Publicações do processo

0001361-94.2023.5.10.0017

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
Publicações identificadas
7 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 7 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT10 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN AP 0001361-94.2023.5.10.0017 AGRAVANTE: CCN PRESTADORA DE SERVICOS DE COBRANCA E CADASTRO LTDA AGRAVADO: LETICIA LOBATO DA SILVA E OUTROS (5) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0001361-94.2023.5.10.0017 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR: DESEMBARGADOR PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN AGRAVANTES: FERNANDO SOUZA DE MELLO E ROBERTA VIANNA DE MELLO ADVOGADO: MOZART DOS SANTOS BARRETO AGRAVADA: LETICIA LOBATO DA SILVA ADVOGADOS: RENATO WELBER SHINTAKU DE ARAUJO E JORDANA REGINA FAUSTINO SHINTAKU EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIOS QUE PARTICIPARAM DA FASE DE CONHECIMENTO. TEORIA MENOR. INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL DA SOCIEDADE. SÓCIA RETIRANTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA DATA DA RETIRADA. A desconsideração da personalidade jurídica, no processo do trabalho, orienta-se pela teoria menor prevista no art. 28, § 5º, do CDC, bastando que a autonomia patrimonial constitua obstáculo à satisfação do crédito trabalhista. A tese fixada pelo STF no Tema 1.232 não impede o redirecionamento quando as pessoas responsabilizadas participaram da fase de conhecimento, foram regularmente notificadas e tiveram renovado o contraditório no incidente instaurado na execução. A mera consulta ao quadro societário atual, desacompanhada da alteração contratual averbada, não comprova que a retirada da sócia ocorreu antes do contrato de trabalho ou fora do biênio legal. Agravo de petição conhecido e não provido. RELATÓRIO O Exmo. Juiz Paulo Henrique Blair de Oliveira, atuando na 17ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da sentença id. 5651939, julgou procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica suscitado por Leticia Lobato da Silva, para determinar a inclusão de Fernando Souza de Mello e Roberta Vianna de Mello no polo passivo da execução. Inconformados, os sócios executados interpuseram agravo de petição id. 0cad76b. Contraminuta id. 3b65359. Diante da faculdade conferida pelo art. 102 do Regimento Interno deste Regional, deixou-se de encaminhar os presentes autos ao MPT. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE O agravo de petição é tempestivo, os agravantes são sucumbentes e encontram-se devidamente representados. O recurso foi interposto contra decisão que julgou procedente incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Nessa hipótese, o art. 855-A, § 1º, II, da CLT admite a interposição imediata de agravo de petição, independentemente de garantia do juízo. A controvérsia é estritamente jurídica e diz respeito à responsabilidade executiva dos agravantes, razão pela qual não se exige delimitação de valores, nos termos do art. 897, § 1º, da CLT. Presentes os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de petição. AGRAVO DE PETIÇÃO DOS SÓCIOS EXECUTADOS INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Quanto ao tema, assim decidiu o Juízo de origem: "No processo trabalhista, em razão do caráter alimentar das verbas postuladas, a desconsideração da personalidade jurídica adota a Teoria Objetiva, baseada no artigo 28 do CDC. [...] Assim, a ausência de patrimônio da reclamada é suficiente para se iniciar os atos executórios em face dos sócios, não havendo necessidade do preenchimento dos requisitos exigidos pelo artigo 50 do Código Civil. [...] Uma vez que os principais meios de busca de bens e valores para quitação dos créditos obreiros já foram utilizados, e o(s) sócio(s) impugnante(s) sequer indicou(aram) bem livre e suficiente a garantir os créditos do autor, é correto e necessário o redirecionamento da execução contra os sócios. Improcedem, portanto, as impugnações apresentadas." (fls. 26/27 - id. 5651939). Os agravantes sustentam que a desconsideração da personalidade jurídica exige prova de abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. Afirmam que não foram esgotados os meios executórios contra as empresas e seus atuais administradores. Roberta Vianna de Mello acrescenta que se retirou da sociedade antes do início do contrato de trabalho da exequente. Requerem a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, sua exclusão do polo passivo da execução. A controvérsia reside na presença dos pressupostos necessários ao redirecionamento da execução contra os agravantes. Inicialmente, cumpre registrar que Fernando Souza de Mello e Roberta Vianna de Mello não foram chamados ao processo apenas na fase executiva. Ambos figuraram como reclamados desde o ajuizamento da ação, foram regularmente notificados e, porque não compareceram nem apresentaram defesa, foram declarados revéis e confessos quanto à matéria fática. Na sentença transitada em julgado, o Juízo reconheceu a responsabilidade solidária das empresas integrantes do grupo econômico e consignou, quanto às pessoas físicas, que, inexistindo naquele momento indicativo de insolvência absoluta da empregadora, eventual desconsideração seria examinada, se necessária, na execução, mediante o incidente próprio. Foi exatamente esse o procedimento observado. Após a frustração das medidas de pesquisa patrimonial, instaurou-se o incidente, os agravantes foram intimados e apresentaram defesa antes da decisão que reconheceu sua responsabilidade executiva. Não houve, portanto, violação ao contraditório ou ao devido processo legal. A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.232 da repercussão geral não conduz à reforma pretendida. O precedente disciplina o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou da fase de conhecimento. A hipótese dos autos é distinta, pois os agravantes integraram a relação processual originária e tiveram nova oportunidade de defesa no incidente instaurado na execução. No processo do trabalho, diante da omissão da legislação específica e da natureza alimentar do crédito, aplica-se a teoria menor da desconsideração, prevista no art. 28, § 5º, do CDC. Por esse critério, é suficiente que a autonomia patrimonial da sociedade constitua obstáculo à satisfação do crédito, não se exigindo prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial nos moldes do art. 50 do Código Civil. No caso, os autos registram bloqueio apenas parcial, posterior pesquisa SISBAJUD negativa e resultados infrutíferos de pesquisas patrimoniais contra as pessoas jurídicas. Os agravantes, embora invoquem o benefício de ordem, não indicaram bens das sociedades, situados na mesma comarca, livres e suficientes para a satisfação do crédito, como exige o art. 795, § 2º, do CPC. A instauração do incidente não depende do esgotamento indefinido de todas as diligências executivas possíveis. A responsabilidade de Fernando Souza de Mello está suficientemente demonstrada. O relatório do sistema SNIP o identifica como sócio-administrador da primeira e da quarta empresas executadas, e a consulta apresentada com a defesa ainda o aponta como sócio-administrador da RVM Promotora e Informações Cadastrais Ltda. Também não procede a alegação de Roberta Vianna de Mello. A consulta ao quadro societário emitida em 23/3/2026 demonstra apenas que, naquela data, Fernando figurava como sócio-administrador da RVM. O documento não informa quando Roberta se retirou da sociedade. Ao contrário da premissa recursal, o relatório SNIP datado de 17/3/2025 ainda identificava Roberta como sócia-administradora da RVM. Não foi apresentada alteração contratual averbada capaz de demonstrar que sua retirada ocorreu antes do contrato de trabalho, mantido de 26/10/2020 a 5/5/2023, ou em momento que afastasse a responsabilidade prevista no art. 10-A da CLT. Tratando-se de fato impeditivo da responsabilidade, o ônus da prova incumbia à agravante. Por fim, a referência genérica à impenhorabilidade dos bens pessoais não comporta exame. A decisão recorrida limitou-se a reconhecer a responsabilidade executiva dos agravantes, sem determinar ou apreciar a constrição de bem específico. Mantém-se, assim, a decisão que julgou procedente o incidente e determinou a inclusão dos agravantes no polo passivo da execução. Nego provimento. Diante do julgamento do mérito do recurso, fica prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do agravo de petição e, no mérito, nego-lhe provimento. Custas processuais na forma da lei. Por tais fundamentos, ACORDAMos Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição e, no mérito, negar-lhe provimento. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos - esta, consignando ressalvas de entendimento no presente caso -; e os Juízes Convocados Antonio Umberto de Souza Júnior, Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares; e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 02 de setembro de 2026. (data do julgamento). PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN Desembargador Relator dwr BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. ANTONIETA RIVIA CAVALCANTI ALBUQUERQUE, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CCN BRASIL ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA

  2. Intimação

    TRT10 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN AP 0001361-94.2023.5.10.0017 AGRAVANTE: CCN PRESTADORA DE SERVICOS DE COBRANCA E CADASTRO LTDA AGRAVADO: LETICIA LOBATO DA SILVA E OUTROS (5) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0001361-94.2023.5.10.0017 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR: DESEMBARGADOR PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN AGRAVANTES: FERNANDO SOUZA DE MELLO E ROBERTA VIANNA DE MELLO ADVOGADO: MOZART DOS SANTOS BARRETO AGRAVADA: LETICIA LOBATO DA SILVA ADVOGADOS: RENATO WELBER SHINTAKU DE ARAUJO E JORDANA REGINA FAUSTINO SHINTAKU EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIOS QUE PARTICIPARAM DA FASE DE CONHECIMENTO. TEORIA MENOR. INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL DA SOCIEDADE. SÓCIA RETIRANTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA DATA DA RETIRADA. A desconsideração da personalidade jurídica, no processo do trabalho, orienta-se pela teoria menor prevista no art. 28, § 5º, do CDC, bastando que a autonomia patrimonial constitua obstáculo à satisfação do crédito trabalhista. A tese fixada pelo STF no Tema 1.232 não impede o redirecionamento quando as pessoas responsabilizadas participaram da fase de conhecimento, foram regularmente notificadas e tiveram renovado o contraditório no incidente instaurado na execução. A mera consulta ao quadro societário atual, desacompanhada da alteração contratual averbada, não comprova que a retirada da sócia ocorreu antes do contrato de trabalho ou fora do biênio legal. Agravo de petição conhecido e não provido. RELATÓRIO O Exmo. Juiz Paulo Henrique Blair de Oliveira, atuando na 17ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da sentença id. 5651939, julgou procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica suscitado por Leticia Lobato da Silva, para determinar a inclusão de Fernando Souza de Mello e Roberta Vianna de Mello no polo passivo da execução. Inconformados, os sócios executados interpuseram agravo de petição id. 0cad76b. Contraminuta id. 3b65359. Diante da faculdade conferida pelo art. 102 do Regimento Interno deste Regional, deixou-se de encaminhar os presentes autos ao MPT. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE O agravo de petição é tempestivo, os agravantes são sucumbentes e encontram-se devidamente representados. O recurso foi interposto contra decisão que julgou procedente incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Nessa hipótese, o art. 855-A, § 1º, II, da CLT admite a interposição imediata de agravo de petição, independentemente de garantia do juízo. A controvérsia é estritamente jurídica e diz respeito à responsabilidade executiva dos agravantes, razão pela qual não se exige delimitação de valores, nos termos do art. 897, § 1º, da CLT. Presentes os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de petição. AGRAVO DE PETIÇÃO DOS SÓCIOS EXECUTADOS INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Quanto ao tema, assim decidiu o Juízo de origem: "No processo trabalhista, em razão do caráter alimentar das verbas postuladas, a desconsideração da personalidade jurídica adota a Teoria Objetiva, baseada no artigo 28 do CDC. [...] Assim, a ausência de patrimônio da reclamada é suficiente para se iniciar os atos executórios em face dos sócios, não havendo necessidade do preenchimento dos requisitos exigidos pelo artigo 50 do Código Civil. [...] Uma vez que os principais meios de busca de bens e valores para quitação dos créditos obreiros já foram utilizados, e o(s) sócio(s) impugnante(s) sequer indicou(aram) bem livre e suficiente a garantir os créditos do autor, é correto e necessário o redirecionamento da execução contra os sócios. Improcedem, portanto, as impugnações apresentadas." (fls. 26/27 - id. 5651939). Os agravantes sustentam que a desconsideração da personalidade jurídica exige prova de abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. Afirmam que não foram esgotados os meios executórios contra as empresas e seus atuais administradores. Roberta Vianna de Mello acrescenta que se retirou da sociedade antes do início do contrato de trabalho da exequente. Requerem a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, sua exclusão do polo passivo da execução. A controvérsia reside na presença dos pressupostos necessários ao redirecionamento da execução contra os agravantes. Inicialmente, cumpre registrar que Fernando Souza de Mello e Roberta Vianna de Mello não foram chamados ao processo apenas na fase executiva. Ambos figuraram como reclamados desde o ajuizamento da ação, foram regularmente notificados e, porque não compareceram nem apresentaram defesa, foram declarados revéis e confessos quanto à matéria fática. Na sentença transitada em julgado, o Juízo reconheceu a responsabilidade solidária das empresas integrantes do grupo econômico e consignou, quanto às pessoas físicas, que, inexistindo naquele momento indicativo de insolvência absoluta da empregadora, eventual desconsideração seria examinada, se necessária, na execução, mediante o incidente próprio. Foi exatamente esse o procedimento observado. Após a frustração das medidas de pesquisa patrimonial, instaurou-se o incidente, os agravantes foram intimados e apresentaram defesa antes da decisão que reconheceu sua responsabilidade executiva. Não houve, portanto, violação ao contraditório ou ao devido processo legal. A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.232 da repercussão geral não conduz à reforma pretendida. O precedente disciplina o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou da fase de conhecimento. A hipótese dos autos é distinta, pois os agravantes integraram a relação processual originária e tiveram nova oportunidade de defesa no incidente instaurado na execução. No processo do trabalho, diante da omissão da legislação específica e da natureza alimentar do crédito, aplica-se a teoria menor da desconsideração, prevista no art. 28, § 5º, do CDC. Por esse critério, é suficiente que a autonomia patrimonial da sociedade constitua obstáculo à satisfação do crédito, não se exigindo prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial nos moldes do art. 50 do Código Civil. No caso, os autos registram bloqueio apenas parcial, posterior pesquisa SISBAJUD negativa e resultados infrutíferos de pesquisas patrimoniais contra as pessoas jurídicas. Os agravantes, embora invoquem o benefício de ordem, não indicaram bens das sociedades, situados na mesma comarca, livres e suficientes para a satisfação do crédito, como exige o art. 795, § 2º, do CPC. A instauração do incidente não depende do esgotamento indefinido de todas as diligências executivas possíveis. A responsabilidade de Fernando Souza de Mello está suficientemente demonstrada. O relatório do sistema SNIP o identifica como sócio-administrador da primeira e da quarta empresas executadas, e a consulta apresentada com a defesa ainda o aponta como sócio-administrador da RVM Promotora e Informações Cadastrais Ltda. Também não procede a alegação de Roberta Vianna de Mello. A consulta ao quadro societário emitida em 23/3/2026 demonstra apenas que, naquela data, Fernando figurava como sócio-administrador da RVM. O documento não informa quando Roberta se retirou da sociedade. Ao contrário da premissa recursal, o relatório SNIP datado de 17/3/2025 ainda identificava Roberta como sócia-administradora da RVM. Não foi apresentada alteração contratual averbada capaz de demonstrar que sua retirada ocorreu antes do contrato de trabalho, mantido de 26/10/2020 a 5/5/2023, ou em momento que afastasse a responsabilidade prevista no art. 10-A da CLT. Tratando-se de fato impeditivo da responsabilidade, o ônus da prova incumbia à agravante. Por fim, a referência genérica à impenhorabilidade dos bens pessoais não comporta exame. A decisão recorrida limitou-se a reconhecer a responsabilidade executiva dos agravantes, sem determinar ou apreciar a constrição de bem específico. Mantém-se, assim, a decisão que julgou procedente o incidente e determinou a inclusão dos agravantes no polo passivo da execução. Nego provimento. Diante do julgamento do mérito do recurso, fica prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do agravo de petição e, no mérito, nego-lhe provimento. Custas processuais na forma da lei. Por tais fundamentos, ACORDAMos Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição e, no mérito, negar-lhe provimento. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos - esta, consignando ressalvas de entendimento no presente caso -; e os Juízes Convocados Antonio Umberto de Souza Júnior, Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares; e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 02 de setembro de 2026. (data do julgamento). PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN Desembargador Relator dwr BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. ANTONIETA RIVIA CAVALCANTI ALBUQUERQUE, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CCN PRESTADORA DE SERVICOS DE COBRANCA E CADASTRO LTDA

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.