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0001361-88.2026.5.18.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 8ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0001361-88.2026.5.18.0010 AUTOR: ASSOCIACAO GOIANA DE SUPERMERCADOS RÉU: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO VAR G A NO EST GO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 02f685b proferida nos autos: Vistos os autos. ASSOCIAÇÃO GOIANA DE SUPERMERCADOS – AGOS, em representação de empresas associadas listadas nos autos, propõe Ação Declaratória de Inoponibilidade de Cláusula de Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) em face de SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO VAREJISTA DE SUPERMERCADO, HIPERMERCADO NO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA E MACRO REGIÃO — SECOM-GO e SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS NO ESTADO DE GOIÁS — SINCOVAGA-GO. A autora requer, preliminarmente, a distribuição por dependência ao processo nº 0001041-44.2026.5.18.0008, alegando conexão. Afirmou que as empresas associadas à autora exploram atividade no setor supermercadista no Estado de Goiás e, por força do enquadramento sindical, encontram-se inseridas na base de representação da categoria econômica. No mérito, questiona a validade da Cláusula 12ª da CCT 2025/2027, que condiciona a extensão do horário de funcionamento aos domingos e feriados (além das 11h) à celebração de Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) com o sindicato obreiro, dispensando dessa exigência apenas as empresas filiadas e adimplentes perante o sindicato patronal (SINCOVAGA-GO). Argumentou que a cláusula de contribuição negocial patronal prevista na própria convenção, que instituiu cobrança dirigida a toda e qualquer empresa representada pela categoria econômica - independentemente de filiação, estabelecendo tratamento econômico diferenciado entre empresas filiadas e não filiadas. Pontuou que existe um contraste, pois a entidade econômica cobra de todos, mas reserva a vantagem operacional apenas aos que lhe são filiados e adimplentes. Postulou pela concessão da tutela de urgência para declarar provisoriamente a inoponibilidade da cláusula 12a da CCT 2025/2027 às empresas associadas/autorizantes, com relação ao condicionamento do funcionamento dominical para além das 11:00 horas à celebração de ACT; determinar que os reclamados se abstenham de exigir ACT, aplicar multas, promover cobrança sancionatória ou adotar qualquer medida coercitiva fundada nesse cláusula contra as associadas listadas, em relação aos domingos; em relação aos feriados, declarar provisoriamente a inoponibilidade do critério de filiação/adimplência sindical como condição para a extensão do horário, assegurando às associadas da autora tratamento isonômico em relação às empresas alcançadas pelo Parágrafo Terceiro da cláusula; determinar que os réus se abstenham de impedir, embaraçar ou sancionar as associadas da autora com fundamento exclusivo na ausência de filiação/adimplência patronal ou na ausência de ACT, nos limites do que vier a ser fixado por este Juízo. Analiso. 1. Da Conexão e Distribuição por Dependência Verifico a ocorrência de conexão entre a presente demanda e o processo nº 0001041-44.2026.5.18.0008, em trâmite neste Juízo. Ambas as ações possuem idêntica causa de pedir e objeto, divergindo apenas quanto ao rol de empresas representadas pela AGOS. Nos termos do art. 55, § 3º, do CPC, a reunião das ações é imperativa para evitar decisões conflitantes e garantir a segurança jurídica. Dessa forma, acolho a distribuição por dependência. 2. Da Tutela de Urgência Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência exige a probabilidade do direito e o perigo de dano. Saliento que a probabilidade do direito emerge da análise da Cláusula 12ª da CCT 2025/2027. Ao estabelecer um regime diferenciado de funcionamento comercial baseado estritamente na condição de filiação sindical patronal, o instrumento coletivo institui, em cognição sumária, um fator de discriminação arbitrário. A liberdade sindical em sua dimensão negativa (art. 8º, V, da CF) assegura que ninguém seja compelido a filiar-se ou manter-se filiado a sindicato sob pena de sofrer restrições operacionais ou desvantagens competitivas. Ademais, quanto ao trabalho aos domingos, o art. 6º da Lei nº 10.101/2000 confere autorização legal direta para o funcionamento do comércio varejista, condicionando-o apenas à legislação municipal e escalas de revezamento. O uso da negociação coletiva para criar entraves burocráticos (exigência de ACT) ou reserva de mercado em favor de associados adimplentes viola os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência (art. 170, IV, da CF). O perigo de dano é manifesto e atual. Cada domingo ou feriado que transcorre sob a vigência da referida restrição impõe às associadas da autora prejuízo faturamento e perda de mercado para seus concorrentes filiados, além do risco iminente de aplicação de pesadas multas convencionais. Assim, utilizo a técnica de fundamentação per relationem, a qual se revela legítima para efeito do disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, razão pela qual adoto como razões de decidir a fundamentação contida no decisório de ID d98e8d6, prolatado por este Juízo nos autos n. 0001041-44.2026.5.18.0008 (cópia acostada sob o ID fb06895). Nesse toar, defiro a tutela provisória de urgência de natureza antecipada para: a) declarar provisoriamente a inoponibilidade da Cláusula Décima Segunda da Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2027 exclusivamente em relação às novas empresas associadas e expressamente autorizantes nominadas nas listas anexas à exordial (ID's ce10778, ef9603e e seguintes); b) determinar a suspensão da exigibilidade de negociação ou de celebração de Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) como requisito para o funcionamento em domingos e feriados além das 11:00 horas pelas empresas associadas à autora, indicadas nas referidas listas, assegurando-lhes o direito de funcionar no horário estendido; c) ordenar aos reclamados, Sindicato dos Empregados no Comércio Varejista de Supermercado, Hipermercado no Município de Goiânia e Macro Região e (SECOM-GO) Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios no Estado de Goiás (SINCOVAGA-GO), que se abstenham de exigir a celebração de ACT, de aplicar as multas previstas na referida cláusula, de promover fiscalizações de natureza sancionatória com base na Cláusula Décima Primeira ou de adotar qualquer outra medida coercitiva contra as novas e referidas empresas associadas; d) fixar multa cominatória diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento e por estabelecimento atingido, a ser revertida em favor da empresa prejudicada, limitada ao teto de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por empresa, sem prejuízo de eventual majoração ou de outras medidas de apoio em caso de recalcitrância, nos termos da lei processual aplicável; e) Considerando os termos da regra do inciso I, do art.178, do CPC, intime-se o MPT a, querendo, manifestar-se no feito em 15 (quinze) dias. Promovam-se os cadastramentos dos advogados das reclamadas habilitados nos autos 0001041-44.2026.5.18.0008. Após, procedam-se às notificações das partes, por seus procuradores, via diário eletrônico, determinando-se, outrossim, a citação dos requeridos para apresentação de defesas, no prazo legal. Sendo necessário, expeçam-se os mandados urgentes de notificação aos réus para o imediato cumprimento das obrigações de não fazer cominadas nesta decisão. Retire-se o feito da pauta de audiências. GOIANIA/GO, 31 de agosto de 2026. TATIANA SOUSA DA CUNHA BASTOS PACHECO Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO VAR G A NO EST GO

  2. Intimação

    TRT18 · 8ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0001361-88.2026.5.18.0010 AUTOR: ASSOCIACAO GOIANA DE SUPERMERCADOS RÉU: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO VAR G A NO EST GO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 02f685b proferida nos autos: Vistos os autos. ASSOCIAÇÃO GOIANA DE SUPERMERCADOS – AGOS, em representação de empresas associadas listadas nos autos, propõe Ação Declaratória de Inoponibilidade de Cláusula de Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) em face de SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO VAREJISTA DE SUPERMERCADO, HIPERMERCADO NO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA E MACRO REGIÃO — SECOM-GO e SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS NO ESTADO DE GOIÁS — SINCOVAGA-GO. A autora requer, preliminarmente, a distribuição por dependência ao processo nº 0001041-44.2026.5.18.0008, alegando conexão. Afirmou que as empresas associadas à autora exploram atividade no setor supermercadista no Estado de Goiás e, por força do enquadramento sindical, encontram-se inseridas na base de representação da categoria econômica. No mérito, questiona a validade da Cláusula 12ª da CCT 2025/2027, que condiciona a extensão do horário de funcionamento aos domingos e feriados (além das 11h) à celebração de Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) com o sindicato obreiro, dispensando dessa exigência apenas as empresas filiadas e adimplentes perante o sindicato patronal (SINCOVAGA-GO). Argumentou que a cláusula de contribuição negocial patronal prevista na própria convenção, que instituiu cobrança dirigida a toda e qualquer empresa representada pela categoria econômica - independentemente de filiação, estabelecendo tratamento econômico diferenciado entre empresas filiadas e não filiadas. Pontuou que existe um contraste, pois a entidade econômica cobra de todos, mas reserva a vantagem operacional apenas aos que lhe são filiados e adimplentes. Postulou pela concessão da tutela de urgência para declarar provisoriamente a inoponibilidade da cláusula 12a da CCT 2025/2027 às empresas associadas/autorizantes, com relação ao condicionamento do funcionamento dominical para além das 11:00 horas à celebração de ACT; determinar que os reclamados se abstenham de exigir ACT, aplicar multas, promover cobrança sancionatória ou adotar qualquer medida coercitiva fundada nesse cláusula contra as associadas listadas, em relação aos domingos; em relação aos feriados, declarar provisoriamente a inoponibilidade do critério de filiação/adimplência sindical como condição para a extensão do horário, assegurando às associadas da autora tratamento isonômico em relação às empresas alcançadas pelo Parágrafo Terceiro da cláusula; determinar que os réus se abstenham de impedir, embaraçar ou sancionar as associadas da autora com fundamento exclusivo na ausência de filiação/adimplência patronal ou na ausência de ACT, nos limites do que vier a ser fixado por este Juízo. Analiso. 1. Da Conexão e Distribuição por Dependência Verifico a ocorrência de conexão entre a presente demanda e o processo nº 0001041-44.2026.5.18.0008, em trâmite neste Juízo. Ambas as ações possuem idêntica causa de pedir e objeto, divergindo apenas quanto ao rol de empresas representadas pela AGOS. Nos termos do art. 55, § 3º, do CPC, a reunião das ações é imperativa para evitar decisões conflitantes e garantir a segurança jurídica. Dessa forma, acolho a distribuição por dependência. 2. Da Tutela de Urgência Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência exige a probabilidade do direito e o perigo de dano. Saliento que a probabilidade do direito emerge da análise da Cláusula 12ª da CCT 2025/2027. Ao estabelecer um regime diferenciado de funcionamento comercial baseado estritamente na condição de filiação sindical patronal, o instrumento coletivo institui, em cognição sumária, um fator de discriminação arbitrário. A liberdade sindical em sua dimensão negativa (art. 8º, V, da CF) assegura que ninguém seja compelido a filiar-se ou manter-se filiado a sindicato sob pena de sofrer restrições operacionais ou desvantagens competitivas. Ademais, quanto ao trabalho aos domingos, o art. 6º da Lei nº 10.101/2000 confere autorização legal direta para o funcionamento do comércio varejista, condicionando-o apenas à legislação municipal e escalas de revezamento. O uso da negociação coletiva para criar entraves burocráticos (exigência de ACT) ou reserva de mercado em favor de associados adimplentes viola os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência (art. 170, IV, da CF). O perigo de dano é manifesto e atual. Cada domingo ou feriado que transcorre sob a vigência da referida restrição impõe às associadas da autora prejuízo faturamento e perda de mercado para seus concorrentes filiados, além do risco iminente de aplicação de pesadas multas convencionais. Assim, utilizo a técnica de fundamentação per relationem, a qual se revela legítima para efeito do disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, razão pela qual adoto como razões de decidir a fundamentação contida no decisório de ID d98e8d6, prolatado por este Juízo nos autos n. 0001041-44.2026.5.18.0008 (cópia acostada sob o ID fb06895). Nesse toar, defiro a tutela provisória de urgência de natureza antecipada para: a) declarar provisoriamente a inoponibilidade da Cláusula Décima Segunda da Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2027 exclusivamente em relação às novas empresas associadas e expressamente autorizantes nominadas nas listas anexas à exordial (ID's ce10778, ef9603e e seguintes); b) determinar a suspensão da exigibilidade de negociação ou de celebração de Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) como requisito para o funcionamento em domingos e feriados além das 11:00 horas pelas empresas associadas à autora, indicadas nas referidas listas, assegurando-lhes o direito de funcionar no horário estendido; c) ordenar aos reclamados, Sindicato dos Empregados no Comércio Varejista de Supermercado, Hipermercado no Município de Goiânia e Macro Região e (SECOM-GO) Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios no Estado de Goiás (SINCOVAGA-GO), que se abstenham de exigir a celebração de ACT, de aplicar as multas previstas na referida cláusula, de promover fiscalizações de natureza sancionatória com base na Cláusula Décima Primeira ou de adotar qualquer outra medida coercitiva contra as novas e referidas empresas associadas; d) fixar multa cominatória diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento e por estabelecimento atingido, a ser revertida em favor da empresa prejudicada, limitada ao teto de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por empresa, sem prejuízo de eventual majoração ou de outras medidas de apoio em caso de recalcitrância, nos termos da lei processual aplicável; e) Considerando os termos da regra do inciso I, do art.178, do CPC, intime-se o MPT a, querendo, manifestar-se no feito em 15 (quinze) dias. Promovam-se os cadastramentos dos advogados das reclamadas habilitados nos autos 0001041-44.2026.5.18.0008. Após, procedam-se às notificações das partes, por seus procuradores, via diário eletrônico, determinando-se, outrossim, a citação dos requeridos para apresentação de defesas, no prazo legal. Sendo necessário, expeçam-se os mandados urgentes de notificação aos réus para o imediato cumprimento das obrigações de não fazer cominadas nesta decisão. Retire-se o feito da pauta de audiências. GOIANIA/GO, 31 de agosto de 2026. TATIANA SOUSA DA CUNHA BASTOS PACHECO Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE GEN ALIMENTICIOS GO

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