Publicações do processo

0001361-70.2025.8.04.7800

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 2ª Turma Recursal · Despacho Inicial

    I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença proferida no âmbito do Juizado Especial Cível, por meio do qual o Recorrente busca a reforma da decisão de Primeiro Grau. A sentença recorrida julgou a demanda com base na análise do conjunto probatório e na correta aplicação do direito ao caso concreto. O recurso foi admitido por preencher os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal e tempestividade). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a sentença de primeiro grau deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, ou analisar se houve erro na apreciação das provas e na aplicação do direito. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. A sentença de primeiro grau apresenta fundamentação suficiente, apreciando corretamente os fatos e aplicando adequadamente o direito ao caso concreto. O conjunto probatório constante dos autos confirma a correção da decisão recorrida, não havendo elementos que justifiquem sua reforma. Nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, a súmula do julgamento pode servir como acórdão quando a sentença for mantida por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Voto, pois, no sentido de CONHECER DO RECURSO, E NO MÉRITO NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença guerreada pelos seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão, consoante disposição do art. 46, da Lei n.º 9.099/95. É como voto. Custas e honorários advocatícios de sucumbência fixados em 20% sobre o valor da condenação, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Tese de julgamento: A sentença proferida no Juizado Especial Cível pode ser mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, quando estiver devidamente fundamentada e em conformidade com o conjunto probatório. A fixação de honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 20% sobre o valor da condenação é cabível, salvo quando suspensa a exigibilidade por concessão da justiça gratuita.

  2. Intimação

    TJAM · 2ª Turma Recursal

    Para advogados/curador/defensor de SABEMI SEGURADORA S/A com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ACÓRDÃO (10/09/2026).

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