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TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0001359-59.2024.5.20.0002 AGRAVANTE: PAULO SERGIO OLIVEIRA DOS SANTOS AGRAVADO: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (34c5267) proferida nos autos do processo 0001359-59.2024.5.20.0002 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001359-59.2024.5.20.0002 AGRAVANTE: PAULO SERGIO OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. SERGIO ANDRADE ROSAS ADVOGADO: Dr. CARLOS AUGUSTO LIMA NETO AGRAVADO: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. JOAQUIM ARTHUR PEDREIRA FRANCO DE CASTRO FILHO ADVOGADO: Dr. MURILO MELO BARROS DE SOUSA ADVOGADO: Dr. EDMUNDO FAHEL FILHO ADVOGADO: Dr. TONY VALERIO DOS SANTOS FIGUEIREDO ADVOGADO: Dr. BENJAMIN ALVES DE CARVALHO NETO AGRAVADO: PETROPOLIS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA ADVOGADO: Dr. JOAQUIM ARTHUR PEDREIRA FRANCO DE CASTRO FILHO ADVOGADO: Dr. MURILO MELO BARROS DE SOUSA ADVOGADO: Dr. EDMUNDO FAHEL FILHO ADVOGADO: Dr. TONY VALERIO DOS SANTOS FIGUEIREDO ADVOGADO: Dr. BENJAMIN ALVES DE CARVALHO NETO AGRAVADO: CERVEJARIA PETROPOLIS DA BAHIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. JOAQUIM ARTHUR PEDREIRA FRANCO DE CASTRO FILHO ADVOGADO: Dr. MURILO MELO BARROS DE SOUSA ADVOGADO: Dr. EDMUNDO FAHEL FILHO ADVOGADO: Dr. TONY VALERIO DOS SANTOS FIGUEIREDO ADVOGADO: Dr. BENJAMIN ALVES DE CARVALHO NETO GPVMF/afn D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo reclamante contra decisão do 20º Tribunal Regional do Trabalho, que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Apresentada contraminuta e contrarrazões pela primeira reclamada. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo, bem como regulares a representação processual e o preparo. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INTERVALO INTRAJORNADA Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE:PAULO SERGIO OLIVEIRA DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/04/2026 - Id 8db6c5f; recurso apresentado em 29/04/2026 - Id 94a3d7c). Representação processual regular (Id 69747f0 ). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. Suscita o Recorrente a preliminar de nulidade do Acórdão Regional por negativa de prestação jurisdicional, sob a alegação de que não houve manifestação da Turma Julgadora quanto a todos os aspectos da prova testemunhal. Sustenta que o Regional "[...] o Recorrente pleiteou do e. TRT para sanar a omissão apontada, com a manifestação expressa acerca da ausência de enfrentamento da prova testemunhal que demonstrou a inexistência de efetiva fruição do intervalo intrajornada, uma vez que o reclamante permanecia em constante estado de vigilância do veículo e da carga, inclusive com fiscalização da empresa por meio de aplicativo e limitação de afastamento do caminhão, circunstâncias que esvaziam a autonomia reconhecida no acórdão e afastam a validade do intervalo previsto no art. 71 da CLT. Todavia, como isso não ocorreu, o autor teve seu direito cerceado, o que acarretou em nulidade processual". Examino. A análise da negativa de prestação jurisdicional deve observar o disposto no inciso IV do§1º-A do artigo 896 da CLT e Súmula 459 do TST, no que se refere à necessidade de indicação dos artigos pertinentes (artigos 832, da CLT, 489, do CPC e/ou 93, inciso IX, da CF) e do cotejo do texto dos embargos declaratórios com a decisão combatida. No caso, entretanto, apesar de observadas tais diretrizes, penso que não houve negativa, mas sim a regular entrega da prestação jurisdicional, eis que o Tribunal realizou o devido enfrentamento das questões essenciais à solução da controvérsia e concluiu pela adoção de tese contrária à pretensão da Recorrente, tal como restou consignado no Acórdão Principal, nos seguintes termos (ID 7eca8bd): .............................................................................................................................. Não observo, no caso em tela, as violações alegadas, uma vez que a Turma Regional expôs os fundamentos de fato e de direito que conduziram à conclusão de que os elementos de convicção não se revelaram aptos a desconstituir os cartões de ponto quanto ao regular usufruto do intervalo intrajornada, razão pela não há falar em negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido, como também foi destacado na fundamentação do Acórdão que julgou o Embargos de Declaração, "o acórdão embargado se manifestou expressamente acerca da matéria, consignando que 'no caso dos autos, o juízo de primeiro grau entendeu que a prova testemunha não foi suficiente para desconstituir os cartões quanto ao intervalo intrajornada, haja vista que, a partir do depoimento da testemunha do autor, entendeu que o obreiro tinha autonomia quanto ao horário de parar o caminhão para o intervalo intrajornada.' Ademais, restou expressamente consignado na sentença, mantida por seus próprios fundamentos, que 'havia a regular concessão, conforme registro dos cartões de ponto, deixando ao alvedrio do reclamante (Motorista) o melhor momento de seu gozo, sem maiores exigências e controles sobre o efetivo uso de tal intervalo. Além disso, como se vê no depoimento da testemunha, acima transcrito, a proximidade que o Motorista deveria manter com o veículo se limitava a poder avistá-lo (visualmente), o que não impede que o trabalhador usufruísse desse intervalo para alimentação ou descanso'". Ressalto que o acerto ou desacerto da valoração das provas e argumentos efetuada pelo órgão julgador não conduz à nulidade do acórdão por falta de prestação jurisdicional. Assim sendo, sob a ótica da restrição imposta pela Súmula n° 459 do TST, não se vislumbram as violações apontadas. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - violação da(o) artigos 4 e 71 da Consolidação das Leis do Trabalho. Insurge-se o Recorrente contra o Acórdão Regional quanto à improcedência do pedido relativo ao intervalo intrajornada. Aduz que "O v. acórdão recorrido, ao manter a sentença, consignou expressamente que o reclamante, na condição de motorista, possuía autonomia para escolher o momento de parar o caminhão para o intervalo intrajornada, e que a proximidade exigida com o veículo se limitava a poder avistá-lo visualmente, o que, segundo o entendimento regional, não impediria o efetivo gozo do intervalo para alimentação e descanso" Nesse sentido, alega que "Não obstante a premissa fática acima delineada pelo Tribunal Regional, o acórdão incorreu em violação direta e literal aos arts. 4º e 71, § 4º, da CLT, bem como divergência com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior" Explica que "o intervalo intrajornada constitui direito indisponível destinado ao repouso, à alimentação e à recuperação física e mental do trabalhador (Súmula 437 do TST). Para que seja considerado válido, não basta a mera concessão formal ou a possibilidade de parada do veículo: é indispensável que o obreiro possa efetivamente se desvincular das obrigações inerentes ao contrato de trabalho durante o período, sem qualquer restrição ou vigilância que esvazie a finalidade do instituto." Também argumenta que "A decisão regional, ao concluir pela validade do intervalo com base apenas na alegada autonomia e na possibilidade de avistamento visual do veículo, sem analisar se tal condição permitiria o efetivo descanso físico e mental exigido pelo art. 71 da CLT, aplicou incorretamente o direito aos fatos por ela própria registrados, configurando violação literal de lei federal." Por fim, requer a reforma do "acórdão recorrido, reconhecendo- se a invalidade do intervalo intrajornada e condenando-se as reclamadas ao pagamento do período correspondente, acrescido do adicional de 50%, com reflexos nas verbas de natureza salarial." Analiso. A transcrição dos trechos do Acórdão recorrido, no início das razões do Recurso de Revista, ainda que separados por tema, não satisfaz o requisito previsto no artigo 896, §1º-A, incisos I e III, da CLT, porquanto a transcrição é feita de forma dissociada das razões pelas quais a parte entende que a Decisão deve ser modificada, ou seja, não é feito o devido cotejo da tese adotada na Decisão recorrida com as alegações do Recurso de Revista para modificação daquele entendimento. Nesse sentido, a jurisprudência atual e iterativa do TST: .............................................................................................................................. Nesse passo, não tendo sido observada exigência estabelecida no artigo 896, §1º-A, da CLT, inviável o processamento do Apelo. CONCLUSÃO Denego seguimento. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade. Com efeito, o art. 896, § 1º-A, I e IV, da CLT estabelece que a parte recorrente deve indicar o trecho da decisão recorrida que incorreu em afronta a dispositivo de lei, que contrariou enunciado ou que comprovaria a divergência interpretativa. No recurso de revista deve estar transcrito expressamente o trecho da decisão recorrida no qual tenha sido apreciada a matéria objeto do recurso. O excerto transcrito deve permitir, de plano e com a maior clareza possível, o confronto da tese adotada pelo Tribunal Regional com os preceitos normativos supostamente violados ou a alegada divergência jurisprudencial. Não serve a transcrição integral do acórdão regional ou transcrição completa do capítulo recorrido. Nessas situações o recorrente deve destacar (negritar ou sublinhar) exatamente o ponto central da tese objeto do recurso. Dessa forma, a ausência de identificação, nas razões de recurso, dos trechos que pretende que sejam analisados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergência jurisprudencial, impede o seguimento do apelo de revista. No presente caso, observa-se que o procedimento adotado pelo reclamante em seu recurso de revista não atende à exigência legal, visto que houve a integral e irrestrita transcrição dos acórdãos regionais no início de seu apelo de revista, não havendo a exata delimitação das teses recorridas. Portanto, resta desatendido o requisito estabelecido no art. 896, § 1º-A, I e IV, da CLT e o recurso de revista apresenta insanável defeito de fundamentação, não sendo apto ao processamento. Ressalte-se que o descumprimento do pressuposto intrínseco da transcrição não é defeito formal sanável, a ensejar a sua desconsideração ou a permissão da sua correção, nos termos do § 11 do art. 896 da CLT. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 1 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090118551701900000201978959. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090118551701900000201978959?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO Intimado(s) / Citado(s) - CERVEJARIA PETROPOLIS DA BAHIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0001359-59.2024.5.20.0002 AGRAVANTE: PAULO SERGIO OLIVEIRA DOS SANTOS AGRAVADO: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (34c5267) proferida nos autos do processo 0001359-59.2024.5.20.0002 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001359-59.2024.5.20.0002 AGRAVANTE: PAULO SERGIO OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. SERGIO ANDRADE ROSAS ADVOGADO: Dr. CARLOS AUGUSTO LIMA NETO AGRAVADO: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. JOAQUIM ARTHUR PEDREIRA FRANCO DE CASTRO FILHO ADVOGADO: Dr. MURILO MELO BARROS DE SOUSA ADVOGADO: Dr. EDMUNDO FAHEL FILHO ADVOGADO: Dr. TONY VALERIO DOS SANTOS FIGUEIREDO ADVOGADO: Dr. BENJAMIN ALVES DE CARVALHO NETO AGRAVADO: PETROPOLIS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA ADVOGADO: Dr. JOAQUIM ARTHUR PEDREIRA FRANCO DE CASTRO FILHO ADVOGADO: Dr. MURILO MELO BARROS DE SOUSA ADVOGADO: Dr. EDMUNDO FAHEL FILHO ADVOGADO: Dr. TONY VALERIO DOS SANTOS FIGUEIREDO ADVOGADO: Dr. BENJAMIN ALVES DE CARVALHO NETO AGRAVADO: CERVEJARIA PETROPOLIS DA BAHIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. JOAQUIM ARTHUR PEDREIRA FRANCO DE CASTRO FILHO ADVOGADO: Dr. MURILO MELO BARROS DE SOUSA ADVOGADO: Dr. EDMUNDO FAHEL FILHO ADVOGADO: Dr. TONY VALERIO DOS SANTOS FIGUEIREDO ADVOGADO: Dr. BENJAMIN ALVES DE CARVALHO NETO GPVMF/afn D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo reclamante contra decisão do 20º Tribunal Regional do Trabalho, que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Apresentada contraminuta e contrarrazões pela primeira reclamada. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo, bem como regulares a representação processual e o preparo. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INTERVALO INTRAJORNADA Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE:PAULO SERGIO OLIVEIRA DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/04/2026 - Id 8db6c5f; recurso apresentado em 29/04/2026 - Id 94a3d7c). Representação processual regular (Id 69747f0 ). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. Suscita o Recorrente a preliminar de nulidade do Acórdão Regional por negativa de prestação jurisdicional, sob a alegação de que não houve manifestação da Turma Julgadora quanto a todos os aspectos da prova testemunhal. Sustenta que o Regional "[...] o Recorrente pleiteou do e. TRT para sanar a omissão apontada, com a manifestação expressa acerca da ausência de enfrentamento da prova testemunhal que demonstrou a inexistência de efetiva fruição do intervalo intrajornada, uma vez que o reclamante permanecia em constante estado de vigilância do veículo e da carga, inclusive com fiscalização da empresa por meio de aplicativo e limitação de afastamento do caminhão, circunstâncias que esvaziam a autonomia reconhecida no acórdão e afastam a validade do intervalo previsto no art. 71 da CLT. Todavia, como isso não ocorreu, o autor teve seu direito cerceado, o que acarretou em nulidade processual". Examino. A análise da negativa de prestação jurisdicional deve observar o disposto no inciso IV do§1º-A do artigo 896 da CLT e Súmula 459 do TST, no que se refere à necessidade de indicação dos artigos pertinentes (artigos 832, da CLT, 489, do CPC e/ou 93, inciso IX, da CF) e do cotejo do texto dos embargos declaratórios com a decisão combatida. No caso, entretanto, apesar de observadas tais diretrizes, penso que não houve negativa, mas sim a regular entrega da prestação jurisdicional, eis que o Tribunal realizou o devido enfrentamento das questões essenciais à solução da controvérsia e concluiu pela adoção de tese contrária à pretensão da Recorrente, tal como restou consignado no Acórdão Principal, nos seguintes termos (ID 7eca8bd): .............................................................................................................................. Não observo, no caso em tela, as violações alegadas, uma vez que a Turma Regional expôs os fundamentos de fato e de direito que conduziram à conclusão de que os elementos de convicção não se revelaram aptos a desconstituir os cartões de ponto quanto ao regular usufruto do intervalo intrajornada, razão pela não há falar em negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido, como também foi destacado na fundamentação do Acórdão que julgou o Embargos de Declaração, "o acórdão embargado se manifestou expressamente acerca da matéria, consignando que 'no caso dos autos, o juízo de primeiro grau entendeu que a prova testemunha não foi suficiente para desconstituir os cartões quanto ao intervalo intrajornada, haja vista que, a partir do depoimento da testemunha do autor, entendeu que o obreiro tinha autonomia quanto ao horário de parar o caminhão para o intervalo intrajornada.' Ademais, restou expressamente consignado na sentença, mantida por seus próprios fundamentos, que 'havia a regular concessão, conforme registro dos cartões de ponto, deixando ao alvedrio do reclamante (Motorista) o melhor momento de seu gozo, sem maiores exigências e controles sobre o efetivo uso de tal intervalo. Além disso, como se vê no depoimento da testemunha, acima transcrito, a proximidade que o Motorista deveria manter com o veículo se limitava a poder avistá-lo (visualmente), o que não impede que o trabalhador usufruísse desse intervalo para alimentação ou descanso'". Ressalto que o acerto ou desacerto da valoração das provas e argumentos efetuada pelo órgão julgador não conduz à nulidade do acórdão por falta de prestação jurisdicional. Assim sendo, sob a ótica da restrição imposta pela Súmula n° 459 do TST, não se vislumbram as violações apontadas. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - violação da(o) artigos 4 e 71 da Consolidação das Leis do Trabalho. Insurge-se o Recorrente contra o Acórdão Regional quanto à improcedência do pedido relativo ao intervalo intrajornada. Aduz que "O v. acórdão recorrido, ao manter a sentença, consignou expressamente que o reclamante, na condição de motorista, possuía autonomia para escolher o momento de parar o caminhão para o intervalo intrajornada, e que a proximidade exigida com o veículo se limitava a poder avistá-lo visualmente, o que, segundo o entendimento regional, não impediria o efetivo gozo do intervalo para alimentação e descanso" Nesse sentido, alega que "Não obstante a premissa fática acima delineada pelo Tribunal Regional, o acórdão incorreu em violação direta e literal aos arts. 4º e 71, § 4º, da CLT, bem como divergência com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior" Explica que "o intervalo intrajornada constitui direito indisponível destinado ao repouso, à alimentação e à recuperação física e mental do trabalhador (Súmula 437 do TST). Para que seja considerado válido, não basta a mera concessão formal ou a possibilidade de parada do veículo: é indispensável que o obreiro possa efetivamente se desvincular das obrigações inerentes ao contrato de trabalho durante o período, sem qualquer restrição ou vigilância que esvazie a finalidade do instituto." Também argumenta que "A decisão regional, ao concluir pela validade do intervalo com base apenas na alegada autonomia e na possibilidade de avistamento visual do veículo, sem analisar se tal condição permitiria o efetivo descanso físico e mental exigido pelo art. 71 da CLT, aplicou incorretamente o direito aos fatos por ela própria registrados, configurando violação literal de lei federal." Por fim, requer a reforma do "acórdão recorrido, reconhecendo- se a invalidade do intervalo intrajornada e condenando-se as reclamadas ao pagamento do período correspondente, acrescido do adicional de 50%, com reflexos nas verbas de natureza salarial." Analiso. A transcrição dos trechos do Acórdão recorrido, no início das razões do Recurso de Revista, ainda que separados por tema, não satisfaz o requisito previsto no artigo 896, §1º-A, incisos I e III, da CLT, porquanto a transcrição é feita de forma dissociada das razões pelas quais a parte entende que a Decisão deve ser modificada, ou seja, não é feito o devido cotejo da tese adotada na Decisão recorrida com as alegações do Recurso de Revista para modificação daquele entendimento. Nesse sentido, a jurisprudência atual e iterativa do TST: .............................................................................................................................. Nesse passo, não tendo sido observada exigência estabelecida no artigo 896, §1º-A, da CLT, inviável o processamento do Apelo. CONCLUSÃO Denego seguimento. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade. Com efeito, o art. 896, § 1º-A, I e IV, da CLT estabelece que a parte recorrente deve indicar o trecho da decisão recorrida que incorreu em afronta a dispositivo de lei, que contrariou enunciado ou que comprovaria a divergência interpretativa. No recurso de revista deve estar transcrito expressamente o trecho da decisão recorrida no qual tenha sido apreciada a matéria objeto do recurso. O excerto transcrito deve permitir, de plano e com a maior clareza possível, o confronto da tese adotada pelo Tribunal Regional com os preceitos normativos supostamente violados ou a alegada divergência jurisprudencial. Não serve a transcrição integral do acórdão regional ou transcrição completa do capítulo recorrido. Nessas situações o recorrente deve destacar (negritar ou sublinhar) exatamente o ponto central da tese objeto do recurso. Dessa forma, a ausência de identificação, nas razões de recurso, dos trechos que pretende que sejam analisados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergência jurisprudencial, impede o seguimento do apelo de revista. No presente caso, observa-se que o procedimento adotado pelo reclamante em seu recurso de revista não atende à exigência legal, visto que houve a integral e irrestrita transcrição dos acórdãos regionais no início de seu apelo de revista, não havendo a exata delimitação das teses recorridas. Portanto, resta desatendido o requisito estabelecido no art. 896, § 1º-A, I e IV, da CLT e o recurso de revista apresenta insanável defeito de fundamentação, não sendo apto ao processamento. Ressalte-se que o descumprimento do pressuposto intrínseco da transcrição não é defeito formal sanável, a ensejar a sua desconsideração ou a permissão da sua correção, nos termos do § 11 do art. 896 da CLT. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 1 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090118551701900000201978959. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090118551701900000201978959?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO Intimado(s) / Citado(s) - CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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