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0001361-51.2026.8.04.4400

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Tribunal
TJAM
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 1º Juizado Especial da Comarca de Humaitá - JE Cível · Decisão

    DECISÃO Vistos. A parte executada requer o desbloqueio dos valores constritos, alegando tratar-se de quantia impenhorável. Todavia, o pedido não merece acolhimento. Nos termos do art. 833 do Código de Processo Civil, determinadas verbas são impenhoráveis. Entretanto, a mera alegação de que os valores possuem natureza salarial, alimentar ou outra hipótese legal de impenhorabilidade não é suficiente para afastar a constrição judicial, incumbindo à parte interessada comprovar, de forma inequívoca, a origem e a natureza dos valores bloqueados, nos termos do art. 373, I, do CPC. Nestes termos também é entendimento jurisprudencial. AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução de título extrajudicial – Decisão agravada que não acolheu o pedido de declaração de nulidade da penhora no rosto dos autos n. 1012668-74.2023.8 .26.0003, bem como negou o pedido de desbloqueio de valores constritos nas contas dos executados – Recurso dos devedores. DA PRELIMINAR ARGUIDA EM RESPOSTA – DA IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA– Concessão da gratuidade da justiça unicamente para fins de recebimento do agravo – Recorrentes responderão pelo adiantamento do preparo caso o benefício seja indeferido pelo Juízo a quo, a quem compete originariamente decidir a respeito do assunto – PRELIMINAR AFASTADA. DO CERNE RECURSAL – DOS VALORES CONSTRITOS NAS CONTAS CORRENTES DOS EXECUTADOS – De acordo com a responsabilidade patrimonial, em princípio, todos os bens do polo devedor estão sujeitos à execução – Inteligência do artigo 789 do CPC – Constrição em dinheiro que ocupa posição preferencial na ordem de penhora (art. 835, § 1º, do CPC)– Eventual impenhorabilidade que deve ser comprovada pela parte executada (art. 373, II, do CPC)– Precedente do STJ – Não caracterização da hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do CPC – Polo devedor que, in casu, não se desincumbiu de tal ônus probatório – Alegações recursais deveras genéricas e sem amparo probatório mínimo – Ausência de comprovação da natureza salarial ou "remuneratória" dos numerários bloqueados – Da mesma forma, não configurada hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do CPC – Ampliação da proteção conferida às poupanças para quaisquer valores mantidos em contas correntes e fundos de investimento, desde que observado teto legal (40 salários-mínimos), não dispensa a comprovação de o montante constituir reserva de capital por médio ou longo prazo – REsp n . 1.677.144/RS – "Reserva de recursos" não comprovada – Precedentes desta Colenda Câmara – Não cabimento da alegação de impenhorabilidade em razão de se tratar de quantia irrisória – Montante bloqueado que não se afigura irrelevante – Princípio da efetividade – Precedentes – Decisão mantida – RECURSO DESPROVIDO. DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DO PROCESSO N. 1012668-74.2023.8.26 .0003 – Descabimento da alegação de impenhorabilidade dos dividendos a serem porventura recebidos pelo executado Edson em caso de êxito na ação n. 1012668-74.2023.8 .26.0003 – Responsabilidade patrimonial – O devedor responde com todos os seus bens, inclusive os lucros e dividendos advindos de sociedades empresárias – Inteligência do art. 789 do CPC – Autorização legal para a penhora de dividendos (art. 1 .026 do CC) e não verificação de hipótese de impenhorabilidade dos valores (art. 833 do CPC)– Ausência de violação ao mandamento de menor onerosidade na execução (art. 805, CPC)– Polo executado que não indicou qualquer outro modo menos gravoso que pudesse ser adotado em substituição à penhora increpada – Histórico de manejo infrutífero de outros meios executivos – Penhora sobre os lucros ou dividendos que não se confunde com constrição de "pró-labore", verba auferida a título de remuneração e protegida, em regra, pela impenhorabilidade prevista em lei – Tese de comprometimento de necessidades básicas pouco crível e sem respaldo probatório mínimo – Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça – Constrição determinada sobre a integralidade do crédito a ser recebido no referido processo que se mostra adequada e razoável, razão pela qual não comporta fixação de percentual específico limitativo à penhora – Decisão mantida – RECURSO DESPROVIDO. DA CONCLUSÃO – Decisão integralmente mantida – AFASTADA A PRELIMINAR ARGUIDA EM RESPOSTA, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO . (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22586412620248260000 Bauru, Relator.: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 30/01/2025, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/01/2025) No caso dos autos, a executada limitou-se a afirmar a impenhorabilidade dos valores, sem juntar documentos hábeis a demonstrar sua origem, tais como extratos bancários completos, contracheques, comprovantes de pagamento de benefícios previdenciários ou qualquer outro elemento apto a evidenciar que a quantia constrita se enquadra em alguma das hipóteses previstas no art. 833 do CPC. Assim, inexistindo prova suficiente da alegada impenhorabilidade, não há fundamento para determinar o levantamento da constrição. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio dos valores. Verifico que nos autos, teve proposta de acordo, a qual não foi aceita pelo exequente, mov. 25.1/26.1. Diante do exposto, expeça-se alvará judicial dos valores constritos em favor do exequente, na conta indicada no mov. 26.1. Intime-se o exequente para se manifestar quanto aos valores remanescentes, requerendo o que for de direito, bem como apresentando planilha atualizada subtraindo os valores pagos. Publique-se. Intimem-se, observando-se as prerrogativas de prazos em dobro da Defensoria Pública do Estado. Humaitá, 10 de Setembro de 2026. BRUNO RAFAEL ORSI Juiz(a) de Direito

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