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TRT2 · 7ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0001361-06.2010.5.02.0007 RECLAMANTE: JOSELITO LIMA DOS SANTOS RECLAMADO: ARMAZEM VILA OLIMPIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID de369e9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara de São Paulo - Capital. São Paulo, data baixo. Valmir E Vannucci Jr analista judiciário O reclamado JOSE ANTONIO SCHARF alega a impenhorabilidade de seu benefício previdenciário. Entretanto, a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria não é mais absoluta. Conforme decidido pelo TST (Processo nº 271-98.2017.5.12.0019), é admissível a penhora de até 50% dos proventos de aposentadoria, pensões e demais verbas de natureza salarial para pagamento de dívidas trabalhistas, desde que resguardado ao devedor o recebimento mensal de quantia equivalente a, no mínimo, um salário mínimo vigente, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e à garantia do mínimo existencial. Pesquisa realizada junto ao Prevjud demonstra que os diversos descontos que incidem sobre o benefício previdenciário do executado atingem 90% de seu valor líquido. Assim, de acordo com o entendimento do TST, o benefício previdenciário recebido pelo executado é impenhorável, pois sua constrição violaria os critérios que legitimam a medida, os quais resguardam a subsistência do devedor. Pela razão exposta, defiro o pedido de cancelamento da penhora do benefício previdenciário de JOSE ANTONIO SCHARF, CPF 291.206.839-87. Cópia desta decisão vale como ofício, a ser encaminhado ao INSS através do e-mail: aps20021010@inss.gov.br. A própria parte interessada pode protocolar o ofício, se entender necessário. Devolvam-se ao executado os valores penhorados. Para prosseguimento, deve o autor indicar, no prazo de 30 dias, meios concretos de execução, porquanto foram infrutíferos os meios hodiernamente utilizados pelo juízo para encontrar bens dos executados. Em caso de inércia, terá início o a contagem do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A, caput e §1º, da CLT Fica o exequente advertido de que não serão computados, para efeito de interrupção da contagem do prazo prescricional, pedidos de reiteração de pesquisas patrimoniais ou outras diligências executivas já realizadas, e que se mostraram infrutíferas. Intime-se. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ANTONIO SCHARF
TRT2 · 7ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0001361-06.2010.5.02.0007 RECLAMANTE: JOSELITO LIMA DOS SANTOS RECLAMADO: ARMAZEM VILA OLIMPIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID de369e9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara de São Paulo - Capital. São Paulo, data baixo. Valmir E Vannucci Jr analista judiciário O reclamado JOSE ANTONIO SCHARF alega a impenhorabilidade de seu benefício previdenciário. Entretanto, a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria não é mais absoluta. Conforme decidido pelo TST (Processo nº 271-98.2017.5.12.0019), é admissível a penhora de até 50% dos proventos de aposentadoria, pensões e demais verbas de natureza salarial para pagamento de dívidas trabalhistas, desde que resguardado ao devedor o recebimento mensal de quantia equivalente a, no mínimo, um salário mínimo vigente, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e à garantia do mínimo existencial. Pesquisa realizada junto ao Prevjud demonstra que os diversos descontos que incidem sobre o benefício previdenciário do executado atingem 90% de seu valor líquido. Assim, de acordo com o entendimento do TST, o benefício previdenciário recebido pelo executado é impenhorável, pois sua constrição violaria os critérios que legitimam a medida, os quais resguardam a subsistência do devedor. Pela razão exposta, defiro o pedido de cancelamento da penhora do benefício previdenciário de JOSE ANTONIO SCHARF, CPF 291.206.839-87. Cópia desta decisão vale como ofício, a ser encaminhado ao INSS através do e-mail: aps20021010@inss.gov.br. A própria parte interessada pode protocolar o ofício, se entender necessário. Devolvam-se ao executado os valores penhorados. Para prosseguimento, deve o autor indicar, no prazo de 30 dias, meios concretos de execução, porquanto foram infrutíferos os meios hodiernamente utilizados pelo juízo para encontrar bens dos executados. Em caso de inércia, terá início o a contagem do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A, caput e §1º, da CLT Fica o exequente advertido de que não serão computados, para efeito de interrupção da contagem do prazo prescricional, pedidos de reiteração de pesquisas patrimoniais ou outras diligências executivas já realizadas, e que se mostraram infrutíferas. Intime-se. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSELITO LIMA DOS SANTOS
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