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0001359-82.2016.5.09.0863

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA ROT 0001359-82.2016.5.09.0863 RECORRENTE: ANA PAULA MARTINEZ E OUTROS (2) RECORRIDO: PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO E OUTROS (2) Destinatário: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO A Secretaria da Primeira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001359-82.2016.5.09.0863 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) EDMILSON ANTONIO DE LIMA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Certidão automatizada - RJ-2. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. INCIDÊNCIA DA TESE Nº 63 DO TST. O C. TST, por meio de IRR - Incidente de Recurso Repetitivo (Tese nº 63), firmou a seguinte tese, com força vinculante: "O descumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, enseja o pagamento de 15 minutos como labor extraordinário, não se exigindo tempo mínimo de sobrejornada como condição para concessão do intervalo à mulher". Dessa forma, a decisão de origem, ao condicionar a concessão do intervalo à duração mínima da sobrejornada, a Súmula nº 22 do TRT da 9ª Região contraria a jurisprudência vinculante do TST, razão pela qual dever ser afastada. Recurso da autora provido parcialmente, para afastar a aplicação da Súmula nº 22 do TRT-9ª Região. Em Sessão Ordinária Presencial realizada em 25/08/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Edmilson Antonio de Lima; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Nair Maria Lunardelli Ramos, Edmilson Antonio de Lima, Neide Alves dos Santos e Eliazer Antonio Medeiros; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Edmilson Antonio de Lima (Relator), Neide Alves dos Santos (Revisora) e Eliazer Antonio Medeiros; ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, superada a análise da admissibilidade recursal, no mérito da questão devolvida pela Vice-Presidência deste Tribunal, por unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA para determinar que, na apuração das horas devidas pelo desrespeito ao intervalo previsto no art. 384 da CLT, seja afastada a determinação de que seja observada a Súmula 22 do TRT da 9ª Região, nos termos da fundamentação. Custas de R$ 100,00 (cem reais), complementáveis ao final, calculadas sobre R$5.000,00 (cinco mil reais), valor que se acresce à condenação (art. 789 da CLT e Instrução Normativa nº 3, II, d, do TST). Intimem-se. Curitiba, 25 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. HUDSON YABUSAME FRANCO TERRUEL Intimado(s) / Citado(s) - ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS

  2. Intimação

    TRT9 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA ROT 0001359-82.2016.5.09.0863 RECORRENTE: ANA PAULA MARTINEZ E OUTROS (2) RECORRIDO: PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO E OUTROS (2) Destinatário: ANA PAULA MARTINEZ INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO A Secretaria da Primeira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001359-82.2016.5.09.0863 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) EDMILSON ANTONIO DE LIMA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Certidão automatizada - RJ-2. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. INCIDÊNCIA DA TESE Nº 63 DO TST. O C. TST, por meio de IRR - Incidente de Recurso Repetitivo (Tese nº 63), firmou a seguinte tese, com força vinculante: "O descumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, enseja o pagamento de 15 minutos como labor extraordinário, não se exigindo tempo mínimo de sobrejornada como condição para concessão do intervalo à mulher". Dessa forma, a decisão de origem, ao condicionar a concessão do intervalo à duração mínima da sobrejornada, a Súmula nº 22 do TRT da 9ª Região contraria a jurisprudência vinculante do TST, razão pela qual dever ser afastada. Recurso da autora provido parcialmente, para afastar a aplicação da Súmula nº 22 do TRT-9ª Região. Em Sessão Ordinária Presencial realizada em 25/08/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Edmilson Antonio de Lima; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Nair Maria Lunardelli Ramos, Edmilson Antonio de Lima, Neide Alves dos Santos e Eliazer Antonio Medeiros; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Edmilson Antonio de Lima (Relator), Neide Alves dos Santos (Revisora) e Eliazer Antonio Medeiros; ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, superada a análise da admissibilidade recursal, no mérito da questão devolvida pela Vice-Presidência deste Tribunal, por unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA para determinar que, na apuração das horas devidas pelo desrespeito ao intervalo previsto no art. 384 da CLT, seja afastada a determinação de que seja observada a Súmula 22 do TRT da 9ª Região, nos termos da fundamentação. Custas de R$ 100,00 (cem reais), complementáveis ao final, calculadas sobre R$5.000,00 (cinco mil reais), valor que se acresce à condenação (art. 789 da CLT e Instrução Normativa nº 3, II, d, do TST). Intimem-se. Curitiba, 25 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. HUDSON YABUSAME FRANCO TERRUEL Intimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA MARTINEZ

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