Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT9 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA ROT 0001359-65.2025.5.09.0023 RECORRENTE: IGOR MACEDO DA SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: MOCCI OBRAS E SERVICOS LTDA E OUTROS (3) Destinatário: JOAO NICOLAU MOCCI INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO A Secretaria da Primeira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001359-65.2025.5.09.0023 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) EDMILSON ANTONIO DE LIMA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Certidão automatizada - RJ-2. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA - RESPONSABILIDADE DEVE SER ANALISADA NO MÉRITO. As condições da ação devem ser analisadas abstratamente, sem ligação com o mérito da relação processual (daí porque se enquadram como preliminares de mérito). Há uma pretensão do autor dirigida contra os recorrentes. Sendo assim, estes são pessoas legítimas para figurar no polo passivo da relação processual. No caso dos autos, o autor pede a responsabilidade solidária dos réus pela existência de grupo econômico.. O reconhecimento ou não de responsabilidade dos recorrentes é que pode, eventualmente, afastar sua obrigação, mas essa análise diz respeito ao mérito da controvérsia. Recurso dos réus ao qual se nega provimento quanto ao ponto. Em Sessão Extraordinária Virtual realizada em 03/09/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Edmilson Antonio de Lima; com a participação da Excelentíssima Procuradora Mariane Josviak, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Edmilson Antonio de Lima (Relator), Neide Alves dos Santos (Revisora) e Eliazer Antonio Medeiros; ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DOS RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PARTES, assim como das respectivas contrarrazões. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DOS RÉUS para, nos termos da fundamentação: a) reconhecer que a remuneração mensal do autor era de R$ 3.240,00 (três mil duzentos e quarenta reais); e b) determinar que, na apuração da indenização por danos materiais em cota única, seja considerado o salário no importe de R$ 3.240,00 (três mil duzentos e quarenta reais), além da expectativa de sobrevida adicional do empregado de 47,98 anos, contados da data do acidente, conforme Tábua Completa de Mortalidade do IBGE para o sexo masculino (2024), tomando-se por base a idade de 28 anos. Sem divergência de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 3 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 09 de setembro de 2026. JULIANA COMAR RAMOS DE OLIVEIRA JURASKI
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO NICOLAU MOCCI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA ROT 0001359-65.2025.5.09.0023 RECORRENTE: IGOR MACEDO DA SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: MOCCI OBRAS E SERVICOS LTDA E OUTROS (3) Destinatário: MOCCI OBRAS E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO A Secretaria da Primeira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001359-65.2025.5.09.0023 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) EDMILSON ANTONIO DE LIMA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Certidão automatizada - RJ-2. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA - RESPONSABILIDADE DEVE SER ANALISADA NO MÉRITO. As condições da ação devem ser analisadas abstratamente, sem ligação com o mérito da relação processual (daí porque se enquadram como preliminares de mérito). Há uma pretensão do autor dirigida contra os recorrentes. Sendo assim, estes são pessoas legítimas para figurar no polo passivo da relação processual. No caso dos autos, o autor pede a responsabilidade solidária dos réus pela existência de grupo econômico.. O reconhecimento ou não de responsabilidade dos recorrentes é que pode, eventualmente, afastar sua obrigação, mas essa análise diz respeito ao mérito da controvérsia. Recurso dos réus ao qual se nega provimento quanto ao ponto. Em Sessão Extraordinária Virtual realizada em 03/09/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Edmilson Antonio de Lima; com a participação da Excelentíssima Procuradora Mariane Josviak, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Edmilson Antonio de Lima (Relator), Neide Alves dos Santos (Revisora) e Eliazer Antonio Medeiros; ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DOS RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PARTES, assim como das respectivas contrarrazões. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DOS RÉUS para, nos termos da fundamentação: a) reconhecer que a remuneração mensal do autor era de R$ 3.240,00 (três mil duzentos e quarenta reais); e b) determinar que, na apuração da indenização por danos materiais em cota única, seja considerado o salário no importe de R$ 3.240,00 (três mil duzentos e quarenta reais), além da expectativa de sobrevida adicional do empregado de 47,98 anos, contados da data do acidente, conforme Tábua Completa de Mortalidade do IBGE para o sexo masculino (2024), tomando-se por base a idade de 28 anos. Sem divergência de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 3 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 09 de setembro de 2026. JULIANA COMAR RAMOS DE OLIVEIRA JURASKI
Intimado(s) / Citado(s)
- MOCCI OBRAS E SERVICOS LTDA