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0001360-96.2015.8.10.0128

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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 1ª Vara de São Mateus

    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO Nº 0001360-96.2015.8.10.0128 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE AUTORA: MARIA APARECIDA COSTA Advogado do(a) EXEQUENTE: PROCOPIO ARAUJO SILVA NETO - MA8167-A Endereço: MARIA APARECIDA COSTA VENERANDA, CENTRO, ALTO ALEGRE DO MARANHãO - MA - CEP: 65413-000 PARTE REQUERIDA: MUNICIPIO DE ALTO ALEGRE DO MARANHAO Endereço: MUNICIPIO DE ALTO ALEGRE DO MARANHAO Travessa Dico Veija, s/n, Centro, ALTO ALEGRE DO MARANHãO - MA - CEP: 65413-000 Telefone(s): (99)3638-1508 - (99)3571-2251 D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença manejado por MARIA APARECIDA COSTA em face do MUNICÍPIO DE ALTO ALEGRE DO MARANHÃO, visando à satisfação de título executivo judicial decorrente de sentença transitada em julgado que condenou o ente municipal ao pagamento de retroativos do adicional por tempo de serviço (ATS) à razão de 1% por ano de efetivo serviço público, do adicional de capacitação, bem como reflexos sobre décimo terceiro salário e férias acrescidas de 1/3, tudo retroativo a agosto de 2010 (respeitada a prescrição quinquenal). A exequente apresentou requerimento de cumprimento de sentença acostando planilha de cálculos de liquidação no montante total de R$ 127.133,53 (cento e vinte e sete mil cento e trinta e três reais e cinquenta e três centavos), a qual engloba R$ 115.575,94 relativos ao montante principal corrigido e acrescido de juros e R$ 11.557,59 a título de honorários advocatícios sucumbenciais (10% sobre o valor da condenação fixados em sede de Recurso Inominado pela C. Turma Recursal de Bacabal). Regularmente intimado, o Município de Alto Alegre do Maranhão apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença sustentando excesso de execução. Em suma, o executado alegou que a planilha autoral padece de insuficiência de demonstrativo e, na mesma oportunidade, colacionou planilha calculada que aponta como devido o importe total de R$ 37.856,57 (trinta e sete mil oitocentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e sete centavos). A credora impugnada manifestou-se refutando integralmente a tese defensiva, asseverando que o Município incorreu em erro grosseiro ao limitar temporalmente o cálculo dos reflexos devidos à data de ajuizamento da ação (2015), omitindo quase uma década de verbas vencidas e não implantadas na vigência da lide. Frustradas tentativas de obter a integralidade das fichas financeiras em razão de o próprio Município certificar administrativamente que não possui em seus arquivos as fichas financeiras de 2010 a 2020, a exequente juntou as fichas referentes ao interregno de 2021 a 2025 (disponibilizadas pelo devedor), confirmando-se que o ATS somente foi implantado em fevereiro de 2023 e que os demais direitos jamais foram implementados em folha. Intimado para manifestação, o executado requereu genericamente a rejeição dos cálculos da autora ou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para saneamento da controvérsia. Vieram-me os autos conclusos. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil impõe à Fazenda Pública executada, quando alegar excesso de execução, o dever de declarar de imediato o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e discriminador de cálculos, nos precisos termos do art. 535, § 2º, do CPC. No caso vertente, conquanto o devedor tenha apresentado planilha de valor global expressamente reduzido, as fundamentações jurídicas alinhavadas em sua peça defensiva revelaram-se totalmente genéricas e eivadas de premissas incoerentes com os parâmetros do título judicial transitado em julgado, o que inviabiliza o acolhimento do pleito. Analisando detidamente os cálculos apresentados pelo executado, verifico que o Município interrompeu a apuração das parcelas devidas na data da propositura da presente ação (22/09/2015), sonegando quase 10 (dez) anos de débitos vencidos durante o curso processual. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, as parcelas vencidas no decorrer do processo até a efetiva implementação da obrigação de fazer consideram-se inclusas no pedido e na condenação. Como a obrigação de fazer de implantação do Adicional de Tempo de Serviço (ATS) só foi cumprida pela municipalidade em fevereiro de 2023, e o adicional de capacitação, 13º e reflexos constitucionais sequer foram implantados até o momento, as diferenças continuam a vencer mês a mês. Portanto, a supressão do período de 2015 a 2025 nas planilhas do réu configura flagrante enriquecimento ilícito da Administração Pública em prejuízo do servidor, devendo ser rechaçada. Adicionalmente, verifica-se que o executado parametrizou seus cálculos sob o prisma do regime celetista da Justiça do Trabalho, fazendo menção à 'Súmula nº 381 do TST' e dispositivos legais exclusivos de relações trabalhistas privadas (MP 905/2019). No entanto, o provimento da Turma Recursal de Bacabal assentou definitivamente a natureza estatutária do vínculo da servidora exequente com o ente federado municipal. Por conseguinte, as regras de liquidação obedecem ao regime de direito público e as balizas do STF e STJ. Desta forma, os índices e critérios empregados pela exequente encontram-se em perfeita harmonia com o título executivo: aplicou-se a correção monetária pelo IPCA-E e juros da poupança até dezembro de 2021. A partir de então, incidiu estritamente a Taxa SELIC como indexador unificado, em total subsunção ao mandamento do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. A planilha de cálculos do executado, por sua vez, prolongou a aplicação de IPCA-E puro até janeiro de 2025 sem incidência da unificação da taxa SELIC e omitiu de forma inaceitável as taxas de juros incidentes, em manifesto erro de direito. Não prospera, outrossim, o requerimento municipal de readequação de salários ou anulação sob a escusa de ausência de fichas financeiras históricas. O Município possui o dever legal de guarda, zelo e apresentação de todas as pastas funcionais e folhas de pagamento de seus servidores. O comportamento do ente público, que cria o obstáculo processual ao perder ou omitir seus próprios arquivos e, ato contínuo, utiliza tal fato como 'escudo' para tentar derruir a memória de cálculo do servidor hipossuficiente, representa inadmissível conduta contraditória. Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo MUNICÍPIO DE ALTO ALEGRE DO MARANHÃO, eis que manifestamente insubsistentes os argumentos de excesso de execução. Por via de consequência, HOMOLOGO os cálculos ofertados pela parte exequente (ID 145311510) para fixar o montante total devido pelo executado no valor de R$ 127.133,53 (cento e vinte e sete mil cento e trinta e cinquenta e três centavos), restando individualizado em R$ 115.575,94 de crédito principal de retroativos e R$ 11.557,59 de honorários sucumbenciais da fase cognitiva. DETERMINO as seguintes providências imediatas para o regular prosseguimento do feito: a) Certificada a preclusão desta decisão, expeçam-se os competentes requisitórios de pagamento em favor do credor principal e do respectivo patrono. Atente-se a Secretaria para a correta expedição de RPV (Requisição de Pequeno Valor) ou Precatório, conforme as faixas de teto constitucional e leis municipais vigentes aplicáveis ao Município de Alto Alegre do Maranhão; b) Sendo rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença, arbitro honorários advocatícios específicos para esta fase de execução no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor total do excesso rejeitado, a cargo do Município executado, suspendendo-se, contudo, qualquer expedição antes da definitividade recursal deste julgado. Intimem-se. Serve de mandado. São Mateus do Maranhão - MA, 08/09/2026. AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de São Mateus

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