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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 2ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0001360-72.2025.8.16.0001 Processo: 0001360-72.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$123.669,11 Autor(s): ESPÓLIO DE DEORI JOSÉ ARAUJO OLIVEIRA representado(a) por ALEXANDRE DANIEL OLSTAN PADILHA Ilda Matozo Oliveira representado(a) por ALEXANDRE DANIEL OLSTAN PADILHA SHEYLA MARA OLIVEIRA representado(a) por ALEXANDRE DANIEL OLSTAN PADILHA THIAGO ROBERTO OLIVEIRA representado(a) por ALEXANDRE DANIEL OLSTAN PADILHA Réu(s): Banco do Brasil S/A Vistos. 1. Na sentença de mov. 65.1, este juízo reconheceu a prescrição da pretensão deduzida por ESPÓLIO DE DEORI JOSÉ ARAUJO OLIVEIRA, representado por seus herdeiros, em face de BANCO DO BRASIL S.A., e julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos dos arts. 354 e 487, II, do Código de Processo Civil. Ainda, condenou os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 1.1. Os autores opuseram embargos de declaração (mov. 68.1), alegando a existência de omissão na sentença em razão da ausência de apreciação do pedido formulado no mov. 57.1, consistente na readequação do valor da causa para R$ 20.534,27. Sustentaram que tal montante corresponde ao efetivo conteúdo patrimonial discutido na demanda, tratando-se de matéria de ordem pública passível de correção a qualquer tempo, nos termos do art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil. Requereram o acolhimento dos embargos para apreciação do referido pedido. 1.2. Aberto o contraditório (mov. 74.1), o réu apresentou contrarrazões (mov. 77.1). 2. Porque tempestivos e presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. 3. No mérito, os embargos merecem parcial acolhimento. 3.1. De fato, a sentença de mov. 65.1 não apreciou o pedido de readequação do valor da causa formulado no mov. 57.1, razão pela qual o ponto deve ser examinado nesta oportunidade. 3.2. Todavia, o pedido de readequação do valor da causa não merece acolhimento. Conforme esclarecido pelos próprios autores no mov. 57.1, o valor de R$ 20.534,27 corresponde à diferença que entendem devida na data do encerramento da conta PASEP, em 10/05/2013, conforme apuração constante do parecer técnico juntado no mov. 57.2. Já o valor da causa atribuído na petição inicial, correspondente a R$ 123.669,11, foi calculado a partir da atualização desse montante até a data do ajuizamento da ação, em 20/01/2025, circunstância expressamente reconhecida pelos embargantes. 3.3. Assim, o valor de R$ 20.534,27 representa, segundo os próprios autores, o montante devido em 10/05/2013, enquanto o valor de R$ 123.669,11 corresponde ao crédito que entendiam exigível quando da propositura da demanda. Considerando que o valor da causa deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pela parte (art. 292 do Código de Processo Civil), mostra-se adequada a atribuição à causa do valor indicado na petição inicial, não havendo fundamento para sua posterior redução. 4. Com esses fundamentos, acolho em parte os embargos de declaração opostos no mov. 68.1, apenas para suprir a omissão apontada, apreciando o pedido de readequação do valor da causa formulado no mov. 57.1, o qual fica indeferido, mantendo-se o valor da causa atribuído na petição inicial, correspondente a R$ 123.669,11. 5. No mais, mantenho inalterados os demais termos da sentença de mov. 65.1, por seus próprios fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, datado eletronicamente. MAURÍCIO DOUTOR Juiz de Direito