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0001360-30.2026.5.12.0056

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · VARA DO TRABALHO DE NAVEGANTES · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NAVEGANTES ATSum 0001360-30.2026.5.12.0056 RECLAMANTE: ALISSON BRUNO DA SILVA RECLAMADO: C. STEIN CONSTRUTORA CIVIL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9212a2a proferida nos autos. Vistos. A ré, C. STEIN CONSTRUTORA CIVIL LTDA., argui a nulidade da citação. Sustenta, em síntese, que a notificação postal foi recebida e assinada por Júlio Cezar Michaliszyn, pessoa que não integra seus quadros nem possui poderes para representá-la. Acrescenta que o recebedor possui interesses patrimoniais antagônicos aos seus, pois representa a empresa J.C. Michaliszyn & Cia. Ltda., devedora originária na Execução Extrajudicial nº 5000264-19.2026.8.24.0052, em cujo curso a ora ré foi incluída no polo passivo mediante desconsideração da personalidade jurídica. Afirma, por isso, que a correspondência não lhe foi encaminhada e que somente posteriormente tomou conhecimento da presente ação. Invoca, ainda, o decidido no Processo nº 0001284-06.2026.5.12.0056 e requer o afastamento da revelia, com o recebimento da defesa apresentada. Analiso. É incontroverso que a notificação postal foi encaminhada ao endereço correto da ré. No processo do trabalho, a citação possui caráter impessoal. Nos termos do art. 841, § 1º, da CLT e da tese firmada no Tema 223 dos Recursos Repetitivos do TST, é válida a entrega da notificação postal no endereço da parte ré, independentemente de seu recebimento pessoal, competindo à destinatária demonstrar o eventual não recebimento do documento. Assim, a mera circunstância de o aviso de recebimento ter sido assinado por terceiro não seria suficiente para invalidar o ato ou afastar a revelia. O caso, entretanto, apresenta particularidade relevante. Conforme o documento de ID. 78ba9e9, a correspondência foi recebida por Júlio C. Michaliszyn. Os documentos de ID. 3138a83 indicam que ele representa a empresa J.C. Michaliszyn & Cia. Ltda., devedora originária na Execução Extrajudicial nº 5000264-19.2026.8.24.0052, em cujo curso a ora ré foi incluída no polo passivo mediante incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Não se trata, portanto, de entrega realizada a empregado, preposto, familiar ou simples ocupante do endereço, situações em que normalmente se presume o encaminhamento da correspondência ao destinatário. O recebedor representa pessoa jurídica diretamente interessada na definição da responsabilidade por execução no valor de R$ 1.072.202,14, obrigação que, segundo os documentos apresentados, foi redirecionada à ora ré. Há, desse modo, oposição patrimonial concreta entre os interesses representados por quem recebeu a correspondência e os da pessoa jurídica à qual ela se destinava. Essa circunstância retira do recebimento a normalidade que justifica a presunção de efetiva comunicação do ato. É certo que, no Processo nº 0001284-06.2026.5.12.0056, as alegações relativas ao histórico de atuação prejudicial de Júlio foram acolhidas diante da ausência de impugnação específica da parte contrária. Aquela decisão, portanto, não comprova, por si só, a ocorrência dos mesmos fatos nestes autos. Não obstante, a repetição da controvérsia em outros processos, embora não seja fundamento autônomo da conclusão, reforça a necessidade de cautela. Somada à comprovada posição de Júlio na execução cível, à expressiva dimensão econômica do litígio e à inexistência de elemento que demonstre o efetivo encaminhamento da correspondência à destinatária, constitui indício objetivo de que a notificação pode não ter ingressado na esfera de conhecimento da ré. A prova do não recebimento, pode resultar de elementos circunstanciais graves e convergentes. No caso, a identificação do recebedor e a demonstração documental de seu interesse patrimonial contraposto são suficientes para afastar a presunção ordinária de que a correspondência entregue no endereço correto foi regularmente transmitida à ré. Prosseguindo. A segunda ré, tão logo compareceu aos autos, arguiu o defeito e apresentou defesa, observando o art. 795 da CLT. O comparecimento espontâneo supre eventual falta ou nulidade da citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, subsidiariamente aplicável. Não há, por outro lado, utilidade na anulação dos atos processuais já praticados ou na renovação da citação. A defesa foi apresentada, o autor foi regularmente intimado e ofereceu réplica, de modo que o contraditório se encontra integralmente estabelecido. A preservação desses atos não causa prejuízo às partes e atende ao disposto no art. 794 da CLT. Diante disso, ACOLHO PARCIALMENTE a arguição para afastar a revelia e seus efeitos, tendo por suprido, mediante o comparecimento espontâneo, eventual defeito da notificação inicial, e recebo a defesa apresentada pela ré, C. STEIN CONSTRUTORA CIVIL LTDA. Preservam-se os atos processuais posteriormente praticados, inclusive a réplica apresentada pelo autor. Considerando que o autor mantém a pretensão relativa ao adicional de insalubridade quanto aos oito dias de vigência do contrato de trabalho, cumpra-se o determinado no ID. 5304d56. Ciência às partes. NAVEGANTES/SC, 08 de setembro de 2026. GLAUCIO GUAGLIARIELLO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ALISSON BRUNO DA SILVA

  2. Intimação

    TRT12 · VARA DO TRABALHO DE NAVEGANTES · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NAVEGANTES ATSum 0001360-30.2026.5.12.0056 RECLAMANTE: ALISSON BRUNO DA SILVA RECLAMADO: C. STEIN CONSTRUTORA CIVIL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9212a2a proferida nos autos. Vistos. A ré, C. STEIN CONSTRUTORA CIVIL LTDA., argui a nulidade da citação. Sustenta, em síntese, que a notificação postal foi recebida e assinada por Júlio Cezar Michaliszyn, pessoa que não integra seus quadros nem possui poderes para representá-la. Acrescenta que o recebedor possui interesses patrimoniais antagônicos aos seus, pois representa a empresa J.C. Michaliszyn & Cia. Ltda., devedora originária na Execução Extrajudicial nº 5000264-19.2026.8.24.0052, em cujo curso a ora ré foi incluída no polo passivo mediante desconsideração da personalidade jurídica. Afirma, por isso, que a correspondência não lhe foi encaminhada e que somente posteriormente tomou conhecimento da presente ação. Invoca, ainda, o decidido no Processo nº 0001284-06.2026.5.12.0056 e requer o afastamento da revelia, com o recebimento da defesa apresentada. Analiso. É incontroverso que a notificação postal foi encaminhada ao endereço correto da ré. No processo do trabalho, a citação possui caráter impessoal. Nos termos do art. 841, § 1º, da CLT e da tese firmada no Tema 223 dos Recursos Repetitivos do TST, é válida a entrega da notificação postal no endereço da parte ré, independentemente de seu recebimento pessoal, competindo à destinatária demonstrar o eventual não recebimento do documento. Assim, a mera circunstância de o aviso de recebimento ter sido assinado por terceiro não seria suficiente para invalidar o ato ou afastar a revelia. O caso, entretanto, apresenta particularidade relevante. Conforme o documento de ID. 78ba9e9, a correspondência foi recebida por Júlio C. Michaliszyn. Os documentos de ID. 3138a83 indicam que ele representa a empresa J.C. Michaliszyn & Cia. Ltda., devedora originária na Execução Extrajudicial nº 5000264-19.2026.8.24.0052, em cujo curso a ora ré foi incluída no polo passivo mediante incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Não se trata, portanto, de entrega realizada a empregado, preposto, familiar ou simples ocupante do endereço, situações em que normalmente se presume o encaminhamento da correspondência ao destinatário. O recebedor representa pessoa jurídica diretamente interessada na definição da responsabilidade por execução no valor de R$ 1.072.202,14, obrigação que, segundo os documentos apresentados, foi redirecionada à ora ré. Há, desse modo, oposição patrimonial concreta entre os interesses representados por quem recebeu a correspondência e os da pessoa jurídica à qual ela se destinava. Essa circunstância retira do recebimento a normalidade que justifica a presunção de efetiva comunicação do ato. É certo que, no Processo nº 0001284-06.2026.5.12.0056, as alegações relativas ao histórico de atuação prejudicial de Júlio foram acolhidas diante da ausência de impugnação específica da parte contrária. Aquela decisão, portanto, não comprova, por si só, a ocorrência dos mesmos fatos nestes autos. Não obstante, a repetição da controvérsia em outros processos, embora não seja fundamento autônomo da conclusão, reforça a necessidade de cautela. Somada à comprovada posição de Júlio na execução cível, à expressiva dimensão econômica do litígio e à inexistência de elemento que demonstre o efetivo encaminhamento da correspondência à destinatária, constitui indício objetivo de que a notificação pode não ter ingressado na esfera de conhecimento da ré. A prova do não recebimento, pode resultar de elementos circunstanciais graves e convergentes. No caso, a identificação do recebedor e a demonstração documental de seu interesse patrimonial contraposto são suficientes para afastar a presunção ordinária de que a correspondência entregue no endereço correto foi regularmente transmitida à ré. Prosseguindo. A segunda ré, tão logo compareceu aos autos, arguiu o defeito e apresentou defesa, observando o art. 795 da CLT. O comparecimento espontâneo supre eventual falta ou nulidade da citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, subsidiariamente aplicável. Não há, por outro lado, utilidade na anulação dos atos processuais já praticados ou na renovação da citação. A defesa foi apresentada, o autor foi regularmente intimado e ofereceu réplica, de modo que o contraditório se encontra integralmente estabelecido. A preservação desses atos não causa prejuízo às partes e atende ao disposto no art. 794 da CLT. Diante disso, ACOLHO PARCIALMENTE a arguição para afastar a revelia e seus efeitos, tendo por suprido, mediante o comparecimento espontâneo, eventual defeito da notificação inicial, e recebo a defesa apresentada pela ré, C. STEIN CONSTRUTORA CIVIL LTDA. Preservam-se os atos processuais posteriormente praticados, inclusive a réplica apresentada pelo autor. Considerando que o autor mantém a pretensão relativa ao adicional de insalubridade quanto aos oito dias de vigência do contrato de trabalho, cumpra-se o determinado no ID. 5304d56. Ciência às partes. NAVEGANTES/SC, 08 de setembro de 2026. GLAUCIO GUAGLIARIELLO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - C. STEIN CONSTRUTORA CIVIL

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