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TJSP · Foro de Guaratinguetá - 4ª Vara
Processo 0001362-85.2025.8.26.0220 (processo principal 1002332-44.2020.8.26.0220) - Cumprimento de sentença - Fixação - M.J.A. - M.A. - Trata-se de cumprimento de sentença de alimentos pelo rito da prisão civil, promovido por Micaela Jesus de Aguiar, representada por sua genitora, em face de Marcel de Aguiar (fls. 1/10). Após a determinação de prosseguimento pelo rito coercitivo quanto às três últimas prestações anteriores à distribuição e às vincendas (fls. 27), a exequente apresentou planilha atualizada do débito (fls. 31/38). Regularmente intimado (fls. 49), o executado apresentou justificativa alegando a quitação das parcelas por meio de pagamentos parciais (fls. 53/75). A exequente refutou as alegações, apontando a insuficiência dos valores depositados e a incorreção dos cálculos (fls. 79/83). O Ministério Público opinou pela rejeição da justificativa e intimação para pagamento integral sob pena de prisão (fls. 93). Por meio da decisão de fls. 122, foram expressamente rejeitadas as justificativas apresentadas, determinando-se a intimação do devedor para pagamento integral em três dias, sob pena de expedição imediata de mandado de prisão, além da expedição de ofício ao empregador para desconto em folha. O executado peticionou às fls. 125/127, sustentando que os documentos de fls. 107/112 comprovariam o pagamento integral da obrigação, requerendo a condenação da exequente por litigância de má-fé e a extinção do processo com resolução do mérito. Instada a se manifestar, a exequente requereu a rejeição dos pedidos do devedor e a imediata decretação da prisão civil (fls. 131/132). Vieram os autos conclusos para deliberação. O pedido de extinção da execução formulado pelo executado às fls. 125/127 não comporta acolhimento. Ao analisar a prestação de contas apresentada pelo executado às fls. 107/112, verifica-se que o demonstrativo de fls. 108/109 limitou-se ao período de abril a setembro de 2025. Para esse período, o devedor indicou como devidos os valores de R$ 56,96 (abril), R$ 76,43 (maio), R$ 455,40 (junho), R$ 467,46 (julho), R$ 468,43 (agosto) e R$ 468,43 (setembro), totalizando R$ 1.993,11. O executado comprovou depósitos parciais de R$ 400,00 nos meses de junho, julho, agosto e setembro de 2025 (fls. 89 e fls. 110/112), perfazendo R$ 1.600,00, além de uma transferência de R$ 402,00 em 16 de setembro de 2025 (fls. 75). Embora o executado tenha realizado esses pagamentos parciais, remanescem pendentes as diferenças decorrentes da correção monetária e dos juros legais incidentes sobre as parcelas do período inicial, calculadas em desacordo com os parâmetros do título executivo e os rendimentos reais comprovados nos holerites. A insuficiência desses depósitos já havia sido assentada na decisão de fls. 122. Ademais, a prestação de contas omite integralmente as prestações alimentares que se venceram no curso da lide. Por expressa disposição do artigo 528, parágrafo 7º, do Código de Processo Civil, o débito que autoriza a prisão civil compreende até as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e todas as que se vencerem no curso do processo. Nesse sentido, restam totalmente em aberto todas as prestações vencidas a partir de outubro de 2025, compreendendo os meses de outubro, novembro e dezembro de 2025, e janeiro a junho de 2026, além das parcelas subsequentes. Com base na pensão fixada em 25% dos rendimentos líquidos na empresa Tecnoart (cerca de R$ 468,43 mensais conforme fls. 90/91), o valor não pago desse período supera a quantia de R$ 4.200,00, acrescida de correção monetária e juros moratórios. Em relação a essas competências, o executado não apresentou nenhum comprovante de depósito nem demonstrou o desconto em folha. O pagamento parcial da dívida não elide a mora nem afasta o cabimento da coerção pessoal. A obrigação alimentar destina-se a suprir as necessidades essenciais e imediatas da alimentanda, de forma que o adimplemento incompleto não exime o devedor das medidas coercitivas legais. Ademais, não prospera o pleito de condenação da exequente por litigância de má-fé deduzido com fundamento nos artigos 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil. A exequente atua no regular exercício do direito de buscar o adimplemento integral do crédito alimentar indispensável ao seu sustento. Não se vislumbra dolo processual, conduta temerária, alteração da verdade fática ou intuito protelatório por parte da credora, ausentes os pressupostos taxativos do artigo 80 do Código de Processo Civil. Desse modo, rejeita-se integralmente a pretensão sancionatória pretendida pelo executado. Com a discriminação pormenorizada do débito e a rejeição das justificativas de quitação, impõe-se a intimação do devedor para pagamento do saldo remanescente em 3 (três) dias, sob pena de expedição imediata do mandado de prisão civil, na forma do artigo 528, parágrafos 3º e 7º, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo da coerção pessoal, deve ser reiterada a ordem de desconto em folha de pagamento perante a atual empregadora do executado (artigo 529, caput e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil), para assegurar o pagamento pontual das pensões vincendas e a amortização contínua do passivo em aberto. Ante o exposto: a) REJEITO o pedido de extinção do feito por quitação e o pedido de condenação da exequente por litigância de má-fé formulados pelo executado às fls. 125/127; b) DISCRIMINO o débito alimentar remanescente nos termos da fundamentação, abrangendo as diferenças atualizadas do período de abril a setembro de 2025 e a totalidade das prestações vencidas a partir de outubro de 2025 e vincendas no curso do feito; c) INTIMO O EXECUTADO, na pessoa de seu advogado, para que comprove nos autos, no prazo improrrogável de 3 (três) dias, o pagamento integral do saldo remanescente do débito alimentar, devidamente atualizado e acrescido das parcelas que se vencerem até o efetivo depósito, sob pena de expedição imediata de mandado de prisão civil pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 528, parágrafos 3º e 7º, do Código de Processo Civil; d) CONSIGNO que, decorrido o prazo sem o pagamento voluntário nem justificativa legal, proceder-se-á ao protesto do pronunciamento judicial, na forma do artigo 528, parágrafos 1º e 3º, do Código de Processo Civil; e) REITERO a determinação de expedição de ofício ao empregador do devedor (empresa Tecnoart Reparos Automotivos Ltda), para a realização dos descontos da pensão alimentícia diretamente em folha de pagamento, nos moldes do artigo 529, caput e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. - ADV: FABIO AVERALDO DA SILVA (OAB 213667/SP), JOÃO BERNARDES DA COSTA JUNIOR (OAB 278088/SP), LUIZ CLAUDIO HERCULANO DE PAULA SANTOS (OAB 307328/SP)
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