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0001361-65.2025.5.08.0119

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TRT8
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  1. Intimação

    TRT8 · Gab. Des. Raimundo Itamar Lemos Fernandes Junior · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 2ª TURMA Relator: RAIMUNDO ITAMAR LEMOS FERNANDES JUNIOR AP 0001361-65.2025.5.08.0119 AGRAVANTE: EXMAM - EXPORTADORA DE MADEIRAS AMAZONICA LTDA AGRAVADO: FRANCILENE LOBATO DE LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fa89a71 proferida nos autos. AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pela executada contra decisão proferida em sede de impugnação aos cálculos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se decisão proferida em sede de impugnação aos cálculos é passível de agravo de petição. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão que acolhe ou rejeita a impugnação aos cálculos tem natureza interlocutória, pois não põe fim à execução, sendo, portanto, irrecorrível de imediato por agravo de petição. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição não conhecido. Tese de julgamento: A decisão proferida em sede de impugnação aos cálculos é interlocutória, sendo irrecorrível de imediato. Dispositivos relevantes: art. 893, § 1º, da CLT. Jurisprudência citada: súmula 214 do Colendo TST. 1 RELATÓRIO Vistos etc. Tratam estes autos de agravo de petição interposto nos autos do processo n. 0001361-65.2025.5.08.0119 (AP), oriundos da 4ª Vara do Trabalho de Ananindeua-PA, em que são partes a agravante e a agravada acima identificadas. Cabe agravo de petição, no prazo de 8 (oito) dias, das decisões do Juiz, nas execuções - art. 897, a, da CLT. Através de agravo de petição, a executada pugnou pela reforma da r. decisão agravada. O agravo de petição é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado nos autos. Custas, pela executada, pagas ao final - art. 789-A da CLT. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 PRELIMINAR SUSCITADA PELA EXEQUENTE EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DA EXECUÇÃO Em sede de contrarrazões, a exequente suscitou a preliminar de não conhecimento do recurso, por ausência de garantia da execução. Analiso. O art. 880 da CLT dispõe: Art. 880. Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora. In casu, o recurso foi interposto de uma sentença de impugnação aos cálculos, pelo que não há o que se falar em deserção recursal, por ausência de garantia da execução, haja vista que sequer houve a citação da executada para pagar ou garantir a execução. Rejeito a preliminar suscitada. 2.1.1 PEDIDO FORMULADO PELA EXECUTADA DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO A executada interpôs agravo de petição. Nas razões recursais, requereu “o benefício da gratuidade de justiça, com a consequente dispensa do recolhimento de preparo e da garantia do juízo, ante a cabal comprovação de iliquidez do espólio (balanços e demonstrações contábeis do inventário”. Quanto ao pedido de concessão da justiça gratuita formulado no recurso, a executada, em síntese, alegou que: O panorama fático que circunda a empresa agravante e o espólio revela um estado de penúria e absoluta paralisia operacional. O encerramento definitivo e compulsório das atividades empresariais da EXMAM operou-se em decorrência do abrupto e trágico falecimento de seu único sócio-administrador. Para espancar qualquer dúvida acerca da ausência de disponibilidade financeira imediata, faz-se a juntada em anexo das Demonstrações Contábeis, Balanços Patrimoniais, Demonstrações do Resultado do Exercício (DRE) e Extratos Bancários oficiais devidamente chancelados nos autos do Inventário Cível. Analiso. Destaco que a súmula 463 do Colendo TST dispõe: SUM-463 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017. I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Nos termos do item II da súmula 463 do Colendo TST, a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, não basta a mera declaração de hipossuficiência econômica: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Com efeito, há a possibilidade de se deferir à pessoa jurídica o benefício da justiça gratuita, diante do que dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, desde que comprovada cabalmente a insuficiência econômica do ponto de vista jurídico - súmula nº 463, II, do Colendo TST. A dificuldade financeira deve ser entendida como um desequilíbrio entre os passivos da empresa e os seus ativos, isto é, possuir mais dívidas do que receitas. Exige-se, no mínimo, a comprovação de balanço financeiro e de balancetes atualizados firmado pelo empresário e pelo responsável da contabilidade - § 2º do art. 1.184 do Código Civil: § 2º Serão lançados no Diário o balanço patrimonial e o de resultado econômico, devendo ambos ser assinados por técnico em Ciências Contábeis legalmente habilitado e pelo empresário ou sociedade empresária. Nessa mesma direção cito o § 4º do art. 177 da lei 6.404/76 (lei das sociedades por ações): § 4º As demonstrações financeiras serão assinadas pelos administradores e por contabilistas legalmente habilitados. In casu, os balanços e balancetes juntados pela agravante estão apócrifos, sem as assinaturas do empresário e do responsável da contabilidade, em desacordo com o disposto no § 2º do art. 1.184 do Código Civil. Ademais, ao contrário das alegações recursais, verifico que no cartão de CNPJ da executada juntado aos autos no id 378f42c o registro lançado é de que a executada encontra-se ativa. Indefiro o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita à executada. 2.1.2 PRELIMINAR SUSCITADA PELO RELATOR. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. PRINCÍPIO DA IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS O Juízo a quo proferiu decisão que acolheu em parte a impugnação aos cálculos oposta pela executada. Assim julgou: ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS APRESENTADA POR EXMAM EXPORTADORA DE MADEIRAS AMAZÔNICA LTDA. E ESPÓLIO DE ALEXANDER NORTH JAMES, E DETERMINO O REFAZIMENTO DA CONTA PARA: QUANTO AOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA: (1) APLICAR O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA IPCA-E ATÉ 26.10.2025; (2) DO VENCIMENTO DAS PARCELAS ATÉ 26.10.2025, APLICAR JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS PRO RATA DIE E NÃO CAPITALIZÁVEIS (ARTIGO 39 DA LEI Nº 8.177/1991); (3) A PARTIR DE 27.10.2025, APLICAR O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA IPCA E A TAXA DE JUROS CONSUBSTANCIADA NA SUBTRAÇÃO ENTRE A TAXA SELIC E O ÍNDICE IPCA; QUANTO AO FGTS + 40%: (1) OBSERVAR A EVOLUÇÃO SALARIAL DE R$ 3.000,00 NA ADMISSÃO, R$ 3.600,00 A PARTIR DE ABRIL/2022, R$ 4.032,00 A PARTIR DE DEZEMBRO/2022, R$ 4.271,10 A PARTIR DE JANEIRO/2023 E R$ 4.442,00 A PARTIR DE JANEIRO/2024; (2) DEDUZIR AS COMPETÊNCIAS JULHO/2021, MAIO/2022, JUNHO/2022 E JANEIRO/2023, POIS JÁ RECOLHIDAS; EXCLUIR A PARCELA DE CUSTAS JUDICIAIS NO IMPORTE DE R$ 914,15; MINORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA PARA 10% SOBRE A LIQUIDAÇÃO. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. INTIME-SE AS PARTES. NADA MAIS. A decisão proferida em sede de impugnação aos cálculos é uma decisão interlocutória. Decisão interlocutória é, de acordo com o § 2º do art. 203 do CPC, todo pronunciamento com conteúdo decisório que não se enquadre na definição de sentença. É o pronunciamento judicial com conteúdo decisório que não põe fim à fase do procedimento em primeira instância ou que não extingue a execução. O § 1º art. 893 da CLT dispõe: § 1º - Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva. E a súmula 214 do Colendo TST prescreve: SÚMULA 214. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. Nestes autos, o agravo de petição interposto pela executada atacou uma decisão interlocutória, razão pela qual é inadmissível, em face do princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias. Cito julgado do Colendo TST: AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA 214 DO TST. TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO . Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Tema 181 do STF). Na hipótese dos autos, verifica-se que foi negado provimento ao recurso, quanto à matéria impugnada, em razão da incidência do óbice previsto na Súmula n.º 214 desta Corte Superior - irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias do processo do trabalho. Assim, deve ser mantida a decisão agravada, que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, uma vez que a questão relacionada ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 14 e 932, III e IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0100525-84.2020.5.01.0341. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 10/02/2025. Juntado aos autos em 18/02/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/9zKPH6fU Cito arestos deste Egrégio TRT: AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. A decisão que não conhece ou rejeita a impugnação aos cálculos é interlocutória, sendo irrecorrível por agravo de petição. Inteligência do art. 893, § 1º, da CLT. (TRT da 8ª Região; Processo: 0001008-91.2022.5.08.0131 AP; Data: 11/07/2023; Órgão Julgador: 2ª Turma; Relator: RAIMUNDO ITAMAR LEMOS FERNANDES JUNIOR). AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. NÃO CONHECIMENTO. A decisão que não conhece ou rejeita a exceção de pré-executividade possui natureza interlocutória, sendo irrecorrível por meio de agravo de petição. Inteligência do art. 893, §1º, da CLT, e da súmula 214 do TST. Agravo de Petição não conhecido. (TRT da 8ª Região; Processo: 0000915-92.2021.5.08.0122 AP; Data: 01/03/2023; Órgão Julgador: 2ª Turma; Relator: MARIA DE NAZARE MEDEIROS ROCHA). Ademais, o art. 118 do Regimento Interno deste Egrégio TRT dispõe: Art. 118. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. Deste modo, rejeito a preliminar suscitada pela exequente, em sede de contrarrazões, de não conhecimento do recurso, por ausência de garantia da execução. Indefiro o pedido formulado pela executada de concessão do benefício da justiça gratuita. Suscito a acolho a preliminar, de não conhecimento do agravo de petição interposto pela executada, por ofensa ao princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias - súmula 214 do Colendo TST e art. 118 do Regimento Interno. Considero prejudicada a análise das demais matérias recursais. 2.2 PREQUESTIONAMENTO Diante do que foi decidido e das teses aqui adotadas, considero prequestionadas as matérias discutidas, para os efeitos previstos na súmula 297 do Colendo TST, sendo desnecessária a referência aos dispositivos constitucionais e/ou legais apontados pelas partes, nos termos da orientação jurisprudencial 118 da SBDI-1 do Colendo TST. 3 CONCLUSÃO DIANTE O ACIMA EXPOSTO, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA PELA EXEQUENTE, EM SEDE DE CONTRARRAZÕES, DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR AUSÊNCIA DE GARANTIA DA EXECUÇÃO. INDEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELA EXECUTADA DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSCITO A ACOLHO A PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELA EXECUTADA, POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS - SÚMULA 214 DO COLENDO TST E ART. 118 DO REGIMENTO INTERNO. CONSIDERO PREJUDICADA A ANÁLISE DAS DEMAIS MATÉRIAS RECURSAIS. CUSTAS PROCESSUAIS, PELA EXECUTADA, PAGAS AO FINAL. CONSIDERO AINDA PREQUESTIONADAS AS MATÉRIAS TRATADAS. TUDO CONFORME A FUNDAMENTAÇÃO. INTIME-SE. BELEM/PA, 08 de setembro de 2026. RAIMUNDO ITAMAR LEMOS FERNANDES JUNIOR Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FRANCILENE LOBATO DE LIMA

  2. Intimação

    TRT8 · Gab. Des. Raimundo Itamar Lemos Fernandes Junior · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 2ª TURMA Relator: RAIMUNDO ITAMAR LEMOS FERNANDES JUNIOR AP 0001361-65.2025.5.08.0119 AGRAVANTE: EXMAM - EXPORTADORA DE MADEIRAS AMAZONICA LTDA AGRAVADO: FRANCILENE LOBATO DE LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fa89a71 proferida nos autos. AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pela executada contra decisão proferida em sede de impugnação aos cálculos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se decisão proferida em sede de impugnação aos cálculos é passível de agravo de petição. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão que acolhe ou rejeita a impugnação aos cálculos tem natureza interlocutória, pois não põe fim à execução, sendo, portanto, irrecorrível de imediato por agravo de petição. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição não conhecido. Tese de julgamento: A decisão proferida em sede de impugnação aos cálculos é interlocutória, sendo irrecorrível de imediato. Dispositivos relevantes: art. 893, § 1º, da CLT. Jurisprudência citada: súmula 214 do Colendo TST. 1 RELATÓRIO Vistos etc. Tratam estes autos de agravo de petição interposto nos autos do processo n. 0001361-65.2025.5.08.0119 (AP), oriundos da 4ª Vara do Trabalho de Ananindeua-PA, em que são partes a agravante e a agravada acima identificadas. Cabe agravo de petição, no prazo de 8 (oito) dias, das decisões do Juiz, nas execuções - art. 897, a, da CLT. Através de agravo de petição, a executada pugnou pela reforma da r. decisão agravada. O agravo de petição é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado nos autos. Custas, pela executada, pagas ao final - art. 789-A da CLT. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 PRELIMINAR SUSCITADA PELA EXEQUENTE EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DA EXECUÇÃO Em sede de contrarrazões, a exequente suscitou a preliminar de não conhecimento do recurso, por ausência de garantia da execução. Analiso. O art. 880 da CLT dispõe: Art. 880. Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora. In casu, o recurso foi interposto de uma sentença de impugnação aos cálculos, pelo que não há o que se falar em deserção recursal, por ausência de garantia da execução, haja vista que sequer houve a citação da executada para pagar ou garantir a execução. Rejeito a preliminar suscitada. 2.1.1 PEDIDO FORMULADO PELA EXECUTADA DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO A executada interpôs agravo de petição. Nas razões recursais, requereu “o benefício da gratuidade de justiça, com a consequente dispensa do recolhimento de preparo e da garantia do juízo, ante a cabal comprovação de iliquidez do espólio (balanços e demonstrações contábeis do inventário”. Quanto ao pedido de concessão da justiça gratuita formulado no recurso, a executada, em síntese, alegou que: O panorama fático que circunda a empresa agravante e o espólio revela um estado de penúria e absoluta paralisia operacional. O encerramento definitivo e compulsório das atividades empresariais da EXMAM operou-se em decorrência do abrupto e trágico falecimento de seu único sócio-administrador. Para espancar qualquer dúvida acerca da ausência de disponibilidade financeira imediata, faz-se a juntada em anexo das Demonstrações Contábeis, Balanços Patrimoniais, Demonstrações do Resultado do Exercício (DRE) e Extratos Bancários oficiais devidamente chancelados nos autos do Inventário Cível. Analiso. Destaco que a súmula 463 do Colendo TST dispõe: SUM-463 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017. I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Nos termos do item II da súmula 463 do Colendo TST, a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, não basta a mera declaração de hipossuficiência econômica: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Com efeito, há a possibilidade de se deferir à pessoa jurídica o benefício da justiça gratuita, diante do que dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, desde que comprovada cabalmente a insuficiência econômica do ponto de vista jurídico - súmula nº 463, II, do Colendo TST. A dificuldade financeira deve ser entendida como um desequilíbrio entre os passivos da empresa e os seus ativos, isto é, possuir mais dívidas do que receitas. Exige-se, no mínimo, a comprovação de balanço financeiro e de balancetes atualizados firmado pelo empresário e pelo responsável da contabilidade - § 2º do art. 1.184 do Código Civil: § 2º Serão lançados no Diário o balanço patrimonial e o de resultado econômico, devendo ambos ser assinados por técnico em Ciências Contábeis legalmente habilitado e pelo empresário ou sociedade empresária. Nessa mesma direção cito o § 4º do art. 177 da lei 6.404/76 (lei das sociedades por ações): § 4º As demonstrações financeiras serão assinadas pelos administradores e por contabilistas legalmente habilitados. In casu, os balanços e balancetes juntados pela agravante estão apócrifos, sem as assinaturas do empresário e do responsável da contabilidade, em desacordo com o disposto no § 2º do art. 1.184 do Código Civil. Ademais, ao contrário das alegações recursais, verifico que no cartão de CNPJ da executada juntado aos autos no id 378f42c o registro lançado é de que a executada encontra-se ativa. Indefiro o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita à executada. 2.1.2 PRELIMINAR SUSCITADA PELO RELATOR. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. PRINCÍPIO DA IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS O Juízo a quo proferiu decisão que acolheu em parte a impugnação aos cálculos oposta pela executada. Assim julgou: ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS APRESENTADA POR EXMAM EXPORTADORA DE MADEIRAS AMAZÔNICA LTDA. E ESPÓLIO DE ALEXANDER NORTH JAMES, E DETERMINO O REFAZIMENTO DA CONTA PARA: QUANTO AOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA: (1) APLICAR O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA IPCA-E ATÉ 26.10.2025; (2) DO VENCIMENTO DAS PARCELAS ATÉ 26.10.2025, APLICAR JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS PRO RATA DIE E NÃO CAPITALIZÁVEIS (ARTIGO 39 DA LEI Nº 8.177/1991); (3) A PARTIR DE 27.10.2025, APLICAR O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA IPCA E A TAXA DE JUROS CONSUBSTANCIADA NA SUBTRAÇÃO ENTRE A TAXA SELIC E O ÍNDICE IPCA; QUANTO AO FGTS + 40%: (1) OBSERVAR A EVOLUÇÃO SALARIAL DE R$ 3.000,00 NA ADMISSÃO, R$ 3.600,00 A PARTIR DE ABRIL/2022, R$ 4.032,00 A PARTIR DE DEZEMBRO/2022, R$ 4.271,10 A PARTIR DE JANEIRO/2023 E R$ 4.442,00 A PARTIR DE JANEIRO/2024; (2) DEDUZIR AS COMPETÊNCIAS JULHO/2021, MAIO/2022, JUNHO/2022 E JANEIRO/2023, POIS JÁ RECOLHIDAS; EXCLUIR A PARCELA DE CUSTAS JUDICIAIS NO IMPORTE DE R$ 914,15; MINORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA PARA 10% SOBRE A LIQUIDAÇÃO. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. INTIME-SE AS PARTES. NADA MAIS. A decisão proferida em sede de impugnação aos cálculos é uma decisão interlocutória. Decisão interlocutória é, de acordo com o § 2º do art. 203 do CPC, todo pronunciamento com conteúdo decisório que não se enquadre na definição de sentença. É o pronunciamento judicial com conteúdo decisório que não põe fim à fase do procedimento em primeira instância ou que não extingue a execução. O § 1º art. 893 da CLT dispõe: § 1º - Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva. E a súmula 214 do Colendo TST prescreve: SÚMULA 214. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. Nestes autos, o agravo de petição interposto pela executada atacou uma decisão interlocutória, razão pela qual é inadmissível, em face do princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias. Cito julgado do Colendo TST: AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA 214 DO TST. TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO . Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Tema 181 do STF). Na hipótese dos autos, verifica-se que foi negado provimento ao recurso, quanto à matéria impugnada, em razão da incidência do óbice previsto na Súmula n.º 214 desta Corte Superior - irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias do processo do trabalho. Assim, deve ser mantida a decisão agravada, que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, uma vez que a questão relacionada ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 14 e 932, III e IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0100525-84.2020.5.01.0341. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 10/02/2025. Juntado aos autos em 18/02/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/9zKPH6fU Cito arestos deste Egrégio TRT: AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. A decisão que não conhece ou rejeita a impugnação aos cálculos é interlocutória, sendo irrecorrível por agravo de petição. Inteligência do art. 893, § 1º, da CLT. (TRT da 8ª Região; Processo: 0001008-91.2022.5.08.0131 AP; Data: 11/07/2023; Órgão Julgador: 2ª Turma; Relator: RAIMUNDO ITAMAR LEMOS FERNANDES JUNIOR). AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. NÃO CONHECIMENTO. A decisão que não conhece ou rejeita a exceção de pré-executividade possui natureza interlocutória, sendo irrecorrível por meio de agravo de petição. Inteligência do art. 893, §1º, da CLT, e da súmula 214 do TST. Agravo de Petição não conhecido. (TRT da 8ª Região; Processo: 0000915-92.2021.5.08.0122 AP; Data: 01/03/2023; Órgão Julgador: 2ª Turma; Relator: MARIA DE NAZARE MEDEIROS ROCHA). Ademais, o art. 118 do Regimento Interno deste Egrégio TRT dispõe: Art. 118. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. Deste modo, rejeito a preliminar suscitada pela exequente, em sede de contrarrazões, de não conhecimento do recurso, por ausência de garantia da execução. Indefiro o pedido formulado pela executada de concessão do benefício da justiça gratuita. Suscito a acolho a preliminar, de não conhecimento do agravo de petição interposto pela executada, por ofensa ao princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias - súmula 214 do Colendo TST e art. 118 do Regimento Interno. Considero prejudicada a análise das demais matérias recursais. 2.2 PREQUESTIONAMENTO Diante do que foi decidido e das teses aqui adotadas, considero prequestionadas as matérias discutidas, para os efeitos previstos na súmula 297 do Colendo TST, sendo desnecessária a referência aos dispositivos constitucionais e/ou legais apontados pelas partes, nos termos da orientação jurisprudencial 118 da SBDI-1 do Colendo TST. 3 CONCLUSÃO DIANTE O ACIMA EXPOSTO, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA PELA EXEQUENTE, EM SEDE DE CONTRARRAZÕES, DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR AUSÊNCIA DE GARANTIA DA EXECUÇÃO. INDEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELA EXECUTADA DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSCITO A ACOLHO A PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELA EXECUTADA, POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS - SÚMULA 214 DO COLENDO TST E ART. 118 DO REGIMENTO INTERNO. CONSIDERO PREJUDICADA A ANÁLISE DAS DEMAIS MATÉRIAS RECURSAIS. CUSTAS PROCESSUAIS, PELA EXECUTADA, PAGAS AO FINAL. CONSIDERO AINDA PREQUESTIONADAS AS MATÉRIAS TRATADAS. TUDO CONFORME A FUNDAMENTAÇÃO. INTIME-SE. BELEM/PA, 08 de setembro de 2026. RAIMUNDO ITAMAR LEMOS FERNANDES JUNIOR Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EXMAM - EXPORTADORA DE MADEIRAS AMAZONICA LTDA

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