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0001360-87.2017.5.17.0191

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT17
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2 publicações
Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT17 · Vara do Trabalho de São Mateus · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO MATEUS ATOrd 0001360-87.2017.5.17.0191 RECLAMANTE: CLODOALDO RODRIGUES DOS SANTOS RECLAMADO: AGRO PASTORIL SAO PEDRO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c2402f3 proferida nos autos. DECISÃO A parte reclamada comprovou a quitação dos honorários periciais e requereu o parcelamento do débito previdenciário remanescente, no valor de R$ 20.337,97, em seis parcelas mensais e sucessivas (ID. eb34f82). Para tanto, invocou o princípio da menor onerosidade da execução e a preservação do fluxo de caixa da empresa. Pois bem. Analisando os autos, verifico a quitação integral do acordo homologado e dos honorários periciais, remanescendo apenas a obrigação fiscal. A pretensão encontra amparo na aplicação subsidiária do art. 916 do CPC ao processo do trabalho, autorizada pelo art. 769 da CLT e pelo art. 3º, XXI, da IN nº 39/2016 do TST. Considerando a satisfação prévia do crédito alimentar e a demonstração de boa-fé da devedora, defiro o parcelamento, visando harmonizar a efetividade da execução com a preservação da atividade econômica. Ante o exposto: Valido o depósito de R$ 3.389,66, ocorrida em 21/08/2026 (ID 94a85b4) como pagamento da primeira parcela. Autorizo a reclamada, Agro Pastoril São Pedro Ltda - ME, a depositar nos autos o saldo remanescente em 5 parcelas mensais e sucessivas, com vencimento no dia 21 de cada mês, a partir de setembro de 2026. A reclamada deverá comprovar os recolhimentos nos autos mensalmente. O inadimplemento implicará o vencimento antecipado das parcelas vincendas e a incidência de multa de 10% sobre o saldo remanescente, nos moldes do art. 916, § 5º, do CPC. Sobrestem-se os autos até a quitação integral do parcelamento ora deferido. Comprovada a quitação integral e nada mais havendo, voltem os autos conclusos para extinção da execução. SAO MATEUS/ES, 28 de agosto de 2026. EZEQUIEL ANDERSON Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLODOALDO RODRIGUES DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT17 · Vara do Trabalho de São Mateus · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO MATEUS ATOrd 0001360-87.2017.5.17.0191 RECLAMANTE: CLODOALDO RODRIGUES DOS SANTOS RECLAMADO: AGRO PASTORIL SAO PEDRO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c2402f3 proferida nos autos. DECISÃO A parte reclamada comprovou a quitação dos honorários periciais e requereu o parcelamento do débito previdenciário remanescente, no valor de R$ 20.337,97, em seis parcelas mensais e sucessivas (ID. eb34f82). Para tanto, invocou o princípio da menor onerosidade da execução e a preservação do fluxo de caixa da empresa. Pois bem. Analisando os autos, verifico a quitação integral do acordo homologado e dos honorários periciais, remanescendo apenas a obrigação fiscal. A pretensão encontra amparo na aplicação subsidiária do art. 916 do CPC ao processo do trabalho, autorizada pelo art. 769 da CLT e pelo art. 3º, XXI, da IN nº 39/2016 do TST. Considerando a satisfação prévia do crédito alimentar e a demonstração de boa-fé da devedora, defiro o parcelamento, visando harmonizar a efetividade da execução com a preservação da atividade econômica. Ante o exposto: Valido o depósito de R$ 3.389,66, ocorrida em 21/08/2026 (ID 94a85b4) como pagamento da primeira parcela. Autorizo a reclamada, Agro Pastoril São Pedro Ltda - ME, a depositar nos autos o saldo remanescente em 5 parcelas mensais e sucessivas, com vencimento no dia 21 de cada mês, a partir de setembro de 2026. A reclamada deverá comprovar os recolhimentos nos autos mensalmente. O inadimplemento implicará o vencimento antecipado das parcelas vincendas e a incidência de multa de 10% sobre o saldo remanescente, nos moldes do art. 916, § 5º, do CPC. Sobrestem-se os autos até a quitação integral do parcelamento ora deferido. Comprovada a quitação integral e nada mais havendo, voltem os autos conclusos para extinção da execução. SAO MATEUS/ES, 28 de agosto de 2026. EZEQUIEL ANDERSON Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AGRO PASTORIL SAO PEDRO LTDA - ME

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