Publicações do processo

0001362-19.2025.5.06.0018

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · 18ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001362-19.2025.5.06.0018 RECLAMANTE: LEANDRO CARLOS PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: AEG FRESH AGENCIAMENTO DE MAO-DE-OBRA GASTRONOMIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 90617a8 proferido nos autos. DESPACHO Autos conclusos após manifestação das partes. Após análise dos autos verifica-se que a reclamada concordou com o laudo pericial anexado sob #id:da3434e, conforme #id:a723bd7, pelo torno o referido documento como válido, evitando-se, assim, a repetição de ato processual desnecessário, o qual será devidamente valorado na sentença de mérito. No mais, determino que a secretaria inclua os autos em pauta para instrução, com ciência das partes para comparecerem, juntamente com suas testemunhas. D Dê-se ciência. Cumpra-se. RECIFE/PE, 10 de setembro de 2026. EDSON LUIS BRYK Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO CARLOS PEREIRA DA SILVA

  2. Intimação

    TRT6 · 18ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001362-19.2025.5.06.0018 RECLAMANTE: LEANDRO CARLOS PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: AEG FRESH AGENCIAMENTO DE MAO-DE-OBRA GASTRONOMIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 90617a8 proferido nos autos. DESPACHO Autos conclusos após manifestação das partes. Após análise dos autos verifica-se que a reclamada concordou com o laudo pericial anexado sob #id:da3434e, conforme #id:a723bd7, pelo torno o referido documento como válido, evitando-se, assim, a repetição de ato processual desnecessário, o qual será devidamente valorado na sentença de mérito. No mais, determino que a secretaria inclua os autos em pauta para instrução, com ciência das partes para comparecerem, juntamente com suas testemunhas. D Dê-se ciência. Cumpra-se. RECIFE/PE, 10 de setembro de 2026. EDSON LUIS BRYK Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AEG FRESH AGENCIAMENTO DE MAO-DE-OBRA GASTRONOMIA LTDA

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