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Tribunal
TST
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Intimação
TST · 8ª Turma · ACORDAO
o A C Ó R D Ã O
8ª Turma
GMSPM/sacs
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGÊNCIA PELAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO. ARTIGO 896, 'A' E 'C', DA CLT E SÚMULA 126 DO TST - REMUNERAÇÃO VARIÁVEL - ARTIGO 896, 'C', DA CLT E SÚMULA 126 DO TST - Nega-se provimento ao agravo que não logra desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que reconheceu a ausência de transcendência das matérias. De fato, as matérias trazidas pela parte referem-se ao enquadramento como financiário e a diferenças de pagamento de remuneração variável. Nesse aspecto, o Tribunal de origem, com fundamento do exame da prova produzida, verificou tratar de típica terceirização de serviços, sendo certo que a atividade preponderante do empregador não é finaciária e, tampouco, que as atividade laborais do reclamante eram típicas de financiário. Ademais, em relação à remuneração variável, não obstante o Tribunal de origem tenha mencionado a distribuição ao reclamante do encargo probatório do fato constitutivo de seus direito, solucionou a controvérsia com fundamento na prova produzida, que, conforme consta da decisão recorrida, não comprovou a irregularidade do pagamento da verba variável e a natureza salarial da parcela. Logo, ausente a transcendência econômica, política, jurídica e social das matérias. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 1362-25.2017.5.10.0006, em que é Agravante(s) CLEISSON CARDOSO DE OLIVEIRA e são Agravado(s)S BANCO BMG S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO PAN S.A., BANCO SAFRA S.A., FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO E OUTROS e ITAÚ UNIBANCO S.A..
Trata-se de agravo interno (fls. 2736/2748) interposto contra a decisão monocrática (fls. 2732/2734) que denegou seguimento ao recurso de revista com agravo da parte.
Foram apresentadas contraminutas ao agravo interno.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
2 - MÉRITO
2.1 - ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO
Mediante a decisão monocrática às fls. 2732/2734 foi denegado seguimento ao agravo de instrumento do reclamante, por não ter sido vislumbrada a transcendência da matéria.
Contra essa decisão a parte se insurge. Segundo entende, a matéria detém transcendência econômica, jurídica e social a justificar o provimento do agravo de instrumento para o processamento do recurso de revista. Aduz, ainda, que as reclamadas fazem parte do mesmo grupo econômico e, portanto, figuram como empregador único, de forma que, nos termos do art. 17 da Lei 4595/1964, há atividade preponderante financiaria, a justificar o enquadramento pretendido. Aponta violação dos arts. 5º, 7º, XXVI, XXXII, da Constituição da República, 2º, §2º, 224, 9º, 511, §§1º e 2º, 581, §2º, da CLT, 884 do CC, 1013 do CPC, e 17 da Lei 4595/1964, bem como contrariedade às Súmulas 55, 129, 239 e 393 do TST. Traz aresto a confronto de teses.
Ao exame.
A decisão monocrática merece ser mantida.
Na fração de interesse, o Tribunal de origem assim decidiu:
"2. VÍNCULO DE EMPREGO. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO/FINANCIÁRIO (RECURSOS DO RECLAMANTE, DA PRIMEIRA, DA SEGUNDA, DA TERCEIRA, DO QUARTO E DO SEXTO RECLAMADOS)
O magistrado de origem assim se pronunciou sobre o tema:
"5.1 - CONTRATAÇÃO POR MEIO DE PESSOA JURÍDICA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO E UNICIDADE CONTRATUAL O Reclamante alega que iniciou suas atividades laborativas na reclamada em 04/05/2014, por meio de pessoa jurídica, sendo formalmente contratado como pessoa física em 04/05/2015. Pede o reconhecimento de que esse período é vínculo de emprego, com unicidade contratual com o período formal posterior e pagamento das verbas decorrentes.
As Reclamadas FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, FACTA INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA, D E SERVIÇOS E DOCUMENTOS LTDA negam o vínculo de emprego no período de 04/05/2014 a 03/05/2015. Afirma que o Autor, juntamente com seu irmão, neste período, prestava serviços por meio da empresa CARDOSO OLIVEIRA SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, com prestação de serviços na área de tecnologia da informação.
Depoimentos e testemunhas: Depoimento pessoal do reclamante: " Desde o início, mesmo com a prestação de serviços por meio da pessoa jurídica, sempre atuou como gerente comercial; (...) PERGUNTAS DO RECLAMADO BANCO BMG: que em relação a empresa Cardoso Oliveira, o autor era sócio juntamente com irmão em participação minoritária; que a empresa está fechada; que não se lembra data de abertura, mas sabe informar que a empresa foi criada antes de começar a prestar serviços para Facta; (...) Depoimento pessoal do preposto do reclamado D E SERVICOS E DOCUMENTOS LTDA: "que passou a atuar na empresa quando o autor já trabalhava e, pelo seu entendimento, ele já atuava como gerente comercial; que a depoente passou a trabalhar a partir de outubro de 2014; (...) PERGUNTAS DO RECLAMANTE: (...) pelo que tem conhecimento, na época que começou a trabalhar, o autor seria contratado também pela DE Serviços; (...) Depoimento pessoal do preposto do reclamado FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO: (...)não tem conhecimento se a empresa Cardoso Oliveira prestou serviços para Facta Financeira; (...) (...) Primeira testemunha do reclamante: ANA APARECIDA DE SANTANA. Advertida e compromissada. Depoimento: "que trabalhou para a Facta de julho de 2013 até 2016, não se recordando exatamente a data de saída;(...) que desde que o autor passou a trabalhar na empresa sempre trabalhou fazendo as mesmas atividades; PERGUNTAS DO RECLAMANTE: (...) que tanto a depoente quanto o autor exerciam as mesmas atividades de gerentes comerciais; (...) PERGUNTAS DOS RECLAMADOS FACTA: Quando o autor começou a trabalhar era por meio de uma pessoa jurídica; (...) O preposto da Reclamada D E SERVIÇOS E DOCUMENTOS LTDA confessou que o Autor, antes do período anotado na CTPS, já atuava nas mesmas atividades. A primeira testemunha do Autor confirmou que o Reclamante iniciou já como gerente comercial, contratado por meio de pessoa jurídica.
Deve ser reconhecido que, no período de 04/05/2014 a 03/05/2015, houve fraude para afastar a verdadeira natureza do vínculo de emprego. Há, portanto, unicidade contratual de 04/05/2014 a 14/07/2016.
Uma vez reconhecido o vínculo de emprego e a unicidade contratual, não há falar em prescrição bienal. Rejeito.
5.2 - VÍNCULO COM A RECLAMADA FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. ATIVIDADE INERENTE A BANCÁRIO/FINANCIÁRIO. ENQUADRAMENTO O autor afirma que foi contratado pela Reclamada D E SERVIÇOS E DOCUMENTOS LTDA para prestar serviços típicos de bancário/financiário para a Reclamada FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e para os Bancos reclamados. Pede o reconhecimento do vínculo com a Facta Financeira e seu enquadramento como bancário. De forma sucessiva, pede reconhecimento da condição de financiário, para pagamento de salários e vantagens equitativas ao bancário/financiário.
As Reclamadas apontam, em suma, que o Autor laborava em atividade meio, cuja terceirização é lícita. Aduz que não exercia atividades inerentes a bancário, uma vez que não manuseava dinheiro em espécie e não abria contas bancárias. Tampouco atuava como financiário.
Depoimentos e testemunhas: Depoimento pessoal do reclamante: "Desde o início, mesmo com a prestação de serviços por meio da pessoa jurídica, sempre atuou como gerente comercial; que o trabalho era de intermediação de empréstimos consignados para diversos bancos; não se lembra o nome de todos os bancos para os quais fazia o trabalho de intermediação, mas nem todos estão nominados na presente ação; que também vendia produtos da Facta, que era o produto de empréstimo pessoal mediante débito em conta; que seu local de trabalho era no Setor Comercial Sul na sede da Facta; que nunca manuseou dinheiro em espécie; que somente trabalhava com crédito em conta de corrente dos empréstimos que intermediava; que seu trabalho era preenchimento de fichas, recebimento de documentos e o cadastro era preenchido no programa disponibilizado pelos próprios bancos; que a empresa Facta fazia uma análise prévia dos documentos, mas era o banco que fazia a análise e aprovação do crédito e a liberação do dinheiro; (...) que na loja havia uma parte de atendimento ao público onde haviam quatro atendentes e uma supervisora; que o autor trabalhava na parte interna onde havia dois ou três gerentes com três funcionários para atuar no preenchimento da documentação; o seu trabalho era interno e externo; que a maioria dos clientes eram atendidos fora da loja; (...) PERGUNTAS DO RECLAMADO BANCO SAFRA: (...) que não fazia abertura de contas correntes e, em relação à negociação de taxas, trabalhava com as tabelas fornecidas pelos bancos; que podia escolher tabelas diferentes, mas não podia estabelecer valores diferentes daqueles que estavam nas tabelas; (...) PERGUNTAS DO RECLAMADO BANCO BRADESCO: Os produtos do Bradesco com os quais trabalhava era crédito consignado e também não abria contas para o Bradesco ou para qualquer outro banco; que recebia ordens diretamente da Facta, não dos bancos; que não efetuava análise de crédito para nenhum dos bancos; que jamais recebeu ordens ou advertência diretamente dos bancos; (...) PERGUNTAS DO RECLAMADO BANCO PAN: que o contato com os bancos se dava pelos canais do suporte, por telefone, e eventualmente algum gerente visitava a Facta; que participou de um treinamento oferecido pelo Banco Pan sobre produtos do banco; PERGUNTAS DO RECLAMADO ITAU: que o preenchimento das fichas era feito no sistema dos bancos; (...) Depoimento pessoal do preposto do reclamado D E SERVICOS E DOCUMENTOS LTDA: (...) que tanto o autor quanto a senhora Ana Santana realizavam o mesmo trabalho como gerentes comerciais; (...) que o trabalho dos gerentes era muito vinculado a prospecção e parcerias; que havia vários promotores financeiros que eram vinculados a esses gerentes, os quais eram visitados e orientados por eles; (...) PERGUNTAS DO RECLAMANTE: (...) pelo que tem conhecimento, na época que começou a trabalhar, o autor seria contratado também pela DE Serviços; que a atividade do autor era prospecção de promotores financeiros, fazendo visitas e dando suporte e procurando aumentar o número de promotores; que se recorda que eram prestados serviço para os seguintes bancos: Banco Pan, BMG, Safra, Bonsucesso, Itaú, BV Financeira e BGN; o autor também trabalhava com produtos da Facta Financeira de empréstimo com débito em conta; (...) (...) Primeira testemunha do reclamante: ANA APARECIDA DE SANTANA. Advertida e compromissada. Depoimento: (...) que atuava como gerente comercial e a atividade era de captação de parceiros, que são escritórios que fazem a venda dos produtos; então, na verdade, como gerente comercial não fazia venda direta dos produtos, mas sim a captação de parceiros, fazendo a manutenção do cadastro dessas empresas; que o cadastro desses parceiros era mantido em um sistema da Facta; que possuíam acesso a alguns sistemas de bancos, mas só para digitação e envio de documentos; (...) que desde que o autor passou a trabalhar na empresa sempre trabalhou fazendo as mesmas atividades; PERGUNTAS DO RECLAMANTE: que tanto a depoente quanto o autor estavam subordinados a um superintendente da DE Serviços que atendia na sede em Porto Alegre; (...) que tanto a depoente quanto o autor exerciam as mesmas atividades de gerentes comerciais; trabalhavam com muitos bancos, mas se recorda de ter trabalhado com produtos do Banco Pan, BMG, da própria Facta e outros que não se recorda; que também vendiam produtos Itaú, Safra e Bradesco; que a análise de crédito era feita pelos bancos; que de alguns bancos tinham acesso para saber o andamento dos processos de crédito; (...) Segunda testemunha do reclamante: JESSICA BASTOS DE ALBUQUERQUE. Advertida e compromissada. Depoimento: "que trabalhou para as reclamadas entre 2016/2017; trabalhou junto com o autor, mas não chegou a trabalhar com a senhora Ana; que inicialmente foi contratada como gerente operacional e depois foi promovida a gerente comercial; que quando passou para gerente comercial, teve que montar sua própria carteira de parceiros; que não herdou nenhuma carteira de parceiros; (...) PERGUNTAS DO RECLAMANTE: Que trabalhavam com o Banco Bradesco, Itaú, Daycoval, Big, Safra, Banrisul entre outros que não se recorda; que a depoente não vendeu produtos da Facta; (...) que a Facta financeira tem sede no Rio Grande do Sul e na sede de Brasília funciona a Facta e DE Serviços; que trabalhou também com produtos BMG; (...) PERGUNTAS DO RECLAMADO BANCO PAN: que os gerentes comerciais faziam a captação de empresas para que essas empresas fizessem a venda dos produtos.
Do exame da prova estou convencido de que o Autor não se enquadra como bancário.
O Bancário "é o profissional responsável por atuar com atividades burocráticas e administrativas, tais como venda de serviços e produtos que o banco oferece como abertura de contas, consórcios, seguros e planos de investimento. Um Bancário atua no atendimento ao público, sejam clientes ou não, exercendo atividades administrativas dentro do banco. Está sob as responsabilidades de um Bancário informar e contribuir de forma direta o cliente para a realização de negócios, de forma a garantir o bom desempenho e o alcance das metas da unidade bancária onde trabalha, atender seus clientes em caso de problemas ou dúvidas sobre a conta, esclarecer dúvidas sobre saldos e extratos, explicar e esclarecer dúvidas sobre planos de investimentos e taxas, realizar investimentos orientados pelo detentor da conta, resolver problemas referentes à cartões de créditos ou cheques, explicar as condições e oferecer empréstimos bancários para os clientes. Para que o profissional tenha um bom desempenho como Bancário é essencial ser aprovado em um concurso público onde são avaliados os seus conhecimentos em língua portuguesa, conhecimentos bancários, noções de informática, legislação específica e outras matérias".
(Fonte: https://www.infojobs.com.br/artigos/Bancario__4007.aspx) Tampouco pode ser equiparado, nos termos da Súmula 55 do TST: Súmula nº 55 do TST. FINANCEIRAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 As empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT.
Ou seja, as atividades desenvolvidas pelo Autor não se enquadram como atividades de bancário, financiário ou equiparadas.
Também não há falar em vínculo com a Reclamada FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, uma vez que o Autor não atuava como financiário.
Mesmo que assim não fosse, a situação se enquadra na hipótese decidida pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 958252, ocorrido em 30/08/2018, onde prevaleceu a compreensão de que é licita a terceirização de atividade fim: "E licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiaria da empresa contratante" (RE 958252, Relator Ministro Luiz Fux, julgado em 30/08/2018).
"E licita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada" (ADPF 324, Relator Ministro Roberto Barroso, julgado em 30/08/2018).
Ante o exposto, não há falar em enquadramento como bancário/financiário, tampouco isonomia salarial. Corolário, todos os pedidos decorrentes são improcedentes. Prevalece o vínculo com a Reclamada D E SERVIÇOS E DOCUMENTOS LTDA. Rejeito."
Volta-se o reclamante contra a decisão. Sustenta que a prova constante dos autos evidenciou que as atividades desenvolvidas pelo reclamante, formalmente vinculado à terceira ré, demonstram que ele "laborava objetivando a captação e venda de créditos para a Facta Financeira, bem como para diversos outros bancos parceiros", desconsiderando o juízo, outrossim, a confissão ficta das três primeiras rés (fl. 1347).
Aduz que a concessão de empréstimos, refinanciamentos e prospecção de vendedores traduzem atividades da Facta Financeira (1ª ré), feita por intermédio da Facta Intermediação de Negócios (2ª ré), atribuições exercidas pelo autor e que autorizam o reconhecimento do vínculo com a primeira ré, mormente considerando que as três primeiras rés "se tratam de uma única empresa", tendo o recorrente laborado sempre em prol da primeira ré.
Repisando argumentos constantes na inicial e na réplica, requer o reconhecimento da condição de bancário do autor ou, sucessivamente, de financiário.
A primeira, a segunda e a terceira reclamadas investem contra a sentença, insistindo na inexistência de vínculo de emprego no período anterior ao registro da CTPS autoral, aduzindo que a empresa Cardoso Oliveira Soluções em Tecnologia da Informação LTDA - ME, de propriedade do autor e de seu irmão, foi contratada pela terceira ré para prestação de serviços na área de TI.
Pugnam pela reforma da sentença, inclusive quanto ao reconhecimento da unicidade contratual.
O quarto reclamado, repisando argumentos defensivos, advoga a legalidade dos contratos de prestação de serviços firmados pela segunda ré com a empresa do autor, postulando pela reforma da sentença para que se reconheça ausentes os requisitos ínsitos ao vínculo de emprego, com a improcedência de todos os pedidos relativos ao período compreendido entre 04/5/2014 a 03/5/2015.
O sexto demandado, por sua vez, sustenta que o autor não se desincumbiu do seu encargo probatório quanto à demonstração da existência de vínculo de emprego no período sem anotação na CTPS, mormente diante da confissão de que prestou serviços, nesse período, por meio de pessoa jurídica.
Requer a reforma da sentença quanto ao reconhecimento do vínculo e de todos os pedidos reflexos.
Pois bem.
Em regra, o ônus da prova acerca da existência de vínculo de emprego pertence ao autor, por ser fato constitutivo do direito invocado (artigo 818, I, da CLT). Contudo, se o empregador admite a prestação de serviços, assinalando natureza de trabalho diversa daquela delineada pelo artigo 3º da CLT, a ele cabe a prova desse fato, que é impeditivo do direito autoral.
No caso concreto, como bem pontuou o juízo de origem, o preposto da terceira reclamada reconheceu, em depoimento pessoal, que o autor, antes do período anotado na CTPS, já exercia as mesmas atribuições de gerente comercial, função para a qual fora contratado a partir de 04/5/2015 (fls. 1061/1062).
Esse fato foi ratificado pela primeira testemunha apresentada pelo reclamante, Ana Aparecida de Santana (fls. 1062/1063), consoante declarações reproduzidas pela sentença acima transcrita.
Diante das declarações reproduzidas pela sentença, resta confirmada a existência do vínculo de emprego no período vindicado, devendo ser confirmada a decisão que reconheceu o vínculo de emprego no período compreendido entre 04/5/2014 e 03/5/2015 e, por conseguinte, reconheceu a unicidade contratual.
Em relação à pretensão de reconhecimento do autor como bancário/financiário, melhor sorte não assiste ao reclamante.
A partir do depoimento prestado pelo autor, reproduzido pela sentença acima transcrita, no meu sentir, as atividades prestadas por ele não se inserem na atividade-fim do primeiro reclamado, mormente considerando que suas atribuições cingiam-se à intermediação para comercialização de empréstimos consignados.
Das declarações prestadas pela primeira testemunha do reclamante, Aparecida de Santana, observo, outrossim, que ele não se encontrava subordinado a preposto do primeiro réu.
Do contexto acima reproduzido, emerge inconteste que a primeira reclamada atuou na condição de tomador de serviços da terceira ré, beneficiando-se, dessa forma, dos serviços prestados pelo autor.
Registro, por oportuno, que esta egrégia Turma possuía o entendimento de que as hipóteses de contratação terceirizada lícita diziam respeito aos serviços de vigilância, conservação, limpeza e aos serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador de serviços, em consonância com o entendimento cristalizado na Súmula nº 331, III, do colendo Tribunal Superior do Trabalho.
Contudo, o excelso Supremo Tribunal Federal, apreciando o RE nº 958.252, afastou o óbice contido no referido inciso III, ao reconhecer a constitucionalidade da terceirização ampla dos serviços.
A matéria foi debatida no âmbito desta egrégia Terceira Turma, na sessão realizada no dia 12/9/2018, momento a partir do qual se adotou o entendimento de que o fato de o trabalhador prestar serviços em atividade-fim do tomador de serviços, por si só, não autoriza o reconhecimento do vínculo de emprego com o tomador.
Peço vênia para transcrever as razões de decidir no precedente da lavra do Excelentíssimo Juiz Antonio Umberto de Souza Júnior, que figurou como relator no processo nº º 0000118-81.2018.5.10.0861, vazado nos seguintes termos:
"2. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A TOMADORA. FRAUDE NA TERCEIRIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA A reclamada postula a reforma do julgado ao argumento de equívoco na análise dos elementos dos autos.
A tese inicial é a de prestação de serviços com os requisitos legais, tendo o reclamante postulado o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com a segunda reclamada.
Entendeu pela ilicitude da contratação por meio de empresa interposta.
O juízo de primeiro grau declarou nula a contratação formal firmada com a primeira reclamada (Enecol), reconhecendo a existência do liame empregatício com a segunda reclamada, ora recorrente, consignando os seguintes fundamentos: [...] A demandada interpõe recurso ordinário, sustentando, em síntese, que a realidade fática evidenciada neste processo não atrai a aplicabilidade da Súmula 331/TST. Argumenta que o artigo 25, § 1º, da Lei nº 8.987/95 teria autorizado a terceirização promovida pelas reclamadas.
Esta Turma, até agora, vinha, de modo monótono, convalidado as sentenças declaratórias de vínculo de emprego entre a ora recorrente e os terceirizados a seu serviço, forte no argumento de nulidade da terceirização em atividade fim ou inerente do tomador de serviços.
Porém, o quadro mudou completamente de cores com a recente conclusão do julgamento do RE 958.252 (FUX), em 30/8/2018, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a constitucionalidade da terceirização de serviços independentemente de se dar ela em atividade secundária ou principal.
Eis os termos da tese de repercussão geral aprovada ao fim do aludido julgamento: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante Logo, em pronunciamento de autoridade jurisdicional indiscutível, aponta o STF ser lícita a terceirização de todas as etapas do processo produtivo das empresas, inclusive da chamada atividade fim, mantendo-se a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.
Assim, em razão da tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, emerge que o simples fato de o reclamante exercer funções de eletricista não é suficiente para que seja reconhecido o vínculo empregatício diretamente com a segunda reclamada (Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S.A).
Nesse sentido, para que seja reconhecido o vínculo direto com o tomador de serviços é necessária a comprovação de fraude na terceirização, consubstanciada na presença dos requisitos caracterizadores do vínculo empregatício, em especial a pessoalidade e a subordinação diretas com o tomador de serviços (CLT, arts. 3º e 9º).
No caso em apreço, não há nos autos nenhum elemento a indicar que o reclamante recebia ordens ou sanções ou era alvo de controle direto da segunda reclamada. Tal moldura fática impede a caracterização de vínculo empregatício com a segunda reclamada. A prova documental carreada aos autos refere-se a normas coletivas da segunda reclamada e cartões de ponto do autor, sem relevância para a comprovação do vínculo com a ora recorrente. Também não foi produzida nenhuma prova oral em audiência (fl. 451).
Logo, inexistindo prova quanto ao vínculo empregatício com a segunda reclamada, impossível o reconhecimento de fraude na terceirização e do vínculo pleiteado pelo autor, pois não se desincumbiu do ônus a ele imposto (CLT, art. 818, II), impondo-se a reforma da sentença de origem.
Por consequência, indevida a aplicação dos ACTs da segunda reclamada ao autor e dos direitos previstos nesta norma coletiva, reformando-se a sentença para excluir as condenações deferidas na origem relativas ao pagamento de diferenças salariais e reflexos, diferenças de auxílio alimentação, vale alimentação natalício, gratificação de férias e PLR. Inexistindo condenações remanescentes, não há que se falar, na espécie, sequer em responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, resguardada na referida decisão do STF.
Em face da inversão do ônus da sucumbência, também deve ser excluída a condenação da reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Ajuizada a ação sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 5% sobre o valor da causa, de cujo pagamento dispenso por ser, consoante deferido na origem, beneficiário da gratuidade judiciária (CLT, arts. 790 e 791-A).
Prejudicado o recurso da segunda reclamada quanto às diferenças de vale alimentação e PLR.
Dou provimento ao recurso ordinário para indeferir o reconhecimento do vínculo de emprego com a segunda reclamada e, por consequência, indeferir as verbas contempladas na sentença impugnada, julgando improcedente integralmente a reclamação, com a condenação obreira em custas e honorários advocatícios, de cujo pagamento fica dispensado como beneficiário da gratuidade judiciária."
Inexistindo elementos nos autos que demonstrem a presença dos requisitos ínsitos ao vínculo de emprego na relação mantida com a primeira ré, impositivo o indeferimento da pretensão de equiparação à categoria dos bancários, nos termos do entendimento cristalizado na Súmula nº 55 do colendo TST.
Registro, por oportuno, que não se constata a existência de elementos de prova quanto ao exercício de atividades típicas de empresa financeira.
O próprio reclamante reconheceu a existência de limitação no exercício de suas atribuições.
Como se nota, a prova produzida não conduziu à conclusão de que o vindicante efetuasse atividades típicas dos bancários.
No caso dos autos, restou incontroverso que o liame empregatício firmou-se entre o reclamante e a terceira reclamada, sendo que esta prestava serviços terceirizados a favor da primeira ré.
Correto, portanto, o juízo monocrático que reconheceu o vínculo no período não anotado, a unicidade contratual e deferiu as parcelas relativas a esse período.
Nego, pois, provimento aos recursos interpostos pelo reclamante e pelos reclamados (1º, 2º, 3º, 4º e 6º)."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados aos seguintes fundamentos:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE
Objetiva o reclamante sanar omissões que entendem presentes no v. acórdão, inclusive para efeito de prequestionamento da matéria.
Em relação à pretensão de reconhecimento de vínculo com a primeira ré, afirma a autora que o preposto do 3º réu foi confesso quanto "à fraude na relação entre as empresas e atividades financiárias/bancárias do autor", o que autoriza a conclusão de que o autor "sempre laborou em prol da 1ª reclamada", mormente considerando a existência de grupo econômico entre os três primeiros réus.
Insistindo na inaplicabilidade do entendimento firmado pelo STF no RE nº 958.252, requer a "manifestação expressa pelo acórdão acerca da omissão/obscuridade ora apontada, no que se refere ao vínculo de emprego com a primeira reclamada, em especial, no que pertine à formação de grupo econômico entre as 3 primeiras reclamadas e a falta de alteridade na relação entre as empresas(distinguishing), forte nos artigos 2º, 3º e 9º da CLT".
Após repisar os argumentos recursais, requer o autor, sucessivamente, o reconhecimento da relação de emprego diretamente com a Facta Financeira, com o seu enquadramento na categoria dos bancários ou, ainda, o reconhecimento de sua condição de financiário, conforme entendimento cristalizado nas Súmulas nº's 129 e 239 do colendo TST.
Pugna o autor pelo provimento dos embargos, imprimindo-lhes os consequentes efeitos modificativos.
Não assiste razão ao autor.
Nos termos dos artigos 1022 do CPC e 897-A da CLT, são cabíveis embargos de declaração quando o julgado (monocrático ou de órgão colegiado) padecer de omissão, contradição, obscuridade, quando houver erro material ou quando houver manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
A omissão relaciona-se à ausência de manifestação por parte do órgão investido de jurisdição relativamente a pedido ou a fundamento relevante, o que não se verifica no caso dos autos.
A decisão embargada expressamente assinalou, em relação à pretensão de reconhecimento de vínculo com a primeira ré, que as atividades prestadas pelo trabalhador não se inserem na atividade-fim da primeira reclamada, mormente considerando que suas atribuições cingiam-se à intermediação para comercialização de empréstimos consignados, inexistindo prova de subordinação a preposto da primeira demandada.
O Acórdão acrescentou, ainda, que não houve prova quanto ao exercício de atividades bancárias e/ou financiárias, tendo o próprio embargante reconhecido a existência de limitação no exercício de suas atribuições, fatos que autorizaram a manutenção do vínculo com o terceiro réu, afastando, por consequência, a aplicação do entendimento cristalizado nas Súmulas nºs 129 e 239 do colendo TST.
Em verdade, o que o embargante intenta é revolver a discussão, obtendo reforma da decisão anteriormente proferida. Tal escopo não se harmoniza com a via processual eleita.
Declinados os fundamentos que formaram o convencimento do Colegiado (art. 93, inc. IX, Constituição Federal), não se evidencia a existência do vício acima identificado.
Neste aspecto, nego provimento aos embargos declaratórios opostos pelo reclamante, acrescentando que, de toda sorte, não haverá prejuízo à parte embargante, uma vez que nos termos do inciso III da Súm. 297 do Tribunal Superior do Trabalho, tendo a parte interposto recurso, qualquer que tenha sido o resultado, fica atendido o requisito do prequestionamento."
Segundo consta do acórdão regional, o reclamante foi contratado pela 3ª reclamada para prestar serviços junto à 1ª reclamada, tratando-se de típica terceirização de serviços, nos moldes autorizados pelo STF na ADPF 324, havendo, inclusive, prova da ausência da subordinação jurídica à tomadora. Registrou a Corte de origem, ainda, que as atividades desempenhadas pelo reclamante, conforme por ele reconhecido em depoimento pessoal, "não se inserem na atividade-fim do primeiro reclamado, mormente considerando que suas atribuições cingiam-se à intermediação para comercialização de empréstimos consignados", sendo certo, quanto à atividade preponderante do empregador, que "não se constata a existência de elementos de prova quanto ao exercício de atividades típicas de empresa financeira".
Verifica-se, ademais, que a Corte de origem não analisou a controvérsia sob o prisma da existência da teoria do empregador único, decorrente de formação de grupo econômico entre as reclamadas, razão pela qual despicienda é a alegação recursal de contrariedade às Súmulas 129 e 393 do TST.
Ademais, observa-se do acórdão regional não haver elementos fáticos que possibilitem estabelecer a distinção necessária a afastar a aplicação pelo Regional da ADPF 324 do STF.
Diante desse contexto fático e probatório, insuscetível de reapreciação nessa instância extraordinária, a conclusão do Tribunal de origem quanto à impossibilidade de reconhecer o enquadramento do autor como financiário, além de amparada no exame da prova produzida, insuscetível de reapreciação nessa instância extraordinária a teor da Súmula 126 do TST, não viola os arts. 7º, XXXIII, da Constituição da República, 2º, §2º, 9º, 224, 511, §§1º e 2º, 581, §2º, da CLT, 884 do CC e 17 da Lei 4595/1964 e sequer contraria as Súmulas 55 e 239 do TST. Incidência do art. 896, 'c', da CLT.
A alegação genérica de violação do art. 5º da Constituição da República, não viabiliza o prosseguimento da revista. Ademais, a controvérsia não foi dirimida sob o enfoque da matéria tratada no art. 7º, XXVI, da Constituição da República.
A indicação de arestos provenientes de Turmas desta Corte ou oriundas do STF não viabilizam o prosseguimento da revista, a teor do art. 896, 'a', da CLT.
Portanto, não se vislumbra nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. O valor da causa não é elevado, o que revela a falta de transcendência econômica. A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior e sequer se trata de matéria nova sobre interpretação de legislação trabalhista, o que afasta as transcendências política e jurídica. Por fim, não há transcendência social, porque não caracterizada ofensa a direito social constitucionalmente assegurado.
Nego provimento.
2.2 - REMUNERAÇÃO VARIÁVEL
Mediante a decisão monocrática às fls. 2732/2734 foi negado seguimento ao recurso de revista do reclamante, quanto ao tema em epígrafe, por não ter sido vislumbrada a transcendência da matéria.
Contra essa decisão, a parte se insurge ao argumento de que a matéria detém transcendência. Afirma, ainda, que competia ao empregador a guarda da documentação relativa ao contrato de trabalho, sendo, portanto, dele o ônus da prova quanto a regularidade do pagamento da remuneração variável. Aponta violação dos arts. 41 e 818, I e II, da CLT, 373, I e II, e 400 do CPC, 129 do CC. Traz arestos a confronto de teses.
Ao exame.
A decisão monocrática merece ser mantida.
Na fração de interesse, o Tribunal de origem assim decidiu:
"5. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. INTEGRAÇÃO DE DIFERENÇAS. (RECURSO DO RECLAMANTE)
A r. sentença, na presente fração, está assim redigida:
"5.4 - REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. PAGAMENTO "POR FORA". INTEGRAÇÃO E DIFERENÇAS
ARGUMENTOS DO AUTOR:
Alega o Autor que, além do salário contratual, o recebia "por fora" uma média de R$ 3.000,00 por mês a título de remuneração variável. Tal valor se referia à venda dos produtos dos bancos reclamados, como por exemplo, créditos e empréstimos. Ressalta-se desde já que a remuneração variável não foi corretamente paga. No TRCT do autor, doc. 04 restou consignada ressalva no tocante aos valores pagos "por fora" que não foram integrados durante toda a contratualidade. Assim, requer seja reconhecida a natureza salarial dos valores pagos "por fora" a título de remuneração variável e, consequentemente, pagamento de diferenças de repousos (sábados e domingos) e feriados, horas extras, adicional noturno, PLR, gratificação semestral, férias com 1/3, 13º salários, aviso prévio e no FGTS com multa de 40%. Invoca na espécie o art. 457 da CLT. Requer, sob as penas dos arts. 129 do Código Civil e 400 do CPC, informem as rés a integralidade dos valores pagos o autor "por fora", bem como tragam aos autos as planilhas de produção mensal do autor com todas as vendas e negociações por ela realizadas. Inicialmente, cumpre salientar que as reclamadas, vide e-mail enviado a funcionários que exercem o mesmo cargo do autor (documento nº 09), contra prestavam mensalmente remuneração variável no percentual de 6% sobre as vendas realizadas do autor. Entretanto, o risco do negócio era transferido ao reclamante mensalmente, visto que a remuneração variável referentes aos clientes inadimplentes ou vendas canceladas por motivos alheios à sua vontade eram estornados/cancelados do total de sua produção. Diante disso, o valor da remuneração variável era inferior ao efetivamente devido, conforme será demonstrado: DO PERCENTUAL DE 6% SOBRE O TOTAL DE VENDAS REALIZADAS. Conforme tópico 01.01 supra, o reclamante percebia em média R$ 3.000,00 por mês a título de remuneração variável contudo, tal valor é muito inferior ao realmente devido ao obreiro, na medida em que não era pago sobre o total de vendas realizadas. O documento de nº 09 trata-se de e-email enviado pelo, Sr. Bruno Iacomini, onde o mesmo sana dúvida de outro funcionário referente aos percentuais de remuneração variável para gerentes (nomenclatura do cargo do autor), afirmando: "Todos iguais 6%." Contudo, as reclamadas não cumpriam com o percentual mencionado, utilizando regras próprias que não eram repassadas aos funcionários e deduzindo valores sobre o que deveria de fato ser pago a título de variável. Temos que o percentual de 6% deveria incidir no valor constante na "Entrada da produção", referente a toda venda realizada pelo autor, ou, no mínimo, incidir sobre o valor constante no "Efetivado". A atitude da ré é totalmente ilegal, absurda e injustificada, uma vez que a base de cálculo da remuneração variável deveria ser sobre o total das vendas realizadas, ou no mínimo efetivadas, sob pena de transferência de risco do negócio ao empregado, vide art. 2º da CLT. Assim, requer o pagamento de diferenças de remuneração variável durante todo o pacto, por mês, sobre a totalidade das vendas efetuadas ("Entrada da produção") ou, no mínimo efetivadas ("Efetivado"), com base nos relatórios de produção mensal do autor, com integração nos repousos semanais remunerados (sábados, domingos e feriados) com reflexos em horas extras, PLR, gratificação semestral, férias com 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS com multa de 40%. Na ausência de juntada de tais documentos, requer sejam pagas as diferenças de remuneração variável mensalmente considerando a incidência do percentual de 6% sobre a maior produção do autor ou, com base na incidência de 6% sobre a média das produções do autor ou, em valor a ser arbitrado pelo juízo, com os mesmos reflexos acima requeridos. DO NÃO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL SOBRE OS PRODUTOS FACTA. O autor além de realizar a venda de produtos dos bancos reclamados conforme acima referido, também vendia produtos da Facta Financeira S.A., contudo, tais produtos não faziam parte do cálculo para pagamento da variável, o que gerava grande prejuízo na remuneração mensal do autor. No e-mail enviado para outro funcionário de mesma hierarquia do autor, vide documento de nº 10, o Sr. Diego, um dos superiores hierárquicos do reclamante, confirma tal fato para outro funcionário, senão vejamos:
"Pois é, hoje nas lojas já é cobrado dos vendedores meta mínima de produtos Facta em que não geram remuneração além daquela que é paga de praxe em cima de toda a venda".
Além de restar demonstrado no tópico supra que a remuneração variável não era de fato paga sobre o total de vendas, também temos comprovado que os produtos Facta não entravam no total de vendas realizado, estimando como prejuízo mensal a diferença de no mínimo 2 remunerações do autor por mês. Diante do exposto, tendo em vista que os produtos que não eram considerados para cálculo da remuneração variável paga o autor, requer sejam pagas as diferenças relativas a tal irregularidade no valor de duas remunerações do autor, por mês, ou em valor a ser arbitrado pelo juízo, com integração nos repousos semanais remunerados (sábados, domingos e feriados) com reflexos em horas extras, PLR, gratificação semestral, férias com 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS com multa de 40%. DA TRANSFERÊNCIA AO EMPREGADO DO RISCO DO NEGÓCIO. Conforme acima referido, as reclamadas realizavam o pagamento da remuneração variável sem considerar a totalidade das vendas e dos produtos. Salienta-se que o risco do negócio de fato era repassado o autor, na medida em que as remunerações variáveis na realidade, não eram contra prestadas com base nas vendas realizadas, mas sim conforme bem entendiam as reclamadas. Ademais, havia por parte da reclamada, alteração das metas no meio do mês, além de descontos relativos a contratos inadimplidos. DOS ESTORNOS REALIZADOS POR LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA, INADIMPLÊNCIA, BLOQUEIOS E PUNIÇÕES DE VARIÁVEL. Ainda, em simples análise ao documento de nº 13, temos a comprovação de que era normal e instaurado na reclamada o estorno na remuneração variável dos empregados no caso de haver liquidação antecipada no pagamento de empréstimos. O documento de nº 11 comprova a remuneração variável sofria bloqueios e punições (reduções) de até 20% do valor. Além do fato de haver estornos por liquidação antecipada, também haviam descontos na remuneração variável quando da inadimplência de clientes. Tais valores ficavam de fora do valor total de vendas realizadas, gerando prejuízo mensal na remuneração variável do autor estimado em 2 remunerações. Novamente, demonstrada mais uma das irregularidades cometidas no pagamento de remuneração variável do autor. Assim, requer o pagamento de diferenças de remuneração variável durante todo o pacto, em razão dos estornos realizados e da transferência do risco do negócio ao empregado, estimando como prejuízo mensal o valor de duas remunerações ou, em valor a ser arbitrado pelo juízo, com integração nos repousos semanais remunerados (sábados, domingos e feriados) com reflexos em horas extras, PLR, gratificação semestral, férias com 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS com multa de 40%. DAS CAMPANHAS. Informa, ainda, que existia uma política de premiação diferenciada nas reclamadas, explica-se: a empresa criava campanhas motivacionais prometendo o pagamento de prêmios/bônus caso atingidas as metas. Tais campanhas ocorriam na média de 6 vezes ao ano e eram pagas com base na produção mensal do autor. Salienta o autor que mesmo atingindo as metas impostas pelas reclamadas, não recebia o devido pagamento de maneira adequada, recebendo valores a menor ou sequer recebendo. Resta clara a atitude ilícita das rés, que visavam apenas o lucro próprio ao realizar campanhas e não contra prestar os empregados quando estes cumpriam as metas propostas, gerando verdadeiro enriquecimento ilícito das reclamadas. O autor, como já informado acima, sempre atingiu as metas impostas, no entanto, não recebeu corretamente a devida premiação e, em diversas oportunidades sequer recebeu. Em média a cada seis campanhas nas quais cumpria todos os requisitos, apenas duas eram contra prestadas. Desta forma, estima como prejuízo anual 4 campanhas (premiações) não pagas, no valor médio de uma remuneração cada. Requer o pagamento das campanhas não pagas pelas reclamadas, na média de 4 ao ano, no valor de uma remuneração cada, ou em valor a ser arbitrado pelo juízo, com integração nos repousos semanais remunerados (sábados, domingos e feriados) com reflexos em horas extras, PLR, gratificação semestral, férias com 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS com multa de 40%. DA NATUREZA SALARIAL. Requer, ainda, forte no §1º do art. 457 da CLT, seja declarada a natureza salarial de todas as parcelas pagas e a serem deferidas a título de remuneração variável e prêmios, com o consequente pagamento de diferenças de repousos (sábados, domingos e feriados - vide p. ex., § 1º, cláusula 8º da CCT dos bancários), nas férias com 1/3, 13ºs salários, horas extras, gratificação semestral, PLR, aviso prévio e no FGTS com multa de 40%.
ARGUMENTOS DAS RECLAMADAS:
As Reclamadas FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, FACTA INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA, D E SERVIÇOS E DOCUMENTOS LTDA afirmam que havia pagamentos de premiações e bonificações decorrentes de campanhas, sem natureza salarial, e que todos os valores devidos foram pagos. Os Bancos Reclamados, em suma, negam qualquer ajuste para pagamentos de prêmios ou bonificações.
Depoimentos e testemunhas:
Depoimento pessoal do reclamante: (...) que o trabalho era de intermediação de empréstimos consignados para diversos bancos; não se lembra o nome de todos os bancos para os quais fazia o trabalho de intermediação, mas nem todos estão nominados na presente ação; que também vendia produtos da Facta, que era o produto de empréstimo pessoal mediante débito em conta; (...) que seu trabalho era preenchimento de fichas, recebimento de documentos e o cadastro era preenchido no programa disponibilizado pelos próprios bancos; (...) que toda remuneração recebida era creditada em conta corrente, inclusive a remuneração variável; (...) que em relação à remuneração variável, havia uma meta mensal e era calculada a remuneração variável conforme a produção das vendas efetuadas; que essas metas eram globais, não eram por banco; que a meta envolvia também produtos da Facta; (...) PERGUNTAS DO RECLAMADO BANCO SAFRA: (...) que em relação a Sra. Ana Santana, ela já trabalhava há mais tempo na empresa, e possuía mais clientes em sua carteira e, consequentemente, tinha também maior produção e resultados para a empresa; (...)
Depoimento pessoal do preposto do reclamado D E SERVICOS E DOCUMENTOS LTDA: (...) que não tem conhecimento como funciona o sistema de metas para venda de produtos; (...) que o trabalho dos gerentes era muito vinculado a prospecção e parcerias; que havia vários promotores financeiros que eram vinculados a esses gerentes, os quais eram visitados e orientados por eles; (...) PERGUNTAS DO RECLAMANTE: (...) que a atividade do autor era prospecção de promotores financeiros, fazendo visitas e dando suporte e procurando aumentar o número de promotores; que se recorda que eram prestados serviço para os seguintes bancos: Banco Pan, BMG, Safra, Bonsucesso, Itaú, BV Financeira e BGN; o autor também trabalhava com produtos da Facta Financeira de empréstimo com débito em conta; que a forma de remuneração do autor era por meio de salário fixo mais bonificações; que as bonificações tinham relação com a meta, mas não sabe exatamente como era feito o cálculo; não tem conhecimento sobre percentuais para cálculo das bonificações."
Depoimento pessoal do preposto do reclamado FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO: "que a Facta Financeira fica localizada em Porto Alegre e não interfere ou tem relação com os prestadores de serviços da Facta Intermediações; que aqueles que são contratados para fazerem a intermediação vendem produtos do grupo Facta; (...) que não pode informar com relação às metas, pois quem faz esse controle é a Facta Intermediações."
(...)
Primeira testemunha do reclamante: ANA APARECIDA DE SANTANA. Advertida e compromissada. Depoimento: (...) que atuava como gerente comercial e a atividade era de captação de parceiros, que são escritórios que fazem a venda dos produtos; então, na verdade, como gerente comercial não fazia venda direta dos produtos, mas sim a captação de parceiros, fazendo a manutenção do cadastro dessas empresas; que o cadastro desses parceiros era mantido em um sistema da Facta; (...) que mensalmente era estabelecida uma meta de vendas de produtos que eram trabalhados com os parceiros e, de acordo com o resultado, havia uma participação percentual; esse percentual variava conforme as metas que eram estabelecidas; que tanto o salário quanto à remuneração decorrente das metas era depositado em conta corrente; que em comparação com o autor, a depoente possuía uma carteira maior de parceiros e, em razão disso, as metas estabelecidas também consideravam esse fato; então as metas da depoente e do autor eram diferentes; que cumprida a meta, havia o pagamento da bonificação e caso houvesse algum cliente inadimplente, poderia afetar a bonificação, mas nunca aconteceu com a depoente; que não sabe se isso aconteceu com o autor; que com produtos da Facta trabalharam por pouco tempo, então não chegaram a atingir metas para receber bonificação; (...) PERGUNTAS DO RECLAMANTE: (...) que havia cobrança de metas e quando a meta não era atingida havia pagamento proporcional ao volume alcançado; PERGUNTAS DOS RECLAMADOS FACTA: (...) Pelo que tem conhecimento os produtos da Facta Financeira eram comercializados somente pela Facta intermediadora ou DE Serviços; não sabe se era feito por outras empresas; (...)
Segunda testemunha do reclamante: JESSICA BASTOS DE ALBUQUERQUE. Advertida e compromissada. Depoimento: "que trabalhou para as reclamadas entre 2016/2017; trabalhou junto com o autor, mas não chegou a trabalhar com a senhora Ana; que inicialmente foi contratada como gerente operacional e depois foi promovida a gerente comercial; que quando passou para gerente comercial, teve que montar sua própria carteira de parceiros; que não herdou nenhuma carteira de parceiros; que a sua meta de venda de produtos era no valor de dois milhões e se alcançasse a meta recebia a bonificação, caso contrário, não recebia; que não sabe informar sobre o sistema de metas em relação ao autor; (...) PERGUNTAS DO RECLAMANTE: Que trabalhavam com o Banco Bradesco, Itaú, Daycoval, Big, Safra, Banrisul entre outros que não se recorda; que a depoente não vendeu produtos da Facta; (...) que tanto o salário fixo quanto à remuneração variável eram depositados em conta corrente; (...) PERGUNTAS DO RECLAMADO BANCO PAN: que os gerentes comerciais faziam a captação de empresas para que essas empresas fizessem a venda dos produtos."
A prova produzida demonstrou que a remuneração variável era decorrente de metas de vendas estabelecidas para as empresas parceiras, da carteira dos gerentes comerciais. Também ficou claro que as metas variavam em objetivos e também em percentuais, não havendo falar em percentual fixo de 6%. Não há falar em natureza salarial. As testemunhas convenceram o Juízo de que, quando a meta era atingida parcialmente, havia pagamento proporcional. As testemunhas não foram assertivas quanto à existência de premiações ou bonificações devidas e não quitadas, tampouco sobre descontos decorrentes de inadimplência de clientes. De outra parte, conforme já examinado, cada gerente comercial possuía carteira de clientes diferente em quantidade e qualidade. Rejeito."
Afirma o reclamante que houve confissão dos prepostos da primeira e terceira reclamadas quanto ao "sistema de metas para venda de produtos" e sua forma de cálculo.
Sustenta que as declarações da testemunha, Ana Aparecida de Santana, evidenciam que o "inadimplemento dos clientes afetava no pagamento das comissões", demonstrando a existência de alterações de critérios para o pagamento das metas.
Insiste que o pagamento recebido a título de remuneração variável é inferior ao realmente devido, na medida em que não era pago sobre o total de vendas realizadas, apontando o percentual que entende correto, assim como a respectiva base de cálculo.
Aduz, outrossim, que o documento constante no ID 8144a75 comprova a existência de "bloqueios e punições (reduções) de até 20% do valor" recebidos a título de remuneração variável, e que os documentos constantes dos ID's eb0195c e d20cae0 evidenciam a existência de "política de premiação diferenciada", com "prejuízo anual de 4 campanhas (premiações) não pagas".
Requer, assim, o pagamento das diferenças a título de remuneração variável, inclusive sobre os produtos Facta, além do pagamento de 04 (quatro) campanhas anuais não quitadas, no valor de uma remuneração cada (fl. 1372).
Por fim, defendendo a natureza salarial da remuneração variável, requer a reforma da sentença para que seja deferida a "integração das diferenças de remuneração variável pagas e a serem deferidas na presente ação, assim como integração das premiações/bônus não pagos" e reflexos no r.s.r., horas extras, gratificação semestral, PLR, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário, aviso prévio, FGTS e multa indenizatória de 40%.
Não prospera o recurso.
Na esteira das regras que disciplinam a distribuição do ônus da prova, ao reclamante cabe comprovar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que ao réu aqueles que tenham o condão de extinguir, modificar ou impedir a pretensão deduzida em juízo (CLT, 818, I e II; CPC, 373, I e II).
A exemplo da compreensão veiculada na sentença, entendo que não houve prova da existência de pagamento incorreto da remuneração variável, prêmios ou bonificações, não sendo suficiente para demonstrar as alegações autorais os documentos indicados pelo autor.
A prova oral, como bem pontuou o juízo originário, evidenciou o recebimento da remuneração variável em decorrência de metas de vendas estabelecidas para as empresas parceiras, com o pagamento por ocasião do seu atingimento.
Ao contrário do que defende o reclamante, a testemunha Ana Aparecida de Santana não comprovou a existência de alterações de critérios para o pagamento de metas, mormente quando reconheceu que nunca houve equívocos em relação a si.
A referida testemunha esclareceu, inclusive, que não houve pagamento relativo aos produtos Facta, porque, em razão do "pouco tempo", "não chegaram a atingir metas para receber bonificação".
Os extratos bancários juntados pelo autor sequer comprovam o pagamento habitual da parcela (fl. 76/84), afastando, com isso, sua natureza salarial (AIRR 1697-74.2010.5.04.0000).
Nesse sentido, não comprovando o reclamante o equívoco em relação ao pagamento da remuneração variável e não havendo prova de pagamento habitual da referida parcela, mantenho a decisão originária que indeferiu o pagamento de diferenças e a sua integração na remuneração."
Os embargos de declaração opostos pela parte foram rejeitados, sem acréscimo de fundamentação ao julgado.
Conforme se observa do acórdão regional, a prova produzida atestou a natureza não salarial da remuneração variável paga ao reclamante; que essa parcela variável era paga em decorrência de metas de vendas estabelecidas para as empresas parceiras, com o pagamento por ocasião do seu atingimento; que não houve alteração de critérios para o pagamento de metas, sendo certo que a prova testemunhal atestou a ausência de incorreção do pagamento para si; que os documentos trazidos pelo autor não comprovam o pagamento incorreto da parcela.
Assim, não obstante o Tribunal de origem tenha mencionado a distribuição ao reclamante do encargo probatório do fato constitutivo de seus direito, solucionou a controvérsia com fundamento na prova produzida, que, conforme consta da decisão recorrida, não comprovou a irregularidade do pagamento da verba variável e a natureza salarial da parcela. Incólumes, portanto, os dispositivos legais indicados pela parte. Incidência da Súmula 126 do TST e do art. 896, 'c', da CLT.
Diante desse contexto, tal qual consta da decisão monocrática, não se vislumbra a transcendência da matéria.
Nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno.
Brasília, 26 de agosto de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator
o A C Ó R D Ã O
8ª Turma
GMSPM/sacs
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGÊNCIA PELAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO. ARTIGO 896, 'A' E 'C', DA CLT E SÚMULA 126 DO TST - REMUNERAÇÃO VARIÁVEL - ARTIGO 896, 'C', DA CLT E SÚMULA 126 DO TST - Nega-se provimento ao agravo que não logra desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que reconheceu a ausência de transcendência das matérias. De fato, as matérias trazidas pela parte referem-se ao enquadramento como financiário e a diferenças de pagamento de remuneração variável. Nesse aspecto, o Tribunal de origem, com fundamento do exame da prova produzida, verificou tratar de típica terceirização de serviços, sendo certo que a atividade preponderante do empregador não é finaciária e, tampouco, que as atividade laborais do reclamante eram típicas de financiário. Ademais, em relação à remuneração variável, não obstante o Tribunal de origem tenha mencionado a distribuição ao reclamante do encargo probatório do fato constitutivo de seus direito, solucionou a controvérsia com fundamento na prova produzida, que, conforme consta da decisão recorrida, não comprovou a irregularidade do pagamento da verba variável e a natureza salarial da parcela. Logo, ausente a transcendência econômica, política, jurídica e social das matérias. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 1362-25.2017.5.10.0006, em que é Agravante(s) CLEISSON CARDOSO DE OLIVEIRA e são Agravado(s)S BANCO BMG S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO PAN S.A., BANCO SAFRA S.A., FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO E OUTROS e ITAÚ UNIBANCO S.A..
Trata-se de agravo interno (fls. 2736/2748) interposto contra a decisão monocrática (fls. 2732/2734) que denegou seguimento ao recurso de revista com agravo da parte.
Foram apresentadas contraminutas ao agravo interno.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
2 - MÉRITO
2.1 - ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO
Mediante a decisão monocrática às fls. 2732/2734 foi denegado seguimento ao agravo de instrumento do reclamante, por não ter sido vislumbrada a transcendência da matéria.
Contra essa decisão a parte se insurge. Segundo entende, a matéria detém transcendência econômica, jurídica e social a justificar o provimento do agravo de instrumento para o processamento do recurso de revista. Aduz, ainda, que as reclamadas fazem parte do mesmo grupo econômico e, portanto, figuram como empregador único, de forma que, nos termos do art. 17 da Lei 4595/1964, há atividade preponderante financiaria, a justificar o enquadramento pretendido. Aponta violação dos arts. 5º, 7º, XXVI, XXXII, da Constituição da República, 2º, §2º, 224, 9º, 511, §§1º e 2º, 581, §2º, da CLT, 884 do CC, 1013 do CPC, e 17 da Lei 4595/1964, bem como contrariedade às Súmulas 55, 129, 239 e 393 do TST. Traz aresto a confronto de teses.
Ao exame.
A decisão monocrática merece ser mantida.
Na fração de interesse, o Tribunal de origem assim decidiu:
"2. VÍNCULO DE EMPREGO. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO/FINANCIÁRIO (RECURSOS DO RECLAMANTE, DA PRIMEIRA, DA SEGUNDA, DA TERCEIRA, DO QUARTO E DO SEXTO RECLAMADOS)
O magistrado de origem assim se pronunciou sobre o tema:
"5.1 - CONTRATAÇÃO POR MEIO DE PESSOA JURÍDICA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO E UNICIDADE CONTRATUAL O Reclamante alega que iniciou suas atividades laborativas na reclamada em 04/05/2014, por meio de pessoa jurídica, sendo formalmente contratado como pessoa física em 04/05/2015. Pede o reconhecimento de que esse período é vínculo de emprego, com unicidade contratual com o período formal posterior e pagamento das verbas decorrentes.
As Reclamadas FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, FACTA INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA, D E SERVIÇOS E DOCUMENTOS LTDA negam o vínculo de emprego no período de 04/05/2014 a 03/05/2015. Afirma que o Autor, juntamente com seu irmão, neste período, prestava serviços por meio da empresa CARDOSO OLIVEIRA SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, com prestação de serviços na área de tecnologia da informação.
Depoimentos e testemunhas: Depoimento pessoal do reclamante: " Desde o início, mesmo com a prestação de serviços por meio da pessoa jurídica, sempre atuou como gerente comercial; (...) PERGUNTAS DO RECLAMADO BANCO BMG: que em relação a empresa Cardoso Oliveira, o autor era sócio juntamente com irmão em participação minoritária; que a empresa está fechada; que não se lembra data de abertura, mas sabe informar que a empresa foi criada antes de começar a prestar serviços para Facta; (...) Depoimento pessoal do preposto do reclamado D E SERVICOS E DOCUMENTOS LTDA: "que passou a atuar na empresa quando o autor já trabalhava e, pelo seu entendimento, ele já atuava como gerente comercial; que a depoente passou a trabalhar a partir de outubro de 2014; (...) PERGUNTAS DO RECLAMANTE: (...) pelo que tem conhecimento, na época que começou a trabalhar, o autor seria contratado também pela DE Serviços; (...) Depoimento pessoal do preposto do reclamado FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO: (...)não tem conhecimento se a empresa Cardoso Oliveira prestou serviços para Facta Financeira; (...) (...) Primeira testemunha do reclamante: ANA APARECIDA DE SANTANA. Advertida e compromissada. Depoimento: "que trabalhou para a Facta de julho de 2013 até 2016, não se recordando exatamente a data de saída;(...) que desde que o autor passou a trabalhar na empresa sempre trabalhou fazendo as mesmas atividades; PERGUNTAS DO RECLAMANTE: (...) que tanto a depoente quanto o autor exerciam as mesmas atividades de gerentes comerciais; (...) PERGUNTAS DOS RECLAMADOS FACTA: Quando o autor começou a trabalhar era por meio de uma pessoa jurídica; (...) O preposto da Reclamada D E SERVIÇOS E DOCUMENTOS LTDA confessou que o Autor, antes do período anotado na CTPS, já atuava nas mesmas atividades. A primeira testemunha do Autor confirmou que o Reclamante iniciou já como gerente comercial, contratado por meio de pessoa jurídica.
Deve ser reconhecido que, no período de 04/05/2014 a 03/05/2015, houve fraude para afastar a verdadeira natureza do vínculo de emprego. Há, portanto, unicidade contratual de 04/05/2014 a 14/07/2016.
Uma vez reconhecido o vínculo de emprego e a unicidade contratual, não há falar em prescrição bienal. Rejeito.
5.2 - VÍNCULO COM A RECLAMADA FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. ATIVIDADE INERENTE A BANCÁRIO/FINANCIÁRIO. ENQUADRAMENTO O autor afirma que foi contratado pela Reclamada D E SERVIÇOS E DOCUMENTOS LTDA para prestar serviços típicos de bancário/financiário para a Reclamada FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e para os Bancos reclamados. Pede o reconhecimento do vínculo com a Facta Financeira e seu enquadramento como bancário. De forma sucessiva, pede reconhecimento da condição de financiário, para pagamento de salários e vantagens equitativas ao bancário/financiário.
As Reclamadas apontam, em suma, que o Autor laborava em atividade meio, cuja terceirização é lícita. Aduz que não exercia atividades inerentes a bancário, uma vez que não manuseava dinheiro em espécie e não abria contas bancárias. Tampouco atuava como financiário.
Depoimentos e testemunhas: Depoimento pessoal do reclamante: "Desde o início, mesmo com a prestação de serviços por meio da pessoa jurídica, sempre atuou como gerente comercial; que o trabalho era de intermediação de empréstimos consignados para diversos bancos; não se lembra o nome de todos os bancos para os quais fazia o trabalho de intermediação, mas nem todos estão nominados na presente ação; que também vendia produtos da Facta, que era o produto de empréstimo pessoal mediante débito em conta; que seu local de trabalho era no Setor Comercial Sul na sede da Facta; que nunca manuseou dinheiro em espécie; que somente trabalhava com crédito em conta de corrente dos empréstimos que intermediava; que seu trabalho era preenchimento de fichas, recebimento de documentos e o cadastro era preenchido no programa disponibilizado pelos próprios bancos; que a empresa Facta fazia uma análise prévia dos documentos, mas era o banco que fazia a análise e aprovação do crédito e a liberação do dinheiro; (...) que na loja havia uma parte de atendimento ao público onde haviam quatro atendentes e uma supervisora; que o autor trabalhava na parte interna onde havia dois ou três gerentes com três funcionários para atuar no preenchimento da documentação; o seu trabalho era interno e externo; que a maioria dos clientes eram atendidos fora da loja; (...) PERGUNTAS DO RECLAMADO BANCO SAFRA: (...) que não fazia abertura de contas correntes e, em relação à negociação de taxas, trabalhava com as tabelas fornecidas pelos bancos; que podia escolher tabelas diferentes, mas não podia estabelecer valores diferentes daqueles que estavam nas tabelas; (...) PERGUNTAS DO RECLAMADO BANCO BRADESCO: Os produtos do Bradesco com os quais trabalhava era crédito consignado e também não abria contas para o Bradesco ou para qualquer outro banco; que recebia ordens diretamente da Facta, não dos bancos; que não efetuava análise de crédito para nenhum dos bancos; que jamais recebeu ordens ou advertência diretamente dos bancos; (...) PERGUNTAS DO RECLAMADO BANCO PAN: que o contato com os bancos se dava pelos canais do suporte, por telefone, e eventualmente algum gerente visitava a Facta; que participou de um treinamento oferecido pelo Banco Pan sobre produtos do banco; PERGUNTAS DO RECLAMADO ITAU: que o preenchimento das fichas era feito no sistema dos bancos; (...) Depoimento pessoal do preposto do reclamado D E SERVICOS E DOCUMENTOS LTDA: (...) que tanto o autor quanto a senhora Ana Santana realizavam o mesmo trabalho como gerentes comerciais; (...) que o trabalho dos gerentes era muito vinculado a prospecção e parcerias; que havia vários promotores financeiros que eram vinculados a esses gerentes, os quais eram visitados e orientados por eles; (...) PERGUNTAS DO RECLAMANTE: (...) pelo que tem conhecimento, na época que começou a trabalhar, o autor seria contratado também pela DE Serviços; que a atividade do autor era prospecção de promotores financeiros, fazendo visitas e dando suporte e procurando aumentar o número de promotores; que se recorda que eram prestados serviço para os seguintes bancos: Banco Pan, BMG, Safra, Bonsucesso, Itaú, BV Financeira e BGN; o autor também trabalhava com produtos da Facta Financeira de empréstimo com débito em conta; (...) (...) Primeira testemunha do reclamante: ANA APARECIDA DE SANTANA. Advertida e compromissada. Depoimento: (...) que atuava como gerente comercial e a atividade era de captação de parceiros, que são escritórios que fazem a venda dos produtos; então, na verdade, como gerente comercial não fazia venda direta dos produtos, mas sim a captação de parceiros, fazendo a manutenção do cadastro dessas empresas; que o cadastro desses parceiros era mantido em um sistema da Facta; que possuíam acesso a alguns sistemas de bancos, mas só para digitação e envio de documentos; (...) que desde que o autor passou a trabalhar na empresa sempre trabalhou fazendo as mesmas atividades; PERGUNTAS DO RECLAMANTE: que tanto a depoente quanto o autor estavam subordinados a um superintendente da DE Serviços que atendia na sede em Porto Alegre; (...) que tanto a depoente quanto o autor exerciam as mesmas atividades de gerentes comerciais; trabalhavam com muitos bancos, mas se recorda de ter trabalhado com produtos do Banco Pan, BMG, da própria Facta e outros que não se recorda; que também vendiam produtos Itaú, Safra e Bradesco; que a análise de crédito era feita pelos bancos; que de alguns bancos tinham acesso para saber o andamento dos processos de crédito; (...) Segunda testemunha do reclamante: JESSICA BASTOS DE ALBUQUERQUE. Advertida e compromissada. Depoimento: "que trabalhou para as reclamadas entre 2016/2017; trabalhou junto com o autor, mas não chegou a trabalhar com a senhora Ana; que inicialmente foi contratada como gerente operacional e depois foi promovida a gerente comercial; que quando passou para gerente comercial, teve que montar sua própria carteira de parceiros; que não herdou nenhuma carteira de parceiros; (...) PERGUNTAS DO RECLAMANTE: Que trabalhavam com o Banco Bradesco, Itaú, Daycoval, Big, Safra, Banrisul entre outros que não se recorda; que a depoente não vendeu produtos da Facta; (...) que a Facta financeira tem sede no Rio Grande do Sul e na sede de Brasília funciona a Facta e DE Serviços; que trabalhou também com produtos BMG; (...) PERGUNTAS DO RECLAMADO BANCO PAN: que os gerentes comerciais faziam a captação de empresas para que essas empresas fizessem a venda dos produtos.
Do exame da prova estou convencido de que o Autor não se enquadra como bancário.
O Bancário "é o profissional responsável por atuar com atividades burocráticas e administrativas, tais como venda de serviços e produtos que o banco oferece como abertura de contas, consórcios, seguros e planos de investimento. Um Bancário atua no atendimento ao público, sejam clientes ou não, exercendo atividades administrativas dentro do banco. Está sob as responsabilidades de um Bancário informar e contribuir de forma direta o cliente para a realização de negócios, de forma a garantir o bom desempenho e o alcance das metas da unidade bancária onde trabalha, atender seus clientes em caso de problemas ou dúvidas sobre a conta, esclarecer dúvidas sobre saldos e extratos, explicar e esclarecer dúvidas sobre planos de investimentos e taxas, realizar investimentos orientados pelo detentor da conta, resolver problemas referentes à cartões de créditos ou cheques, explicar as condições e oferecer empréstimos bancários para os clientes. Para que o profissional tenha um bom desempenho como Bancário é essencial ser aprovado em um concurso público onde são avaliados os seus conhecimentos em língua portuguesa, conhecimentos bancários, noções de informática, legislação específica e outras matérias".
(Fonte: https://www.infojobs.com.br/artigos/Bancario__4007.aspx) Tampouco pode ser equiparado, nos termos da Súmula 55 do TST: Súmula nº 55 do TST. FINANCEIRAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 As empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT.
Ou seja, as atividades desenvolvidas pelo Autor não se enquadram como atividades de bancário, financiário ou equiparadas.
Também não há falar em vínculo com a Reclamada FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, uma vez que o Autor não atuava como financiário.
Mesmo que assim não fosse, a situação se enquadra na hipótese decidida pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 958252, ocorrido em 30/08/2018, onde prevaleceu a compreensão de que é licita a terceirização de atividade fim: "E licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiaria da empresa contratante" (RE 958252, Relator Ministro Luiz Fux, julgado em 30/08/2018).
"E licita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada" (ADPF 324, Relator Ministro Roberto Barroso, julgado em 30/08/2018).
Ante o exposto, não há falar em enquadramento como bancário/financiário, tampouco isonomia salarial. Corolário, todos os pedidos decorrentes são improcedentes. Prevalece o vínculo com a Reclamada D E SERVIÇOS E DOCUMENTOS LTDA. Rejeito."
Volta-se o reclamante contra a decisão. Sustenta que a prova constante dos autos evidenciou que as atividades desenvolvidas pelo reclamante, formalmente vinculado à terceira ré, demonstram que ele "laborava objetivando a captação e venda de créditos para a Facta Financeira, bem como para diversos outros bancos parceiros", desconsiderando o juízo, outrossim, a confissão ficta das três primeiras rés (fl. 1347).
Aduz que a concessão de empréstimos, refinanciamentos e prospecção de vendedores traduzem atividades da Facta Financeira (1ª ré), feita por intermédio da Facta Intermediação de Negócios (2ª ré), atribuições exercidas pelo autor e que autorizam o reconhecimento do vínculo com a primeira ré, mormente considerando que as três primeiras rés "se tratam de uma única empresa", tendo o recorrente laborado sempre em prol da primeira ré.
Repisando argumentos constantes na inicial e na réplica, requer o reconhecimento da condição de bancário do autor ou, sucessivamente, de financiário.
A primeira, a segunda e a terceira reclamadas investem contra a sentença, insistindo na inexistência de vínculo de emprego no período anterior ao registro da CTPS autoral, aduzindo que a empresa Cardoso Oliveira Soluções em Tecnologia da Informação LTDA - ME, de propriedade do autor e de seu irmão, foi contratada pela terceira ré para prestação de serviços na área de TI.
Pugnam pela reforma da sentença, inclusive quanto ao reconhecimento da unicidade contratual.
O quarto reclamado, repisando argumentos defensivos, advoga a legalidade dos contratos de prestação de serviços firmados pela segunda ré com a empresa do autor, postulando pela reforma da sentença para que se reconheça ausentes os requisitos ínsitos ao vínculo de emprego, com a improcedência de todos os pedidos relativos ao período compreendido entre 04/5/2014 a 03/5/2015.
O sexto demandado, por sua vez, sustenta que o autor não se desincumbiu do seu encargo probatório quanto à demonstração da existência de vínculo de emprego no período sem anotação na CTPS, mormente diante da confissão de que prestou serviços, nesse período, por meio de pessoa jurídica.
Requer a reforma da sentença quanto ao reconhecimento do vínculo e de todos os pedidos reflexos.
Pois bem.
Em regra, o ônus da prova acerca da existência de vínculo de emprego pertence ao autor, por ser fato constitutivo do direito invocado (artigo 818, I, da CLT). Contudo, se o empregador admite a prestação de serviços, assinalando natureza de trabalho diversa daquela delineada pelo artigo 3º da CLT, a ele cabe a prova desse fato, que é impeditivo do direito autoral.
No caso concreto, como bem pontuou o juízo de origem, o preposto da terceira reclamada reconheceu, em depoimento pessoal, que o autor, antes do período anotado na CTPS, já exercia as mesmas atribuições de gerente comercial, função para a qual fora contratado a partir de 04/5/2015 (fls. 1061/1062).
Esse fato foi ratificado pela primeira testemunha apresentada pelo reclamante, Ana Aparecida de Santana (fls. 1062/1063), consoante declarações reproduzidas pela sentença acima transcrita.
Diante das declarações reproduzidas pela sentença, resta confirmada a existência do vínculo de emprego no período vindicado, devendo ser confirmada a decisão que reconheceu o vínculo de emprego no período compreendido entre 04/5/2014 e 03/5/2015 e, por conseguinte, reconheceu a unicidade contratual.
Em relação à pretensão de reconhecimento do autor como bancário/financiário, melhor sorte não assiste ao reclamante.
A partir do depoimento prestado pelo autor, reproduzido pela sentença acima transcrita, no meu sentir, as atividades prestadas por ele não se inserem na atividade-fim do primeiro reclamado, mormente considerando que suas atribuições cingiam-se à intermediação para comercialização de empréstimos consignados.
Das declarações prestadas pela primeira testemunha do reclamante, Aparecida de Santana, observo, outrossim, que ele não se encontrava subordinado a preposto do primeiro réu.
Do contexto acima reproduzido, emerge inconteste que a primeira reclamada atuou na condição de tomador de serviços da terceira ré, beneficiando-se, dessa forma, dos serviços prestados pelo autor.
Registro, por oportuno, que esta egrégia Turma possuía o entendimento de que as hipóteses de contratação terceirizada lícita diziam respeito aos serviços de vigilância, conservação, limpeza e aos serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador de serviços, em consonância com o entendimento cristalizado na Súmula nº 331, III, do colendo Tribunal Superior do Trabalho.
Contudo, o excelso Supremo Tribunal Federal, apreciando o RE nº 958.252, afastou o óbice contido no referido inciso III, ao reconhecer a constitucionalidade da terceirização ampla dos serviços.
A matéria foi debatida no âmbito desta egrégia Terceira Turma, na sessão realizada no dia 12/9/2018, momento a partir do qual se adotou o entendimento de que o fato de o trabalhador prestar serviços em atividade-fim do tomador de serviços, por si só, não autoriza o reconhecimento do vínculo de emprego com o tomador.
Peço vênia para transcrever as razões de decidir no precedente da lavra do Excelentíssimo Juiz Antonio Umberto de Souza Júnior, que figurou como relator no processo nº º 0000118-81.2018.5.10.0861, vazado nos seguintes termos:
"2. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A TOMADORA. FRAUDE NA TERCEIRIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA A reclamada postula a reforma do julgado ao argumento de equívoco na análise dos elementos dos autos.
A tese inicial é a de prestação de serviços com os requisitos legais, tendo o reclamante postulado o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com a segunda reclamada.
Entendeu pela ilicitude da contratação por meio de empresa interposta.
O juízo de primeiro grau declarou nula a contratação formal firmada com a primeira reclamada (Enecol), reconhecendo a existência do liame empregatício com a segunda reclamada, ora recorrente, consignando os seguintes fundamentos: [...] A demandada interpõe recurso ordinário, sustentando, em síntese, que a realidade fática evidenciada neste processo não atrai a aplicabilidade da Súmula 331/TST. Argumenta que o artigo 25, § 1º, da Lei nº 8.987/95 teria autorizado a terceirização promovida pelas reclamadas.
Esta Turma, até agora, vinha, de modo monótono, convalidado as sentenças declaratórias de vínculo de emprego entre a ora recorrente e os terceirizados a seu serviço, forte no argumento de nulidade da terceirização em atividade fim ou inerente do tomador de serviços.
Porém, o quadro mudou completamente de cores com a recente conclusão do julgamento do RE 958.252 (FUX), em 30/8/2018, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a constitucionalidade da terceirização de serviços independentemente de se dar ela em atividade secundária ou principal.
Eis os termos da tese de repercussão geral aprovada ao fim do aludido julgamento: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante Logo, em pronunciamento de autoridade jurisdicional indiscutível, aponta o STF ser lícita a terceirização de todas as etapas do processo produtivo das empresas, inclusive da chamada atividade fim, mantendo-se a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.
Assim, em razão da tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, emerge que o simples fato de o reclamante exercer funções de eletricista não é suficiente para que seja reconhecido o vínculo empregatício diretamente com a segunda reclamada (Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S.A).
Nesse sentido, para que seja reconhecido o vínculo direto com o tomador de serviços é necessária a comprovação de fraude na terceirização, consubstanciada na presença dos requisitos caracterizadores do vínculo empregatício, em especial a pessoalidade e a subordinação diretas com o tomador de serviços (CLT, arts. 3º e 9º).
No caso em apreço, não há nos autos nenhum elemento a indicar que o reclamante recebia ordens ou sanções ou era alvo de controle direto da segunda reclamada. Tal moldura fática impede a caracterização de vínculo empregatício com a segunda reclamada. A prova documental carreada aos autos refere-se a normas coletivas da segunda reclamada e cartões de ponto do autor, sem relevância para a comprovação do vínculo com a ora recorrente. Também não foi produzida nenhuma prova oral em audiência (fl. 451).
Logo, inexistindo prova quanto ao vínculo empregatício com a segunda reclamada, impossível o reconhecimento de fraude na terceirização e do vínculo pleiteado pelo autor, pois não se desincumbiu do ônus a ele imposto (CLT, art. 818, II), impondo-se a reforma da sentença de origem.
Por consequência, indevida a aplicação dos ACTs da segunda reclamada ao autor e dos direitos previstos nesta norma coletiva, reformando-se a sentença para excluir as condenações deferidas na origem relativas ao pagamento de diferenças salariais e reflexos, diferenças de auxílio alimentação, vale alimentação natalício, gratificação de férias e PLR. Inexistindo condenações remanescentes, não há que se falar, na espécie, sequer em responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, resguardada na referida decisão do STF.
Em face da inversão do ônus da sucumbência, também deve ser excluída a condenação da reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Ajuizada a ação sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 5% sobre o valor da causa, de cujo pagamento dispenso por ser, consoante deferido na origem, beneficiário da gratuidade judiciária (CLT, arts. 790 e 791-A).
Prejudicado o recurso da segunda reclamada quanto às diferenças de vale alimentação e PLR.
Dou provimento ao recurso ordinário para indeferir o reconhecimento do vínculo de emprego com a segunda reclamada e, por consequência, indeferir as verbas contempladas na sentença impugnada, julgando improcedente integralmente a reclamação, com a condenação obreira em custas e honorários advocatícios, de cujo pagamento fica dispensado como beneficiário da gratuidade judiciária."
Inexistindo elementos nos autos que demonstrem a presença dos requisitos ínsitos ao vínculo de emprego na relação mantida com a primeira ré, impositivo o indeferimento da pretensão de equiparação à categoria dos bancários, nos termos do entendimento cristalizado na Súmula nº 55 do colendo TST.
Registro, por oportuno, que não se constata a existência de elementos de prova quanto ao exercício de atividades típicas de empresa financeira.
O próprio reclamante reconheceu a existência de limitação no exercício de suas atribuições.
Como se nota, a prova produzida não conduziu à conclusão de que o vindicante efetuasse atividades típicas dos bancários.
No caso dos autos, restou incontroverso que o liame empregatício firmou-se entre o reclamante e a terceira reclamada, sendo que esta prestava serviços terceirizados a favor da primeira ré.
Correto, portanto, o juízo monocrático que reconheceu o vínculo no período não anotado, a unicidade contratual e deferiu as parcelas relativas a esse período.
Nego, pois, provimento aos recursos interpostos pelo reclamante e pelos reclamados (1º, 2º, 3º, 4º e 6º)."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados aos seguintes fundamentos:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE
Objetiva o reclamante sanar omissões que entendem presentes no v. acórdão, inclusive para efeito de prequestionamento da matéria.
Em relação à pretensão de reconhecimento de vínculo com a primeira ré, afirma a autora que o preposto do 3º réu foi confesso quanto "à fraude na relação entre as empresas e atividades financiárias/bancárias do autor", o que autoriza a conclusão de que o autor "sempre laborou em prol da 1ª reclamada", mormente considerando a existência de grupo econômico entre os três primeiros réus.
Insistindo na inaplicabilidade do entendimento firmado pelo STF no RE nº 958.252, requer a "manifestação expressa pelo acórdão acerca da omissão/obscuridade ora apontada, no que se refere ao vínculo de emprego com a primeira reclamada, em especial, no que pertine à formação de grupo econômico entre as 3 primeiras reclamadas e a falta de alteridade na relação entre as empresas(distinguishing), forte nos artigos 2º, 3º e 9º da CLT".
Após repisar os argumentos recursais, requer o autor, sucessivamente, o reconhecimento da relação de emprego diretamente com a Facta Financeira, com o seu enquadramento na categoria dos bancários ou, ainda, o reconhecimento de sua condição de financiário, conforme entendimento cristalizado nas Súmulas nº's 129 e 239 do colendo TST.
Pugna o autor pelo provimento dos embargos, imprimindo-lhes os consequentes efeitos modificativos.
Não assiste razão ao autor.
Nos termos dos artigos 1022 do CPC e 897-A da CLT, são cabíveis embargos de declaração quando o julgado (monocrático ou de órgão colegiado) padecer de omissão, contradição, obscuridade, quando houver erro material ou quando houver manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
A omissão relaciona-se à ausência de manifestação por parte do órgão investido de jurisdição relativamente a pedido ou a fundamento relevante, o que não se verifica no caso dos autos.
A decisão embargada expressamente assinalou, em relação à pretensão de reconhecimento de vínculo com a primeira ré, que as atividades prestadas pelo trabalhador não se inserem na atividade-fim da primeira reclamada, mormente considerando que suas atribuições cingiam-se à intermediação para comercialização de empréstimos consignados, inexistindo prova de subordinação a preposto da primeira demandada.
O Acórdão acrescentou, ainda, que não houve prova quanto ao exercício de atividades bancárias e/ou financiárias, tendo o próprio embargante reconhecido a existência de limitação no exercício de suas atribuições, fatos que autorizaram a manutenção do vínculo com o terceiro réu, afastando, por consequência, a aplicação do entendimento cristalizado nas Súmulas nºs 129 e 239 do colendo TST.
Em verdade, o que o embargante intenta é revolver a discussão, obtendo reforma da decisão anteriormente proferida. Tal escopo não se harmoniza com a via processual eleita.
Declinados os fundamentos que formaram o convencimento do Colegiado (art. 93, inc. IX, Constituição Federal), não se evidencia a existência do vício acima identificado.
Neste aspecto, nego provimento aos embargos declaratórios opostos pelo reclamante, acrescentando que, de toda sorte, não haverá prejuízo à parte embargante, uma vez que nos termos do inciso III da Súm. 297 do Tribunal Superior do Trabalho, tendo a parte interposto recurso, qualquer que tenha sido o resultado, fica atendido o requisito do prequestionamento."
Segundo consta do acórdão regional, o reclamante foi contratado pela 3ª reclamada para prestar serviços junto à 1ª reclamada, tratando-se de típica terceirização de serviços, nos moldes autorizados pelo STF na ADPF 324, havendo, inclusive, prova da ausência da subordinação jurídica à tomadora. Registrou a Corte de origem, ainda, que as atividades desempenhadas pelo reclamante, conforme por ele reconhecido em depoimento pessoal, "não se inserem na atividade-fim do primeiro reclamado, mormente considerando que suas atribuições cingiam-se à intermediação para comercialização de empréstimos consignados", sendo certo, quanto à atividade preponderante do empregador, que "não se constata a existência de elementos de prova quanto ao exercício de atividades típicas de empresa financeira".
Verifica-se, ademais, que a Corte de origem não analisou a controvérsia sob o prisma da existência da teoria do empregador único, decorrente de formação de grupo econômico entre as reclamadas, razão pela qual despicienda é a alegação recursal de contrariedade às Súmulas 129 e 393 do TST.
Ademais, observa-se do acórdão regional não haver elementos fáticos que possibilitem estabelecer a distinção necessária a afastar a aplicação pelo Regional da ADPF 324 do STF.
Diante desse contexto fático e probatório, insuscetível de reapreciação nessa instância extraordinária, a conclusão do Tribunal de origem quanto à impossibilidade de reconhecer o enquadramento do autor como financiário, além de amparada no exame da prova produzida, insuscetível de reapreciação nessa instância extraordinária a teor da Súmula 126 do TST, não viola os arts. 7º, XXXIII, da Constituição da República, 2º, §2º, 9º, 224, 511, §§1º e 2º, 581, §2º, da CLT, 884 do CC e 17 da Lei 4595/1964 e sequer contraria as Súmulas 55 e 239 do TST. Incidência do art. 896, 'c', da CLT.
A alegação genérica de violação do art. 5º da Constituição da República, não viabiliza o prosseguimento da revista. Ademais, a controvérsia não foi dirimida sob o enfoque da matéria tratada no art. 7º, XXVI, da Constituição da República.
A indicação de arestos provenientes de Turmas desta Corte ou oriundas do STF não viabilizam o prosseguimento da revista, a teor do art. 896, 'a', da CLT.
Portanto, não se vislumbra nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. O valor da causa não é elevado, o que revela a falta de transcendência econômica. A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior e sequer se trata de matéria nova sobre interpretação de legislação trabalhista, o que afasta as transcendências política e jurídica. Por fim, não há transcendência social, porque não caracterizada ofensa a direito social constitucionalmente assegurado.
Nego provimento.
2.2 - REMUNERAÇÃO VARIÁVEL
Mediante a decisão monocrática às fls. 2732/2734 foi negado seguimento ao recurso de revista do reclamante, quanto ao tema em epígrafe, por não ter sido vislumbrada a transcendência da matéria.
Contra essa decisão, a parte se insurge ao argumento de que a matéria detém transcendência. Afirma, ainda, que competia ao empregador a guarda da documentação relativa ao contrato de trabalho, sendo, portanto, dele o ônus da prova quanto a regularidade do pagamento da remuneração variável. Aponta violação dos arts. 41 e 818, I e II, da CLT, 373, I e II, e 400 do CPC, 129 do CC. Traz arestos a confronto de teses.
Ao exame.
A decisão monocrática merece ser mantida.
Na fração de interesse, o Tribunal de origem assim decidiu:
"5. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. INTEGRAÇÃO DE DIFERENÇAS. (RECURSO DO RECLAMANTE)
A r. sentença, na presente fração, está assim redigida:
"5.4 - REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. PAGAMENTO "POR FORA". INTEGRAÇÃO E DIFERENÇAS
ARGUMENTOS DO AUTOR:
Alega o Autor que, além do salário contratual, o recebia "por fora" uma média de R$ 3.000,00 por mês a título de remuneração variável. Tal valor se referia à venda dos produtos dos bancos reclamados, como por exemplo, créditos e empréstimos. Ressalta-se desde já que a remuneração variável não foi corretamente paga. No TRCT do autor, doc. 04 restou consignada ressalva no tocante aos valores pagos "por fora" que não foram integrados durante toda a contratualidade. Assim, requer seja reconhecida a natureza salarial dos valores pagos "por fora" a título de remuneração variável e, consequentemente, pagamento de diferenças de repousos (sábados e domingos) e feriados, horas extras, adicional noturno, PLR, gratificação semestral, férias com 1/3, 13º salários, aviso prévio e no FGTS com multa de 40%. Invoca na espécie o art. 457 da CLT. Requer, sob as penas dos arts. 129 do Código Civil e 400 do CPC, informem as rés a integralidade dos valores pagos o autor "por fora", bem como tragam aos autos as planilhas de produção mensal do autor com todas as vendas e negociações por ela realizadas. Inicialmente, cumpre salientar que as reclamadas, vide e-mail enviado a funcionários que exercem o mesmo cargo do autor (documento nº 09), contra prestavam mensalmente remuneração variável no percentual de 6% sobre as vendas realizadas do autor. Entretanto, o risco do negócio era transferido ao reclamante mensalmente, visto que a remuneração variável referentes aos clientes inadimplentes ou vendas canceladas por motivos alheios à sua vontade eram estornados/cancelados do total de sua produção. Diante disso, o valor da remuneração variável era inferior ao efetivamente devido, conforme será demonstrado: DO PERCENTUAL DE 6% SOBRE O TOTAL DE VENDAS REALIZADAS. Conforme tópico 01.01 supra, o reclamante percebia em média R$ 3.000,00 por mês a título de remuneração variável contudo, tal valor é muito inferior ao realmente devido ao obreiro, na medida em que não era pago sobre o total de vendas realizadas. O documento de nº 09 trata-se de e-email enviado pelo, Sr. Bruno Iacomini, onde o mesmo sana dúvida de outro funcionário referente aos percentuais de remuneração variável para gerentes (nomenclatura do cargo do autor), afirmando: "Todos iguais 6%." Contudo, as reclamadas não cumpriam com o percentual mencionado, utilizando regras próprias que não eram repassadas aos funcionários e deduzindo valores sobre o que deveria de fato ser pago a título de variável. Temos que o percentual de 6% deveria incidir no valor constante na "Entrada da produção", referente a toda venda realizada pelo autor, ou, no mínimo, incidir sobre o valor constante no "Efetivado". A atitude da ré é totalmente ilegal, absurda e injustificada, uma vez que a base de cálculo da remuneração variável deveria ser sobre o total das vendas realizadas, ou no mínimo efetivadas, sob pena de transferência de risco do negócio ao empregado, vide art. 2º da CLT. Assim, requer o pagamento de diferenças de remuneração variável durante todo o pacto, por mês, sobre a totalidade das vendas efetuadas ("Entrada da produção") ou, no mínimo efetivadas ("Efetivado"), com base nos relatórios de produção mensal do autor, com integração nos repousos semanais remunerados (sábados, domingos e feriados) com reflexos em horas extras, PLR, gratificação semestral, férias com 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS com multa de 40%. Na ausência de juntada de tais documentos, requer sejam pagas as diferenças de remuneração variável mensalmente considerando a incidência do percentual de 6% sobre a maior produção do autor ou, com base na incidência de 6% sobre a média das produções do autor ou, em valor a ser arbitrado pelo juízo, com os mesmos reflexos acima requeridos. DO NÃO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL SOBRE OS PRODUTOS FACTA. O autor além de realizar a venda de produtos dos bancos reclamados conforme acima referido, também vendia produtos da Facta Financeira S.A., contudo, tais produtos não faziam parte do cálculo para pagamento da variável, o que gerava grande prejuízo na remuneração mensal do autor. No e-mail enviado para outro funcionário de mesma hierarquia do autor, vide documento de nº 10, o Sr. Diego, um dos superiores hierárquicos do reclamante, confirma tal fato para outro funcionário, senão vejamos:
"Pois é, hoje nas lojas já é cobrado dos vendedores meta mínima de produtos Facta em que não geram remuneração além daquela que é paga de praxe em cima de toda a venda".
Além de restar demonstrado no tópico supra que a remuneração variável não era de fato paga sobre o total de vendas, também temos comprovado que os produtos Facta não entravam no total de vendas realizado, estimando como prejuízo mensal a diferença de no mínimo 2 remunerações do autor por mês. Diante do exposto, tendo em vista que os produtos que não eram considerados para cálculo da remuneração variável paga o autor, requer sejam pagas as diferenças relativas a tal irregularidade no valor de duas remunerações do autor, por mês, ou em valor a ser arbitrado pelo juízo, com integração nos repousos semanais remunerados (sábados, domingos e feriados) com reflexos em horas extras, PLR, gratificação semestral, férias com 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS com multa de 40%. DA TRANSFERÊNCIA AO EMPREGADO DO RISCO DO NEGÓCIO. Conforme acima referido, as reclamadas realizavam o pagamento da remuneração variável sem considerar a totalidade das vendas e dos produtos. Salienta-se que o risco do negócio de fato era repassado o autor, na medida em que as remunerações variáveis na realidade, não eram contra prestadas com base nas vendas realizadas, mas sim conforme bem entendiam as reclamadas. Ademais, havia por parte da reclamada, alteração das metas no meio do mês, além de descontos relativos a contratos inadimplidos. DOS ESTORNOS REALIZADOS POR LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA, INADIMPLÊNCIA, BLOQUEIOS E PUNIÇÕES DE VARIÁVEL. Ainda, em simples análise ao documento de nº 13, temos a comprovação de que era normal e instaurado na reclamada o estorno na remuneração variável dos empregados no caso de haver liquidação antecipada no pagamento de empréstimos. O documento de nº 11 comprova a remuneração variável sofria bloqueios e punições (reduções) de até 20% do valor. Além do fato de haver estornos por liquidação antecipada, também haviam descontos na remuneração variável quando da inadimplência de clientes. Tais valores ficavam de fora do valor total de vendas realizadas, gerando prejuízo mensal na remuneração variável do autor estimado em 2 remunerações. Novamente, demonstrada mais uma das irregularidades cometidas no pagamento de remuneração variável do autor. Assim, requer o pagamento de diferenças de remuneração variável durante todo o pacto, em razão dos estornos realizados e da transferência do risco do negócio ao empregado, estimando como prejuízo mensal o valor de duas remunerações ou, em valor a ser arbitrado pelo juízo, com integração nos repousos semanais remunerados (sábados, domingos e feriados) com reflexos em horas extras, PLR, gratificação semestral, férias com 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS com multa de 40%. DAS CAMPANHAS. Informa, ainda, que existia uma política de premiação diferenciada nas reclamadas, explica-se: a empresa criava campanhas motivacionais prometendo o pagamento de prêmios/bônus caso atingidas as metas. Tais campanhas ocorriam na média de 6 vezes ao ano e eram pagas com base na produção mensal do autor. Salienta o autor que mesmo atingindo as metas impostas pelas reclamadas, não recebia o devido pagamento de maneira adequada, recebendo valores a menor ou sequer recebendo. Resta clara a atitude ilícita das rés, que visavam apenas o lucro próprio ao realizar campanhas e não contra prestar os empregados quando estes cumpriam as metas propostas, gerando verdadeiro enriquecimento ilícito das reclamadas. O autor, como já informado acima, sempre atingiu as metas impostas, no entanto, não recebeu corretamente a devida premiação e, em diversas oportunidades sequer recebeu. Em média a cada seis campanhas nas quais cumpria todos os requisitos, apenas duas eram contra prestadas. Desta forma, estima como prejuízo anual 4 campanhas (premiações) não pagas, no valor médio de uma remuneração cada. Requer o pagamento das campanhas não pagas pelas reclamadas, na média de 4 ao ano, no valor de uma remuneração cada, ou em valor a ser arbitrado pelo juízo, com integração nos repousos semanais remunerados (sábados, domingos e feriados) com reflexos em horas extras, PLR, gratificação semestral, férias com 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS com multa de 40%. DA NATUREZA SALARIAL. Requer, ainda, forte no §1º do art. 457 da CLT, seja declarada a natureza salarial de todas as parcelas pagas e a serem deferidas a título de remuneração variável e prêmios, com o consequente pagamento de diferenças de repousos (sábados, domingos e feriados - vide p. ex., § 1º, cláusula 8º da CCT dos bancários), nas férias com 1/3, 13ºs salários, horas extras, gratificação semestral, PLR, aviso prévio e no FGTS com multa de 40%.
ARGUMENTOS DAS RECLAMADAS:
As Reclamadas FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, FACTA INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA, D E SERVIÇOS E DOCUMENTOS LTDA afirmam que havia pagamentos de premiações e bonificações decorrentes de campanhas, sem natureza salarial, e que todos os valores devidos foram pagos. Os Bancos Reclamados, em suma, negam qualquer ajuste para pagamentos de prêmios ou bonificações.
Depoimentos e testemunhas:
Depoimento pessoal do reclamante: (...) que o trabalho era de intermediação de empréstimos consignados para diversos bancos; não se lembra o nome de todos os bancos para os quais fazia o trabalho de intermediação, mas nem todos estão nominados na presente ação; que também vendia produtos da Facta, que era o produto de empréstimo pessoal mediante débito em conta; (...) que seu trabalho era preenchimento de fichas, recebimento de documentos e o cadastro era preenchido no programa disponibilizado pelos próprios bancos; (...) que toda remuneração recebida era creditada em conta corrente, inclusive a remuneração variável; (...) que em relação à remuneração variável, havia uma meta mensal e era calculada a remuneração variável conforme a produção das vendas efetuadas; que essas metas eram globais, não eram por banco; que a meta envolvia também produtos da Facta; (...) PERGUNTAS DO RECLAMADO BANCO SAFRA: (...) que em relação a Sra. Ana Santana, ela já trabalhava há mais tempo na empresa, e possuía mais clientes em sua carteira e, consequentemente, tinha também maior produção e resultados para a empresa; (...)
Depoimento pessoal do preposto do reclamado D E SERVICOS E DOCUMENTOS LTDA: (...) que não tem conhecimento como funciona o sistema de metas para venda de produtos; (...) que o trabalho dos gerentes era muito vinculado a prospecção e parcerias; que havia vários promotores financeiros que eram vinculados a esses gerentes, os quais eram visitados e orientados por eles; (...) PERGUNTAS DO RECLAMANTE: (...) que a atividade do autor era prospecção de promotores financeiros, fazendo visitas e dando suporte e procurando aumentar o número de promotores; que se recorda que eram prestados serviço para os seguintes bancos: Banco Pan, BMG, Safra, Bonsucesso, Itaú, BV Financeira e BGN; o autor também trabalhava com produtos da Facta Financeira de empréstimo com débito em conta; que a forma de remuneração do autor era por meio de salário fixo mais bonificações; que as bonificações tinham relação com a meta, mas não sabe exatamente como era feito o cálculo; não tem conhecimento sobre percentuais para cálculo das bonificações."
Depoimento pessoal do preposto do reclamado FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO: "que a Facta Financeira fica localizada em Porto Alegre e não interfere ou tem relação com os prestadores de serviços da Facta Intermediações; que aqueles que são contratados para fazerem a intermediação vendem produtos do grupo Facta; (...) que não pode informar com relação às metas, pois quem faz esse controle é a Facta Intermediações."
(...)
Primeira testemunha do reclamante: ANA APARECIDA DE SANTANA. Advertida e compromissada. Depoimento: (...) que atuava como gerente comercial e a atividade era de captação de parceiros, que são escritórios que fazem a venda dos produtos; então, na verdade, como gerente comercial não fazia venda direta dos produtos, mas sim a captação de parceiros, fazendo a manutenção do cadastro dessas empresas; que o cadastro desses parceiros era mantido em um sistema da Facta; (...) que mensalmente era estabelecida uma meta de vendas de produtos que eram trabalhados com os parceiros e, de acordo com o resultado, havia uma participação percentual; esse percentual variava conforme as metas que eram estabelecidas; que tanto o salário quanto à remuneração decorrente das metas era depositado em conta corrente; que em comparação com o autor, a depoente possuía uma carteira maior de parceiros e, em razão disso, as metas estabelecidas também consideravam esse fato; então as metas da depoente e do autor eram diferentes; que cumprida a meta, havia o pagamento da bonificação e caso houvesse algum cliente inadimplente, poderia afetar a bonificação, mas nunca aconteceu com a depoente; que não sabe se isso aconteceu com o autor; que com produtos da Facta trabalharam por pouco tempo, então não chegaram a atingir metas para receber bonificação; (...) PERGUNTAS DO RECLAMANTE: (...) que havia cobrança de metas e quando a meta não era atingida havia pagamento proporcional ao volume alcançado; PERGUNTAS DOS RECLAMADOS FACTA: (...) Pelo que tem conhecimento os produtos da Facta Financeira eram comercializados somente pela Facta intermediadora ou DE Serviços; não sabe se era feito por outras empresas; (...)
Segunda testemunha do reclamante: JESSICA BASTOS DE ALBUQUERQUE. Advertida e compromissada. Depoimento: "que trabalhou para as reclamadas entre 2016/2017; trabalhou junto com o autor, mas não chegou a trabalhar com a senhora Ana; que inicialmente foi contratada como gerente operacional e depois foi promovida a gerente comercial; que quando passou para gerente comercial, teve que montar sua própria carteira de parceiros; que não herdou nenhuma carteira de parceiros; que a sua meta de venda de produtos era no valor de dois milhões e se alcançasse a meta recebia a bonificação, caso contrário, não recebia; que não sabe informar sobre o sistema de metas em relação ao autor; (...) PERGUNTAS DO RECLAMANTE: Que trabalhavam com o Banco Bradesco, Itaú, Daycoval, Big, Safra, Banrisul entre outros que não se recorda; que a depoente não vendeu produtos da Facta; (...) que tanto o salário fixo quanto à remuneração variável eram depositados em conta corrente; (...) PERGUNTAS DO RECLAMADO BANCO PAN: que os gerentes comerciais faziam a captação de empresas para que essas empresas fizessem a venda dos produtos."
A prova produzida demonstrou que a remuneração variável era decorrente de metas de vendas estabelecidas para as empresas parceiras, da carteira dos gerentes comerciais. Também ficou claro que as metas variavam em objetivos e também em percentuais, não havendo falar em percentual fixo de 6%. Não há falar em natureza salarial. As testemunhas convenceram o Juízo de que, quando a meta era atingida parcialmente, havia pagamento proporcional. As testemunhas não foram assertivas quanto à existência de premiações ou bonificações devidas e não quitadas, tampouco sobre descontos decorrentes de inadimplência de clientes. De outra parte, conforme já examinado, cada gerente comercial possuía carteira de clientes diferente em quantidade e qualidade. Rejeito."
Afirma o reclamante que houve confissão dos prepostos da primeira e terceira reclamadas quanto ao "sistema de metas para venda de produtos" e sua forma de cálculo.
Sustenta que as declarações da testemunha, Ana Aparecida de Santana, evidenciam que o "inadimplemento dos clientes afetava no pagamento das comissões", demonstrando a existência de alterações de critérios para o pagamento das metas.
Insiste que o pagamento recebido a título de remuneração variável é inferior ao realmente devido, na medida em que não era pago sobre o total de vendas realizadas, apontando o percentual que entende correto, assim como a respectiva base de cálculo.
Aduz, outrossim, que o documento constante no ID 8144a75 comprova a existência de "bloqueios e punições (reduções) de até 20% do valor" recebidos a título de remuneração variável, e que os documentos constantes dos ID's eb0195c e d20cae0 evidenciam a existência de "política de premiação diferenciada", com "prejuízo anual de 4 campanhas (premiações) não pagas".
Requer, assim, o pagamento das diferenças a título de remuneração variável, inclusive sobre os produtos Facta, além do pagamento de 04 (quatro) campanhas anuais não quitadas, no valor de uma remuneração cada (fl. 1372).
Por fim, defendendo a natureza salarial da remuneração variável, requer a reforma da sentença para que seja deferida a "integração das diferenças de remuneração variável pagas e a serem deferidas na presente ação, assim como integração das premiações/bônus não pagos" e reflexos no r.s.r., horas extras, gratificação semestral, PLR, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário, aviso prévio, FGTS e multa indenizatória de 40%.
Não prospera o recurso.
Na esteira das regras que disciplinam a distribuição do ônus da prova, ao reclamante cabe comprovar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que ao réu aqueles que tenham o condão de extinguir, modificar ou impedir a pretensão deduzida em juízo (CLT, 818, I e II; CPC, 373, I e II).
A exemplo da compreensão veiculada na sentença, entendo que não houve prova da existência de pagamento incorreto da remuneração variável, prêmios ou bonificações, não sendo suficiente para demonstrar as alegações autorais os documentos indicados pelo autor.
A prova oral, como bem pontuou o juízo originário, evidenciou o recebimento da remuneração variável em decorrência de metas de vendas estabelecidas para as empresas parceiras, com o pagamento por ocasião do seu atingimento.
Ao contrário do que defende o reclamante, a testemunha Ana Aparecida de Santana não comprovou a existência de alterações de critérios para o pagamento de metas, mormente quando reconheceu que nunca houve equívocos em relação a si.
A referida testemunha esclareceu, inclusive, que não houve pagamento relativo aos produtos Facta, porque, em razão do "pouco tempo", "não chegaram a atingir metas para receber bonificação".
Os extratos bancários juntados pelo autor sequer comprovam o pagamento habitual da parcela (fl. 76/84), afastando, com isso, sua natureza salarial (AIRR 1697-74.2010.5.04.0000).
Nesse sentido, não comprovando o reclamante o equívoco em relação ao pagamento da remuneração variável e não havendo prova de pagamento habitual da referida parcela, mantenho a decisão originária que indeferiu o pagamento de diferenças e a sua integração na remuneração."
Os embargos de declaração opostos pela parte foram rejeitados, sem acréscimo de fundamentação ao julgado.
Conforme se observa do acórdão regional, a prova produzida atestou a natureza não salarial da remuneração variável paga ao reclamante; que essa parcela variável era paga em decorrência de metas de vendas estabelecidas para as empresas parceiras, com o pagamento por ocasião do seu atingimento; que não houve alteração de critérios para o pagamento de metas, sendo certo que a prova testemunhal atestou a ausência de incorreção do pagamento para si; que os documentos trazidos pelo autor não comprovam o pagamento incorreto da parcela.
Assim, não obstante o Tribunal de origem tenha mencionado a distribuição ao reclamante do encargo probatório do fato constitutivo de seus direito, solucionou a controvérsia com fundamento na prova produzida, que, conforme consta da decisão recorrida, não comprovou a irregularidade do pagamento da verba variável e a natureza salarial da parcela. Incólumes, portanto, os dispositivos legais indicados pela parte. Incidência da Súmula 126 do TST e do art. 896, 'c', da CLT.
Diante desse contexto, tal qual consta da decisão monocrática, não se vislumbra a transcendência da matéria.
Nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno.
Brasília, 26 de agosto de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator