam que o complexo de atribuições do Reclamante tenha sido alterado, prejudicialmente, ao longo do período contratual discutido. Tão somente há consignação de que o Reclamante desempenhou tarefas absolutamente compatíveis com a função para a qual foi contratado. Ademais, para divergir da conclusão adotada pelo Colegiado Regional, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é defeso nesta fase recursal, diante do óbice da Súmula 126/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001420-69.2023.5.06.0122. Relator(a): MAURÍCIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 05/05/2026. Juntado aos autos em 08/05/2026. No caso, portanto, não se comprovou o alegado desequilíbrio funcional, haja vista que não há prova de que o reclamante tenha exercido cargo diverso daquele para o qual contratado, tampouco de que tenha assumido atribuições de maior complexidade, responsabilidade ou nível hierárquico. As tarefas demonstradas nos autos se inserem no contexto da atividade desenvolvida pelo chefe de equipe ou, quando realizadas de forma eventual, não revelam a assunção de função autônoma e incompatível. Por conseguinte, a mera diversidade de tarefas não autoriza o pagamento do adicional pretendido, sobretudo diante da ausência de previsão contratual ou normativa que assegure remuneração específica para cada uma delas. Por fim, o percentual de 30% pretendido pelo recorrente também não encontra fundamento específico na prova dos autos ou em norma coletiva aplicável, tendo sido indicado na inicial com base em precedente jurisprudencial de outro Tribunal. Ausente o próprio fato gerador do direito ao plus salarial, não há falar, por consequência, na adoção de percentual de 30% nem nos reflexos postulados. Diante disso, nego provimento ao recurso, quanto ao tópico, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de diferenças salariais decorrentes de acúmulo/desvio de função. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA O reclamante pretende a reforma da sentença quanto aos pedidos de horas extras e de pagamento decorrente da alegada supressão do intervalo intrajornada. Sustenta que laborava de segunda-feira a sábado, das 7h às 11h e das 13h às 17h, totalizando 48 horas semanais, além de afirmar que, em diversas ocasiões, permanecia trabalhando durante o intervalo, especialmente no período das 12h às 17h. Requer, assim, o pagamento das horas excedentes da 44ª semanal e da parcela decorrente da suposta supressão do intervalo intrajornada. O pleito foi assim decidido na origem: Da jornada de trabalho. Aduz a parte autora em pedido heterotópico que laborava "de segunda a sábado, das 07h às 11h e das 13h às 17h, totalizando 48 horas semanais", bem como que em diversas ocasiões "permanecia em serviço no horário de 12h às 17h, sem gozar do intervalo intrajornada, o que configura o descumprimento do artigo 71 da CLT e enseja o pagamento de horas extras e indenização pelo intervalo suprimido". Em sua contestação, a primeira ré assevera que a jornada laboral era devidamente registrada em cartões de ponto, os quais refletem a real frequência e horários de entrada e saída. Afirma que a parte autora cumpria carga horária de 44 horas semanais, com regular fruição do intervalo intrajornada. Sustenta que eventuais horas suplementares foram integralmente pagas ou compensadas, conforme demonstram os recibos salariais. Narra que o demandante não indicou diferenças válidas a seu favor. Desta forma, pugna pela improcedência do pedido. No caso, cediço que a reclamada é empresa que possui um número de empregados superior a vinte, devendo observar o disposto no art. 74, §2º, da CLT. Portanto, cabe à reclamada a obrigação de colacionar aos autos os controles de frequência da parte reclamante, sob pena de presunção de veracidade da jornada declinada na exordial, nos termos do item I, da Súmula 338, do C. TST, vejamos: Súmula nº 338 do TST. JORNADA DE TRABALHO.REGISTRO. ÔNUS DA PROVA. I - É ônus do empregador que conta com mais de 10(dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. No que concerne aos controles de jornada do reclamante, a demandada colacionou aos autos os registros sob ID 944e4be e - págs. 1118 e seguintes, os quais apresentam registros de horários variáveis, inclusive com lançamento de horas extras, bem como estão assinadas pelo demandante. Também estão registrados os intervalos intrajornada. Destarte, cabia ao demandante comprovar a incorreção dos horários anotados, ônus do qual não se desincumbiu, vez que as testemunhas ouvidas, sejam a convite da autora ou da demandada principal, nada versaram acerca de incorreções no registro da jornada de trabalho, tampouco versando as partes acerca do tema em seus depoimentos pessoais. Ademais, deixou a parte autora de apontar diferenças em seu favor, sequer por amostragem. Ante o exposto, julgo improcedentes os pleitos relativos às horas extras. A primeira reclamada apresentou os controles de jornada referentes ao contrato de trabalho, identificados sob os Ids. 944e4be a 769f2c8, os quais foram expressamente considerados válidos pelo Juízo de origem. Conforme consignado na sentença, os registros apresentam horários variáveis, marcação de horas extras, assinatura do empregado e registro dos intervalos intrajornada, não se tratando, portanto, de cartões com marcações invariáveis ou de jornada britânica. E a análise dos cartões efetivamente juntados corrobora essa conclusão. Nos documentos examinados, referentes aos períodos de 26/08/2021 a 25/09/2021 e de 26/09/2021 a 25/10/2021 (Id. a13efee), por exemplo, observa-se variação nos horários de entrada e saída, com registros como 06h58, 06h57, 06h50, 06h52, 06h53, 06h56, 07h01 e 07h06, bem como diferentes horários de saída para o intervalo e para o término da jornada. Há, ainda, registros expressos de horas extraordinárias em diversos dias. Da mesma forma, merece destaque que os registros demonstram a efetiva anotação do intervalo. Em diversos dias, a saída para o intervalo ocorreu por volta das 11h30/11h50, com retorno aproximadamente às 13h30/13h40, revelando períodos de repouso superiores a uma hora. Há, por exemplo, marcações de 11h44/13h33, 11h41/13h36, 11h43/13h31 e 11h45/13h36, entre outras. Esse aspecto é particularmente importante porque a jornada narrada na inicial não corresponde ao padrão efetivamente documentado. O reclamante afirmou que trabalhava das 7h às 11h e das 13h às 17h, de segunda a sábado, chegando a 48 horas semanais. Todavia, os cartões demonstram jornada ordinária de segunda a sexta-feira com aproximadamente oito horas diárias e, aos sábados, jornada reduzida, de modo que o próprio controle documental não confirma a alegada prestação habitual de 48 horas semanais. Além disso, não houve prova oral capaz de infirmar os controles de jornada. As testemunhas, tanto as indicadas pelo reclamante quanto pela reclamada, nada disseram acerca de incorreções nos registros da jornada, e os depoimentos pessoais das partes também nada acrescentaram sobre o tema. Nessas circunstâncias, não se aplica a presunção relativa decorrente da Súmula 338, I, do TST, pois a empregadora apresentou os controles de frequência exigíveis. Apresentados registros idôneos, a presunção decorrente da ausência de controles não incide, cabendo à parte que os impugna demonstrar sua inidoneidade. E o reclamante não se desincumbiu desse ônus, pois não demonstrou que os horários registrados fossem fictícios, que as marcações fossem realizadas por terceiros, que houvesse determinação patronal para registrar jornada inferior à efetivamente cumprida ou que os intervalos anotados não fossem usufruídos. Também não há demonstração de diferenças de horas extraordinárias. O reclamante não apontou diferenças em seu favor, sequer por amostragem, embora os controles registrassem horas extras. Uma vez reconhecida a validade dos cartões e havendo registros de sobrejornada, seria necessário demonstrar, ainda que por amostragem, que as horas efetivamente registradas e não pagas permaneciam em aberto. A ausência dessa demonstração, somada à inexistência de prova capaz de invalidar os controles, reforça a conclusão de improcedência. Desse modo, o conjunto documental não demonstra a existência de saldo de horas extras. O que se verifica é justamente o contrário: quando houve labor extraordinário, ele foi registrado nos cartões e, conforme os recibos salariais acostados (Ids. d2fe5de a 8325ee6), remunerado. A mesma conclusão se aplica ao pedido relativo ao intervalo intrajornada. A narrativa inicial afirma que, em diversas ocasiões, o reclamante permanecia trabalhando entre 12h e 17h, sem usufruir do intervalo. Contudo, não há correspondência entre essa alegação e os controles de ponto. Os cartões examinados apresentam marcações específicas de saída e retorno para o intervalo, com variações diárias e, em diversos casos, períodos superiores a uma hora. A simples alegação de que o empregado eventualmente poderia ter trabalhado durante o intervalo, desacompanhada de prova concreta, não é suficiente para afastar a presunção de veracidade dos controles que registram regularmente a fruição do período de descanso. Registre-se, por oportuno, que o § 2º, do artigo 74, da CLT prevê, apenas, a obrigação de anotação dos horários do início e término da jornada de trabalho e, quanto ao intervalo para refeição e descanso, somente a necessidade da pré-assinalação, sendo, portanto, desnecessário o apontamento diário do interregno legal, quando pré-assinalado nos controles de ponto, hipótese que gera a presunção da regular concessão da pausa. Assim, não comprovada a prestação habitual de horas extras além daquelas registradas e pagas, nem a supressão do intervalo intrajornada, nego provimento ao recurso, no item, e mantenho a sentença que julgou improcedentes os respectivos pedidos. VALE-TRANSPORTE Requer o reclamante o deferimento de indenização substitutiva do vale-transporte, sob o argumento de que não houve comprovação suficiente do fornecimento regular e adequado do benefício. O Juízo de origem entendeu pelo indeferimento do pedido nos seguintes termos: Do vale transporte. Em sua exordial, a parte autora afirma que jamais recebeu o vale transporte "mesmo residindo em local afastado do ambiente laboral". A demandada principal afirma que fornece transporte aos funcionários que residem na cidade, porém que o autor, quando de sua contratação, assinou termo declarando que utilizaria transporte próprio para sua locomoção, pelo que abriu mão do referido benefício. Analiso. A demandada adunou aos autos as normas coletivas de ID 6751f9d - págs. 1027 e seguintes, relativas a todo o período imprescrito e pactuadas entre o SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DE REFINACAO E MOAGEM DE SAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e a FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO EST DO RIO G NORTE, com abrangência neste estado do Rio Grande do Norte, os quais sequer foram impugnados pela parte autora. Nas citadas convenções, constam cláusulas (décima segunda e décima terceira ou décima quarta, a depender do ano), relativas dentre outras coisas, ao vale-transporte, prevendo que: "As empresas que funcionam com suas indústrias de Refino e Moagem ou produção de Sal após 10km da cidade, ficam obrigadas a fornecer transporte e alimentação gratuitamente aos seus empregados, independentemente de ser o local de fácil acesso ou servido por transporte público regular." bem como que "Fica obrigatório às empresas de refino e moagem de sal, que funcionam dentro da cidade, fornecerem vale transporte aos seus funcionários". No caso dos autos, o próprio autor qualificou a demandada como empresa que funciona na zona rural de Mossoró. Ainda, em seu depoimento pessoal corroborou que a empresa ficava localizada em zona rural, bem como que a empresa levava os empregados em transporte por si fornecido, tal qual se extrai dos trechos a seguir transcritos (ID 237d1c1): "o depoente recebeu a agressão quando estava na guarita da reclamada que fica na Zona Rural desta cidade de Mossoró, na sede da reclamada; [...] que o depoente pediu ao motorista pediu ao motorista para levar funcionários da equipe do depoente da salineira São Camilo até Mossoró,". Verifica-se que o endereço da sede da ré é na "ROD.: RN 13, KM 03, SALINEIRA SÃO CAMILO - ZONA RURAL - MOSSORÓ/RN", endereço que consta inclusive do PPRA colacionado pela ré sob ID 6533aae. Em consulta ao "google maps", verifica-se que o referido endereço, que corresponde à salineira são camilo, fica a cerca de 35 km da área urbana de Mossoró, bem como mais a mais de 30 km da cidade de Grossos, onde o autor reside. Ante o exposto, tal qual apontado pela ré, não apenas a norma coletiva determina que a empresa, na situação de demandada, forneça efetivamente o transporte, como do próprio depoimento pessoal do autor extrai-se a informação de que havia o efetivo transporte, tal qual analisado supra. Ademais, o reclamante não juntou aos autos qualquer comprovante das despesas havidas com seu deslocamento. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido relativo ao vale-transporte. Pois bem. Na petição inicial, o reclamante afirmou que jamais recebeu o benefício, embora residisse em local afastado do ambiente de trabalho. Em defesa, contudo, a primeira reclamada esclareceu que disponibilizava transporte aos empregados e que o autor, por ocasião da contratação, optou por utilizar veículo próprio para o deslocamento residência-trabalho, mediante declaração expressamente firmada nesse sentido. Inicialmente, é incontroverso que a primeira reclamada está situada em zona rural de Mossoró, na Rodovia RN-13, Km 03, Salineira São Camilo, conforme endereço constante dos autos e também do PPRA apresentado pela empresa (Id. 6533aae). O próprio reclamante confirmou, em depoimento pessoal, que o estabelecimento se encontrava na zona rural. A circunstância é relevante porque as normas coletivas aplicáveis ao período imprescrito, juntadas sob o Id. 6751f9d e não impugnadas pelo reclamante, disciplinam especificamente o transporte dos trabalhadores. Os instrumentos coletivos estabelecem que as empresas de refino, moagem ou produção de sal situadas a mais de 10 km da cidade devem fornecer gratuitamente transporte e alimentação aos empregados, independentemente da facilidade de acesso ou da existência de transporte público regular. Para os estabelecimentos situados dentro da cidade, a norma prevê o fornecimento de vale-transporte, conforme previsto nas cláusulas décima terceira e décima quarta. Assim, tratando-se de estabelecimento situado em zona rural e distante do centro urbano, a obrigação prevista nos instrumentos coletivos consistia no fornecimento de transporte aos empregados, e não propriamente no pagamento de vale-transporte quando o deslocamento já era atendido pelo transporte disponibilizado pela empregadora. E, no caso em estudo, a existência desse transporte não decorre apenas da alegação patronal. O próprio reclamante reconheceu, em seu depoimento pessoal, que a empresa realizava o transporte de seus empregados. Ao ser ouvido, afirmou que solicitou ao motorista que levasse os funcionários de sua equipe da Salineira São Camilo até Mossoró. A sentença, ao apreciar a matéria, considerou essa declaração suficiente para concluir que havia efetivo transporte fornecido pela empresa. Evidencia-se que a própria narrativa do reclamante demonstra que havia transporte empresarial entre o local de trabalho e a cidade de Mossoró. Saliente-se que não há prova nos autos de que o transporte fornecido fosse inadequado, insuficiente ou incapaz de atender ao deslocamento residência-trabalho. O reclamante não produziu prova testemunhal nesse sentido, nem apresentou elementos que demonstrem que, apesar da existência do transporte empresarial, fosse obrigado a custear seu deslocamento por meios próprios. Ao contrário, não foi apresentado qualquer comprovante das despesas suportadas pelo reclamante com seu deslocamento. A ausência dessa prova não é, isoladamente, suficiente para afastar eventual direito ao benefício, mas, no contexto dos autos, soma-se aos demais elementos que demonstram a efetiva disponibilização do transporte pela empregadora. Portanto, não se verifica a situação de empregado que, embora obrigado a se deslocar para local distante e sem transporte disponibilizado pelo empregador, tenha suportado integralmente os custos do trajeto. O conjunto probatório aponta situação distinta: a empresa estava localizada em zona rural, a norma coletiva previa o fornecimento de transporte e a própria parte autora confirmou a existência desse transporte. Veja-se que a insurgência recursal permanece fundada em alegação genérica de ausência do benefício, contrariada pelo reconhecimento, em depoimento pessoal, de que havia transporte empresarial. Assim, não comprovada a ausência de fornecimento de transporte nem a existência de despesas de deslocamento suportadas pelo reclamante, e estando demonstrado que a reclamada observava a norma coletiva mediante disponibilização de transporte aos empregados, mantém-se a conclusão de primeiro grau. Nego, portanto, provimento ao recurso quanto ao pedido de vale-transporte, mantendo a sentença que julgou improcedente a pretensão. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Insurge-se o reclamante contra a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral, alegando ter sofrido agressão física no ambiente de trabalho, além de acusação indevida pelo extravio de equipamento e omissão patronal diante de ambiente laboral supostamente hostil. A decisão monocrática assim se pronunciou sobre a matéria: Dos danos morais. Em sua exordial, o demandante afirma que no decorrer da relação de emprego foi submetido a ambiente de trabalho hostil e degradante, bem como que sofreu agressão física por parte de colega sem qualquer amparo patronal. Assevera que foi vítima de acusações infundadas de extravio de equipamentos e laborou exposto a riscos físicos sem o fornecimento adequado de equipamentos de proteção. Aduz que a sobrecarga decorrente do acúmulo de funções e a inadimplência de verbas rescisórias causaram profundo abalo à sua honra e dignidade. Ante o exposto, pugna pela condenação das rés na obrigação de pagar indenização por danos morais. Em sua peça defensiva, a segunda demandada afirma que não houve a prática de qualquer ato ilícito e que o vínculo com o obreiro encerrou-se em 19/4/2017. Alega que o demandante não comprovou o efetivo prejuízo ou o nexo causal entre o labor e os danos alegados. Desta forma, pugna pela improcedência do pedido. Em sua contestação, a primeira ré assevera que sempre manteve um ambiente de trabalho hígido e forneceu regularmente os EPIs necessários. Afirma que eventuais conflitos entre funcionários foram apurados internamente e que o autor nunca sofreu tratamento vexatório ou punições indevidas. Narra que as atividades desempenhadas eram compatíveis com a função contratada, inexistindo sobrecarga humilhante. Desta forma, pugna pela improcedência do pedido. Pois bem. Para a responsabilização civil, com base nos arts. 5º, V e X, da Constituição Federal, e 186 do Código Civil, são exigidos o dano, a conduta do agente, o nexo causal entre ambos, além de culpa do ofensor ou sua responsabilidade objetiva, conforme o caso. Prediz o art. 186 do Código Civil que: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Pelo art. 187, do Código Civil, também comete ato ilícito o titular do direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Todos estes dispositivos são aplicados subsidiariamente à CLT, conforme autorização deste mesmo diploma, nos arts. 8º e 769. Em relação à responsabilidade civil extracontratual do empregador, a regra geral aplicável é a da responsabilidade subjetiva, conforme art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, com a verificação da existência de dolo ou culpa. De igual modo, o Código Civil, que adota a teoria da culpa no art. 186 do CC. Para alguns casos, o Código Civil adotou a teoria do risco, impondo o dever de reparação de forma objetiva, sem a necessidade de comprovação de culpa ou dolo, conforme art. 927, parágrafo único, do Códex. Veja-se: "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem." Assim, para os casos em que a atividade desempenhada resulte naturalmente em risco para os direitos de outrem, como um operador de guindaste de grande porte, por exemplo, a responsabilidade será objetiva, sem exigência de culpa genérica (dolo ou culpa). O dano moral trabalhista é o que agride o patrimônio imaterial do trabalhador, como a intimidade, a vida privada, a honra, a liberdade de pensamento, assim como a infração recorrente à obrigação de não lesar sua honra e boa fama, o que caracteriza o assédio (artigos 5º, V e X, 7º, XXVIII, da Constituição Federal de 1988; 186 e 927, caput, do Código Civil). Após a Lei 13.467/2017, a Consolidação das Leis do Trabalho passou a prever, de forma expressa, a aplicação do dano extrapatrimonial as relações trabalhistas: Art. 223-B. Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação." Essa esfera moral ou existencial, a qual a legislação faz referência, são os chamados direitos da personalidade, que, por sua vez, "são espécies de direitos inerentes à dignidade humana que tem por objetivo a proteção da incolumidade física, psíquica e moral da própria pessoa" (LEITE, 2022, p. 58). Em acertada lição, Bezerra Leite (2022, p. 62), afirma: Aliás, o trabalhador é antes uma pessoa humana e, como tal, também possui atributos essenciais decorrentes de sua dignidade. [...] A bem ver, na relação empregatícia o empregador exerce poderes como corolário do direito de propriedade, ficando o trabalhador num estado de subordinação jurídica e, não raro, de dependência econômica. É exatamente em função desse conflito entre os poderes do empregador e a subordinação do trabalhador que surgem as lesões aos direitos da personalidade do trabalhador." No mesmo sentido, a legislação pátria, já com as alterações trazidas pela legislação reformista, que, em seu artigo 223-C, da Consolidação das Leis do Trabalho, prevê os seguintes direitos fundamentais a serem tutelados: Art. 223-C. A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física. Assim, a Consolidação das Leis do Trabalho prevê os direitos a serem tutelados, na qual, havendo violação, cabe reparação, e o Código Civil baliza, por sua vez, os requisitos para configuração do dano e responsabilização do infrator. Exige-se, portanto, na seara trabalhista, o dano aos direitos do trabalhador, tutelados pela legislação, anteriormente descritos, a conduta do empregador, permeada do elemento subjetivo, ao menos culposo, e o nexo, ou seja, a relação de causalidade entre a conduta e o dano. A configuração do dano moral demanda prova robusta, bem como que seja demonstrado que atingiu a esfera íntima do trabalhador, o que no caso não foi concretizado. Com efeito, no que diz respeito à agressão, tem-se que esta não ficou demonstrada nos autos, sendo que a prova produzida pelo autor não foi suficiente para demonstrar a ocorrência dos fatos da forma por si alegada na exordial. Veja-se que o autor afirmou em sua exordial que sofreu "agressão física por parte de colega, fato público na empresa, e, ainda assim, nenhuma medida disciplinar foi adotada pelos superiores hierárquicos". Ocorre que da análise da prova oral, verifica-se que a primeira testemunha ouvida pelo autor apenas afirmou ter ouvido falar que o autor sofreu a referida agressão, ao passo que a segunda testemunha, apesar de afirmar ter presenciado a agressão, afirmou que tal se deu em 2024, sendo que o próprio autor afirma que foi agredido cerca de 4 a 5 anos antes da sua saída da empresa, ou seja, em 2020 ou 2021, o que mitiga fortemente a credibilidade de seu depoimento. Ainda, a testemunha ouvida a convite da ré afirmou que tal teria ocorrido anteriormente a 2019, o que torna o fato ainda mais controverso. Por fim, ainda que se considere que o autor sofreu a referida agressão, não se atestou nos autos que o agressor seria empregado de quaisquer das demandadas, a fim de que esta tivesse algum poder diretivo em relação ao agressor. Vejam-se os trechos destacados dos depoimentos das testemunhas: Primeira testemunha do autor: "[...] que o depoente ouviu falar que o reclamante sofreu uma agressão física no trabalho; que o depoente não sabe qual o tipo de agressão o reclamante sofreu; que não lembra quando o reclamante foi agredido; [...] Segunda testemunha do autor: "[...] que o reclamante sofreu uma agressão física no período natalino por volta das 11h na SERV SAL, na salina São Camilo, na divisa entre Grossos e Mossoró; que o depoente estava junto com o reclamante em horário próximo a almoço e o depoente viu um motorista discutir com o reclamante; que o depoente lembra que o motorista chama-se Laércio, que deu um soco na cabeça do reclamante e este caiu, tendo o depoente e demais colegas presenciado tal fato; que na ocasião haviam dois encarregados, o senhor Vitor da SERV SAL e o senhor Felipe da REFINORTE; que salvo falha de memória a agressão ao reclamante ocorreu no natal de 2024; [...] Disse a parte autora não ter mais testemunhas a serem ouvidas. Primeira testemunha da reclamada: "que o depoente ouviu falar que o reclamante tinha sido agredido fisicamente que não era empregado da empresa SERV SAL e tal fato aconteceu antes do depoente ser contratado, portanto, anterior ao ano de 2019; que a empresa SERV SAL conta com empregados motoristas de ônibus e de uma carreta pequena; que o depoente não sabe para qual empresa o motorista que agrediu o reclamante prestava serviços, sabendo apenas que não era para a empresa SERV SAL nem para a REFINORTE;[...] Veja-se, ainda, que o autor se refere ao motorista que teria lhe agredido fisicamente como "Julião", ao passo que a testemunha afirma que este se chamava "Laércio", o qual foi apontado pelo autor em seu depoimento como o autor de agressões verbais, em outro episódio, o que mitiga ainda mais a credibilidade do depoimento do testigo, já fragilizado pela inconsistência cronológica de pelo menos 4 anos. Ante o exposto, tenho que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar não apenas a agressão, como também a ausência de medidas reparadoras por parte da empresa. Na mesma linha, acerca da troca de xingamentos, não ficou demonstrada na instrução qualquer incorreção no procedimento levado a efeito pela ré, sendo que após apurar que ambos os empregados xingaram-se, advertiu a ambos, não havendo prova por parte do autor de que tal teria ocorrido de forma unilateral e tampouco que tenha afetado a sua honra de alguma forma Acerca do EPI, tanto a demandada apresentou a documentação comprovando a sua disponibilização (ID c12a729 - págs. 1479 e seguintes) como o próprio autor afirmou em seu depoimento que utilizava o EPI que era fornecido: "que o depoente utilizava EPI fornecido pela reclamada, assinando o respectivo protocolo de recebimento, inclusive óculos de proteção do sol". Não ficou comprovado, tampouco, o ambiente hostil. No que concerne à alegação de que foi acusado de ter extraviado rádio da empresa, na mesma linha, o autor não cumpriu comprovar que a empresa atuou de forma vexatória, com exposição de seu nome e sua imagem perante terceiros, vez que conforme consta dos autos o demandante foi chamado à sede da empresa para averiguação, em situação na qual não houve publicização da situação, e tampouco foi cobrado qualquer valor do autor. Nenhuma das testemunhas ouvidas a seu convite sequer mencionou a referida situação, pelo que não se verifica nos autos qualquer elemento a comprovar conduta inadequada da empresa que tenha gerado prejuízos materiais ou psicológicos ao demandante. Por fim, conforme já analisado, o autor confirmou receber e usar EPI fornecido pela empresa, inclusive óculos de proteção, bem como não ficou demonstrado que havia ambiente hostil, o que, somado à concordância da parte autora com o fim da instrução, bem como o teor do art. 370, parágrafo único do CPC, tenho por superada a questão da necessidade da realização de perícia médica. O dano moral exige, para a sua caracterização, que a imagem da pessoa, no seu meio social, reste maculada, acarretando-lhe prejuízo de ordem moral, o que não se vislumbra na espécie, bem como não ficou comprovado nos autos qualquer ato ou omissão grave da empresa, a gerar indenização ao demandante. Assim, improvada a lesão moral, julgo improcedente a pretensão postulada como indenização por danos morais. Examino. A configuração da responsabilidade civil exige a demonstração de conduta ilícita imputável ao empregador, dano e nexo causal. No caso, a prova produzida não se mostra suficiente para estabelecer esses elementos. Quanto à alegada agressão física, a prova oral é controvertida inclusive quanto à própria data e às circunstâncias do episódio. A primeira testemunha constituída pelo reclamante apenas afirmou ter ouvido falar sobre a agressão, sem saber precisar sua natureza ou quando teria ocorrido. A segunda declarou ter presenciado o fato, mas situou-o no Natal de 2024, enquanto o próprio reclamante afirmou que o episódio teria ocorrido cerca de quatro ou cinco anos antes de sua saída da empresa, o que o situaria por volta de 2020/2021. A testemunha indicada pela reclamada, por sua vez, referiu ter ouvido que o fato ocorrera antes de 2019. Além da divergência temporal, não ficou comprovado que o suposto agressor fosse empregado de qualquer das reclamadas, circunstância relevante para estabelecer eventual responsabilidade patronal pelo fato ou omissão quanto ao exercício do poder diretivo. A própria testemunha patronal afirmou não saber para qual empresa o motorista prestava serviços. Desse modo, ainda que se admitisse a ocorrência de algum episódio de agressão, não há prova suficiente de que tenha decorrido de ato ou omissão imputável às reclamadas, tampouco de que estas tivessem ciência prévia de situação de risco que lhes impusesse providência específica. Quanto à alegação de ambiente de trabalho hostil, o reclamante afirma que teria sido submetido, durante praticamente toda a contratualidade, a pressões constantes, ameaças de demissão e situações constrangedoras, relacionando tais circunstâncias à alegada agressão e ao episódio envolvendo o extravio de um rádio. Contudo, a narrativa não encontra respaldo probatório suficiente, haja vista que não houve demonstração concreta da habitualidade das supostas ameaças, de quem as teria praticado, em que circunstâncias ocorreram ou de que forma as reclamadas teriam contribuído para a criação de ambiente de trabalho degradante. A alegação genérica de existência de pressões e ameaças, desacompanhada de elementos objetivos que permitam aferir sua ocorrência e gravidade, não é suficiente para caracterizar violação aos direitos da personalidade. Da mesma forma, não se pode extrair da prova oral, produzida essencialmente para esclarecer a alegada agressão e as atividades desempenhadas pelo reclamante, a existência de um contexto permanente de hostilidade ou perseguição. A própria controvérsia quanto à agressão revela que os relatos testemunhais são divergentes sobre a época e as circunstâncias do episódio, não havendo elementos seguros que permitam concluir pela existência de uma política ou prática empresarial de tolerância a condutas abusivas. No tocante ao episódio envolvendo o extravio do rádio, o reclamante sustenta que teria sido injustamente responsabilizado pelo desaparecimento do equipamento, posteriormente atribuído a um dos filhos do proprietário, pretendendo extrair daí ofensa à sua honra e imagem profissional. Todavia, não basta a alegação de que tenha havido uma acusação posteriormente afastada. Para o reconhecimento do dano moral, seria necessária a demonstração de que a conduta patronal, além de efetivamente ocorrida, tenha ultrapassado o âmbito de mero dissabor ou de apuração interna de responsabilidade e atingido concretamente a honra, a imagem ou a dignidade do trabalhador. No caso em comento, não há, nos elementos probatórios examinados, demonstração suficiente de que o reclamante tenha sido publicamente exposto, submetido à humilhação, penalizado injustamente ou de qualquer outra forma constrangido de maneira grave em razão do episódio. Por fim, o reclamante atribui ao alegado ambiente hostil diversos efeitos sobre sua saúde, mencionando gastrite nervosa, sensibilidade cutânea e necessidade de utilização de óculos. Entretanto, não basta a alegação de sintomas para estabelecer o nexo causal com a conduta patronal, sobretudo quando não demonstrada, de forma suficiente, a própria ilicitude das situações que teriam dado causa aos alegados danos. Assim, ainda que se reconheça a existência de situações de conflito ou de desentendimentos no ambiente laboral, não ficou comprovado um conjunto de condutas patronais reiteradas, abusivas ou humilhantes capaz de caracterizar ambiente de trabalho hostil juridicamente indenizável, tampouco que o episódio do rádio tenha produzido efetiva lesão à honra ou à imagem do reclamante. Ausentes, portanto, prova suficiente da conduta ilícita imputável às reclamadas e do nexo causal entre os fatos narrados e os danos alegados, não se encontram preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil, razão pela qual deve ser mantida a improcedência do pedido de indenização por dano moral. Recurso desprovido no tema. RESCISÃO INDIRETA E REFLEXOS Insurge-se o reclamante contra a sentença que julgou improcedente o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, sustentando a ocorrência de faltas patronais graves, especialmente em razão do alegado acúmulo/desvio de função, diferenças salariais, jornada extraordinária, supressão do intervalo intrajornada, ausência de vale-transporte e suposto ambiente de trabalho hostil. Requer, em consequência, o reconhecimento da rescisão indireta e o pagamento das parcelas rescisórias decorrentes. O tópico foi indeferido na origem, conforme os seguintes fundamentos: Da rescisão indireta. A parte autora pugna pelo reconhecimento da rescisão indireta. Pois bem. No caso dos autos, considerando que a parte autora foi dispensada sem justa causa, com aviso prévio indenizado, tal qual se extrai da anotação de sua CTPS e do TRCT de ID e3098e7, em relação ao qual não há qualquer alegação de incorreção de pagamento, mas apenas de diferenças decorrentes das verbas pleiteadas na presente demanda, não há falar em diferença entre as modalidades de extinção da relação de emprego, vez que tem por consequência o pagamento das mesmas verbas rescisórias. Ainda que assim não o fosse, a parte autora não comprovou qualquer atitude da ré apta a ensejar a reversão da modalidade de extinção da relação de emprego. Ante o exposto, improcede o pleito de reconhecimento da rescisão indireta. A rescisão indireta, prevista no art. 483 da CLT, pressupõe a prática, pelo empregador, de falta grave capaz de tornar insustentável a continuidade da relação de emprego. No caso, contudo, as circunstâncias apontadas pelo reclamante como fundamento para a ruptura indireta não foram comprovadas nos termos alegados. Conforme examinado nos tópicos anteriores, não foram reconhecidos o alegado acúmulo ou desvio de função, as diferenças salariais, as horas extras e a supressão do intervalo intrajornada, tampouco o direito ao vale-transporte ou a indenização por dano moral. Portanto, não se verificou o inadimplemento contratual ou a conduta patronal ilícita invocados pelo recorrente como fundamento da rescisão indireta. A pretensão, assim, depende essencialmente do acolhimento das demais parcelas recursais, como o próprio reclamante reconhece ao sustentar que, reformada a sentença quanto ao acúmulo/desvio de função, responsabilidade solidária, diferenças salariais ou dano moral, deveria ser reexaminada a rescisão indireta. Ausente o reconhecimento de qualquer falta grave patronal apta a se enquadrar nas hipóteses do art. 483 da CLT, não há fundamento para a ruptura contratual por culpa do empregador. A improcedência dos pedidos que constituíam os fatos geradores da rescisão indireta afasta, por consequência lógica, a pretensão de reconhecimento dessa modalidade de extinção contratual. Pelo mesmo fundamento, são indevidos os reflexos e parcelas rescisórias postulados como consequência da rescisão indireta, por inexistir título jurídico que os sustente. Por fim, mantida integralmente a sentença, com o total desprovimento do recurso, permanece inalterada a sucumbência atribuída ao reclamante, não havendo fundamento para afastar a condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais fixados em seu desfavor no patamar mínimo. Quanto à suspensão da exigibilidade, sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita, deve ser observada a disciplina do art. 791-A, § 4º, da CLT, nos termos da interpretação conferida pelo STF no julgamento da ADI 5.766, mantendo-se a suspensão nos limites definidos pela sentença. Recurso a que se nega provimento. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ As reclamadas pedem, em contrarrazões, a condenação do reclamante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, por conduta protelatória. Analisa-se. A configuração da litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de conduta processual que extrapole o exercício regular do direito de ação ou de defesa, caracterizando violação aos deveres de lealdade e boa-fé processual, nos termos dos arts. 793-A e 793-B da CLT, o que não se presume. No caso, contudo, não se verifica qualquer das hipóteses previstas no art. 793-B da CLT. O reclamante exerceu regularmente seu direito de ação e de recurso, apresentando suas pretensões e buscando a reforma da sentença dentro dos limites processuais próprios, ainda que, ao final, suas alegações não tenham sido acolhidas. O simples fato de o recurso ter sido integralmente desprovido, ou de a parte sustentar teses jurídicas que não prevaleceram, não caracteriza, por si só, alteração da verdade dos fatos, intuito protelatório ou atuação temerária. Tampouco se identifica, no comportamento processual do reclamante, propósito deliberado de retardar o andamento do feito ou utilização abusiva do processo. A litigância de má-fé não se confunde, portanto, com o mero insucesso da pretensão ou com o exercício do direito de recorrer. Ausente demonstração concreta de conduta dolosa ou temerária enquadrável nas hipóteses legais, não há fundamento para a aplicação da penalidade pretendida. Assim, indefere-se o pedido de condenação do reclamante ao pagamento de multa por litigância de má-fé formulado pelas reclamadas em contrarrazões. PREQUESTIONAMENTO Declara-se a observância do artigo 489, § 1º, do CPC para fins de fundamentação do presente julgado, e têm-se por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e jurisprudenciais suscitados pelas partes, independente de expressa referência, já que adotada tese explícita acerca da matéria impugnada, nos termos do item I da Súmula n. 297 do c. TST e da OJ nº 118 da SBDI-1 do TST. Ressalta-se que, nos termos do art. 6º, do CPC, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Assim, as partes têm o dever de cooperação, nele imbuída a obrigação de não apresentar recurso infundado, que, a toda evidência, prejudica a marcha da prestação jurisdicional e, ao fim, compromete a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF e art. 6º, CPC). Por fim, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios fora das hipóteses legais, com intuito de protelar o feito e de obter manifestação sobre aspectos já enfrentados por esta Turma, será passível de aplicação da pena estabelecida no art. 793-C, caput, da CLT. CONCLUSÃO Isso posto, conheço parcialmente do recurso ordinário interposto por JAIRO BENTO DA SILVA, e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É como voto. ACÓRDÃO Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador José Barbosa Filho, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues(Relatora), Carlos Newton Pinto e Ronaldo Medeiros de Souza, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr(a). Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso ordinário interposto por JAIRO BENTO DA SILVA. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos da fundamentação. Natal, 02 de setembro de 2026. AUXILIADORA RODRIGUES Desembargadora Relatora NATAL/RN, 08 de setembro de 2026. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SERV SAL DO NORDESTE COMERCIO REPRESENTACOES E TRANSPOR

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