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TJPR · Vara Cível de Tibagi · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CÍVEL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Celular: (42) 99838-6905 - E-mail: gbdg@tjpr.jus.br Autos nº. 0001360-53.2025.8.16.0169 Processo: 0001360-53.2025.8.16.0169 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$11.508,47 Autor(s): COOPERATIVA DE CREDITO - SICOOB ALIANCA (CPF/CNPJ: 06.174.009/0001-03) Rua Galdino Gluck Júnior, 280 sl 201 - Centro - APUCARANA/PR - CEP: 86.800-670 Réu(s): GEOVANI DE ALMEIDA PRE FABRICADOS-ME (CPF/CNPJ: 17.713.558/0001-17) Rodovia Tibagi A Caetano Mendes, S/N KM 1,5 - Distrito Industrial- Lote 3 G, - TIBAGI/PR - CEP: 84..30-0-0 DECISÃO I. Trata-se de ação monitória proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB ALIANÇA em face de GEOVANI DE ALMEIDA - PRÉ FABRICADOS. Alega a parte autora que é credora da parte ré da quantia de R$ 11.508,47 (onze mil, quinhentos e oito reais e quarenta e sete centavos), atualizada até 05/05/2025, decorrente de saldo devedor oriundo da utilização da conta cartão nº 7564374049887. Diz que o crédito possui origem na honra de aval e fiança referente ao saldo devedor do cartão de crédito da requerida, contratado mediante proposta de adesão devidamente assinada, conforme faturas de consumo e planilha de cálculo anexadas à inicial. Assevera que o cartão de crédito é emitido e administrado pelo Banco Cooperativo do Brasil S.A. (BANCOOB) e que, após o terceiro corte de fatura, ocorre o vencimento antecipado da integralidade da dívida. Sustenta que a cooperativa autora realizou o pagamento do débito perante o BANCOOB, sub-rogando-se nos direitos de cobrança em face da requerida, nos termos do artigo 347, inciso I, do Código Civil. Afirma que realizou cobranças extrajudiciais visando a satisfação do crédito, porém sem sucesso, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda. Assevera, ainda, estarem preenchidos os requisitos previstos no artigo 700 do Código de Processo Civil para o ajuizamento da ação monitória, uma vez que a dívida encontra-se amparada por prova escrita sem eficácia de título executivo, consubstanciada na contratação de crédito, faturas e demonstrativo de débito acostados aos autos. Informa, por fim, não possuir interesse na realização de audiência de conciliação ou mediação. Ao final, postula: a) a citação da requerida para que, no prazo legal, efetue o pagamento da quantia de R$ 11.508,47 (onze mil, quinhentos e oito reais e quarenta e sete centavos), acrescida de juros, correção monetária e honorários advocatícios, ou apresente embargos monitórios; b) em caso de oposição de embargos monitórios, sua rejeição, com a constituição do título executivo judicial no valor de R$ 11.508,47 (onze mil, quinhentos e oito reais e quarenta e sete centavos), acrescido dos consectários legais e honorários sucumbenciais; c) não havendo pagamento nem apresentação de embargos monitórios, seja constituído o título executivo judicial, com a intimação da requerida para pagamento do débito, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento); d) a produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente documental, testemunhal, depoimento pessoal e juntada de novos documentos. Deu à causa o valor de R$ 11.508,47 (onze mil, quinhentos e oito reais e quarenta e sete centavos). Citada, a parte requerida GEOVANI DE ALMEIDA PRÉ-FABRICADOS apresentou Embargos à Monitória no mov. 54.1. Em sede de preliminar, assevera a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes, sustentando que a cooperativa de crédito equipara-se à instituição financeira, nos termos da Súmula 297 do STJ. Defende a incidência da legislação consumerista ao caso concreto e requer a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, ao argumento de que é parte hipossuficiente sob os aspectos técnico, jurídico, econômico e informacional, além de estarem presentes alegações verossímeis. Sustenta, ainda, que o contrato discutido possui natureza de contrato de adesão, razão pela qual eventual dúvida interpretativa deve ser solucionada em favor da consumidora, nos termos dos artigos 47 e 54 do CDC e artigo 423 do Código Civil. Argui, também, a inépcia da petição inicial por insuficiência documental, alegando que a ação monitória exige prova escrita apta a demonstrar de forma inequívoca a origem, composição e exigibilidade do débito. Afirma que a autora não apresentou documentação suficiente para aparelhar a demanda, limitando-se a juntar documentos unilaterais e demonstrativos genéricos, sem comprovar adequadamente a evolução da dívida. Aduz que não foram juntados documentos capazes de demonstrar a efetiva contratação do ajuste, os encargos incidentes, a metodologia utilizada para composição do débito e a evolução detalhada da dívida. Sustenta que a ficha gráfica apresentada no mov. 1.12 contém apenas o valor consolidado cobrado, sem discriminar a incidência dos encargos, juros e correção monetária. Afirma, igualmente, que não restou demonstrada a mora da embargante, inexistindo documentação hábil a comprovar a inadimplência, a regular constituição em mora e a efetiva liberação dos valores alegadamente utilizados, tratando-se, segundo sustenta, de cobrança unilateral. Em razão disso, requer o reconhecimento da inépcia da inicial e a extinção do feito sem resolução de mérito. No mérito, sustenta que os juros remuneratórios cobrados pela embargada são abusivos, porquanto superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie. Argumenta que a documentação apresentada não permite aferir a taxa efetivamente contratada, tampouco os encargos incidentes ao longo da contratualidade, ressaltando que a ausência de demonstração clara da pactuação dos juros autoriza sua limitação à taxa média de mercado, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Defende que, diante da inexistência de comprovação adequada da taxa contratada e da alegada cobrança de juros flutuantes, deve ser aplicada a taxa média divulgada pelo Banco Central, com a revisão do débito cobrado. Aduz que a abusividade dos juros resulta em desequilíbrio contratual e vantagem excessiva da instituição financeira, o que autoriza a intervenção judicial para readequação dos encargos. Assevera que, uma vez reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios, faz jus à restituição, em dobro, dos valores cobrados indevidamente, a serem apurados em liquidação de sentença. Ao final, postula: a) o acolhimento da preliminar de inépcia da petição inicial, com a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil; b) subsidiariamente, seja determinada à embargada a complementação do demonstrativo do débito, com a apresentação da documentação necessária para comprovação detalhada da dívida; c) o reconhecimento da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie; d) a inversão do ônus da prova em favor da embargante, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC; e) a declaração de abusividade dos juros remuneratórios cobrados, com limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a respectiva operação; f) a restituição, em dobro, dos valores cobrados a maior, a ser apurada em liquidação de sentença; g) a condenação da embargada ao pagamento das custas processuais, despesas processuais e honorários advocatícios; h) a produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente prova pericial contábil. A parte autora apresentou impugnação aos embargos monitórios no mov. 58.1. Aduz que a embargante, em seus embargos monitórios, suscitou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a inépcia da petição inicial por insuficiência documental e a abusividade dos juros remuneratórios, teses que reputa infundadas e meramente protelatórias. Quanto à alegação de inépcia da inicial, sustenta que a ação monitória foi instruída com documentação suficiente para atender às exigências do artigo 700 do Código de Processo Civil, notadamente com as faturas detalhadas do cartão de crédito e planilha consolidada do débito. Assevera que os documentos acostados aos autos demonstram de forma clara a origem, composição e evolução da dívida, contendo discriminação das compras realizadas, datas das operações, valores, pagamentos efetuados, créditos concedidos, encargos financeiros incidentes, taxas de juros, multa, juros de mora e custo efetivo total da operação. Argumenta que a alegação de ausência de comprovação da utilização do crédito não merece acolhimento, uma vez que as próprias faturas evidenciam diversas operações realizadas pela embargante em estabelecimentos comerciais, sem que tenha havido impugnação específica acerca da realização das transações. Defende, ainda, que a constituição em mora decorre automaticamente do inadimplemento das faturas em seus respectivos vencimentos, tratando-se de obrigação positiva, líquida e com termo certo, sendo dispensável qualquer notificação prévia. Sustenta que a jurisprudência admite o ajuizamento de ação monitória lastreada em faturas de cartão de crédito acompanhadas do demonstrativo de débito, inexistindo necessidade de apresentação de documentos diversos daqueles já juntados aos autos. No mérito, refuta as alegações relativas à aplicação do Código de Defesa do Consumidor e à inversão do ônus da prova. Embora reconheça a existência de precedentes que admitem a incidência da legislação consumerista às instituições financeiras, afirma que a inversão do ônus probatório não é automática e depende da demonstração concreta de hipossuficiência e verossimilhança das alegações. Alega que a embargante é pessoa jurídica atuante no mercado, utilizando o crédito em prol de sua atividade empresarial, circunstância que afasta a presunção de vulnerabilidade. Sustenta, ainda, que a embargante não produziu qualquer prova apta a demonstrar hipossuficiência técnica, econômica ou jurídica, tampouco apresentou elementos que evidenciem a necessidade de inversão do ônus da prova. Assevera que compete à embargante comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu. No tocante à alegada abusividade dos juros remuneratórios, sustenta que as alegações formuladas pela embargante são genéricas e desacompanhadas de qualquer elemento probatório. Defende que as cooperativas de crédito integram o Sistema Financeiro Nacional e, por isso, não se submetem às limitações da Lei de Usura, sendo aplicável a orientação consolidada na Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal. Afirma que a revisão dos juros remuneratórios somente é admitida em situações excepcionais, mediante comprovação efetiva de abusividade e demonstração de que as taxas pactuadas superam substancialmente a média de mercado para operação equivalente, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Aduz que a embargante não apresentou qualquer cálculo, parecer técnico, laudo ou elemento comparativo capaz de demonstrar a alegada discrepância entre os encargos contratados e as taxas médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil. Sustenta que as faturas juntadas aos autos informam de forma clara os encargos incidentes sobre a operação, inclusive as taxas de juros aplicáveis ao crédito rotativo, sendo que a embargante tinha pleno conhecimento das condições da contratação e optou pelo financiamento do saldo devedor. Por fim, assevera que os embargos monitórios possuem caráter manifestamente protelatório, porquanto a embargante não impugna especificamente a existência da dívida, não contesta as operações realizadas e tampouco apresenta cálculos demonstrando eventual excesso de cobrança, limitando-se à formulação de alegações genéricas. Ao final, postula: a) a total improcedência dos embargos monitórios, com a rejeição integral das matérias preliminares e de mérito suscitadas pela embargante; b) a constituição de pleno direito do título executivo judicial, nos termos do artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil, condenando-se a embargante ao pagamento da quantia de R$ 11.508,47 (onze mil, quinhentos e oito reais e quarenta e sete centavos), acrescida de correção monetária e juros de mora até o efetivo pagamento; c) a condenação da embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais; d) a condenação da embargante por litigância de má-fé, em razão do alegado caráter protelatório dos embargos monitórios; e) a produção de todas as provas admitidas em direito, caso entendidas necessárias. A parte ré requereu a realização de prova pericial (mov. 63.1). Na mesma fase, a parte autora requereu a declaração de desnecessidade de novas provas (mov. 71.1). É o relatório. Decido. II. PRELIMINARES Inépcia da inicial Nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória pode ser fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo, bastando que os documentos apresentados sejam aptos a demonstrar, em juízo de probabilidade, a existência do crédito alegado. No caso concreto, a inicial foi instruída com documentação relativa à contratação e utilização do cartão de crédito, faturas discriminadas e demonstrativo do saldo exigido. A discussão acerca da suficiência de tais documentos para comprovação definitiva do débito, da incidência dos encargos financeiros e da regularidade dos cálculos insere-se no próprio mérito da controvérsia e não constitui vício apto a caracterizar inépcia da petição inicial. A inicial contém causa de pedir, pedido determinado e exposição dos fatos constitutivos do direito invocado, observando os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da petição inicial. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor A parte requerida sustenta a incidência do Código de Defesa do Consumidor e requer a inversão do ônus da prova. Com efeito, a relação jurídica estabelecida entre as partes decorre de contrato bancário formalizado mediante Cédula de Crédito Bancário para operações de desconto de recebíveis, cujo objeto consistiu na concessão de limite de crédito destinado ao financiamento e fomento da atividade empresarial desenvolvida pela pessoa jurídica requerida. Nessa perspectiva, afasta-se a caracterização da requerida como consumidora destinatária final, nos termos do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o crédito obtido não se destinou ao consumo próprio, mas ao desenvolvimento de atividade econômica organizada, inserindo-se diretamente no processo produtivo da empresa. Assim, a hipótese não se subsume ao conceito jurídico de relação de consumo, mas configura típica relação empresarial e negocial, submetida às normas de direito civil e empresarial. Ademais, embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admita, excepcionalmente, a aplicação da teoria finalista mitigada às pessoas jurídicas, tal entendimento exige demonstração concreta de vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica ou informacional, circunstância que não pode ser presumida. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a incidência do Código de Defesa do Consumidor à pessoa jurídica pressupõe a efetiva demonstração de vulnerabilidade verificada no caso concreto (REsp n.º 2.001.086/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/09/2022). No caso dos autos, inexiste demonstração de vulnerabilidade qualificada apta a justificar a aplicação da legislação consumerista. Os requeridos limitaram-se a alegações genéricas de hipossuficiência, sem apresentar elementos concretos capazes de evidenciar situação de manifesta desvantagem técnica ou informacional perante a autora. Importa ressaltar, ainda, que a mera desigualdade econômica entre os contratantes não é suficiente para caracterizar relação de consumo, circunstância comum à maioria das operações celebradas com instituições financeiras. Tal fato, isoladamente considerado, não autoriza a incidência automática do Código de Defesa do Consumidor nem a inversão do ônus da prova. Soma-se a isso o fato de que a documentação contratual juntada aos autos registra expressamente que a operação de crédito foi celebrada no âmbito do vínculo cooperativo existente entre as partes, qualificando-a como ato cooperativo voltado ao atendimento das atividades econômicas do associado. Diante disso, afasto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, bem como o pedido de inversão do ônus da prova, devendo a distribuição probatória observar a regra geral prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil. III. PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: a) a existência e exigibilidade do débito cobrado pela parte autora; b) a ocorrência da mora e a responsabilidade dos requeridos pelo pagamento da obrigação. IV. ÔNUS DA PROVA Inexistindo relação de consumo entre as partes, afasto a aplicação do CDC e seus regramentos protetivos decorrentes, como a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII do CDC). Assim, distribuo o ônus da prova na forma do artigo 373 do CPC, incumbindo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do alegado direito do autor. Prova pericial Embora os réus tenham requerido a produção de prova pericial contábil, verifica-se que a insurgência deduzida na contestação é genérica, não tendo sido apontado erro específico nos cálculos apresentados pela autora, tampouco apresentada memória de cálculo divergente ou elemento concreto capaz de evidenciar a necessidade de conhecimento técnico especializado. Ademais, a controvérsia instaurada é essencialmente jurídica e documental. Portanto, indefiro o pedido de prova pericial contábil. VI. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Assim sendo, o feito poderá ser julgado antecipadamente, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. VII. Decorrido o prazo para eventual recurso desta decisão, tornem conclusos para prolação de sentença. Diligências necessárias. Tibagi, data da assinatura digital. João Batista Spanier Neto Magistrado
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