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TJSP · Foro de Olímpia - 2ª Vara Cível
Processo 0001359-41.2026.8.26.0400 (processo principal 1004404-07.2024.8.26.0400) - Cumprimento de sentença - Fixação - G.A.S.M. - L.E.P. - 1. Defiro à executada os benefícios da justiça gratuita. 2. A impugnação não comporta acolhimento. O título executivo judicial transitado em julgado regulamentou o direito de convivência do genitor, estabelecendo os períodos de visitas, feriados e datas comemorativas, sem impor qualquer limitação territorial quanto ao local de permanência da criança durante o período em que estiver sob os cuidados paternos. Enquanto não houver modificação judicial do regime estabelecido, impõe-se sua integral observância pelas partes. As alegações da executada relativas à distância entre as cidades de Olímpia/SP e Planura/MG, aos riscos inerentes ao deslocamento rodoviário e aos horários em que as viagens eventualmente ocorreriam não vieram acompanhadas de elementos concretos aptos a demonstrar situação excepcional que justifique o descumprimento da obrigação imposta pelo título judicial. Trata-se de argumentos genéricos, insuficientes para afastar a eficácia da decisão transitada em julgado. A mudança de domicílio do genitor, por si só, não constitui causa automática de suspensão ou restrição do direito de convivência. Eventual necessidade de readequação do regime em razão de circunstâncias supervenientes deve ser analisada na ação revisional própria, mediante adequada instrução probatória. O pedido de limitação da convivência à Comarca de Olímpia/SP, sem pernoite e sem deslocamento da criança para Minas Gerais, implica modificação substancial do regime de convivência já estabelecido, o que não pode ser acolhido neste procedimento. Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo integralmente a decisão de fls. 30/31, inclusive quanto às astreintes fixadas. 3. Fica a executada intimada, na pessoa do seu advogado, para o cumprimento da obrigação nos termos do título executivo judicial e da decisão proferida nestes autos. Consigno que a parte executada já foi intimada pessoalmente acerca da multa fixada. 4. No mais, fica o exequente intimado para manifestar sobre a satisfação da obrigação com vistas à extinção do feito, no prazo de 20 dias. Int. - ADV: DANIEL APARECIDO MURCIA (OAB 205856/SP), TAMIRES RODRIGUES MENITI (OAB 409422/SP)
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