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TJSP · Foro de Mairiporã - 2ª Vara
Processo 0001361-08.2023.8.26.0338 (processo principal 1001713-17.2021.8.26.0338) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Sebastião Januário de Campos - Nardelio Teodoro Ferreira da Cruz - Fernando Jose Cerello Gonçalves Pereira - Wagner Silva de Campos - Vistos. Fls. 257-258: Trata-se de novo pedido de habilitação processual no polo ativo, deduzido desta feita por Marco Antonio de Campos, qualificado a fl. 257, aduzindo ser herdeiro do exequente de cujus Sebastião Januário de Campos, acostando instrumento de procuração (fl. 259), documentos pessoais de identidade (fl. 260), certidão de nascimento (fl. 261) e certidão de óbito do falecido (fl. 262). Providencie a Serventia o cadastramento de Marco Antonio de Campos e de sua patrona constituída (Dra. Natasha Pereira Belini de Souza, OAB/SP nº 386.436) como terceiros interessados no sistema informatizado. Observa-se que, na certidão de óbito agora acostada a fl. 262, consta expressamente a indicação de que o falecido Sebastião Januário de Campos deixou três filhos, a saber: Marco Antonio, Julio Cesar e Wagner. Conforme já assentado na decisão proferida a fls. 247-249, o falecimento da parte no curso da lide impõe a sucessão processual nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil, devendo o polo ativo ser assumido pelo espólio, representado pelo inventariante regularmente compromissado (artigo 75, inciso VII, do CPC) ou, caso não tenha sido instaurado o inventário, pela totalidade dos coerdeiros em litisconsórcio. É inviável a substituição do polo exequente por apenas um ou dois dos sucessores isoladamente, sob pena de nulidade insanável e afronta aos direitos hereditários dos demais legitimados concorrentes. Assim, em atenção ao contraditório insculpido no artigo 690 do Código de Processo Civil, intime-se o executado Nardelio Teodoro Ferreira da Cruz, na pessoa de seu patrono cadastrado, para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias a respeito dos pedidos de habilitação encartados a fls. 240-246 e 257-262. Sem prejuízo, intime-se o requerente Marco Antonio de Campos, bem como o interessado Wagner Silva de Campos, para que, no prazo remanescente da suspensão outrora deferida a fls. 247-249, comprovem a abertura de inventário e o compromisso de inventariante ou, subsidiariamente, promovam a integração e juntada dos instrumentos de representação e habilitação de TODOS os herdeiros legítimos apontados na certidão de óbito (fl. 262). Quedando-se inertes os interessados ou escoado o prazo sem as providências de regularização da sucessão, remeta-se os autos ao arquivo provisório, onde aguardarão regular provocação. Intime-se. - ADV: PRISCILA FREITAS LEMOS (OAB 493454/SP), LUIZ FERNANDO PELISARI DE AGUIAR (OAB 394439/SP), FERNANDO JOSE CERELLO GONÇALVES PEREIRA (OAB 268408/SP), LUIZ FERNANDO PELISARI DE AGUIAR (OAB 394439/SP)
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