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0001359-95.2026.4.05.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · Gab 3 - Des. CID MARCONI · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0001359-95.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO AGRAVADO: JOSE RODRIGUES DE PAIVA, JOSE SOUTO MAIOR BORGES, JOSE FIGUEREDO DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Aclaratórios opostos pela UFPE em face do acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento por ela interposto da decisão que, em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, condenou a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, referentes à fase executiva, no percentual de 10% sobre o proveito econômico total do feito executivo, correspondente a R$ 6.688.497,39, resultando no montante de R$ 668.849,74. 2. Alega o Embargante que houve omissão quanto a questões essenciais ao deslinde da controvérsia, tais como a correta aplicação do art. 85, §§2 º, 3º, 4º e 5º, do CPC, bem como o sobrestamento do feito em razão do julgamento do Tema 1.255 do STF. 3. Os embargos de declaração previstos nos artigos 1.022 a 1.026, do CPC, têm sua abrangência limitada aos casos em que haja obscuridade, contradição, omissão e, ainda, quando haja erro material. 4. O acórdão embargado deixou claro que, o art. 85 do CPC estabelece critérios objetivos para a fixação dos honorários advocatícios, tomando como base, em regra, o valor da condenação, o proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, o valor atualizado da causa. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, o § 3º institui regime próprio, com percentuais específicos de acordo com a expressão econômica da condenação ou do proveito econômico. 5. Destacou que, a apreciação equitativa prevista no art. 85, § 8º, do CPC está restrita às hipóteses em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, não constituindo autorização genérica para afastar os critérios legais em razão do elevado montante da execução. 6. No caso concreto, embora elevado, se visto globalmente, o proveito econômico é decorrente da soma dos valores individuais devidos a dez exequentes, sendo mensurável e tendo sido apurado em cálculos submetidos à Contadoria Judicial, posteriormente homologados, com anuência da UFPE ao parecer contábil. Inexistência de base econômica indeterminada, proveito inestimável ou irrisório, ou valor da causa muito baixo, a justificar a adoção do critério equitativo. 7. Ressaltou, ainda, que a pendência de julgamento do Tema 1.255/STF não impõe, por si só, o sobrestamento do agravo de instrumento, pois a existência de repercussão geral reconhecida não acarreta automaticamente a suspensão de todos os processos sobre a matéria, sendo necessária determinação específica de suspensão nacional. 8. Não prospera o pedido subsidiário de fixação dos honorários segundo os percentuais mínimos do art. 85, §§ 3º, 4º e 5º, do CPC, pois o percentual de 10% adotado na decisão agravada é compatível com a existência de base econômica certa e não extrapola os limites impostos pelo Diploma Processual, considerando que os valores individuais homologados não superam 2.000 salários mínimos previsto no art. 85, §3º, II do CPC 9. Ademais, o art. 489 do CPC 2015 impõe a necessidade de enfrentamento dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivação suficiente para proferir a decisão. 10. O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, porquanto o acórdão ora combatido não padece de omissão, contradição ou obscuridade 11. Não se deve confundir acórdão omisso, obscuro ou contraditório com prestação jurisdicional contrária à tese de interesse do embargante, sendo evidente a pretensão de rediscussão da causa com tal intuito, finalidade para qual não se prestam os embargos de declaração. O simples desejo de prequestionamento, que não acarreta o provimento do recurso se o acórdão não padece de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Com a entrada em vigor do CPC/15, a mera oposição dos embargos de declaração passa a gerar prequestionamento implícito, mesmo que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior entenda haver defeito no acórdão, na forma do artigo 1.025 do CPC. 12. Mesmo tendo os embargos por escopo o prequestionamento, ainda assim não se pode dispensar a indicação do pressuposto específico, dentre as hipóteses traçadas pelo art. 1.022 do CPC, autorizadoras do seu conhecimento. Embargos de Declaração não providos. tat RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0001359-95.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO AGRAVADO: JOSE RODRIGUES DE PAIVA, JOSE SOUTO MAIOR BORGES, JOSE FIGUEREDO DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 RELATÓRIO O DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI (RELATOR): Aclaratórios opostos pela UFPE em face do acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento por ela interposto da decisão que, em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, condenou a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, referentes à fase executiva, no percentual de 10% sobre o proveito econômico total do feito executivo, correspondente a R$ 6.688.497,39, resultando no montante de R$ 668.849,74. Alega o Embargante que houve omissão quanto a questões essenciais ao deslinde da controvérsia, tais como a correta aplicação do art. 85, §§2 º, 3º, 4º e 5º, do CPC, bem como o sobrestamento do feito em razão do julgamento do Tema 1.255 do STF. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. tat VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0001359-95.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO AGRAVADO: JOSE RODRIGUES DE PAIVA, JOSE SOUTO MAIOR BORGES, JOSE FIGUEREDO DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 VOTO O DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI (RELATOR): Os embargos de declaração previstos nos artigos 1.022 a 1.026, do CPC, têm sua abrangência limitada aos casos em que haja obscuridade, contradição, omissão e, ainda, quando haja erro material. A contradição se afere através de confronto entre a motivação e a parte dispositiva, ou entre capítulos da parte dispositiva da decisão atacada. A obscuridade traduz falta de clareza ou inteligibilidade que torna a sentença/acórdão incompreensível. Já a omissão se refere a alguma causa petendi não abordada. Em todas essas hipóteses o juiz se limita a dissipar o erro, sanando a obscuridade, contradição ou omissão e mantendo, no mais, a sentença. Por fim, o erro material (agora expressamente inserto no inciso III, do art. 1.022, do CPC/2015), que diz respeito a todo erro evidente ou de fácil identificação e, por óbvio, não tenha correspondência com o que pretendido a decisão do magistrado. Eis as hipóteses em que a legislação processual admite o manejo da espécie impugnativa escolhida pela embargante. O acórdão embargado deixou claro que, o art. 85 do CPC estabelece critérios objetivos para a fixação dos honorários advocatícios, tomando como base, em regra, o valor da condenação, o proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, o valor atualizado da causa. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, o § 3º institui regime próprio, com percentuais específicos de acordo com a expressão econômica da condenação ou do proveito econômico. Destacou que, a apreciação equitativa prevista no art. 85, § 8º, do CPC está restrita às hipóteses em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, não constituindo autorização genérica para afastar os critérios legais em razão do elevado montante da execução. No caso concreto, embora elevado, se visto globalmente, o proveito econômico é decorrente da soma dos valores individuais devidos a dez exequentes, sendo mensurável e tendo sido apurado em cálculos submetidos à Contadoria Judicial, posteriormente homologados, com anuência da UFPE ao parecer contábil. Inexistência de base econômica indeterminada, proveito inestimável ou irrisório, ou valor da causa muito baixo, a justificar a adoção do critério equitativo. Ressaltou, ainda, que a pendência de julgamento do Tema 1.255/STF não impõe, por si só, o sobrestamento do agravo de instrumento, pois a existência de repercussão geral reconhecida não acarreta automaticamente a suspensão de todos os processos sobre a matéria, sendo necessária determinação específica de suspensão nacional. Disse, ainda, que não prospera o pedido subsidiário de fixação dos honorários segundo os percentuais mínimos do art. 85, §§ 3º, 4º e 5º, do CPC, pois o percentual de 10% adotado na decisão agravada é compatível com a existência de base econômica certa e não extrapola os limites impostos pelo Diploma Processual, considerando que os valores individuais homologados não superam 2.000 salários mínimos previsto no art. 85, §3º, II do CPC Ademais, o art. 489 do CPC 2015 impõe a necessidade de enfrentamento dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivação suficiente para proferir a decisão. O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, porquanto o acórdão ora combatido não padece de omissão, contradição ou obscuridade. Não se deve confundir acórdão omisso, obscuro ou contraditório com prestação jurisdicional contrária à tese de interesse do embargante, sendo evidente a pretensão de rediscussão da causa com tal intuito, finalidade para qual não se prestam os embargos de declaração. O simples desejo de prequestionamento, que não acarreta o provimento do recurso se o acórdão não padece de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Com a entrada em vigor do CPC/15, a mera oposição dos embargos de declaração passa a gerar prequestionamento implícito, mesmo que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior entenda haver defeito no acórdão, na forma do artigo 1.025 do CPC. Mesmo tendo os embargos por escopo o prequestionamento, ainda assim não se pode dispensar a indicação do pressuposto específico, dentre as hipóteses traçadas pelo art. 1.022 do CPC, autorizadoras do seu conhecimento. Sendo assim, nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. tat ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0001359-95.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO AGRAVADO: JOSE RODRIGUES DE PAIVA, JOSE SOUTO MAIOR BORGES, JOSE FIGUEREDO DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram como partes as acima identificadas, decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório e voto do Desembargador Relator, que passam a integrar o presente julgado. Recife, 03 de setembro de 2026. Desembargador Federal CID MARCONI Relator tat

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