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Tribunal
TRT10
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Período
set/2026
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Intimação
TRT10 · 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATAlc 0001360-08.2024.5.10.0104 RECLAMANTE: ADAO PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: FERNANDO LUCAS DE ALMEIDA FERNANDES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bde23ab proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Excelentíssimo(a) Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor IVANIO DANTAS DE OLIVEIRA, em 03 de setembro de 2026. DESPACHO Vistos os autos. O reclamado não quitou os honorários advocatícios e as custas processuais. Nos termos da Resolução Administrativa 28/2025, que alterou a competência da SECAL, determino ao reclamante a apresentação da conta no prazo de 20 (vinte) dias. A conta deve ser elaborada, obrigatoriamente, no Sistema PJe-Calc Cidadão. Informo ainda que no Sistema PJe-Calc, após a conclusão dos cálculos, o calculista poderá gerar 2 tipos de arquivos um pdf e outro formato pjc. A parte deverá juntar o PDF do cálculo no processo e e exportar diretamente o arquivo do cálculo, no formato .pjc para o Sistema PJe-Calc do Tribunal. Esclareço que consta no sítio do TRT 10ª Região vídeos que poderão auxiliar a exportação do arquivo .pjc.(http://www.trt10.jus.br/servicos/?pagina=pjecalc/index.php&idTRT10M=235). As partes poderão baixar o Instalador e o Manual da Ferramenta "PJe-Calc Cidadão" no link https://www.trt8.jus.br/pjecalc-cidadao/instalando-o-pje-calc-cidadao ou no sítio do Tribunal: www.trt10.jus.br, escolhendo no menu a opção Serviços, depois a opção PJe-Calc Cidadão em Sistemas e clicando na opção "Clique aqui para baixar o Instalador e o Manual da Ferramenta Pje-Calc Cidadão". Na impossibilidade de apresentação pelo sistema PJe-Calc Cidadão, o resumo do cálculo deve observar obrigatoriamente o modelo constante do Anexo Único da Recomendação SECOR TRT nº 4/2018 e ser acompanhado do detalhamento de todos os parâmetros de apuração, sob pena de determinar o refazimento/complementação e/ou a realização de perícia contábil. A elaboração dos cálculos deve seguir as seguintes diretrizes, em observância à decisão do STF contida na ADC 58/DF e alterações promovidas pela lei 14.905/24: na fase pré-judicial, aplicação dos juros de mora TRD, associado à aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária no respectivo período, de acordo com a decisão emanada do Supremo Tribunal Federal;(ii) após o ajuizamento da ação, deve ser observada a incidência da Lei nº 14.905/2024 ao caso concreto, ou seja, do ajuizamento da ação até 29.8.2024, incidirá somente a taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária);(iii) do dia 30.8.2024 em diante, volta-se a aplicar o IPCA como índice de correção monetária e os juros de mora deverão corresponder à diferença entre as taxas SELIC e IPCA, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil. Observe-se também: - não se aplicam juros de mora previstos nos art. 883 da CLT a partir do ajuizamento da ação (STF – ADC 58/DF); - as custas processuais fixadas no cálculo deverão estar deduzidas do valor eventualmente pago em razão de recurso, se for o caso; - a contribuição previdenciária a terceiros não deverá ser incluída no cálculo (art.114, VIII, c/c art. 195, I-a e II, c/c a ressalva do art. 240, todos da CF/1988); - havendo condenação em indenização por danos morais, o valor fixado deverá ser corrigido exclusivamente pela taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, a partir da data do arbitramento ou da alteração do valor, em consonância com o disposto na Súmula 439 do C. TST, bem como em respeito às decisões proferidas nas ADCs 58 e 59 pelo Supremo Tribunal Federal. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, serão observados os parâmetros nela estabelecidos. Na hipótese de sentença transitada em julgado com previsão expressa de incidência de juros de mora, nos termos do art. 883 da CLT e correção monetária por meio de IPCA-E, esses são os índices a serem observados. No que diz respeito a honorários as diretrizes para apuração do valor devido são as seguintes: - os honorários advocatícios sucumbenciais devidos em razão de improcedência da ação ou improcedência total de pedido(s), fixados em percentual sobre o valor da causa/pedido, devem receber atualização monetária e os juros com aplicação única e exclusiva da taxa SELIC a partir da citação válida (STF – ADC 58/DF); e, se a fixação dos honorários foi em valor nominal, a incidência da SELIC deverá ocorrer apenas a partir da decisão de arbitramento; - eventuais valores de honorários advocatícios sucumbenciais devidos para o(s) patrono(s) da parte autora, em razão de procedência total/parcial dos pedidos, fixados em percentual a incidir sobre os respectivos valores, deverão ser corrigidos com a taxa SELIC a partir da citação válida, nos termos do item anterior. Publique-se. BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. ROBERTA SALLES DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ADAO PEREIRA DA SILVA