Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT9 · Seção Especializada · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR AP 0001362-59.2025.5.09.0010 AGRAVANTE: SIND PROF ENS SUPERIOR 3 GRAU CTBA E REG METROPOLITANA AGRAVADO: ASSENAR - ENSINO DE ARAUCARIA LTDA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0001362-59.2025.5.09.0010, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0002183-15.2015.5.09.0010. AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELO SINDICATO EXEQUENTE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO BIENAL. INTERPOSIÇÃO DE SUBSTITUÍDOS COM CONTRATOS EXTINTOS HÁ MAIS DE DOIS ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto contra decisão que, na fase de execução de título judicial oriundo de Ação Civil Pública (ACP nº 0002183-15.2015.5.09.0010), declarou a prescrição bienal em relação a substituídos cujos contratos de trabalho foram rescindidos em datas anteriores ao biênio que antecede o ajuizamento da ação coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a prescrição bienal impede a execução de verbas por substituídos cujos contratos de trabalho foram extintos há mais de dois anos da propositura da ação coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição bienal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal permanece vinculada à data da extinção do contrato de trabalho de cada empregado, mesmo na hipótese de ação coletiva. A ação coletiva possui alcance limitado, quanto ao prazo bienal, aos trabalhadores cujo contrato de trabalho se encerrou nos dois anos anteriores ao seu ajuizamento. Ressalvado o posicionamento deste Relator, é possível o reconhecimento da prescrição bienal na fase de execução, ainda que o instituto não tenha sido objeto de apreciação na fase de conhecimento, visto que as particularidades de cada contrato de trabalho, incluindo a prescrição, somente são examinadas com a individualização da execução, conforme entendimento prevalecente na Seção Especializada deste Regional. Comprovado que a rescisão do contrato de trabalho ocorreu em data muito anterior ao biênio que precede a propositura da ação coletiva, impõe-se a declaração da prescrição bienal da pretensão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A prescrição bienal é contada a partir da data da extinção do contrato de trabalho de cada substituído, não sendo elidida pelo ajuizamento de ação coletiva. 2. A ação coletiva somente aproveita ao substituído cujo contrato de trabalho foi extinto nos dois anos anteriores à data do seu ajuizamento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIX; CPC/2015, art. 487, II. Jurisprudência relevante citada: TRT9, AP-0000140-16.2025.5.09.0088. Em Sessão Presencial realizada em 01/09/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos (Revisora), Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur (Relator), Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos e Célio Horst Waldraff; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Ricardo Bruel da Silveira e Adilson Luiz Funez; acompanhou o julgamento a advogada Anelize Diandra de Assis Santos, inscrita pela parte agravante; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, EM CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE, assim como da respectiva contraminuta. No mérito, por igual votação, EM NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Custas na forma da lei. Intimem-se. Curitiba, 1 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 09 de setembro de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA
Intimado(s) / Citado(s)
- ASSENAR - ENSINO DE ARAUCARIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR AP 0001362-59.2025.5.09.0010 AGRAVANTE: SIND PROF ENS SUPERIOR 3 GRAU CTBA E REG METROPOLITANA AGRAVADO: ASSENAR - ENSINO DE ARAUCARIA LTDA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0001362-59.2025.5.09.0010, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0002183-15.2015.5.09.0010. AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELO SINDICATO EXEQUENTE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO BIENAL. INTERPOSIÇÃO DE SUBSTITUÍDOS COM CONTRATOS EXTINTOS HÁ MAIS DE DOIS ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto contra decisão que, na fase de execução de título judicial oriundo de Ação Civil Pública (ACP nº 0002183-15.2015.5.09.0010), declarou a prescrição bienal em relação a substituídos cujos contratos de trabalho foram rescindidos em datas anteriores ao biênio que antecede o ajuizamento da ação coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a prescrição bienal impede a execução de verbas por substituídos cujos contratos de trabalho foram extintos há mais de dois anos da propositura da ação coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição bienal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal permanece vinculada à data da extinção do contrato de trabalho de cada empregado, mesmo na hipótese de ação coletiva. A ação coletiva possui alcance limitado, quanto ao prazo bienal, aos trabalhadores cujo contrato de trabalho se encerrou nos dois anos anteriores ao seu ajuizamento. Ressalvado o posicionamento deste Relator, é possível o reconhecimento da prescrição bienal na fase de execução, ainda que o instituto não tenha sido objeto de apreciação na fase de conhecimento, visto que as particularidades de cada contrato de trabalho, incluindo a prescrição, somente são examinadas com a individualização da execução, conforme entendimento prevalecente na Seção Especializada deste Regional. Comprovado que a rescisão do contrato de trabalho ocorreu em data muito anterior ao biênio que precede a propositura da ação coletiva, impõe-se a declaração da prescrição bienal da pretensão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A prescrição bienal é contada a partir da data da extinção do contrato de trabalho de cada substituído, não sendo elidida pelo ajuizamento de ação coletiva. 2. A ação coletiva somente aproveita ao substituído cujo contrato de trabalho foi extinto nos dois anos anteriores à data do seu ajuizamento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIX; CPC/2015, art. 487, II. Jurisprudência relevante citada: TRT9, AP-0000140-16.2025.5.09.0088. Em Sessão Presencial realizada em 01/09/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos (Revisora), Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur (Relator), Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos e Célio Horst Waldraff; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Ricardo Bruel da Silveira e Adilson Luiz Funez; acompanhou o julgamento a advogada Anelize Diandra de Assis Santos, inscrita pela parte agravante; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, EM CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE, assim como da respectiva contraminuta. No mérito, por igual votação, EM NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Custas na forma da lei. Intimem-se. Curitiba, 1 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 09 de setembro de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA
Intimado(s) / Citado(s)
- SIND PROF ENS SUPERIOR 3 GRAU CTBA E REG METROPOLITANA