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0001360-36.2012.5.04.0511

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE BENTO GONÇALVES · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BENTO GONÇALVES ATOrd 0001360-36.2012.5.04.0511 RECLAMANTE: RICARDO FERNANDES RECLAMADO: DITÁLIA MÓVEIS INDUSTRIAL LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (15) NOTIFICAÇÃO DESTINATÁRIO: Ricardo Fernandes Pela presente, fica V. Sa. notificada dos termos do despacho do ID. 1056778, no prazo legal. BENTO GONCALVES/RS, 08 de setembro de 2026. JOEL ANTONIO ARIOLI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - Ricardo Fernandes

  2. Intimação

    TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE BENTO GONÇALVES · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BENTO GONÇALVES ATOrd 0001360-36.2012.5.04.0511 RECLAMANTE: RICARDO FERNANDES RECLAMADO: DITÁLIA MÓVEIS INDUSTRIAL LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (15) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1056778 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos CONCLUSOS a(o) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho. JOEL ANTONIO ARIOLI Técnico Judiciário DESPACHO Vistos, etc. A tese firmada pelo STF no Tema 1.232 de Repercussão Geral estabelece que o cumprimento de sentença trabalhista não pode ser promovido contra empresa que não participou da fase de conhecimento, ainda que integrante de grupo econômico (art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT). No caso em tela, as empresas DTL Participações Societárias Ltda, Victoria Capoani Cosméticos, Vinhedos Capoani Eireli, Deivid Empreendimentos Imobiliários, Cz Comércio De Móveis Ltda, Capo Indústria e Comércio De Móveis S/A, Cozy Indústria e Comércio de Móveis Ltda e Ditalia Produção e Logística Ltda não figuraram no polo passivo durante a fase de conhecimento. Conforme determinado no acórdão do ID 6d264a2, a inclusão direta destas pessoas jurídicas na fase de execução, sob o fundamento exclusivo de grupo econômico, carece de amparo legal diante da tese vinculante da Suprema Corte. Assim, tais empresas não possuem legitimidade passiva para responder pela execução, devendo ser integralmente excluídas da lide. Quanto ao redirecionamento em face dos sócios da executada principal (Noemir Capoani, Silvana Valduga Capoani, Wilian Capoani e Renan Capoani) e das empresas suscitadas por via inversa (RCB2 Participações e Administração Ltda, CVB2 Consultoria e Participações Ltda e DX Comércio e Indústria de Móveis Ltda), a matéria deve ser analisada sob a ótica da "Teoria Maior" (art. 50 do CC). A prova dos autos, embora aponte para uma estrutura familiar coordenada, não demonstra cabalmente o abuso da personalidade jurídica caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial que justifique a medida excepcional. Conforme a linha decisória adotada no acórdão paradigma do processo 0001164-37.2010.5.04.0511, a exclusão das empresas do grupo econômico — por vício de legitimação na fase de conhecimento — inviabiliza o prosseguimento do incidente em face dos sócios sob os mesmos fundamentos fáticos de coordenação interempresarial. Ademais, tratando-se de devedora principal em recuperação judicial/falência, a mera insolvência ou a dificuldade na localização de bens não autorizam, por si sós, a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica conforme a Teoria Maior. Inexistindo prova de atos fraudulentos supervenientes que extrapolem a simples existência do grupo econômico já desconsiderado para fins executórios, o incidente não prospera. Outrossim, determino a exclusão do polo passivo das seguintes partes: 1) DTL Participações Societárias Ltda; 2) Victoria Capoani Cosméticos; 3) Vinhedos Capoani Eireli; 4) Deivid Empreendimentos Imobiliários; 5) Cz Comércio De Móveis Ltda; 6) Capo Indústria e Comércio De Móveis S/A; 7) Cozy Indústria e Comércio de Móveis Ltda; 8) Ditalia Produção e Logística Ltda; 9) RCB2 Participações e Administração Ltda; 10) CVB2 Consultoria e Participações Ltda; 11) DX Comércio e Indústria de Móveis Ltda; 12) Noemir Capoani; 13) Silvana Valduga Capoani; 14) Wilian Capoani; e 15) Renan Capoani. Proceda-se no levantamento imediato de eventuais restrições via SISBAJUD, RENAJUD e CNIB efetuadas em nome dos suscitados ora excluídos; Excluam-se do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) e do SERASAJUD em relação a este processo; Retifique-se a autuação para que figure no polo passivo apenas a executada principal; Intimem-se. Transitada em julgado, sobreste-se o feito aguardando o desfecho do processo concursal da devedora principal. BENTO GONCALVES/RS, 04 de setembro de 2026. LAURA BALBUENA VALENTE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - Ditália Móveis Industrial Ltda (Em Recuperação Judicial)

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