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TRF5 · 2ª Relatoria TR/AL · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001362-05.2023.4.05.8003 RECORRENTE: LUCENI MARIA BARBOSA ALVES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: WILLIAM BARROS E SILVA - AL17575-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), ANA CLARA ALVES DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: DIEGO JOSE GOMES RODRIGUES - AL11657-A EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. SEPARAÇÃO DE FATO AO TEMPO DO ÓBITO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO FUNDADO EM QUADRO FÁTICO INCOMPLETO. CIRCUNSTÂNCIA NÃO INFORMADA NA VIA ADMINISTRATIVA. REALIDADE FÁTICA ESCLARECIDA SOMENTE NA INSTRUÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE DEPENDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO INOMINADO IMPROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001362-05.2023.4.05.8003 RECORRENTE: LUCENI MARIA BARBOSA ALVES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: WILLIAM BARROS E SILVA - AL17575-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), ANA CLARA ALVES DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: DIEGO JOSE GOMES RODRIGUES - AL11657-A VOTO PROCESSO: 0001362-05.2023.4.05.8003 RECORRENTE: LUCENI MARIA BARBOSA ALVES RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E ANA CLARA ALVES DA SILVA JUIZ SENTENCIANTE: RICARDO LUIZ BARBOSA DE SAMPAIO ZAGALLO VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. SEPARAÇÃO DE FATO AO TEMPO DO ÓBITO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO FUNDADO EM QUADRO FÁTICO INCOMPLETO. CIRCUNSTÂNCIA NÃO INFORMADA NA VIA ADMINISTRATIVA. REALIDADE FÁTICA ESCLARECIDA SOMENTE NA INSTRUÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE DEPENDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO INOMINADO IMPROVIDO. 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte, por concluir que, ao tempo do óbito do instituidor, não mais subsistia a convivência conjugal apta a assegurar a condição de dependente previdenciária. 2. A controvérsia recursal cinge-se, em essência, à alegação de que a condição de dependente teria sido reconhecida administrativamente pelo INSS, bem como à sustentação de que o casamento formal e a prova produzida nos autos seriam suficientes para demonstrar a manutenção do vínculo conjugal até o falecimento. 3. O direito à percepção do benefício de pensão por morte pressupõe, dentre outros requisitos, a qualidade de segurado do de cujus quando de seu falecimento e a relação de dependência do beneficiário em relação ao instituidor. A dependência econômica do cônjuge é presumida, nos termos do art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, sem prejuízo da necessidade de se verificar a efetiva subsistência da relação conjugal quando evidenciada separação de fato. Ademais, o direito à pensão por morte rege-se pela legislação vigente à época do óbito do instituidor, em observância ao princípio tempus regit actum. 4. Hipótese em que, nos presentes autos, a controvérsia cinge-se à qualidade de dependente da autora, ora recorrente, em relação ao instituidor Rivanir Francisco Alves, falecido em dezembro de 2017 (id. 25599069), especialmente diante da alegada manutenção do vínculo conjugal na data do óbito, circunstância controvertida após a instrução processual, na qual surgiram elementos indicativos da separação de fato do casal. 5. É certo que a autora e o instituidor contraíram matrimônio em 25/01/2016 (id. 25599070), sobrevindo o óbito em dezembro de 2017. A existência formal do casamento, todavia, não impede a verificação, no caso concreto, da ocorrência de separação de fato anterior ao evento morte, circunstância relevante para a aferição da condição de dependente. 6. Com efeito, a dependência econômica do cônjuge é presumida enquanto subsistente a relação conjugal. Demonstrada, contudo, a separação de fato ao tempo do óbito, incumbe aferir se permanecia situação jurídica excepcional apta a preservar a dependência previdenciária, o que não se verificou nos autos. 7. Não prospera, igualmente, a alegação de que teria ocorrido reconhecimento administrativo definitivo da qualidade de dependente da recorrente, apto a vincular a apreciação judicial. Na esfera administrativa, a análise foi realizada a partir da realidade documental então apresentada, notadamente da certidão de casamento, sem que tivesse sido levada ao conhecimento da Autarquia a circunstância fática da separação do casal à época do óbito. Tanto assim que o INSS, considerando apenas o vínculo matrimonial formal, projetou duração de quatro meses para a pensão, vindo a indeferir o requerimento por ter sido formulado após o encerramento desse período. 8. A situação fática relevante somente veio a ser devidamente esclarecida no curso da instrução processual. Em audiência, a própria autora afirmou que, quando do falecimento, encontrava-se separada do instituidor havia aproximadamente um mês e oito dias, residindo ela em Ouro Branco e o falecido em Maravilha. A circunstância foi, ademais, corroborada pela prova oral, pois a testemunha Paulo Ricardo confirmou que o de cujus estava separado da recorrente e residia em Maravilha, acrescentando que ele cogitava mudar-se para São Paulo quando veio a óbito. 9. Desse modo, não há falar em comportamento contraditório da Administração ou em impossibilidade de revisão da situação anteriormente considerada, uma vez que o enquadramento administrativo decorreu de quadro fático incompleto, no qual não constava informação acerca da separação de fato. Somente com a instrução judicial foi possível aferir a realidade existente na data do óbito, circunstância determinante para a análise da condição de dependente e que afasta a pretensão de conferir ao exame administrativo eficácia absoluta quanto à manutenção da convivência conjugal. 10. De igual modo, a permanência formal do casamento não basta, por si só, para assegurar a pensão por morte quando o conjunto probatório demonstra que, ao tempo do fato gerador, já não subsistia a convivência conjugal. No caso concreto, a declaração da própria recorrente, aliada aos depoimentos produzidos em audiência, revela que o casal residia em cidades distintas e se encontrava separado quando do falecimento, sendo insuficiente, para descaracterizar essa realidade, a afirmação de que ainda se encontravam ocasionalmente. 11. Assim, ausente elemento capaz de infirmar a conclusão alcançada pelo Juízo de origem, deve ser mantida a sentença de improcedência. 12. Recurso inominado IMPROVIDO, condenando a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos dos arts. 85 e 98, §§ 2º e 3º, do CPC. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001362-05.2023.4.05.8003 RECORRENTE: LUCENI MARIA BARBOSA ALVES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: WILLIAM BARROS E SILVA - AL17575-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), ANA CLARA ALVES DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: DIEGO JOSE GOMES RODRIGUES - AL11657-A ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal de Alagoas, À UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do Relator.
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