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0001359-42.2026.5.07.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · 5ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0001359-42.2026.5.07.0005 REQUERENTE: RODRIGO BASTOS DE HOLANDA REQUERIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8e39fa0 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulada por RODRIGO BASTOS DE HOLANDA nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença Coletiva em desfavor de COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS – CBTU, no qual requer o imediato e efetivo reenquadramento e reincorporação da reclamante à folha de pagamento ativa da CBTU em Fortaleza/CE, na função de ASO – Manobra - PES 2010/CBTU, sob as tabelas salariais ativas do PES 2010 no nível 135 da tabela salarial da CBTU adicionando a gratificação anual devida desde a admissão do empregado em 06/07/1989 até o presente momento, liberando-se as competências vincendas mensais, sob pena de incidência de multa cominatória diária de R$ 1.000,00 (um mil reais); Analisa-se. O legislador autorizou o juiz a conceder a tutela de urgência quando atendidas as exigências legais inscritas no art. 300 do CPC, a seguir transcrito: Art. 300 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A concessão de tutela antecipada nos termos do preceito legal acima exige prova robusta e segura. Em que pese o trânsito em julgado certificado nos autos Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0000287-35.2026.5.07.0000 (declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 8.693/1993 pelo Tribunal Pleno do TRT7), a Ação Civil Coletiva nº 0001306-69.2019.5.07.0017 da qual se origina o presente cumprimento de sentença, ainda resta pendente de apreciação recursal por parte deste Regional. Como bem pontuado pelo Exmo. Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho de Fortaleza/CE em ação idêntica a ora apreciada, embora a questão prejudicial de constitucionalidade tenha sido definitivamente resolvida, o mérito da ação coletiva permanece submetido ao crivo do órgão fracionário competente, inexistindo, até o presente momento, pronunciamento jurisdicional definitivo acerca dos recursos ordinários interpostos, especificamente no ponto em que autorizava a transferência, por sucessão trabalhista, de empregados públicos da Companhia Brasileira de Trens Urbanos – CBTU para a Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos – METROFOR. Considerando a natureza satisfativa da tutela de urgência ora pleiteada e a dificuldade de retorno ao status quo ante em caso de reversibilidade da medida, não se mostra razoável o deferimento da tutela. Nesse sentido, é a decisão proferida pela Seção Especializada deste Regional, a qual filio-me: "AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA IMPLANTAÇÃO DE VALORES EM CONTRACHEQUE. IMPOSSIBILIDADE. A execução provisória, no Processo do Trabalho, salvo os permissivos legais, não revela compatibilidade com as hipóteses consistentes em obrigação de fazer ou não fazer, em razão da natureza satisfativa da obrigação de fazer e da consequente possibilidade de dano irreparável, haja vista a dificuldade ou a inviabilidade de restituição das partes ao estado anterior, caso haja modificação da decisão que se encontra pendente de confirmação. In casu, a execução provisória de obrigação de fazer consistente na inclusão da verba FAT/FAO na folha de pagamento do exequente, quando a sentença que deferiu tal direito ainda está pendente de recurso, é incompatível com o processo do trabalho, pois se trata de medida satisfativa, dissonante, portanto, da disposição normativa prevista no art. 899 da CLT. Agravo de petição do exequente desprovido. (TRT-7 - AP: 0000509-05.2023.5.07.0001, Relator.: PAULO REGIS MACHADO BOTELHO, Seção Especializada I) Registra-se ainda que o pleito em sede de tutela confunde-se com o próprio mérito da ação e com este deverá ser decidido, após a formalização do contraditório e ampla defesa, os quais devem ser oportunizados à reclamada. Portanto, em cognição sumária, não há elementos que confirmem a reunião de requisitos mínimos da concessão da medida, motivo pelo qual indefere-se o pedido de antecipação de tutela formulado pelo autor. Intimem-se as partes. FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. CAMILA MIRANDA DE MORAES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO BASTOS DE HOLANDA

  2. Intimação

    TRT7 · 5ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0001359-42.2026.5.07.0005 REQUERENTE: RODRIGO BASTOS DE HOLANDA REQUERIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8e39fa0 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulada por RODRIGO BASTOS DE HOLANDA nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença Coletiva em desfavor de COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS – CBTU, no qual requer o imediato e efetivo reenquadramento e reincorporação da reclamante à folha de pagamento ativa da CBTU em Fortaleza/CE, na função de ASO – Manobra - PES 2010/CBTU, sob as tabelas salariais ativas do PES 2010 no nível 135 da tabela salarial da CBTU adicionando a gratificação anual devida desde a admissão do empregado em 06/07/1989 até o presente momento, liberando-se as competências vincendas mensais, sob pena de incidência de multa cominatória diária de R$ 1.000,00 (um mil reais); Analisa-se. O legislador autorizou o juiz a conceder a tutela de urgência quando atendidas as exigências legais inscritas no art. 300 do CPC, a seguir transcrito: Art. 300 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A concessão de tutela antecipada nos termos do preceito legal acima exige prova robusta e segura. Em que pese o trânsito em julgado certificado nos autos Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0000287-35.2026.5.07.0000 (declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 8.693/1993 pelo Tribunal Pleno do TRT7), a Ação Civil Coletiva nº 0001306-69.2019.5.07.0017 da qual se origina o presente cumprimento de sentença, ainda resta pendente de apreciação recursal por parte deste Regional. Como bem pontuado pelo Exmo. Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho de Fortaleza/CE em ação idêntica a ora apreciada, embora a questão prejudicial de constitucionalidade tenha sido definitivamente resolvida, o mérito da ação coletiva permanece submetido ao crivo do órgão fracionário competente, inexistindo, até o presente momento, pronunciamento jurisdicional definitivo acerca dos recursos ordinários interpostos, especificamente no ponto em que autorizava a transferência, por sucessão trabalhista, de empregados públicos da Companhia Brasileira de Trens Urbanos – CBTU para a Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos – METROFOR. Considerando a natureza satisfativa da tutela de urgência ora pleiteada e a dificuldade de retorno ao status quo ante em caso de reversibilidade da medida, não se mostra razoável o deferimento da tutela. Nesse sentido, é a decisão proferida pela Seção Especializada deste Regional, a qual filio-me: "AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA IMPLANTAÇÃO DE VALORES EM CONTRACHEQUE. IMPOSSIBILIDADE. A execução provisória, no Processo do Trabalho, salvo os permissivos legais, não revela compatibilidade com as hipóteses consistentes em obrigação de fazer ou não fazer, em razão da natureza satisfativa da obrigação de fazer e da consequente possibilidade de dano irreparável, haja vista a dificuldade ou a inviabilidade de restituição das partes ao estado anterior, caso haja modificação da decisão que se encontra pendente de confirmação. In casu, a execução provisória de obrigação de fazer consistente na inclusão da verba FAT/FAO na folha de pagamento do exequente, quando a sentença que deferiu tal direito ainda está pendente de recurso, é incompatível com o processo do trabalho, pois se trata de medida satisfativa, dissonante, portanto, da disposição normativa prevista no art. 899 da CLT. Agravo de petição do exequente desprovido. (TRT-7 - AP: 0000509-05.2023.5.07.0001, Relator.: PAULO REGIS MACHADO BOTELHO, Seção Especializada I) Registra-se ainda que o pleito em sede de tutela confunde-se com o próprio mérito da ação e com este deverá ser decidido, após a formalização do contraditório e ampla defesa, os quais devem ser oportunizados à reclamada. Portanto, em cognição sumária, não há elementos que confirmem a reunião de requisitos mínimos da concessão da medida, motivo pelo qual indefere-se o pedido de antecipação de tutela formulado pelo autor. Intimem-se as partes. FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. CAMILA MIRANDA DE MORAES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS

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