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0001362-49.2020.8.17.2730

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ipojuca · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ipojuca Processo nº 0001362-49.2020.8.17.2730 AUTOR(A): BEATRIZ MARIA DA SILVA CUNHA RÉU: MUNICIPIO DE IPOJUCA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ipojuca, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 237931536, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Título Executivo Judicial proposto por BEATRIZ MARIA DA SILVA CUNHA, devidamente qualificada nos autos, em face do MUNICÍPIO DE IPOJUCA, igualmente qualificado, em decorrência do trânsito em julgado da fase de conhecimento destes próprios autos. Requereu a execução do montante total de R$ 79.507,71. Juntou documentos. Intimada para fins do art. 535 do CPC, a Fazenda Pública apresentou impugnação apontando, apenas, erro de metodologia de cálculo, citando como exemplo o valor histórico referente ao mês 09/2015, sem, contudo, apresentar memória completa, conforme determinado em despacho de id. 218788032. Em resposta à impugnação, a exequente reconheceu erro metodológico, refez os cálculos e apresentou nova memória, indicando o valor de R$ 72.031,31. Relatei. Decido. Havendo divergência quanto aos valores executados, impõe-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial. Quanto aos parâmetros, a Contadoria deverá observar aqueles já definidos no dispositivo sentencial de id. 92512463, devendo considerar, ainda, que a implantação da referida gratificação ocorreu apenas no contracheque de 10/2025 (id. 229617116 - pág. 7). Quanto aos honorários sucumbenciais o acórdão id. 201074475, reformou apenas a verba honorária que deve ser na liquidação do julgado. Já em sede de recurso especial, o STJ majorou os honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor anteriormente arbitrado (id. 201077305). Desse modo, os honorários sucumbenciais ficam fixados em 11,5%, correspondentes ao percentual mínimo previsto no art. 85, § 3º, I, do CPC, acrescido da majoração determinada pela instância superior. Assim, remetam-se os autos à Contadoria para elaboração dos cálculos, observados os parâmetros já fixados e os ora esclarecidos. Após, intime ambas as partes para se manifestar no prazo comum de 10 dias. Então, voltem-me os autos conclusos. Ipojuca, 24 de abril de 2026. Nahiane Ramalho de Mattos Juíza de Direito" IPOJUCA, 3 de setembro de 2026. LUIZ CARLOS BARROS CORREA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho

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